sábado, 24 de setembro de 2016

Polícia e Corpo de Bombeiros enfrentam principio de rebelião no CDP e PSL 1 e 2, em Pedrinhas.

Imagens de Whats app do CDP;

O sábado está sendo de muito medo e muita violência em Pedrinhas. Tudo começou durante a tarde quando os detentos que há um certo tempo se queixam de maus-tratos, tiveram suspensa a visita íntima por parte de suas companheiras, foi a gota d'água....


Imagens de Whats app do CDP.

Por ser dia de visita, estavam presentes inúmeras parentes e companheiras de presidiários, os mesmos contando com o apoio de suas familiares que apredejavam qualquer que tentasse se aproximar dos protestantes, o grupamento policial que cuida da custodia dos presos pediu reforço ao Batalhão de Choque e ao CTA e Corpo de Bombeiros Militar.

Várias funcionárias e prestadores de serviços ficaram presos nas dependências do Complexo Prisional de Pedrinhas durante a fase mais tensa da tentativa de motim, os presos amotinados quebraram todo os quatro pavilhões do Centro de Detenção Provisória, além de atearem fogo em tudo.

Imagens de Whats app do CDP.

No inicio da noite os amotinados estavam quebrando e tentando atear fogo nas dependências dos Presídios São Luís 1 e Presídios São Luís 2.  

Mensagens que circulam via Whats app, pedem a população que não saiam de casa, nem fiquem nas ruas desnecessariamente, pois existe o perigo da violência transbordar do Sistema Prisional para as Ruas de São Luís.


Imagens de Whats app. 

Estranhamente foi divulgado nas redes sociais um documento interno da Polícia militar, informando que a Polícia Militar já adotou providencias, determinando que todo seu efetivo ficasse de sobreaviso, para enfrentar qualquer tentativa de provocação de danos materiais (queima de veículos) ou tentativa de execução sumária de pessoas nas vias públicas da Capital. 

Foi reforçado o patrulhamento ostensivo, e o "serviço velado” posto nas principais avenidas e ruas da região metropolitana de São Luís.

ATUALIZAÇÃO - I.

Surgem informações, ainda não confirmadas, que a verdadeira causa da tentativa de motim no Complexo Prisional de Pedrinhas, foi o Assassinato do Presidiário conhecido como Pinóquio. Hoje pela manhã, guardas revistaram a cela do referido preso, onde foram encontradas várias armas que foram recolhidas. No inicio da tarde "Pinóquio" foi executado por integrantes de uma facção rival. 

Texto elaborado a partir de notas divulgadas pelo Whats app, e redigido por Xico Barros.

Leia Mais: 


Facções criminosas travam guerra em São Luís - http://maranauta.blogspot.com.br  /2013/08/faccoes-criminosas-travam-guerra-em-sao.html


http://www.oimparcial.com.br/app/noticia/urbano/2013/08/25/interna_urbano,139752/policia-cataloga-faccoes-criminosas.shtml

Conheça o texto integral da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. "Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral."

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 24. ................................................................................................................................... 

Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR) 

“Art. 26. ....................................................................... 

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36. 

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: 

............................................................................................

§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. 
............................................................................................. 

§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput. 

............................................................................................. 

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR) 

“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: 

I - linguagens; 

II - matemática;

III - ciências da natureza; 

IV - ciências humanas; e

V - formação técnica e profissional. 

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput. 

§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. 

§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação. 

§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. 

§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. 

§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. 

§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio. 

§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput. 

§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: 

I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. 

§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. 

§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória. 

§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular. 

§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. 

§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação. 

§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: 

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; 

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; 

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e 

VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR) 

“Art. 44.................................................................................................. ................................... 

§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)

“Art. 61. ................................................................................................. .................................. 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e 

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. ..................................................................................” (NR)

Art. 62.............................................................................. ........................................................ 

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR) 

Art. 2º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 10. ..................................................................................................................................  

XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 

XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;

XVI - educação especial; 

XVII - educação indígena e quilombola; 

XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e 

XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. ...................................................................................” (NR)

Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. 

Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular. 

Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo. 

Art 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. 

Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação. 

Art. 6º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:

I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e 

II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996. 

