Abaixo publicamos na integra a nova Lei que institui as políticas públicas para a primeira infancia.
Dispõe sobre as políticas públicas para a
primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, a Lei no11.770,
de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de
junho de 2012.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece
princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas
públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância
dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do
ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts.
6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473
da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943; altera os arts. 1o, 3o,
4o e 5o da Lei no 11.770,
de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662,
de 5 de junho de 2012.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da
criança.
Art. 3o A prioridade absoluta
em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos
do art. 227 da
Constituição Federal e
do art. 4o da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de
estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância
que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu
desenvolvimento integral.
Art. 4o As políticas públicas
voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão
elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior
da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da
criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas
características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade
e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da
infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus
contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no
acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira
infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da
equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética,
humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a
prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem
participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações
representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da
qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações
setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações
entre os entes da Federação;
IX - promover a formação da
cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação
social.
Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações
que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como
cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser
realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às
diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5o Constituem áreas
prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a
alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária,
a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o
espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e
de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que
evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o A Política Nacional
Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante
abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas
setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na
primeira infância.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê
intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade
de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos
direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de
direitos.
§ 1o Caberá ao Poder Executivo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão
responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste
artigo.
§ 2o O órgão indicado pela União nos termos
do § 1o deste artigo manterá permanente articulação com
as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de
atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e
ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8o O pleno atendimento
dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos
os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e
legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da
criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de
planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem
os diferentes setores.
Art. 9o As políticas para a
primeira infância serão articuladas com as instituições de formação
profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades
das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a
expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferentes
ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na
primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a
forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre
outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da
intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção
contra toda forma de violência contra a criança.
Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente,
componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica
dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos
seus resultados.
§ 1o A União manterá instrumento individual
de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança,
assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de
saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2o A União informará à sociedade a soma
dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a
primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao
respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores
aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a
família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância,
nos termos do caput e do § 7o do art. 227, combinado com o inciso II do
art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:
I - formulando políticas e
controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de
forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento,
acompanhamento, controle social e avaliação;
III - executando ações
diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas,
projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de
investimento social privado;
V - criando, apoiando e
participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando
de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado
da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado
da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros
objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao
desenvolvimento da criança.
Art. 14. As políticas e programas governamentais de
apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção
da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de
saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação,
meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento
integral da criança.
§ 1o Os programas que se destinam ao
fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de
seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas
na família e baseadas na comunidade.
§ 2o As famílias identificadas nas redes de
saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de
vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel
protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as
que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas
políticas sociais públicas.
§ 3o As gestantes e as famílias com crianças
na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e
paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar
saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes
e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei no 13.010,
de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos
e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4o A oferta de programas e de ações de
visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento
integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que
respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional
responsável.
§ 5o Os programas de visita domiciliar
voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com
profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência
e formação continuada.
Art. 15. As políticas públicas criarão condições e
meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção
cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser
feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e
equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo
Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais
pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3
(três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação,
atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema
de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que
propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais
públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de
ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18. O art. 3o da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 3o ..........................................................................
Parágrafo único.
Os
direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem.” (NR)
“Art. 8o É assegurado
a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e
de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal,
perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o O
atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2o Os
profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no
último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto,
garantido o direito de opção da mulher.
§ 3o Os
serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus
filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na
atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à
amamentação.
.............................................................................................
§ 5o A
assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser
prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de
privação de liberdade.
§ 6o A
gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência
durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7o A
gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação
complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre
formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o
desenvolvimento integral da criança.
§ 8o A
gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a
parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras
intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
§ 9o A
atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que
abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às
consultas pós-parto.
§ 10. Incumbe ao poder
público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se
encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que
atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o
acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente,
visando ao desenvolvimento integral da criança.” (NR)
Art. 20. O art. 9o da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 9o ........................................................................
§ 1o Os profissionais das unidades
primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas,
visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção
e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma
contínua.
