quinta-feira, 12 de maio de 2016

Mantida decisão que remeteu investigação de igreja para 13ª Vara Federal de Curitiba. (Suposto recebimento de propina pelo dep. fed. Eduardo Cunha por meio da Igreja Assembleia de Deus).

Quarta-feira, 11 de maio de 2016. 
Mantida decisão que remeteu investigação de igreja para 13ª Vara Federal de Curitiba.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Teori Zavascki que determinou a remessa da Petição (Pet) 5933 para o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). 
O processo investiga o suposto recebimento de propina pelo deputado federal Eduardo Cunha por meio da Igreja Assembleia de Deus, por fatos que guardam relação com crimes que envolvem a Petrobras. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental interposto pela entidade contra decisão do relator.
Em sua decisão, o relator acolheu parecer do Ministério Público que pediu a remessa dos autos à 1ª instância por entender que, embora os fatos narrados tenham possível relação com esquema criminoso na Petrobras, não guardam relação com agentes públicos com foro por prerrogativa de função perante o STF, uma vez que o parlamentar envolvido já foi denunciado por estes fatos no Inquérito 3983, que teve denúncia parcialmente recebida pelo Supremo.
O ministro Teori lembrou, na decisão, que a orientação da Corte aponta para a promoção, sempre que possível, do desmembramento de inquéritos e peças de investigações correspondentes, para manter no STF apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, ressalvadas as situações em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento”.

Com esse argumento, o relator decidiu acolher o pleito e determinar a remessa dos autos para a 13ª Vara Federal de Curitiba, para análise de eventuais delitos praticados pela entidade, tendo em vista que a situação narrada nos autos da Pet 5933 aparentemente guarda pertinência com inquéritos e ações penais em curso naquele juízo.
A Assembleia de Deus pediu, no agravo, que o caso fosse remetido para uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo, onde fica a sede da entidade, mas o ministro reforçou seu entendimento de que os fatos em questão aparentemente são pertinentes aos já investigados pela 13ª Vara Federal de Curitiba. De acordo com Teori, nada impede que, chegando o caso ao Paraná, aquele juízo se considere incompetente para a causa.
MB/FB.

Brasil por 55 votos favoraveis ao Impeachment e somente 22 contrarios Presidenta Dilma foi afastada da Presidência.



Em resultado de votação no Senado, a presidente do Brasil Dilma Rousseff é afastada do cargo. 55 senadores manifestaram-se a favor do impeachment e 22 contra.

Hoje o Senado Federal aprovou no âmbito de votação o pedido de impeachment. 
Em resultado, Dilma é temporariamente afastada do seu cargo.
A partir de agora as funções de presidente serão executadas pelo vice-presidente Michel Temer. Se, depois de 180 dias, o julgamento contra a presidente não estiver concluído, ela retomará o seu cargo.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Vice-procuradora Geral da República Deborah Duprat, veio ao Maranhão conferir as graves violações de direitos cometidas pela empresa WPR na comunidade Cajueiro, em São Luís.

Nossa luta pela Criação da Resex de Tauá-Mirim continua!!!
O Movimento Nacional de Pescadoras e Pescadores reivindicou e conseguiu trazer ao Maranhão a Vice-procuradora Geral da República e coordenadora da 6ª Câmara do MPF, Deborah Duprat, que ouviu as graves violações de direitos cometidas pela empresa WPR na comunidade Cajueiro, em São Luís, sob as barbas do Governo do Estado.

Para se ter ideia do tamanho da afronta, mesmo depois da reunião da comunidade com a vice-procuradora geral e com o próprio governador do estado, a empresa continuou com a jagunçada atuando no Cajueiro, como fez no último final de semana, num claro deboche não apenas agora às pessoas que violenta e ameaça cotidianamente com sua presença, mas também às instituições.

RESEX JÁ! NÃO DÁ MAIS PRA FINGIR QUE NÃO SABE DESSA LUTA, GOVERNADOR!

Não fosse a presença de Deborah Duprat no Maranhão, fruto da intervenção do Movimento de Pescadores, Flavio Dino ainda estaria muito provavelmente evitando ser fotografado recebendo as comunidades do Cajueiro e todas as demais da Resex de Tauá-Mirim, mandando seu secretariado dizer que está dialogando, enquanto ele mesmo nunca dava as caras.