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput. 

§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação. 

§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996. 

§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. 

§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses. 

Art. 7º Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente de celebração de termo específico. 

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 5º. 

Art. 9º A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 5º será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. 

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro. 

Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.  

Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE. 

Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005. 

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 


Brasília, 22 de setembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República. 


MICHEL TEMER 

José Mendonça Bezerra Filho 


Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2016 - Edição Extra

Vereador Manoel Rego, realizou na manhã deste sábado, uma grande carreata no Polo Coroadinho.

Foto - Carreata do Candidato Manoel Rego n° 11777.
Neste sábado, teve inicio as 9:30 horas, uma carreata organizada pelos amigos e familiares do Vereador Manoel Rego n° 11777.

Foto - Carreata do Candidato Manoel Rego n° 11777.
O referido evento concentrou-se na Avenida dos Africanos e na praça ao lado do Colégio Bradesco, tendo formado uma grande fila de veículos das mais variadas marcas, mas todos unidos no único proposito de divulgar a candidatura à reeleição do Vereador Manoel Rego n° 11777. E do Wellington Prefeito.

Foto - Carreata do Candidato Manoel Rego n° 11777.
Participaram deste evento político, os familiares e simpatizantes da candidatura do Vereador Manoel Rego n° 11777, com seus respectivos veículos adesivados.

Foto - Carreata do Candidato Manoel Rego n° 11777.

A carreata foi puxada pelo Vereador Manoel Rego n° 11777, acompanhado de sua esposa, suas filhas e do neto, todos na carroceria de uma caminhonete, durante todo o percurso o Vereador Manoel Rego n° 11777 foi saudando a população residente no Polo Coroadinho.

Foto - Carreata do Candidato Manoel Rego n° 11777.
No meio do trajeto, descendo a ladeira do morro de São de Sebastião a carreata do Vereador Manoel Rego n° 11777, encontrou-se com outra carreata que também estava percorrendo as ruas do Polo Coroadinho, porem no sentido inverso, esta outra carreata era organizada pela coordenação de campanha do Candidato a Prefeito Wellington juntamente com outros Vereadores.


Após percorrer por quase duas horas inúmeras ruas dos Bairros do polo Coroadinho, a carreata do Manoel Rego n° 11777, encerrou bem aonde começou, na praça ao lado da fundação Bradesco.



Todoas as fotos são de Chico Barros.




quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Brasil e Cuba renovam Acordo de Cooperação do Programa Mais Médicos.

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De acordo com informações da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), Brasil e Cuba renovaram o Acordo de Cooperação que prevê a vinda de profissionais cubanos para atuar no Programa Mais Médicos, por mais três anos. Conforme o anúncio do Ministro da Saúde, Ricardo Barros, durante este período o Ministério pretende ampliar a participação de brasileiros no Programa, com a oferta de 4.000 vagas atualmente preenchidas pelo acordo internacional.
O Ministro destacou que a prioridade desta gestão são os profissionais brasileiros, por isso estarão trabalhando na formação de novos médicos para que eles possam, aos poucos, ocupar as vagas. Uma nova regra que será adotada nos editais também busca ampliar a participação de médicos brasileiros formados no exterior, independentemente do país. Antes, só podiam participar médicos de localidades com proporção superior à do Brasil – 1,8 médicos/mil habitantes.
Apesar de a medida abrir mais oportunidades aos brasileiros, também pode gerar grandes questionamentos das entidades médicas, temendo que profissionais formados em faculdades de menor qualidade no exterior passem a atuar no Brasil. Em resposta às críticas, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, o ministro Ricardo Barros declarou que “os médicos formados no exterior que vem ao Brasil para o Mais Médicos fazem um curso de adaptação ao modelo do sistema de atendimento na saúde da família e são avaliados nesse período por nossa equipe. Estamos confiando na formação dos médicos”.
Além do anúncio das vagas para brasileiros formados no exterior, também foi definido o reajuste da bolsa-formação paga a todos os profissionais do Programa. O repasse, que era de R$ 10.570 por médico, será alterado para R$ 11.520 a partir de janeiro de 2017, um aumento de 9%.
Como resultado das reuniões com a OPAS e representantes do Governo de Cuba, em julho e setembro, a partir de agora será realizado, anualmente, um reajuste nos valores pagos com base na inflação. Ainda como parte das negociações, foi acertado o aumento no auxílio moradia e alimentação pagos a todos os profissionais do Mais Médicos alocados em áreas indígenas. O reajuste de 10% – de R$ 2.500 para R$ 2.750 – já está em vigor desde agosto passado.
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Imagem “Capa da Apresentação do Ministro da Saúde, Ricardo Barros, sobre o Programa Mais Médicos” (Fonte):

