The authorization of space activities is the core
regulation within such legislation." Stephan Hobe¹
regulation within such legislation." Stephan Hobe¹
José Monserrat Filho
Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional
da Agência Espacial Brasileira (AEB)
Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional
da Agência Espacial Brasileira (AEB)
O Núcleo de Estudos de Direito Espacial (NEDE),
da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA),
decidiu, em sua reunião de 22 de março passado, criar um grupo de
trabalho especial para elaborar um pré-projeto da "Lei Geral das
Atividades Espaciais no Brasil", como contribuição da SBDA ao esforço
que está sendo feito pela Agência Espacial Brasileira (AEB) para
atualizar, modernizar e dinamizar a exploração e o uso do espaço
exterior pelo país.
Por que devemos bem regulamentar nossas atividades espaciais?
Quem pergunta é o novo Programa Nacional de Atividades Espaciais (PNAE 2012-2021), que também a responde: "Mais e mais países adotam leis nacionais para ordenar suas atividades espaciais em harmonia com as normas internacionais aprovadas no âmbito das Nações Unidas. Pelo artigo 6º do Tratado do Espaço de 1967, cada país responde internacionalmente pelas atividades espaciais nacionais, sejam elas realizadas por entidades públicas ou privadas. Cabe ao país autorizá-las (ou não) e exercer vigilância contínua sobre elas. Diante do programa espacial ampliado que o Brasil executará nos próximos dez anos, precisamos criar uma lei geral das atividades espaciais, com normas que atendam aos padrões internacionais em matéria de segurança espacial, qualidade de produtos e serviços, bem como de acordos e contratos de aceitação universal."²
Quem pergunta é o novo Programa Nacional de Atividades Espaciais (PNAE 2012-2021), que também a responde: "Mais e mais países adotam leis nacionais para ordenar suas atividades espaciais em harmonia com as normas internacionais aprovadas no âmbito das Nações Unidas. Pelo artigo 6º do Tratado do Espaço de 1967, cada país responde internacionalmente pelas atividades espaciais nacionais, sejam elas realizadas por entidades públicas ou privadas. Cabe ao país autorizá-las (ou não) e exercer vigilância contínua sobre elas. Diante do programa espacial ampliado que o Brasil executará nos próximos dez anos, precisamos criar uma lei geral das atividades espaciais, com normas que atendam aos padrões internacionais em matéria de segurança espacial, qualidade de produtos e serviços, bem como de acordos e contratos de aceitação universal."²
O primeiro passo do grupo de trabalho do NEDE/SBDA,
no cumprimento de tarefa tão oportuna e complexa, é reunir as
legislações espaciais já adotadas por muitos países, entre os quais se
destacam: África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Casaquistão,
Estados Unidos, França, Holanda, Japão, Noruega, Suécia, Reino Unido,
Rússia, Ucrânia, entre outros. São experiências vivas que não podemos
ignorar, ainda que as atividades espaciais do Brasil tenham não poucas
características e necessidades jurídicas específicas. O importante é
levar na devida conta o que é comum e imprescindível a todas, ou a quase
todas, as legislações nacionais em vigor.
Convém considerar também o modelo para
elaboração de uma legislação espacial nacional, discutido e construído
passo a passo pelo Comitê de Direito Espacial da Associação de Direito
Internacional (International Law Association - ILA), ao longo das
Conferências da ILA de 2006, em Toronto, Canadá; de 2008, no Rio de
Janeiro; de 2010, em Haia, Holanda; e de 2012, em Sofia, Bulgária, onde
foi aprovado e divulgado.³
O modelo proposto pela ILA4
tem 14 artigos, assim intitulados: 1) Campo de Aplicação; 2) Definições
- Uso dos termos; 3) Autorização; 4) Condições de autorização; 5)
Supervisão das atividades espaciais; 6) Cancelamento, suspensão e
alteração da autorização; 7) Proteção do meio ambiente; 8) Redução dos
detritos espaciais; 9) Transferência da atividade espacial; 10)
Registro; 11) Responsabilidade e recursos; 12) Seguro; 13) Procedimento;
e 14) Sanções.
O artigo 1º, sobre a área de cobertura,
indica: "A presente lei aplica-se às atividades espaciais realizadas por
cidadãos do Estado XY ou às pessoas jurídicas incorporadas no Estado
XY, bem como às atividades espaciais realizadas dentro do território do
Estado XY ou por meio de navios ou aeronaves no Estado XY."