Talvez tenha sido por isso que ele teve a coragem de dizer, na frente da vice-procuradora, que nunca se debateu a Resex no governo, e que essa "questão nunca se colocou de forma emergencial para a gente".

Mentira, governador! Desde antes de sua posse fomos recebidos pelo seu secretário da Articulação Política. Posteriormente, seu secretário de Indústria e Comércio chegou a dizer que naquela secretaria "Todo dia se trata de Resex aqui, não se faz mais nada a não ser discutir a Resex de Tauá-Mirim", isso logo no início do Governo, na frente de mais de uma dezena de pessoas representantes de várias instituições e comunidades. 

Foi entregue, em mãos, ao seu secretário de Direitos Humanos e Participação Popular relatório sobre a questão, no dia que seu governo trouxe Frei Beto, que falou que "Governo é que nem feijão, só amolece na pressão" (em que ele estava coberto de razão). 

A suspensão TEMPORÁRIA da FRAUDULENTA LICENÇA CONCEDIDA PELO GOVERNO ROSEANA SARNEY AO PORTO NO CAJUEIRO foi anunciada pelo seu secretário de Meio Ambiente na frente das comunidades, em reunião na sede da Secretaria, onde mais uma vez a questão da Resex veio à tona, também ainda em 2015, e até hoje sem qualquer definição de seu governo em favor das comunidades. Depois do circo, ao que tudo indica, a licença foi revalidada, com o governo do Estado insistindo em não anular de modo definitivo um processo como o da WPR, cujos relatórios de impactos ambientais estão sobrecarregados de irregularidades, como foi mostrado ao governador.

Diante de tudo isso, dizer que o governo não sabe de resex, ou é incompetência de seus secretários, que não lhe avisaram que o processo aguarda SUA ANUÊNCIA, tendo cumprido as demais etapas DESDE 2007 (o único governador que ouviu o clamor da zona rural de São Luís foi Jackson Lago, que chegou a conceder a tal carta de anuência, que depois desapareceu misteriosamente do processo em Brasília), ou, como dissemos, foi, por outro lado, uma flagrante mentira contada na frente da vice-procuradora geral da República.

Talvez a fala de seu secretário de Direitos Humanos, durante reunião ocorrida no final de setembro passado junto às Pastorais Sociais da Igreja Católica, dê pistas do que está efetivamente acontecendo. Na ocasião, foi dito que a questão era delicada, pois a área da Resex é estratégica para o capital internacional. 

Resta saber se o que vai prevalecer nesse governo é a real necessidade do povo ou o interesse de corporações predatórias que querem apenas explorar nossa gente e saquear nossos territórios para suas próprias ambições. E se o Estado vai assistir e se submeter a isso passivamente.

De nossa parte, lutaremos e pressionaremos até o fim, tenham certeza. Que o Estado se digne, então, a afirmar sua autonomia ante o poder financeiro, e não abra mão de nosso território de forma humilhantemente vergonhosa, mas se conduza com a altivez que os que o elegeram esperam que esse governo tenha.

Seja como for, se o fato de evitar ser visto tratando pessoalmente da questão era para ter a desculpa de que não estava sabendo, essa justificativa não pode ser mais acionada, governador. Esperamos que o senhor não cometa um estelionato eleitoral com o povo que lhe elegeu. Que o senhor expulse a WPR cangaceira e todos os poderosos que estão por trás dela das terras do Cajueiro, e que o senhor se digne a dar tranquilidade às comunidades da Zona Rural II de São Luís, não pondo mais obstáculos ou fazendo deliberado corpo mole à demanda em torno da criação da Resex de Tauá-Mirim, mas que assuma esse compromisso ante o povo e seja, o senhor mesmo, mais um advogado dessa causa.

Do contrário, nossa luta continuará, com ou sem o senhor. A favor ou contra o senhor, a quem resta escolher.

Em tempos de retrocesso de direitos, nós, da Grande Ilha do Maranhão, reafirmamos os nossos, pelos quais lutaremos.

RESEX DE TAUÁ-MIRIM JÁ!

Link: facebook.jornal vias de fato 

Presidenta Dilma lançou a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

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Foi publicado no Diário Oficial da União que circulou no ultimo dia 09 de maio de 2016, o Decreto   N° 8.752 de 09 de maio de 2016, que Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.



Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 211, caput e § 1o, da Constituição, no art. 3ocaput, incisos VII e IX, e art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, no art. 2o da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e

Considerando as Metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de fixar seus princípios e objetivos, e de organizar seus programas e ações, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino e em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014, e com os planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 1o  Para fins desde Decreto, consideram-se profissionais da educação básica as três categorias de trabalhadores elencadas no art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: professores, pedagogos e funcionários da educação, atuantes nas redes públicas e privadas da  educação básica ou a elas destinados. 

§ 2o  O disposto no caput será executado na forma estabelecida pelos art. 61 a art. 67 da Lei no 9.394, de 1996, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica. 

§ 3o  O Ministério da Educação, ao coordenar a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com:
I - as Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE;
II - com a Base Nacional Comum Curricular;
III - com os processos de avaliação da educação básica e superior;
IV - com os programas e as ações supletivas do referido Ministério; e
V - com as iniciativas e os programas de formação implementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 

Seção I
Dos princípios 

Art. 2o  Para atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, a formação dos profissionais da educação terá como princípios:
I - o compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e dos grupos sociais;
II - o compromisso dos profissionais e das instituições com o aprendizado dos estudantes na idade certa, como forma de redução das desigualdades educacionais e sociais;
III - a colaboração constante, articulada entre o Ministério da Educação, os sistemas e as redes de ensino, as instituições educativas e as instituições formadoras;
IV - a garantia de padrão de qualidade nos cursos de formação inicial e continuada;
V - a articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos específicos, segundo a natureza da função;
VI - a articulação entre formação inicial e formação continuada, e entre os níveis, as etapas e as modalidades de ensino;
VII - a formação inicial e continuada, entendidas como componentes essenciais à profissionalização, integrando-se ao cotidiano da instituição educativa e considerando os diferentes saberes e a experiência profissionais;
VIII - a compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a processos formativos, informações, vivência e atualização profissional, visando à melhoria da qualidade da educação básica e à qualificação do ambiente escolar;
IX - a valorização dos profissionais da educação, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
X - o reconhecimento das instituições educativas e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e à formação continuada;
XI - o aproveitamento e o reconhecimento da formação, do aprendizado anterior e da experiência laboral pertinente, em instituições educativas e em outras atividades;
XII - os projetos pedagógicos das instituições formadoras que reflitam a especificidade da formação dos profissionais da educação básica, que assegurem a organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorram para essa formação e a sólida base teórica e interdisciplinar e que efetivem a integração entre teoria e as práticas profissionais;
XIII - a compreensão do espaço educativo na educação básica como espaço de aprendizagem, de convívio cooperativo, seguro, criativo e adequadamente equipado para o pleno aproveitamento das potencialidades de estudantes e profissionais da educação básica; e
XIV - a promoção continuada da melhoria da gestão educacional e escolar e o fortalecimento do controle social. 

Seção II
Dos objetivos 

Art. 3o  São objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:
I - instituir o Programa Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, o qual deverá articular ações das instituições de ensino superior vinculadas aos sistemas federal, estaduais e distrital de educação, por meio da colaboração entre o Ministério da Educação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - induzir avanços na qualidade da educação básica e ampliar as oportunidades de formação dos profissionais para o atendimento das políticas deste nível educacional em todas as suas etapas e modalidades, e garantir a apropriação progressiva da cultura, dos valores e do conhecimento, com a aprendizagem adequada à etapa ou à modalidade cursada pelos estudantes;
III - identificar, com base em planejamento estratégico nacional, e suprir, em regime de colaboração, a necessidade das redes e dos sistemas de ensino por formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, de forma a assegurar a oferta em quantidade e nas localidades necessárias;
IV - promover a integração da educação básica com a formação inicial e continuada, consideradas as características culturais, sociais e regionais em cada unidade federativa;
V - apoiar a oferta e a expansão de cursos de formação inicial e continuada em exercício para profissionais da educação básica pelas instituições de ensino superior em diferentes redes e sistemas de ensino, conforme estabelecido pela Meta 15 do PNE;
VI - promover a formação de profissionais comprometidos com os valores de democracia, com a defesa dos direitos humanos, com a ética, com o respeito ao meio ambiente e com relações étnico-raciais baseadas no respeito mútuo, com vistas à construção de ambiente educativo inclusivo e cooperativo;
VII - assegurar o domínio dos conhecimentos técnicos, científicos, pedagógicos e específicos pertinentes à área de atuação profissional, inclusive da gestão educacional e escolar, por meio da revisão periódica das diretrizes curriculares dos cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno;
VIII - assegurar que os cursos de licenciatura contemplem carga horária de formação geral, formação na área do saber e formação pedagógica específica, de forma a garantir o campo de prática inclusive por meio de residência pedagógica; e
IX - promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais da educação básica, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos. 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES 