Eleições 2016 - PERIFERIA, A DAMA MAIS CORTEJADA DA CIDADE.

Texto de Jorge Américo e Douglas Belchior.

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As eleições municipais estão aí­ e se apresentam como uma oportunidade de aprendizado interdisciplinar. Em nenhum outro momento da vida nacional vemos tanta gente falar sobre o que não conhece. Os linguistas e semiéticos precisariam de ajuda dos matemáticos  para contar quantas vezes a palavra “periferia” aparece na boca dos políticos.

Depois de quatro anos seguidos de apedrejamentos e rebosteios a periferia deixa de ser a Geni da canção do Chico para ser a dama mais cortejada da cidade. 

Não há quem não a ame. Não há quem não queira tomar o café da Dona Maria num copo de requeijão, tirar uma selfie com o Seu Zé ou comer uma asinha de frango na laje com a rapaziada ao som do Exaltasamba. Militares, empresários, delegados, médicos, apresentadores de televisão, socialites, enfim, todo mundo quer estar nos braços da periferia.

Na maioria dos discursos eleitoreiros, a periferia é romantizada. É uma terra de bárbaros de bom coração que precisa ser colonizada e domesticada por alguém que conheceu as coisas boas da vida. A periferia precisa de alguém  que leve o progresso, o conhecimento, a recreação, o desporto, a água  tratada, a segurança, o pediatra, o xarope, o sinal de Wifi.

Os marqueteiros usam técnicas  hollywoodianas para tentar convencer os eleitores de que quatro anos são suficientes para sanar todas as sequelas geradas pelos 388 anos de escravidão  e outros 128 de exclusão, opressão e violência de toda espécie.

Na maioria dos discursos eleitoreiros, a periferia é romantizada. É uma terra de bárbaros de bom coração que precisa ser colonizada e domesticada por alguém  que conheceu as coisas boas da vida.

Por outro lado, a cidade dos ricos nunca aparece nas campanhas eleitorais, embora seja e continuará sendo alvo das principais intervenções urbanísticas. Independentemente de quem vencer as eleições. 

As vias alargadas, iluminadas e arborizadas continuarão a proporcionar mobilidade, segurança e ar fresco. Os parques públicos, teatros e museus oferecerão boas opções de recreação. E se alguém  tomar um tombo e ralar o joelho nas ciclovias, uma rede formada pelos melhores hospitais do paí­s estará pronta para prestar o melhor atendimento.

O que mais angustia é o desrespeito com as pessoas mais simples que abrem as portas com simpatia para quem quer que seja. Bem treinados, os caçadores de voto deixam sua zona de conforto e se exibem com desenvoltura diante das câmeras. Comem pastel na feira, fazem caras e bocas quando ouvem histórias tristes, choram e até abraçam os moradores da periferia.

Seria hilário imaginarmos o contrário. Que rico abriria a porta de sua mansão nos jardins ou em sua cobertura em Higienópolis, para um candidato negro nascido e criado na periferia que quisesse apresentar seus projetos para uma cidade mais justa e democrática?

Que rico serviria um drinque para este candidato na beira da piscina, mostraria a cama onde dorme, a mesa onde come, revelaria toda a sua intimidade?

Isso não acontece nos bairros nobres porque somente a cidade dos pobres está em disputa e precisa ser salva. No fundo, tamanha vontade de salvar a periferia esconde um desejo secreto de ser salvo por ela.

Ora, ninguém se elege sem os votos da periferia, que são maioria sem ser. Este é, portanto, o momento de a periferia ser defendida como nunca por todas as vozes que sempre declararam seu amor a ela, seja rimando, seja recitando, interpretando ou organizando luta polí­tica na própria periferia.

