quarta-feira, 9 de março de 2016

Governo publica a Lei N° 13.257 de 2016 que Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

Abaixo publicamos na integra a nova Lei que institui as políticas públicas para a primeira infancia.  


Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; altera os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3o  A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4o  As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único.  A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5o  Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o  A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
Art. 7o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
§ 1o  Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo.
§ 2o  O órgão indicado pela União nos termos do § 1o deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8o  O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único.  A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.
Art. 9o  As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 10.  Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.
Art. 11.  As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
§ 1o  A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2o  A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12.  A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7o do art. 227, combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 14.  As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 1o  Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
§ 2o  As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
§ 3o  As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei no 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4o  A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.
§ 5o  Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 15.  As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16.  A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único.  A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18.  O art. 3o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3o  ..........................................................................
Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR)
Art. 19.  O art. 8o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§ 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
.............................................................................................
§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7o  A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
§ 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.” (NR)
Art. 20.  O art. 9o da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 9o  ........................................................................
§ 1o  Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2o  Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)
Art. 21.  O art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o  A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3o  Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.” (NR)
Art. 22.  O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 23.  O art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13.  .......................................................................
§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.” (NR)
Art. 24.  O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o, 3o e 4o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 14.  .......................................................................
§ 1o  .............................................................................
§ 2o  O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§ 3o  A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
§ 4o  A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 25.  O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
.............................................................................................
§ 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
....................................................................................” (NR)
Art. 26.  O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22.  .......................................................................
Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27.  O § 1o do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.  ......................................................................
§ 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
...................................................................................” (NR)
Art. 28.  O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34.  ......................................................................
............................................................................................
§ 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
Art. 29.  O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.  .......................................................................
.............................................................................................
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
...................................................................................” (NR)
Art. 30.  O art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art. 88.  ......................................................................
............................................................................................
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.” (NR)
Art. 31.  O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 92.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 7o  Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR)
Art. 32.  O inciso IV do caput do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101.  ....................................................................
............................................................................................
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
...................................................................................” (NR)
Art. 33.  O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 102.  ....................................................................
...........................................................................................
§ 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR)
Art. 34.  O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.  ....................................................................
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
..................................................................................” (NR)
Art. 35.  Os §§ 1o-A e 2o do art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260.  ....................................................................
............................................................................................
§ 1o-A.  Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 2o  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
.................................................................................” (NR)
Art. 36.  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:
“Art. 265-A.  O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único.  A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.”
Art. 37.  O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473.  ....................................................................
.............................................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeito)
Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................” (NR)
Art. 39.  O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.      (Produção de efeito)
Art. 40.  Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39.
Art. 41.  Os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o  .........................................................................
.............................................................................................
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 185.  ....................................................................
............................................................................................
§ 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304.  ....................................................................
............................................................................................
§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 318.  .....................................................................
.............................................................................................
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................” (NR)
Art. 42.  O art. 5o da Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 5o  .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o  O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§ 4o  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)
Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2016


Nos Estados de São Paulo, Espirito Santo e no Ceará, a Polícia determina às operadoras o bloqueio de celulares após a vítima registrar ocorrência de roubo ou assalto.

Delegado enviará ofício à operadora bloqueando o Celular
Bloquear um celular roubado está mais fácil nestes Estados desde agosto do ano passado. 
Um novo sistema de registro de roubos e furtos foi lançado pela Polícia Civil inicialmente em São Paulo, posteriormente no Espirito Santo e ultimamente no Ceará. 
Medidas que estão reduzindo as etapas do bloqueio e dificultando a utilização dos aparelhos roubados pelos bandidos.
O Espírito Santo é o segundo Estado brasileiro a desenvolver o procedimento - o pioneiro foi São Paulo. O Estado do Ceará também  já assinou termo de compromisso para aplicar este procedimento.
Antes, era preciso fazer o boletim de ocorrência na delegacia e, em seguida, procurar a operadora telefônica com o IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), número que pode ser encontrado na caixa do aparelho. 
Com a novidade, não é necessário mais procurar a empresa de telefonia, porque a própria Polícia Civil se encarrega de fazer o pedido do bloqueio. "A principal vantagem é que a vítima não precisa mais fazer duas comunicações, à Polícia e à operadora. Agora, o próprio delegado da polícia encaminha um ofício para a operadora pedindo o bloqueio”, explica a delegada Gracimeri Gaviorno, chefe da Polícia Civil do Espírito Santo.
Além da caixa do aparelho, o dono do celular pode descobrir o registro do IMEI digitando *#06# no teclado do celular. (mantenha a anotação deste número em local de fácil localização).
Para fazer o pedido, a vítima deve registrar o boletim e levar para a delegacia o IMEI (caso tenha o número anotado), e o CPF, além de assinar um termo que autoriza a restrição do uso do celular. “Queremos inibir a ação do ladrão, mostrando que ele não terá como usar o aparelho roubado. Não adianta trocar o chip”, disse a delegada.
Como a vítima necessita assinar o termo, o pedido de bloqueio tem que ser presencial na delegacia. Uma outra vantagem do sistema, ressalta a delegada, é que ficou mais fácil devolver celulares apreendidos. Com o IMEI, a polícia consegue identificar o proprietário do aparelho.
No próximo dia 17, representantes da Polícia Civil vão se reunir com diretores da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e propor que o bloqueio se torne automático pela polícia, sem a necessidade de envio do ofício.
[No entanto os procedimentos estão sendo constantemente aprimorados, agora no Espirito Santo já não será necessário o Número do IMEI para bloquear os celulares basta o número do telefone celular].
 Saiba Mais
O que é o IMEI
“RG” do aparelho
Foto: Bernardo Coutinho
"Ele facilita o bloqueio do aparelho roubado e a devolução dele para o proprietário". Gracimeri Gaviorno, Chefe da Polícia Civil

O IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) é um número único de identificação de aparelhos, independente de operadoras ou país de utilização. 

O código é uma espécie de Registro Geral do aparelho e bloqueia o celular em casos de roubo. Quando um IMEI é bloqueado, as funções do aparelho ficam indisponíveis, mesmo que o criminoso troque o chip.
Onde encontrar
Há várias opções para se encontrar o número. O IMEI pode ser descoberto na caixa do aparelho, em um adesivo no espaço destinado à bateria ou digitando *#06# no celular. O IMEI também fica disponível na nota fiscal de compra do aparelho.
Onde anotar - A orientação da Polícia Civil é anotar o IMEI em um local seguro e fácil de lembrar.
Bloqueio
Como fazer - Com o número do IMEI em mãos, a vítima de roubo ou furto deve procurar a delegacia e registrar o boletim de ocorrência. Ela deve portar também o número do CPF e assinar um termo, autorizando o bloqueio. Após o registro, a polícia encaminha um ofício para a operadora, solicitando que ela interrompa as funções do celular. Segundo a Polícia Civil, é baixo o número de registros de BO’s com a apresentação do IMEI, dificultando o processo.
Novos passos - O objetivo da Polícia Civil é facilitar ainda mais o processo. Uma reunião com representantes da Anatel discutirá a possibilidade de tornar o bloqueio automático, sem o envio de ofício para a operadora.

LEIA MAIS: Roubo e Furto de Celulares. Anatel divulga novas medidas para combater estes crimes e lança site que identifica aparelhos bloqueados.  http://maranauta.blogspot.com.br/2016/03/ roubo-e-furto-de-celulares-anatel.html

terça-feira, 8 de março de 2016

Integrantes de CPI da Funai-Incra divergem sobre depoimento de sociólogo Lorenzo Carrasco.

Lucio Bernardo Junior/Câmara dos Deputados - Lorenzo Carrasco: "Não há dúvida de que não é para os índios, que são mantidos em cativeiro, e o País não pode utilizar os recursos naturais que estão nessas regiões ricas"
O sociólogo e jornalista Lorenzo Carrasco afirmou, na última quinta-feira (3), que organizações internacionais têm colaborado para a manutenção da condição de pobreza de países subdesenvolvidos. Ele participou de audiência pública da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e quilombolas.
Em um debate acalorado, Carrasco caracterizou como neocolonialista o movimento de instituições europeias e norte-americanas de caráter religioso e ambiental que, segundo ele, promovem políticas de apoio às reservas indígenas e quilombolas para se manterem no controle de recursos naturais e agrícolas brasileiros.
"Essas terras ficam como reservas estratégicas para o futuro das potências que criaram essas políticas. Não há dúvida de que não é para os índios, que são mantidos em cativeiro, e o País não pode utilizar os recursos naturais que estão nessas regiões ricas", criticou.
"É uma política inteligente, muito sofisticada: apoiam-se movimentos sociais de ideologia, podemos dizer de esquerda, porém, apoiados por interesses financeiros e de poder hegemônico, que poderíamos dizer, de direita", ironizou.
O autor do requerimento e sub-relator da CPI, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), justificou a oitiva de Lorenzo Carrasco.
"O depoimento foi esclarecedor. Tudo com comprovação, o que realmente traz clareza a uma CPI que quer levantar toda a situação e levar soluções para o conflito, em três vertentes: tentar resolver a questão fundiária, tratar da questão dos índios e, realmente, dar cidadania a eles e ver possíveis desvios de verbas públicas quando não são bem aplicadas pela Funai."

Críticas - Mas os argumentos apresentados pelo jornalista não agradaram alguns dos parlamentares. O deputado Nilto Tatto (PT-SP) sugeriu, ironicamente, a criação de um filme de ficção e considerou a história "uma viagem". 

O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) criticou o deputado Valdir Colatto pela escolha do palestrante, que na visão dele, diminuiu o nível do debate.