Seção I
Da organização 

Art. 4o  A Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica será orientada pelo Planejamento Estratégico Nacional, documento de referência proposto pelo Ministério da Educação para a formulação de Planos Estratégicos em cada unidade federativa e para a implementação das ações e dos programas integrados e complementares. 

Parágrafo único.  As ações e os programas integrados e complementares serão aqueles de apoio técnico e financeiro aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, de forma complementar ao previsto nos Planejamentos Estratégicos, visando ao fortalecimento dos processos de formação, profissionalização, avaliação, supervisão e regulação da oferta dos cursos técnicos e superiores. 

Art. 5o  A Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica contará com Comitê Gestor Nacional e com Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica

Parágrafo único.  O detalhamento da composição, das atribuições e formas de funcionamento do Comitê Gestor Nacional e dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básicaserá objeto de ato do Ministro de Estado da Educação, atendidas as disposições deste Decreto. 

Art. 6o  O Comitê Gestor Nacional terá como atribuições:
I - aprovar o Planejamento Estratégico Nacional proposto pelo Ministério da Educação;
II - sugerir ajustes e recomendar planos estratégicos estaduais para a formação dos profissionais da Educação Básica e suas revisões, além de opinar em relação ao Planejamento Estratégico Nacional e às ações e aos programas integrados e complementares que darão sustentação à política nacional; e
III - definir normas gerais para o funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes e do Fórum Distrital Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica e o acompanhamento desuas atividades. 
Parágrafo único.  O Comitê Gestor Nacional será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e contará com a participação:
I - das secretarias e autarquias do Ministério da Educação;
II - de representantes dos sistemas federal, estaduais, municipais e distrital de educação;
III - de profissionais da educação básica, considerada a diversidade regional; e
IV - de entidades científicas. 

Art. 7o  Os Fóruns Estaduais Permanentes e o Fórum Permanente do Distrito Federal de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica terão como atribuições:
I - elaborar e propor plano estratégico estadual ou distrital, conforme o caso, para a formação dos profissionais da educação, com base no Planejamento Estratégico Nacional;
II - acompanhar a execução do referido plano, avaliar e propor eventuais ajustes, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações integradas e colaborativas por ele propostas; e
III - manter agenda permanente de debates para o aperfeiçoamento da política nacional e de sua integração com as ações locais de formação. 

Parágrafo único.  Nos Fóruns Estaduais Permanentes e no Fórum Permanente do Distrito Federal, terão assento representantes da esfera federal, estadual, municipal, das instituições formadoras e dos profissionais da educação, visando à concretização do regime de colaboração. 

Seção II
Do Planejamento Estratégico Nacional e dos Planos Estratégicos dos Estados e do Distrito Federal 

Art. 8o  O Planejamento Estratégico Nacional, elaborado pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Comitê Gestor Nacional, terá duração quadrienal e revisões anuais, ouvidos os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica, e deverá:
I - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação de professores e demais profissionais da educação em conformidade com a demanda regional projetada de novos professores;
II - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação inicial e continuada de professores em exercício que não possuam a graduação e a licenciatura na área de sua atuação, conforme os critérios de prioridade em associação com os sistemas de ensino;
III - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação continuada integrados à pós-graduação para professores da educação básica; e
IV - promover, em associação com governos estaduais, municipais e distrital, a formação continuada de professores da educação básica mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de residência pedagógica. 
Parágrafo único.  O Ministério da Educação desenvolverá formas de ação coordenada e colaboração entre os sistemas federal, estaduais, municipal e distrital, com vistas a assegurar a oferta de vagas de formação inicial na quantidade e a distribuição geográfica adequada à demanda projetada pelas redes de educação básica. 

