Na longa batalha judicial que vem movendo contra o direito a progressão dos professores da rede pública municipal de ensino, o Prefeito João Castelo sofreu mais uma derrota na Justiça, segue abaixo as duas notícias referentes ao referido tema.
O Tribunal de Justiça negou, por maioria, pedido de liminar em ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo prefeito de São
Luís, João Castelo, contra os artigos 18, 20, 29 e 70 da Lei Municipal
Nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
vencimento dos professores do magistério da rede de ensino do município.
A prefeitura questiona na ADI a incompatibilidade dos artigos da lei
municipal, diante da Constituição Federal e da Constituição Estadual e
requereu a concessão da medida liminar, com a suspensão dos artigos
mencionados, e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da lei,
com efeito retroativo.
Alega que a norma permite a um docente que ingressou no quadro do
município como “professor de nível médio” passe à categoria de
“professor de nível superior”, sem a prévia aprovação em concurso
público.
E, ainda, equipara vencimentos entre duas categoriais de
servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Luís argumentou que o projeto da qual
resultou a Lei nº 4.931/08 foi examinado pelas comissões legislativas de
educação e de constituição de Justiça, tendo em ambas recebido
pareceres favoráveis à sua aprovação, bem como foi apreciado, discutido e
votado sem emendas, pelo plenário da Casa Legislativa.
Sustentou ainda que a lei, em seu artigo 29, que acrescenta 6% de uma
referência para outra na carreira do magistério, trata apenas mera
“progressão horizontal”, sem implicar mudança de vencimento.
DA ASCOM DO TJ, COM EDIÇÃO DO GIPORTAL
FONTE:http://www.gazetadailha.com.br/2012/09/12/castelo-tenta-impedir-promocao-de-professor/
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Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar
impetrado pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
DE SÃO LUÍS (SINDEDUCAÇÃO) contra ato dito ilegal praticado pelo
PREFEITO DE SÃO LUÍS, ambos já qualificados na exordial.
Em epítome, o Impetrante alega que em 20 de maio de 2010, a autoridade
coatora assinou o Decreto Municipal nº 39.945/2010 concedendo progressão
vertical a 35 (trinta e cinco) profissionais do magistério, estando
esta disciplinada no Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério
Público Municipal inserto na Lei Municipal nº 4.931/2008.
Entretanto, o
indigitado decreto trouxe um equívoco em seu conteúdo, pois todos os
servidores que foram contemplados pela progressão vertical, voltaram à
referência "A" da tabela de vencimentos do magistério, com inobservância
de todo o tempo de vínculo com a municipalidade. Ao final requer a
concessão da segurança determinando à autoridade coatora a retificação
do Decreto, com a concessão da progressão vertical sem qualquer
alteração da progressão horizontal, ou seja, com a manutenção dos
servidores substituídos na mesma referência. Em Decisão Interlocutória
de fls. 57-59, o Juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a
notificação da Autoridade Coatora para prestar informações.
Apesar de
regularmente notificada, a Autoridade Coatora não apresentou informações
(Certidão de fl. 64). Em parecer de fls. 67-69, o Órgão do Ministério
Público opinou pela concessão da segurança. Em Despacho de fl. 71, o
Juízo chamou o feito à ordem para dar ciência ao Município de São Luís,
na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, ingresse no feito
(art. 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009). Nas fls. 78-130, o Município
de São Luís, apresentou contestação. Em ato ordinatório de fl. 131, a
Secretaria Judicial desta Vara remeteu novamente os autos ao Órgão do
Ministério Público. Na fl. 132, o Órgão Ministerial reiterou o parecer
de fls. 67-69, já anteriormente exarado.
Em petição atravessada de fls.
134-140, o Impetrante juntou algumas decisões judiciais contrapondo a
contestação apresentada pelo Impetrado. Vieram-me os autos conclusos
para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de
adentrar no mérito do mandamus chamo o feito à ordem para a correção de
alguns atos processuais equivocados que observo no transcorrer da
história destes autos, em face das suas inadequações ao rito do mandado
de segurança, conforme a seguir apontados: No que pertine à contestação
de fls. 78-130, juntada pelo Município de São Luís, apesar de constar
nos autos, não a acolho por ser intempestiva.
Adverte-se que em se
tratando de mandado de segurança coletivo ou individual, não é aplicável
a prerrogativa dilatória dos prazos em favor da Fazenda Pública, de
modo que, o prazo para o Município apresentar contestação seria de 15
(quinze) dias, e não o quádruplo do art. 188 do CPC. Na fl. 72, consta o
ciente do representante do Ente Municipal em 21/02/2011; no lado
inverso do Despacho de fl. 71, consta que a juntada do Mandado se deu em
28/02/2011, sendo que a contestação do Município se deu em 21/03/2011,
portanto, em prazo superior aos 15 (quinze) dias, haja vista, não se
aplicar a prerrogativa da Fazenda Pública ao rito do mandado de
segurança.