"O que eles querem? A tese principal da bancada do agronegócio é que tem que levar o progresso e qualidade de vida para os indígenas. Para isso, eles têm que fazer uma lei e permitir consórcios entre ruralistas e indígenas para utilizar terra indígena levando máquina e agrotóxico para produzir soja e cana. Mas nós dizemos que o indígena tem que ter autonomia para decidir. Então eles querem fundamentar essa tese na CPI, e todos os convidados deles vêm para repetir que isso deve ser feito."
A CPI da Funai e do Incra volta a se reunir, nesta quinta-feira (10), para ouvir o ex-professor da Escola Superior do Ministério Público Jacques Alfonsin e o advogado Jeferson Rocha.

Reportagem - Ana Gabriela Braz

Lula e o Terremoto Brasileiro.

Foto - ex-pres. Lula.







O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alvo da 24ª fase da operação Lava Jato, foi conduzido coercitivamente a prestar depoimento na Polícia Federal, em São Paulo, na manhã da última sexta-feira (4).

Confira o artigo do colunista Pepe Escobar para a agência Sputnik International sobre a operação Lava Jato e o envolvimento do ex-presidente Lula no caso: 
Imagine um dos mais admirados líderes políticos globais na história moderna sendo tirado de seu apartamento às 6 da manhã por agentes da Polícia Federal do Brasil e forçado a ser levado em um carro sem identificação para ser interrogado no aeroporto de São Paulo por quase 4 horas em conexão com um escândalo de corrupção bilionário envolvendo a gigante petroleira estatal Petrobras.
Parece algo produzido por Hollywood. E esta foi exatamente a lógica por trás da elaborada produção.
Os promotores públicos da Operação Lava Jato, que já dura dois anos, mantêm os “elementos de prova” implicando o recebimento de fundos por Lula – no mínimo 1,1 milhão de euros – do esquema de duvidosas propinas envolvendo grandes empresas de construção do Brasil ligadas à Petrobras. Lula pode ter – e a palavra de ordem é ‘pode’ – ter pessoalmente lucrado com o esquema principalmente através de uma fazenda (que ele não possui), um apartamento à beira-mar relativamente modesto, taxas no circuito global de palestras e doações para o seu instituto.
Lula é o último animal político – no nível de Bill Clinton. Ele já telegrafou que estava esperando por tal jogada, enquanto a Lava Jato já tinha prendido dezenas de pessoas suspeitas de desvio de contratos entre as suas empresas e a Petrobras – na ordem de mais de 2 bilhões de dólares – para pagar os políticos do Partido dos Trabalhadores (PT), do qual Lula era o líder.
O nome de Lula veio à tona através de um informante ansioso para chegar a um acordo de delação premiada. A hipótese trabalhada – não há nenhuma prova cabal – é de que Lula, quando presidiu o Barsil entre 2003 e 2010, foi pessoalmente beneficiado pelo esquema de corrupção envolvendo a Petrobras, obtendo favores para ele mesmo, o PT e o Governo. Enquanto isso, a ineficiente Presidenta Dilma Rousseff também está sob um ataque elaborado por um esquema de barganha do líder do Senado.
Lula foi questionado em relação a lavagem de dinheiro, corrupção e suspeita de dissimulação de bens. A blitz hollywoodiana foi ordenada pelo Juiz Federal Sérgio Moro – que sempre insiste ter sido inspirado pelo juiz italiano Antonio di Pietro e a notória operação “Mani Pulite” (Mãos Limpas) dos anos 1990.
E aqui, inevitavelmente, a coisa se complica. 
Cercando os suspeitos usuais da mídia
Moro e a os promotores da Lava Jato justificaram a blitz hollywoodiana insistindo que Lula havia se recusado a ser interrogado. Lula e o PT insistiram veementemente no contrário.
E, no entanto, os investigadores da Lava Jato tinham consistentemente vazado para a mídia tradicional as palavras de efeito: "Nós não podemos apenas morder Lula. Quando chegarmos a ele, vamos engoli-lo." Isto implicaria, no mínimo, uma politização da Justiça, da Polícia Federal e do Ministério Público. E também implicaria que a blitz hollywoodiana pode ter sido apoiada num barril de pólvora. Como a percepção vira realidade no ciclo de notícias frenéticas que não param, a "notícia" – instantaneamente mundial – foi que Lula foi preso porque é corrupto.
No entanto, tudo fica mais curioso quando nós sabemos que o Juiz Moro escreveu um artigo numa revista obscura em 2004 (somente em português, intitulado “Considerações sobre a Operação Mãos Limpas”, revista CEJ, número 26, julho / setembro de 2004), no qual ele claramente exalta a "subversão autoritária da ordem jurídica para atingir alvos específicos" e usando a mídia para intoxicar a atmosfera política.
Tudo isso serve a uma agenda muito específica, é claro. Na Itália, direitistas viram toda a saga da Operação Mãos Limpas como um alcance superjudicial desagradável; a esquerda, por outro lado, foi ao êxtase. O Partido Comunista Italiano surgiu com as mãos limpas. No Brasil, o alvo é a esquerda – enquanto a direita, pelo menos no momento, parece ser composta por anjos cantores de hinos.
O mimado perdedor das eleições presidenciais do Brasil em 2014, Aécio Neves, foi apontado em esquemas de corrupção por três acusadores diferentes – e tudo deu em nada, sem uma investigação mais aprofundada. Mesmo com um outro esquema complexo envolvendo o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso – o notório e vanglorioso ex-desenvolvimentista que virou um executor neoliberal.
O que a Lava Jato já imprimiu com força pelo Brasil foi a percepção de que a corrupção só paga quando o acusado é um nacionalista progressista. Enquanto vassalos do consenso de Washington são sempre anjos – misericordiosamente imunes a processos.