O artigo 2º define os termos "atividade
espacial" (lançamento, operação, guiagem e reentrada de um objeto
espacial no e desde o espaço exterior e outras atividades essenciais com
este mesmo fim), "atividade espacial comercial" ("atividade espacial
conduzida por entidade governamental ou privada destinada a gerar
receita e lucro"), "objeto espacial", "operador" (pessoa física ou
jurídica que realiza atividade espacial), "autorização" (que inclui o
licenciamento) e "supervisão" (observação e monitoramento contínuo de
uma atividade espacial).
O artigo 4º lista as condições
indispensáveis à concessão de autorização (o operador deve ter
capacidade financeira e capacidade técnica confiável; a atividade
espacial não deve causar danos ao meio ambiente da Terra e do espaço,
deve reduzir o incremento de detritos espaciais, deve cumprir as normas
de segurança pública, deve atender aos interesses de segurança nacional,
e não deve se opor às obrigações internacionais e aos interesses da
política exterior do Estado XY; o operador deve cumprir os regulamentos
da União Internacional de Telecomunicações (UIT) sobre alocações de
frequência e de posições orbitais; e deve estar munido de um seguro).
O artigo 9º trata da "Transferência de
atividade espacial" de um operador a outro (autorizada por um ministro),
que inclui a transferência de propriedade de um objeto espacial em
órbita.
O artigo 11 cuida da responsabilidade e
de recursos pertinentes e observa que "quando o Estado XY paga
indenização a terceiras partes por dano causado por uma atividade
espacial em cumprimento às suas obrigações internacionais, o governo tem
o direito de regresso contra o operador". Ou seja, o governo pode
exigir dele uma compensação. Mas a ação do governo contra o operador,
nesse caso, deve ser limitada em seu montante.
Vale trazer a lume, aqui, as portarias sobre licenciamento e autorização
para o exercício de atividades espaciais no Brasil, aprovadas pelo
Conselho Superior da AEB, respectivamente em 2001 e 2002. A primeira
ordena o processo de licenciamento de uma empresa privada para preparar
um lançamento espacial no Brasil. A segunda regula os requerimentos
necessários para que uma empresa privada seja autorizada a realizar um
lançamento espacial a partir do território brasileiro. As duas portarias5
foram criadas para organizar a base jurídica necessária ao ingresso do
Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) como opção competitiva no
mercado mundial de lançamentos comerciaisO plano continua sendo válido,
agora com o emprego do lançador ucraniano Cyclone-4, promovido pela
empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS), criada em 2006.
Também o órgão especializado das Nações Unidas
em temas espaciais resolveu fazer uma série de recomendações sobre como
construir uma lei nacional para o setor. Em 2012, o Subcomitê Jurídico
do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço (COPUOS, na
conhecida sigla em inglês) aprovou novo item em sua agenda: "A
Legislação Nacional sobre a Exploração e Uso do Espaço Exterior para
Fins Pacíficos".6 Ato contínuo instituiu-se
um grupo de trabalho específico para estudar a prática atual dos países
em matéria de leis espaciais domésticas. O grupo de trabalho decidiu em
boa hora elaborar e propor a todos os países um conjunto de
recomendações, a fim de facilitar a criação de uma lei espacial
nacional. Esse documento continua sendo debatido e ganhando novas
ideias. Mas ele tem chance de ser aprovado na próxima reunião do
Subcomitê Jurídico do COPUOS, a ter lugar em Viena, Áustria, de 8 a 19
deste mês de abril.