Art. 9o  Os planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7o serão quadrienais, com revisões anuais, e deverão contemplar:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais da educação e da capacidade de atendimento das instituições envolvidas, de acordo com o Planejamento Estratégico Nacional;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros. 

Art. 10.  O diagnóstico, o planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais das redes e dos sistemas de ensino que integrarão o Planejamento Estratégico Nacional e os planejamentos estratégicos estaduais e distrital se basearão nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo Escolar da Educação Superior e nas informações oficiais disponibilizadas por outras agências federais e pelas Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial os indicadores dos Planos de Ações Articuladas. 

Art. 11.  No âmbito dos planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7o, o Ministério da Educação apoiará técnica ou financeiramente, conforme o caso:
I - cursos de formação inicial de nível superior em licenciatura;
II - cursos de formação inicial necessários para cada categoria dos profissionais da educação, decorrentes das demandas para as diferentes funções que desempenham;
III - cursos de segunda licenciatura, para profissionais do magistério em exercício, para que tenham formação na área em que atuam;
IV - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados;
V - cursos de formação técnica de nível médio e superior nas áreas de Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar, Multimeios Didáticos, Biblioteconomia e Orientação Comunitária, podendo este rol ser ampliado conforme a demanda observada e a capacidade da rede formadora;
VI - cursos de formação continuada;
VII - programas de iniciação à docência, inclusive por meio de residência pedagógica; e
VIII - ações de apoio a órgãos e instituições formadoras públicas vinculadas às Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

§ 1o  As formas de apoio técnico e financeiro serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. 

§ 2o  Cada ação de apoio técnico ou financeiro por parte da União deverá estar em consonância com o Plano Estratégico Nacional e seguirá regramento próprio, estabelecido pelo Ministério da Educação, em conformidade com os compromissos assumidos descritos em plano estratégico estadual ou distrital. 

§ 3o  Nos planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7º, deverão também estar relacionadas as contrapartidas e os compromissos assumidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

Seção III
Dos programas e ações integrados e complementares 

Art. 12.  O Planejamento Estratégico Nacional deverá prever programas e ações integrados e complementares relacionados às seguintes iniciativas:
I - formação inicial e continuada em nível médio e superior para os trabalhadores da educação que atuem na rede pública e nas escolas comunitárias gratuitas da educação básica, em funções identificadas como da Categoria III dos profissionais da educação;
II - iniciação à docência e ao apoio acadêmico a licenciandos e licenciados;
III - formação pedagógica para graduados não licenciados;
IV - formação inicial em nível médio, na modalidade normal para atuantes em todas as redes de ensino, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental na função de magistério;
V - estímulo à revisão da estrutura acadêmica e curricular dos cursos de licenciatura, em articulação com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica;
VI - estímulo ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que visem a promover desenhos curriculares próprios à formação de profissionais do magistério para atendimento da Educação Profissional e Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo, de povos indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VII - estímulo ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que visem a promover novos desenhos curriculares ou percursos formativos destinados aos profissionais da educação básica;
VIII - residência docente, que estimulem a integração entre teoria e prática em escolas de comprovada qualidade educativa;
IX - formação continuada no contexto dos pactos nacionais de desenvolvimento da educação básica;
X - mestrados acadêmicos e profissionais para graduados;
XI - intercâmbio de experiências formativas e de colaboração entre instituições educacionais;
XII - formação para a gestão das ações e dos programas educacionais e para o fortalecimento do controle social;
XIII - apoio, mobilização e estímulo a jovens para o ingresso na carreira docente;
XIV - financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, na forma disciplinada pela Lei no 10.861, de 10 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
XV - cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de ingresso e fortalecimento dos planos de carreira, melhoria da remuneração e das condições de trabalho, valorização profissional e do espaço escolar; e
XVI - realização de pesquisas, incluídas aquelas destinadas ao mapeamento, ao aprofundamento e à consolidação dos estudos sobre perfil, demanda e processos de formação de profissionais da educação. 

Art. 13.  Os cursos de formação inicial e continuada deverão privilegiar a formação geral, a formação na área do saber e a formação pedagógica específica. 