Isso está acontecendo porque Moro e sua equipe estão magistralmente jogando para o uso autodescrito por Moro dos meios de comunicação para intoxicar a atmosfera política – com a opinião pública manipulada em série antes mesmo de alguém ser formalmente acusado de qualquer crime. E, no entanto, Moro e as fontes de seus promotores são em grande parte farsa, trapaceiros astutos e mentirosos em série. Por que confiar em sua palavra? Pois não existem provas cabais, algo que até Moro admite.
E isso nos conduz para um cenário desagradável de um possível sequestro de uma das democracias mais saudáveis do mundo, produzido no Brasil pela mídia, Judiciário e polícia. E que é apoiado por um fato gritante: todo o "projeto" da oposição da direita brasileira se resume a arruinar a economia da 7.ª maior potência econômica global para justificar a destruição de Lula como candidato presidencial em 2018. 
Elite saqueando regras
Nenhuma das opções acima pode ser entendida por uma audiência global sem alguma familiaridade com um clássico brasileiro. A lenda diz que o Brasil não é para principiantes. De fato, esta é uma sociedade extraordinariamente complexa – que essencialmente desce do Jardim do Éden (antes de os portugueses o "descobrirem” em 1500) até a escravidão (que ainda permeia todas as relações sociais), passando por um evento crucial em 1808: a chegada de Dom João VI de Portugal (e imperador do Brasil pelo resto da vida), que fugiu da invasão de Napoleão, levando com ele 20 mil pessoas que planejaram o Estado brasileiro "moderno". "Moderno" é um eufemismo: a história mostra os descendentes destes 20 mil, na verdade, estuprando o cego país ao longo de 208 anos. E alguns nunca foram responsabilizados.
As tradicionais elites brasileiras compõem uma das misturas arrogantes-ignorantes mais nocivas do planeta. “Justiça” e controle policial são usados como arma quando as pesquisas não favorecem suas agendas.
Proprietários da grande mídia brasileira são uma parte intrínseca dessas elites. Muito parecido com o modelo de concentração dos Estados Unidos, apenas quatro famílias controlam o panorama da mídia, acima de tudo o império de mídia Globo, da família Marinho. Eu experienciei de dentro, em detalhes, como eles operam.
O Brasil é corrupto até a medula – desde as elites compradoras até uma grande quantidade de “novas” elites, que incluem o PT. A ganância e a incompetência apresentada por uma série de partidários do PT são aterradoras – um reflexo da falta de quadros de qualidade. A corrupção e o tráfico de influência envolvendo a Petrobras, empresas de construção e os políticos é inegável, mesmo se isso empalidece em comparação com as peripécias do Goldman Sachs ou da Big Oil e/ou da compra/suborno de políticos dos EUA por Koch Brothers / Sheldon Adelson-style.
Se fosse uma cruzada sem obstáculos contra a corrupção – como os promotores da Lava Jato afirmam que é – a oposição da direita/vassalos das velhas elites deveriam ser igualmente expostos na grande mídia. E não teria nada remotamente parecido com a blitz hollywoodiana, com Lula – pintado como um simples delinquente – humilhado na frente de todo o planeta.
Os promotores da Lava Jato estão certos; percepção é realidade. Mas e se tudo dá errado?
Sem consumo, sem investimento, sem crédito
O Brasil não poderia estar em uma situação mais sombria. O PIB caiu 3,8% no ano passado; provavelmente ficará abaixo de 3,5% este ano. O setor industrial caiu 6,2% no ano passado, e o setor de mineração caiu 6,6% no último trimestre. A nação está a caminho de sua pior recessão desde… 1901.
A (incompetente) administração de Rousseff não criou um plano B para a desaceleração chinesa na compra da riqueza mineral/agrícola do Brasil e para a recessão global geral nos preços das commodities.
O Banco Central ainda mantém a sua taxa de juros de referência na gritante marca de 14,25%. O "ajuste fiscal" neoliberal desastroso de Rousseff na verdade aumentou a crise econômica. Hoje, Rousseff "governa" – isto é uma figura de linguagem – para o cartel bancário e os rentistas da dívida pública brasileira. Mais de US$ 120 bilhões em orçamento do Governo evaporam para pagar juros da dívida pública.
A inflação está alta – agora na marca de dois dígitos. O desemprego está em 7,6% – ainda não é tão ruim como em muitos lugares da União Europeia – mas está em crescimento.
Os usuais suspeitos, claro, estão girando sem parar, deleitando-se em como o Brasil se tornou "tóxico" para os investidores globais.
Sim, é desolador. Não há consumo. Nenhum investimento. Nenhum crédito. A única saída seria desbloquear a crise política. Os parasitas da oposição têm apenas uma obsessão; o impeachment da Presidenta Rousseff. Tons de uma boa e velha mudança de regime: para estes vassalos de Wall Street / Império do Caos, uma crise econômica, alimentada por uma crise política, deve por todos os meios derrubar o Governo eleito de um ator-chave dos BRICS.
E então, de repente, fora do campo da esquerda, surge… Lula. O movimento contra ele pela investigação da Lava Jato ainda pode sair pela culatra – para pior. Ele já está no modo de campanha para 2018 – embora não seja um candidato oficial, ainda. Nunca subestime um animal político da estatura dele.
O Brasil não está nas cordas. Se reeleito, e assumindo que ele poderia limpar o PT de uma legião de criminosos, Lula poderia criar uma nova dinâmica. Antes da crise, o capital do Brasil estava se globalizando – via Petrobras, Embraer, BNDES (o banco modelo que inspirou o banco dos BRICS), as empreiteiras. Ao mesmo tempo, podem existir benefícios em quebrar, pelo menos parcialmente, este cartel oligárquico que controla toda a infraestrutura de construção no Brasil; pensem nas empresas chinesas construindo ferrovias de alta velocidade, barragens e portos que o país mal tem.


