Iniciativa visa promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade.
O governo federal publicou, nessa quinta-feira (6), no Diário Oficial da União, o decreto 8.869 que institui o Programa Criança Feliz.
Coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), a iniciativa vai promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
O programa priorizará gestantes e crianças de até três anos beneficiárias do Bolsa Família, e as de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). As famílias serão acompanhadas por profissionais capacitados, que farão visitas domiciliares periódicas.
O decreto também institui o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, coordenado pelo MDSA. O grupo é composto por representantes dos ministérios da Justiça e Cidadania, Educação, Cultura e Saúde. A instância irá planejar e articular as ações do programa.
A participação dos estados, municípios e Distrito Federal será feita por meio de adesão. Em 2016, nove estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo) e 95 municípios, onde existem programas semelhantes, deverão aderir à iniciativa.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
Segue abaixo o texto integral do referido Decreto.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
Segue abaixo o texto integral do referido Decreto.
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Institui o Programa Criança Feliz.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter
intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das
crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida,
em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros
seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.
Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis
anos e suas famílias, e priorizará:
I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família;
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do
Benefício de Prestação Continuada; e
III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão
da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do
acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos
cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos
e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e
educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e
das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas
para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 4º Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o
Programa Criança Feliz tem como principais componentes:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional
capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e
favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem
junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à
qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o
atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às
suas famílias;
IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando
à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil
integral.
Art. 5º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da
articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura,
direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.
Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com a atribuição de
planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Cidadania;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura; e
V - Ministério da Saúde.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do
respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Agrário.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê
Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o
tema.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que prestará o apoio
administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas
atividades.
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma
descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as
especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade
civil e o controle social.
Art. 8º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao
Programa.
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor.
Art. 9º Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser
firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 10. O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento
e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.
Art. 11. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança
Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos
órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12. A implementação do disposto neste Decreto observará, no que
couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Marcelo Calero Faria Garcia
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Marcelo Calero Faria Garcia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2016