Deveras, em face da celeridade típica do rito desse writ
constitucional, soa como "desproporcional" e "inadequado" admitir-se os
privilégios do art. 188 do CPC, que dilata em quádruplo o prazo para a
contestação e dobro para recorrer. Neste esteio, cito os comentários do
jurista Eduardo Sodré ao comentar o instituto do Mandado de Segurança,
no compêndio "Ações Constitucionais"#: "[. . .] ao tempo em que a
contestação, diante da ausência de previsão específica nas leis que
regulam o procedimento do mandado de segurança, deverá ser ofertada em
15 (quinze) dias. [. . .] Ademais, diante da celeridade própria ao
mandado de segurança, parece-nos inaplicáveis os privilégios concedidos
pelos artigos 188 e 191, ambos do Código de Processo Civil,
respectivamente à Fazenda Pública e aos litisconsortes com procuradores
diferentes." (grifamos) Assim, pelas razoes expendidas, não conheço
acerca da contestação de fls. 78-130, por absoluta intempestividade.
Outro equívoco que observo nos autos, diz respeito ao ato ordinatório de
fl. 131 da Secretaria Judicial deste Juízo, que deu vista pela segunda
vez ao Órgão do Ministério Público, já tendo, como o próprio declara na
fl. 132, se manifestado anteriormente nas fls. 67-69. Declaro então, sem
efeito este ato ordinatório. Por fim, não conheço da manifestação da
Impetrante de fls. 134-140, que juntou algumas decisões judiciais à
contraporem a contestação apresentada pelo Impetrado, soando como ato de
réplica, haja vista tal ato ser incompatível com o rito célere do
mandado de segurança e, inclusive, sem previsão na Lei n° 12.016/2009.
Passada essa etapa, passo ao exame do mérito do writ. Em consulta aos
documentos juntados pelo Impetrante que na qualidade se substituto
processual, está devidamente legitimado observo que o Decreto n° 39.945
de 20 de maio de 2010 com o seu anexo I, foi feito sem obediência à
progressão horizontal já obtida, ocasionando afronta ao direito já
conquistado pelos servidores, que por assim ser, reveste-se da certeza e
liquidez a qual colima resguardar o instituto do mandado de segurança.
Examinando a Lei Municipal n° 4.931/2008 que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do
Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís, em específico no
seu art. 18, constata-se de plano que a Progressão Funcional far-se-á no
sentido horizontal e vertical. Cito o dispositivo da antecitada Lei
Municipal: Art. 18. O desenvolvimento na carreira dos Profissionais do
Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal de São Luís far-se-á
por meio de Progressão Funcional, no sentido horizontal e vertical.
(grifo nosso) A demonstração do direito dos substituídos do Impetrante
encontra previsão de maneira clara e latente em Lei Municipal, não
podendo um Decreto do Executivo, afrontá-la ou não regulamentá-la como
deveria, pois a natureza do Decreto em relação ao caso em painel, não é
inovar, nem tampouco, restringir situações que a Lei não delimitou.
Cabe
aqui advertir, que não se está tratando neste mandado de segurança de
inconstitucionalidade de lei em tese, pois não caberia a sua utilização,
mas, da não aplicação a um caso concreto, de um ato (Decreto) da lavra
de uma autoridade pública (Prefeito Municipal), que por não cumprir a
sua função jurídica (que é explicar a Lei e não inovar naquilo que ela
não previu), termina por atacar direito líquido e certo dos substituídos
do Impetrante no presente wrt. Assim, vislumbro a procedência das
alegações do Impetrante, que foram demonstradas na farta documentação
anexada aos autos, inclusive pela previsão legal da existência do
direito vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, já na fase meritória,
adstrito apenas ao que fora suplicado na inicial e em concordância com o
entendimento do Órgão do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO A
SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Impetrada conceda a
progressão vertical sem qualquer alteração da progressão horizontal, ou
seja, com a conservação dos servidores substituídos na mesma referência,
cabendo à própria Autoridade Coatora, escolher as formas legais para a
retificação do Decreto atacado. Custas como recolhidas. Sem honorários
advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Novel Lei
do Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
Comunique-se à
Impetrada. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Nos termos do §
1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, após o cumprimento da decisão e
decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Publique-se e
Registre-se. São Luís/MA, 16 de junho de 2011. Megbel Abdala Tanus
Ferreira Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Fonte:http://www.sindeducacao.com.br/web/index.php?option=com_content&view=article&id=39:concedida-a-seguranca-a-sindeducacao-sindicato-dos-profissionais-do-ensino-publico-municipal-de-sao-luis-sentenca-relatorio&catid=1:noticias&Itemid=2