O próprio Juiz Moro teorizou que a corrupção contamina porque a economia brasileira é muito fechada para o mundo exterior, como a Índia era até recentemente. Mas há uma diferença gritante entre abrir alguns setores da economia brasileira e deixar que interesses estrangeiros vinculados às elites saqueiem a riqueza da nação.
Então, mais uma vez, temos de voltar ao tema recorrente em todos os principais conflitos globais.
 É o petróleo, estúpido         
Para o Império do Caos, o Brasil tem sido uma grande dor de cabeça desde que Lula foi eleito pela primeira vez, em 2002. (Para uma apreciação das complexas relações entre EUA e Brasil, verificar o trabalho indispensável de Moniz Bandeira.)
A prioridade do Império do Caos é evitar o surgimento de potências regionais alimentadas por abundantes recursos naturais, desde o óleo até minerais estratégicos. Brasil se encaixa amplamente na conta. Washington, naturalmente, se sente no direito de "defender" esses recursos. Assim, a necessidade de reprimir não apenas as associações de integração regional, como o Mercosul e a Unasul, mas acima de tudo o alcance global dos BRICS.
A Petrobras costumava ser uma empresa estatal muito eficiente, que virou a única operadora das maiores reservas de petróleo descobertas no século XXI até agora: os depósitos do pré-sal. Antes de se tornar o alvo de um enorme ataque especulativo, judicial e dos meios de comunicação, a Petrobras costumava contabilizar 10% do investimento e 18% do PIB brasileiro.
A Petrobras encontrou os depósitos do pré-sal com base na sua própria investigação e inovação tecnológica aplicada à exploração de petróleo em águas profundas – sem nenhuma interferência externa que seja. A beleza é que não há risco: se você perfurar nesta camada do pré-sal, você é obrigado a encontrar petróleo. Nenhuma empresa no planeta iria abrir mão disso em uma competição.
Mas, ainda assim, um notório parasita direitista da oposição prometeu que a Chevron em 2014 entregaria a maior parte da exploração do pré-sal para a Big Oil. A oposição da direita está ocupada alterando o regime jurídico do pré-sal; ele já foi aprovado no Senado. E Rousseff está mansamente indo nesta direção. Alinhe isto com o fato de que o Governo Dilma não fez absolutamente nada para comprar de volta o estoque da Petrobras – cuja queda vertiginosa foi habilmente projetada pelos usuais suspeitos.
Desmantelando meticulosamente a Petrobras, a Big Oil, eventualmente, lucrando com os depósitos do pré-sal, colocando em xeque a projeção de poder global do Brasil, tudo isso joga muito bem a favor dos interesses do Império do Caos. Geopoliticamente, isso vai muito além da blitz hollywoodiana e a Operação Lava Jato.
Não é coincidência que as três maiores nações BRICS estão simultaneamente sob ataque, em diversos níveis: Rússia, China e Brasil. A estratégia criada pelos mestres do universo que ditam as regras no eixo Wall Street/Beltway é de minar por todos os meios o esforço coletivo dos BRICS em produzir uma alternativa viável para o sistema econômico/financeiro global, que por enquanto é submetido ao capitalismo de cassino. É improvável que Lula, por si só, seja capaz de detê-los.
 As opiniões expressas neste artigo são da exclusiva responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a posição oficial da Sputnik.