§ 2o Os
serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de
leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)
“Art. 11. É assegurado acesso integral às
linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações
e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o A
criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou
segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e
reabilitação.
§ 2o Incumbe
ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos,
órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento,
habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as
linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3o Os
profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira
infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais
de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se
fizer necessário.” (NR)
“Art. 12. Os estabelecimentos de
atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de
cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente.” (NR)
Art. 23. O art. 13 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual
parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. .......................................................................
§ 1o As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2o Os
serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com
suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto
terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar.” (NR)
Art. 24. O art. 14 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o, 3o e
4o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 14.
.......................................................................
§ 1o .............................................................................
§ 2o O
Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das
gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas
de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§ 3o A
atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada,
inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e,
posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações
sobre saúde bucal.
§ 4o A
criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo
Sistema Único de Saúde.” (NR)
“Art. 19. É direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
.............................................................................................
§ 3o A manutenção ou a reintegração de
criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer
outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de
proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art.
23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos
incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
....................................................................................”
(NR)
Art. 26. O art. 22 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22.
.......................................................................
Parágrafo único.
A mãe e o
pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades
compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o
direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os
direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27. O § 1o do art. 23
da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
......................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que
por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
...................................................................................”
(NR)
Art. 28. O art. 34 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 34.
......................................................................
............................................................................................
§ 3o A União apoiará a implementação
de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os
quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de
crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas
e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o Poderão
ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a
manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o
repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
Art. 29. O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.
.......................................................................
.............................................................................................
II - serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção
e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
...................................................................................”
(NR)
Art. 30. O art. 88 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art. 88.
......................................................................
............................................................................................
VIII - especialização e formação
continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à
primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre
desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com
abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a
intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu
desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de
pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.” (NR)
Art. 31. O art. 92 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 92.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 7o Quando se tratar de criança de 0
(zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção
à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente
significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades
básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR)
Art. 32. O inciso IV do caput do
art. 101 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ....................................................................
............................................................................................
IV - inclusão em serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e
do adolescente;
...................................................................................”
(NR)
Art. 33. O art. 102 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 102.
....................................................................
...........................................................................................
§ 5o Os registros e
certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento
de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
§ 6o São
gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR)
Art. 34. O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.
....................................................................
I - encaminhamento a serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
..................................................................................”
(NR)
Art. 35. Os §§ 1o-A e 2o do
art. 260 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260.
....................................................................
............................................................................................
§ 1o-A.
Na
definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos
fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 2o Os
conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação,
das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas
de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 265-A. O poder
público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do
adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A
divulgação a que se refere o caput será veiculada em
linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes,
especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.”
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X
e XI:
“Art. 473.
....................................................................
.............................................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para
acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Art. 38. Os arts. 1o, 3o,
4o e 5o da Lei no 11.770,
de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de
efeito)
I - por 60 (sessenta) dias a
duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do
caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a
duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias
estabelecidos no § 1o do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A
prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o
final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a
fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do
caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado
da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no
prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa
ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A
prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
I - a empregada terá direito à
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à
remuneração integral.” (NR)
“Art. 4o No período de
prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta
Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade
remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de
apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos
dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade,
vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................”
(NR)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento
do disposto no inciso II do
caput do art. 5º e
nos arts. 12 e 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia
fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165
da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der
após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei. (Produção de
efeito)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos
a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39.
Art. 41. Os arts. 6o, 185, 304 e
318 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6o .........................................................................
.............................................................................................
X - colher informações sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o
nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 185.
....................................................................
............................................................................................
§ 10. Do interrogatório
deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e
se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável
pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304.
....................................................................
............................................................................................
§ 4o Da
lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o
nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 318.
.....................................................................
.............................................................................................
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................”
(NR)
Art. 42. O art. 5o da Lei no 12.662,
de 5 de junho de 2012, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 5o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o O
sistema previsto no caput deverá assegurar a
interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
(Sirc).
§ 4o Os
estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo
de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às
serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem
ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).” (NR)
Brasília, 8 de março de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.3.2016