A desavergonhada baixaria da polí­tica torna legí­tima a posição de quem se cala para não dar ibope aos partidos polí­ticos pelos quais não simpatiza. Mas, por outro lado, é legí­timo também afirmar que a omissão, em tempos de golpe, é um voto de confiança na gravata que sempre oprimiu e na farda que sempre matou.

Não. Não é tempo de omissões.

*Jorge Américo é jornalista, poeta e educador popular.

*Douglas Belchior é professor de história e editor de Blog.

Obs: Texto copiado do grupo culturas populares.


quarta-feira, 21 de setembro de 2016

UM TERÇO DOS BRASILEIROS CULPA A VÍTIMA EM CASOS DE ESTUPRO.



foto - www.brasil247.com
Matéria copiada do 247 - Um em cada três brasileiros acredita que a mulher é a principal culpada nos casos de estupro. O dado chocante consta de uma pesquisa encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e realizada pelo Datafolha.
A ideia de que a culpa pela violência é da vítima é ainda mais comum entre os homens: 42% deles dizem que se "elas se dessem ao respeito", não seriam estupradas. Entre elas, que são as maiores vítimas deste tipo de crime, 32% também tendem a culpar a vítima pela violência.
Segundo a pesquisa, que ouviu 3.625 pessoas, em 217 municípios, entre os dias 1 e 5 de agosto, 65% da população brasileira teme ser vítima de algum tipo de violência sexual. Entre as mulheres, porém, este índice sobe para 85%. Para30% dos homens, a mulher não pode reclamar se for estuprada ao usar roupas consideradas provocantes.
A maior parte da população brasileira também tem a percepção de que legislação protege os estupradores. A atuação da polícia também alvo da desconfiança dos brasileiros. Segundo o levantamento, 51% da população não acreditam que as polícias militares estejam aptas para combater este tipo de crime e outros 42% acham o mesmo da atuação da Polícia Civil.
Confira aqui a íntegra da pesquisa.

STF ratifica lei de Porto Alegre (RS) que proíbe transporte de tração animal.


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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso por meio do qual a Organização Não Governamental (ONG) Associação Bichoterapia buscava trazer à Corte a análise de matéria referente ao uso de veículos de tração animal em Porto Alegre. 

Na decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 976552, o ministro afastou a tese da recorrente no sentido da proteção insuficiente do Poder Público municipal quanto ao dever de coibir práticas cruéis contra os animais. 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que julgou improcedente pedido apresentado em ação civil pública no qual se alegou omissão ou proteção insuficiente do município quanto a práticas que submetam animais a crueldade. 
O TJ-RS destacou que o caso envolve a Lei municipal 10.531/2008, que, no seu artigo 3º, estabeleceu prazo de oito anos para que fosse proibida em definitivo a circulação dos veículos em questão no trânsito de Porto Alegre. Além disso, ressaltou que a lei local teve sua constitucionalidade reconhecida em julgamento proferido por aquela corte.
No recurso ao STF, a Associação Bichoterapia sustentou que o TJ-RS não observou o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que veda as práticas que submetam os animais a sofrimento. Alegou que o tribunal estadual, ao considerar suficientes a legislação municipal e a política pública local implementada pela Prefeitura de Porto Alegre, afrontou o dever estatal de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Decisão - O ministro Marco Aurélio destacou que a decisão do TJ-RS está em consonância com a Constituição Federal e que há uma legislação municipal voltada a coibir a utilização de veículos de tração animal. O ministro observou que Lei municipal 10.531/2008 não impede a adoção de medidas, no exercício do poder de polícia, “voltadas à repressão de práticas cruéis contra os seres vivos, comprovadas em cada caso”.
O relator frisou ainda que o prazo para retirada de circulação dos veículos em questão venceu em agosto deste ano, “resultando na automática proibição do trânsito dos referidos equipamentos, justamente o pedido formulado na ação civil pública”. Com base nesses fundamentos, o ministro Marco Aurélio desproveu o agravo.
EC/CR,AD.
Processos relacionados
ARE 976552

Link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325602