segunda-feira, 7 de março de 2016

STF no julgamento da A.C.O. N° 2370 oriunda de Presidente Juscelino/MA, determinou que Cabe ao MPF apurar desvio de verbas federais em município.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para investigar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos da União pela Secretaria de Saúde do Município de Presidente Juscelino (MA). A decisão ocorreu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2370, que discute se o responsável pela investigação seria o MPF ou o Ministério Público do Maranhão (MP-MA).
Segundo o relator, está demonstrado no caso concreto interesse da União que justifica a atuação do MPF, pois agentes públicos municipais podem ser responsabilizados pela malversação de recursos públicos federais destinados a programas de atenção básica à saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O ministro Roberto Barroso anotou ainda que, nesse mesmo sentido, caso semelhante (PET 5073) que também discutia conflito de atribuição em matéria de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos a municípios concluiu pela competência do MPF.
O relator citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) o qual apontou que, tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos estados e municípios, mas também supervisionar a regular aplicação dessas verbas. “Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais”, disse a PGR.
Caso
Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) detectou impropriedades na gestão dos programas Saúde da Família, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica Básica em Presidente Juscelino, entre janeiro e agosto de 2010, além de ausência de comprovação de despesas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).
O MPF declinou de sua atribuição, por entender que a apuração dos fatos seria mais bem realizada pelo Ministério Público maranhense em razão de sua proximidade com o local dos eventos e por possuir a estrutura física e de pessoal necessária para a realização do procedimento investigatório.
Por outro lado, o MP-MA concluiu pela atribuição do MPF, alegando que a malversação de recursos advindos do SUS, caso comprovada, causaria danos aos cofres da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal para a causa.
RP/CR
Processos relacionados
ACO 2370

Ministério Público Federal recomenda ao Conselho Nacional do Meio Ambiente consulta à população sobre licenciamento ambiental

Propostas de alterações normativas estão em discussão no Conama e no Congresso Nacional.
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal encaminhou recomendação ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para que o órgão realize audiências públicas a fim de aprofundar as discussões sobre as mudanças nas resoluções que tratam do licenciamento ambiental. O MPF entende que a consulta pública realizada durante o carnaval não foi de conhecimento da maioria da população brasileira.
Segundo a recomendação, a iminente deliberação por parte do Conama sobre a proposta da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) para alterar as resoluções nº 01/1986 e nº 237/1987, que regulamentam o licenciamento ambiental, desperta a “necessidade de aprofundamento da discussão, com participação ampla, efetiva e concreta da Sociedade Civil, inclusive por meio de manifestações de entidades de defesa do meio ambiente, que podem enriquecer o debate técnico e político”.
Prazos - O documento ainda questiona a desproporcionalidade dos prazos estabelecidos para desenvolvimento do processo de discussão, que não permitem o debate e a deliberação sobre todos os pontos essenciais da matéria em tempo hábil. “O desequilíbrio de forças no CONAMA entre aqueles que defendem exclusivamente o meio ambiente e os outros (acentuadamente em maior proporção) que labutam em prol de interesses distintos (econômicos, sociais, políticos) impede que as decisões sejam alcançadas de forma equilibrada”, pontua a recomendação.
Licenciamento Ambiental Ameaçado – Os impactos das alterações no licenciamento ambiental, em discussão no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e no Congresso Nacional, serão debatidos dia 8 de março, às 9 horas, na Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Convocado pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), o evento pretende ouvir especialistas e representantes da sociedade civil sobre a flexibilização das normas e da legislação que está sendo proposta.
A audiência pública "Licenciamento Ambiental Ameaçado: propostas de alterações normativas no Congresso Nacional e no Conama" tem o objetivo de debater as medidas em curso com o objetivo de alterar o modo como é feito hoje o licenciamento ambiental. No Senado, tramita o Projeto de Lei 654/15, do senador Romero Jucá, sobre o tema. Já na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.729/04 também prevê mudanças. Além disso, existe uma proposta de alteração das Resoluções Conama 01/86 e 237/97, de autoria da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente (ABEMA), que agrega os órgãos ambientais dos governos estaduais.
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural incentiva a todas as unidades do Ministério Público Federal promovam o debate nos moldes do que será realizado na PRR3. A 4ª CCR entende que é importante a multiplicação, em âmbito nacional, de um movimento de debate sobre o assunto, incluindo a participação dos Ministérios Públicos Estaduais.
Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República - (61) 3105-6404/6408 - Twitter: MPF_PGR - facebook.com/MPFederal.

O Oriente Médio nuclearizado!

Enquanto o Ocidente fazia pressão sobre o Irão para que ele abandonasse o seu programa nuclear civil, os Saud compravam a bomba atómica a Israel ou ao Paquistão. Agora, para surpresa geral, o Próximo-Oriente tornou-se zona nuclearizada, dominada por Israel e pela Arábia Saudita.