Art. 14.  O Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, apoiará programas e cursos de segunda licenciatura e complementação pedagógica para profissionais que atuem em áreas do conhecimento nas quais não possuam formação específica de nível superior. 

Art. 15.  Serão fortalecidas as funções de avaliação, regulação e supervisão da educação profissional e superior, visando a plena implementação das diretrizes curriculares relativas à formação dos profissionais da educação básica. 

Parágrafo único.  O Sinaes, instituído pela Lei no 10.861, de 2004, preverá regime especial para avaliação das licenciaturas, inclusive no que diz respeito ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. 

Art. 16.  A Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes fomentará a pesquisa aplicada nas licenciaturas e nos programas de pós-graduação, destinada à investigação dos processos de ensino-aprendizagem e ao desenvolvimento da didática específica. 

Art. 17.  O Ministério da Educação coordenará a realização de prova nacional para docentes para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública, de maneira a harmonizar a conclusão da formação inicial com o início do exercício profissional.  

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 18.  O Ministério da Educação regulamentará este Decreto no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua publicação. 

Parágrafo único.  O apoio do Ministério da Educação aos planos estratégicos estadual e distrital de formação em andamento e aos outros programas e ações de formação de profissionais da educação em execução continuam em vigência até seu encerramento ou até que novos acordos colaborativos sejam construídos e regulamentados no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.  

Art. 19.  Ficam revogados:

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016 
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terça-feira, 10 de maio de 2016

Ministério da Cultura lança campanha contra intolerância religiosa.

Ana Cristina Campos - Da Agência Brasil.
Min. Cultura, Juca Ferreira, lança  campanha Filhos do Brasil,
contra a intolerância religiosa Antonio Cruz/ Agência Brasil
O Ministério da Cultura lançou nesta terça-feira (10) a campanha Filhos do Brasil. 
É contra a intolerância religiosa e será divulgada por meio de peças publicitárias a serem veiculadas na televisão e na Internet. 
A ação é uma iniciativa do Ministério da Cultura (MinC) e da Fundação Cultural Palmares.
Segundo o MinC, Filhos do Brasil, cujo embaixador é o cantor e compositor Arlindo Cruz, é uma campanha que tem como meta valorizar a diversidade religiosa e o respeito ao próximo.
O ministro da Cultura, Juca Ferreira, lembrou os atos de violência contra terreiros de candomblé e casas de umbanda: “Violência física, inclusive. A religião é um caminho para as pessoas se realizarem, terem contato com o divino. O direito à religião ou à falta de religião está previsto na Constituição. As pessoas que praticam a intolerância praticam um ato que não é permitido e é nocivo para a sociedade. É preciso estimular o respeito e coibir essa prática de intolerância.”
Agressividade
De acordo com ministro, a intolerância tem sido mais observada contra religiões de matriz africana. “É muito comum alguns líderes religiosos terem postura agressiva contra o candomblé e a umbanda. O Brasil é um país plural, com uma diversidade cultural enorme. Temos representação de praticamente todas as culturas do mundo. Com essas pessoas chegam suas culturas e religiões e a gente tem que criar um ambiente favorável de convivência pacifica e de respeito”, disse Juca.
Um dos casos que ganhou destaque no ano passado foi o da menina Kailane Campos, de 11 anos, apedrejada na saída de um culto de candomblé em junho, no Rio de Janeiro. Em novembro, um terreiro de candomblé foi incendiado no Núcleo Rural Córrego do Tamanduá, no Paranoá, Distrito Federal. O fogo começou por volta das 5h30 e destruiu o barracão da casa. Cinco pessoas dormiam na casa, mas ninguém ficou ferido.
No mês passado, a imagem do orixá Oxalá, instalada na Praça dos Orixás, foi incendiada de madrugada. Na praça, que fica na área conhecida como “Prainha”, no Lago Sul, em Brasília, há mais 15 esculturas que representam orixás do candomblé, que não foram atingidas.
Segundo o ministério, a campanha conta com um hotsite e a população poderá enviar seus próprios vídeos em defesa da liberdade de crença e pela garantia dos direitos previstos na Constituição.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Waldir Maranhão anula votação do impeachment na Câmara.