Eis, em tradução livre, o texto atual das recomendações, ainda em discussão:
"1. O escopo das atividades
espaciais, visado pelos marcos regulatórios nacionais, pode incluir,
conforme o caso, o lançamento de objetos ao espaço e seu retorno do
espaço, a operação de lançamento ou o lugar da reentrada, e a operação e
controle de objetos espaciais em órbita; outras questões para análise
podem incluir o projeto e fabricação de naves espaciais, a aplicação da
ciência e tecnologia espaciais, e as atividades de exploração e
pesquisa;
2. O Estado, tendo em conta as
obrigações de um Estado como Estado lançador e como Estado responsável
pelas atividades nacionais no espaço exterior, segundo os tratados das
Nações Unidas sobre o espaço exterior, deve definir a jurisdição
nacional sobre as atividades espaciais realizadas de seu território; do
mesmo modo, deve supervisionar e controlar as atividades espaciais
realizadas em qualquer outro lugar por seus cidadãos ou pessoas
jurídicas estabelecidas, registradas ou assentadas em seu território ou
em território sob sua jurisdição e/ou controle, desde que, no entanto,
se outro Estado exerce jurisdição sobre tais atividades, o Estado deve
se abster de exigências de duplicação e evitar encargos desnecessários
aos operadores de objetos espaciais;
3. Atividades espaciais devem
requerer a autorização de uma autoridade nacional competente; tal
autoridade (s), bem como as condições e procedimentos para concessão,
alteração, suspensão ou revogação da autorização devem ser claramente
definidas no regulamento; os Estados podem usar procedimentos
específicos para licenciamento e/ou autorização de diferentes tipos de
atividades espaciais;
4. As condições de autorização devem
ser consistentes com as obrigações internacionais dos Estados, em
especial no âmbito dos tratados das Nações Unidas sobre o espaço
exterior, e com outros instrumentos relevantes, e podem refletir a
segurança nacional e os interesses da política externa dos Estados; as
condições de autorização devem ajudar a constatar que as atividades
espaciais se realizam de forma segura e minimizar os riscos para as
pessoas, para o meio ambiente ou para a propriedade, e que essas
atividades não levam à interferência prejudicial em outras atividades
espaciais; tais condições poderiam também se referir à experiência, à
perícia e às qualificações técnicas do candidato, e podem incluir normas
técnicas e de segurança sintonizadas, em particular, com às Diretrizes
sobre a Redução dos Detritos Espaciais, aprovadas pelo Comitê para o
Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS);
5. Procedimentos adequados devem
garantir a supervisão e o monitoramento contínuos das atividades
espaciais autorizadas, mediante, por exemplo, o uso de um sistema de
inspeções locais ou a exigência de relatórios mais gerais; mecanismos de
sanções podem incluir medidas administrativas, como a suspensão ou
revogação da autorização, e/ou punições, conforme o caso;
6. Um registro nacional de objetos
lançados no espaço exterior deve ser mantido por autoridade nacional
apropriada; operadores ou proprietários de objetos espaciais, para os
quais o Estado é considerado o Estado lançador devem ser solicitados a
enviar informações para essa autoridade, a fim de permitir que o Estado
apresente a informação relevante ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
em conformidade com os instrumentos internacionais, incluindo a
Convenção sobre Registro de Objetos Lançados ao Espaço Exterior e
considerando as resoluções da Assembléia Geral 1721 (XVI) B, de 20 de
dezembro de 1961, e 62/101, de 17 de Dezembro de 2007; o Estado também
pode solicitar aos operadores a apresentarem informações sobre qualquer
alteração das características principais dos objetos espaciais, em
particular quando eles que se tornaram não funcionais;
7. O Estado poderia estudar formas de
buscar recursos de operadores ou de proprietários de objetos espaciais,
se sua responsabilidade por danos, de acordo com os tratados das Nações
Unidas sobre o espaço exterior, foi comprometida; para assegurar a
cobertura adequada às reclamações pelo dano, o Estado pode introduzir
procedimentos de exigência de seguro e de indenização, conforme o caso;
8. A supervisão contínua das
atividades espaciais de entidades não governamentais deve ser
assegurada em caso de transferência, em órbita, da propriedade ou do
controle de um objeto espacial; regulamentos nacionais podem estabelecer
requisitos de autorização sobre a transferência da propriedade ou de
obrigações, por meio da apresentação de informações sobre a mudança no status de um objeto espacial em órbita."
Essas indicações, devidamente analisadas e
adaptadas, segundo as necessidades e singularidades brasileiras, podem
ser muito úteis ao labor do GT do NEDE/SBDA.
Referências
1) Hobe, Stephan, The ILA Model Law for National Space Legislation, in ZLW - German Journal of Air and Space Law, nº 62, 1/2013, pp. 81-95. Tadução livre: "A autorização das tividades espaciais é o núcleo da regulamentação dentro desta legialação."
2) Ver texto completo em português e em inglês no site <www.eb.gov.br>.
3) ILA Sofia Guidelines for a Model
Law on National Space Legislation (2012) , ILA Space Law Committee.
Report of the Seventy-Fifith Confrence, Sofia 2012. Site: <http://www.ila-hq.org>.
4) Ver o artigo de Stephan Hobe, mencionado na referência 1..
5) Monserrat Filho, José, Regulation of Space Activities in Brazil, in National Regulation of Space Activities, Editor: Ram Jakhu; Dordrecht, Heidelberg, London, New York: Springer, 2010, pp. 61-80.
6) UN Document A/AC.105/1003, Report of the Legal Subcommittee on its Fifty-First Session (Viena, 19-30/03/2012).