Em 1979, Israel acabava de afinar a sua bomba atómica, em colaboração com o regime de apartheid sul-africano. O Estado hebreu nunca assinou o Tratado de não-proliferação (TNP) e sempre evitou responder às questões relativas ao seu programa nuclear.
Desde 1980, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou anualmente, por consensus, uma resolução apelando para fazer do Próximo-Oriente uma zona isenta de todo o armamento nuclear. Esta resolução visava encorajar Israel a renunciar à sua bomba e a prevenir que outros Estados se lancassem numa corrida aos armamentos.
O Irão do Xá dispunha igualmente de um programa nuclear militar, mas, este só de maneira marginal foi prosseguido após a revolução de 1979, devido à guerra imposta pelo Iraque (1980-88). No entanto, só no fim desta é que o aiatola Rouhollah Khomeini se opôs às armas de destruição maciça e, por conseguinte, proibiu o fabrico, a posse e a utilização da arma atómica.
Começaram, então, as negociações para a restituição de 1.180 bilhões de dólares de investimento iraniano no complexo Eurodif de enriquecimento de urânio. No entanto, jamais algo foi resolvido. Assim, aquando da dissolução do Eurodif, em 2010, a República Islâmica ainda detinha 10% do capital. É provável que hoje em dia tenha uma parte da Sociedade de enriquecimento de Tricastin.
De 2003 a 2005, as negociações relativas ao contencioso nuclear são presididas, do lado iraniano, pelo Xeque Hassan Rohani, um religioso próximo dos Presidentes Rafsanjani e Khatami (anteriores-ndT). De passagem, os Europeus exigem que o Irão desmantele os seus programas de ensino de física nuclear, de maneira a ter certeza que ele não possa relançar o seu programa militar.
No entanto, quando Mahmoud Ahmadinejad —um partidário do relançamento da Revolução khomeinista— chega ao poder, ele rejeita o acordo negociado pelo Xeque Rohani e demite-o. Ele relança o ensino da física nuclear e lança um programa de pesquisa visando, nomeadamente, encontrar um processo de produção eléctrica a partir da fusão e não da fissão, como o fazem actualmente os Estados Unidos, a Rússia, a França , a China e o Japão.
Acusando o Presidente Ahmadinejad de «preparar o Apocalipse para apressar o retorno do Mahdi» (sic), Israel lança uma campanha de imprensa internacional para que se isole o Irão. Na realidade, Mahmoud Ahmadinejad não partilha a visão judaica de um mundo malvado que deve ser destruído, depois reconstruido, mas, sim de um amadurecimento progressivo da consciência colectiva até à parúsia, o retorno do Mahdi e dos profetas. Simultaneamente, a Mossad assassina, um a um, numerosos cientistas nucleares iranianos. Por seu lado, os Ocidentais e o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptam sanções cada vez mais duras até isolar totalmente o Irão no plano económico e financeiro.
Em 2013, o Guia da Revolução, o aiatola Ali Khamenei, aceita discutir secretamente com Washington, em Omã. Persuadido que devia aliviar o estrangulamento que sufoca o seu país, ele encara um acordo provisório de dez anos. Na sequência de um acordo preliminar, a candidatura de Ahmadinejad à eleição presidencial não é autorizada e o Xeque Hassan Rohani é eleito. Ele retoma as negociações que tinha deixado em 2005 e aceita as condições dos Ocidentais, entre as quais a interdição de enriquecer o urânio a 20%, o que põe fim às pesquisas sobre a fusão.
Em novembro de 2013, a Arábia Saudita organiza uma cimeira secreta reunindo ao mesmo tempo os membros do Conselho de Cooperação do Golfo e Estados muçulmanos amigos [1]. Na presença de representantes do Secretário-Geral da ONU, o presidente israelita Shimon Peres discursa por vídeo-conferência. Os participantes concluem que o perigo não é a bomba israelita, mas, sim a de que o Irão poderia, um dia, vir a dotar-se. Os Sauditas asseguram aos seus interlocutores que eles tomarão medidas.
A cooperação militar israelo-saudita é nova, mas os dois países agem concertadamente desde 2008, quando Riade financiou a expedição punitiva de Israel «Chumbo Fundido» em Gaza [2].
O Acordo 5+1 só será tornado público pelo meio de 2015. Durante as negociações, a Arábia Saudita multiplica declarações segundo as quais ela se lançará numa corrida aos armamentos se a comunidade internacional não conseguir forçar o Irão a desmantelar o seu programa nuclear [3].
A 6 de Fevereiro de 2015, o Presidente Obama publica a sua nova «Doutrina de Segurança Nacional». Nela ele escreve : «Uma estabilidade a longo prazo [no Médio-Oriente e no Norte da África] requer mais que o uso e a presença de Forças militares norte-americanas. Ela exige parceiros que sejam capazes de se defender por si próprios. É por isso que nós investimos na capacidade de Israel, da Jordânia e dos nossos parceiros do Golfo em desencorajar a agressão, mantendo, ao mesmo tempo, o nosso indefectível compromisso para com a segurança de Israel, nisso incluindo o seu avanço militar qualitativo» [4].