Carolina Gonçalves - Repórter da Agência Brasil.
Foto - Waldir Maranhão
O presidente interino da Câmara dos Deputados, deputado Waldir Maranhão (PP-MA), anulou hoje (9) as sessões dos dias 15, 16 e 17 de abril, quando os deputados federais aprovaram a continuidade do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. 

Ele acatou pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU).  A informação é da presidência da Câmara. Com a aprovação na Câmara, o processo seguiu para o Senado. 

Waldir Maranhão já solicitou ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a devolução dos autos do processo. O presidente interino da Câmara determinou ainda nova sessão para votação do processo de impeachment na Casa, a contar de cinco sessões a partir de hoje (9).

Waldir Maranhão, que assumiu a presidência após afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), acolheu os argumentos do advogado-geral da União (AGU), José Eduardo Cardozo, por entender que ocorreram vícios no processo de votação, tornando nula a sessão.

Ele considerou que os partidos políticos não poderiam ter fechado questão ou orientado as bancadas a votarem de um jeito ou de outro sobre o processo de impeachment. “Uma vez que, no caso, [os deputados] deveriam votar de acordo com suas convicções pessoais e livremente”, diz nota do presidente interino divulgada à imprensa.

Maranhão também considera que os deputados não poderiam ter anunciado publicamente os votos antes da votação em plenário em declarações dadas à imprensa. Considerou ainda que o resultado da votação deveria ter sido formalizado por resolução, como define o Regimento Interno da Casa.

Governo - O vice-líder do governo, Sílvio Costa (PTdoB-PE) foi o primeiro a comentar a medida e comemorou o que chamou de “decisão constitucional”, mas lembrou que agora é preciso aguardar o posicionamento do presidente do Senado, Renan Calheiro (PMDB-AL).

Edição: Carolina Pimentel.
Link:http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-05/waldir-maranhao-anula-votacao-do-impeachment-na-camara

domingo, 8 de maio de 2016

Russia responde as novas implantações de bases da OTAN proximas a suas fronteiras.

A Rússia não perdeu tempo em responder a decisão da OTAN de implantar 4.000 soldados na fronteira da Rússia. O ministro da Defesa, Sergey Shoigu, anunciou que a Rússia implantará duas novas divisões para o Ocidente, e uma para o Sul (supostamente com 10.000 soldados cada), a fim de contrabalançar o aumento da presença militar da OTAN.
“O Ministério da Defesa está tomando uma série de medidas para responder ao crescimento militar da OTAN na fronteira russa. Antes do final do ano duas novas divisões serão formadas, uma no Distrito Militar Ocidental e a outra no Distrito Militar do Sul.” disse Shoigu.

Aleksandr Grushko, o enviado da Rússia à OTAN disse em resposta ao plano da OTAN “não somos observadores passivos, nós sempre tomamos todas as medidas militares que consideramos necessárias para contrabalançar essa presença reforçada que não é justificada por qualquer coisa. Certamente vamos responder com total assimetria.”

Em relação à abordagem de confronto da OTAN, Grushko disse que “a cooperação só será possível quando os países da OTAN começarem a perceber que a política de confronto contradiz seus próprios interesses nacionais.”

Grushko também advertiu os EUA sobre as missões de vôo de reconhecimento sobre a Rússia, algo que eles fizeram por duas vezes ao longo do mês passado, enquanto os EUA continua a empurrar os limites.

“Parece-me que estes [os relatórios sobre o potencial de retomada dos vôos dos aviões de reconhecimento dos EUA] são nada mais do que outra rajada de propaganda, mas com uma intenção. O avião de reconhecimento não vai voar sobre a Rússia.”

E, finalmente, o chanceler russo, Sergey Lavrov resume o que a Rússia está pensando, é a OTAN que está se aproximando a Rússia, e não o contrário.

“A infra-estrutura militar da OTAN está avançando cada vez mais perto das fronteiras russas. Mas quando a Rússia toma medidas para garantir a sua segurança, é dito a nós que a Rússia está envolvida em manobras perigosas perto das fronteiras da OTAN. De fato, as fronteiras da OTAN estão ficando mais próxima da Rússia, não o contrário.”

Aqui está um mapa de comandos militares regionais da Rússia. Duas divisões serão enviadas, uma para o Distrito Ocidental e uma para o Distrito do Sul.