A 25 de Março de 2015, a Arábia Saudita inicia a operação «Tempestade Decisiva» no Iémene, visando repôr no poder o Presidente iemenita derrubado por uma revolução popular. Trata-se, na realidade, de aplicar o acordo secreto israelo-saudita de exploração do campo petrolífero de Rub’al Khali [5].
A 26 de Março de 2015, Adel Al-Jubeir, então embaixador da Arábia Saudita nos Estados Unidos, recusa responder na CNN a uma pergunta sobre o projecto de bomba atómica saudita.
A 30 de Março de 2015, um estado-maior militar, conjunto, é instalado pelos Israelitas na Somalilândia, um Estado não-reconhecido. Participam nele, desde o primeiro dia, a Arábia Saudita, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, a Jordânia, Marrocos e o Sudão, sob comando israelita.
No dia seguinte, 1 de Abril de 2015, a Liga Árabe, aquando da sua cimeira em Sharm el-Sheikh adopta o princípio de uma «Força árabe conjunta» [6]. Oficialmente, trata-se de aplicar o Tratado de Defesa Árabe, de 1950, para lutar contra o terrorismo. De facto, a Liga validou a nova aliança militar árabe sob comando israelita.
Em Maio de 2015, a Força árabe conjunta, sob comando israelita, utiliza uma bomba atómica táctica no Iémene. Poderá ter-se tratado de um ataque visando penetrar um bunker subterrâneo.
A 16 de Julho de 2015, o especialista em Inteligência Duane Clarridge afirma, na Fox Business, que a Arábia Saudita comprou a bomba atómica ao Paquistão.
A 18 de Janeiro de 2016, o secretário de Estado John Kerry afirmava, na CNN, que não se podia comprar e transferir a bomba atómica. Ele advertia, assim, a Arábia Saudita contra uma violação do Tratado de Não-Proliferação.
A 15 de fevereiro de 2016, o analista saudita Dahham Al-’Anzi afirma, no Russia Today, em árabe, que o seu país dispõe da bomba atómica, desde há 2 anos, para proteger os Árabes, e que as grandes potências sabem disso.
As declarações do analista saudita Dahham Al-’Anzi, a 15 de Fevereiro de 2016, no Russia Today —imediatamente traduzidas e difundidas pelo serviço israelita do Memri— tiveram um eco considerável no mundo árabe. No entanto, nenhum responsável político internacional, nem mesmo saudita, as comentou. E a Russia Today retirou-as do seu sítio Internet.
As declarações de Dahham Al-’Anzi —um intelectual próximo do príncipe Mohamed ben Salman— sugerem que ele não falava de uma bomba atómica estratégica (bomba A ou H), mas táctica (bomba N). Com efeito, não se vê como a Arábia Saudita poderia «proteger os Árabes», da «ditadura» na Síria, utilizando para tal uma bomba atómica estratégica. Além disso, tal corresponde ao que já foi observado no Iémene. No entanto, nada pode ser tomado como certo.
É evidentemente pouco provável que a Arábia Saudita tenha fabricado ela própria tal arma, sabendo-se que ela não tem absolutamente nenhuns conhecimentos científicos na matéria. Pelo contrário, é possível que ela a tenha comprado a um Estado não-signatário do TNP, como Israel ou o Paquistão. Se se acreditar em Duane Clarridge, será Islamabade que terá vendido a sua tecnologia, mas, nesse caso, não poderá tratar-se de uma bomba de neutrões.
Quer se tenha tratado de uma bomba tática ou estratégica, tendo a Arábia Saudita assinado o Tratado de Não-Proliferação (TNP) não tinha o direito de a adquirir. Mas, bastaria ao rei Salman declarar ter comprado esta arma em nome próprio para não ser comprometido pelo Tratado. Sabe-se, com efeito, que o Estado da Arábia Saudita é propriedade privada do rei e que o seu orçamento é apenas uma parte da arca Real. Veríamos então uma privatização de armas nucleares; um cenário até aqui impensável. Tal evolução deve ser levada muito a sério.
Em última análise, tudo deixa crer que os Sauditas agiram no quadro da política norte-americana, mas que eles a ultrapassaram violando assim o TNP. Ao fazê-lo, eles lançaram as bases de um Próximo-Oriente nuclearizado, no qual o Irão não poderá jogar o papel que o Xeque Rohani ambicionava achar, o de «gendarme regional» por conta dos seus amigos anglo-saxões.
Tradução - Alva.


[1] “O presidente de Israel falou perante o Conselho de Segurança do Golfo em fins de novembro”, Tradução Alva, Rede Voltaire, 8 de Dezembro de 2013.

[2] “A guerra israelense é financiada pela Arábia Saudita”, Thierry Meyssan, Tradução Fernanda Correia de Oliveira, Rede Voltaire, 14 de Janeiro de 2009.

[3] “Prospect of deal with Iran pushes Saudi Arabia and Israel into an unlikely alliance” («Possibilidade de acordo com o Irão leva a Árabia Saudita e Israel para uma impensável aliança»- ndT), Kim Sengupta, The Independent, March 30, 2015

[4] “Obama rearma”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Rede Voltaire, 9 de Fevereiro de 2015.

[5] “Os projectos secretos de Israel e da Arábia Saudita”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Rede Voltaire, 22 de Junho de 2015.

[6] “A Força «árabe» de Defesa comum”, Thierry Meyssan, Tradução Alva,Rede Voltaire, 20 de Abril de 2015.