O Diário Oficial do Estado N° 229, que circulou no ultimo dia 12 de dezembro de 2016, trouxe a publicação da Lei nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016, cujo inteiro teor transcrevemos abaixo.
LEI
Nº 10.538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe
sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do
Objeto
Art. 1º
Fica criado o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP/MA, o qual será regido pela
presente Lei, seus regulamentos e demais normas legais, em especial pelas Leis
Federais nº 8.078/1990, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 9.503/1997, nº
10.233/2001, nº 10.406/2002 e nº 12.587/2012, e pelas Leis Estaduais nº
10.213/2015 e nº 10.225/2015.
Art. 2º
Compete ao Estado do Maranhão, através da Agência Estadual de Transporte e
Mobilidade Urbana - MOB, explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar,
executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de
serviços públicos relativos ao STRP/MA.
Art. 3º O
STRP/MA é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do
Estado e utilizando a infraestrutura rodoviária nele existente, destina-se a
atender à necessidade pública de deslocamento de pessoas.
Art. 4º A
exploração do STRP/MA pressupõe a observância do princípio da prestação do
serviço adequado e observará:
I
- o estatuto jurídico das licitações, no que for cabível;
II
- as normas que regulam a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do
poder econômico;
III
- as normas de defesa do consumidor.
§ 1º É assegurado a
qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de
quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à
licitação e às concessões, permissões e autorizações de que trata esta Lei.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de
pontualidade, regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, cortesia na
sua prestação, modicidade das tarifas, segurança e eficiência, aferidas pelos
seguintes critérios:
I
- condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos
de paradas;
II
- garantia da integridade das bagagens e encomendas;
III
- o desempenho profissional satisfatório do pessoal da transportadora;
IV
- o índice de acidentes nas viagens realizadas, bem como em qualquer outra
situação que venha a expor a integridade física dos usuários;
V
- a modernidade dos equipamentos, das técnicas aplicadas, das instalações e sua
conservação, melhoria e expansão do serviço e produtividade.
Seção
II
Das
Definições
Art. 5º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- apreensão - ato administrativo pelo qual a administração, em razão da prática
de infração nos termos desta Lei, recolhe o veículo da transportadora a local
indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização;
II
- autorização: ato administrativo unilateral e discricionário, que confere ao
particular a prerrogativa de prestar o serviço de fretamento;
III
- Bacia de Transporte Rodoviário Intermunicipal: conjunto de serviços de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e seus seccionamentos, que
são executados em uma área geográfica contínua, através do agrupamento de
municípios do Estado do Maranhão;
IV
- bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente
acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;
V
- bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre o
prestador do serviço e o usuário;
VI
- concessão: a delegação da prestação de um serviço público, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
VII
- delegatários: pessoas jurídicas, incluídas as sociedades cooperativas
regularmente estabelecidas, as quais atendam às condições de capacidade
jurídica e técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal/previdenciária;
VIII
- encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento de indenização;
IX
- fretamento: aluguel para transporte específico e segregado do fretador;
X
- fretador: autorizatário que cede veículos para fretamento;
XI
- frota: número de veículos efetivos e de reserva utilizados pelo delegatário
ou autorizatário no STRP/MA;
XII
- horário: momento autorizado para partida, trânsito ou chegada;
XIII
- infração: é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto,
resolução, contrato de concessão, permissão, autorização ou demais disposições
normativas relativas ao STRP/MA, cuja observância é obrigatória ao
transportador e seus prepostos;
XIV
- itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido
por nome de localidades ou pontos geográficos definidos;
XV
- ligação: unidade básica de prestação do serviço de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas localidades;
XVI
- linhas: são trechos determinados pela MOB onde irão trafegar os veículos das
empresas delegadas, ligando dois pontos terminais, composta por itinerário e
seus seccionamentos, frota e quadro de horários próprios;
XVII
- órgão gestor do Sistema: órgão que tem por finalidade desenvolver estratégias
de políticas públicas de transporte e mobilidade urbana que promovam o
deslocamento mais acessível, através da fiscalização, regulação, planejamento e
controle dos meios de transporte e sistema viário estadual;
XVIII
- permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica - incluídas
as sociedades cooperativas regularmente estabelecidas, que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco;
XIX
- poder concedente: o Estado do Maranhão, em cuja competência se encontra o
serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
XX
- retenção: ato pelo qual a administração conserva em seu poder veículo
pertencente à transportadora em razão da prática de infração nos termos desta
Lei ou que resulte ameaça à segurança e à continuidade dos serviços;
XXI
- tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira
adequada, o custo do serviço prestado;
XXII
- tarifa de utilização de terminal (TUT): Tarifa definida pela MOB a ser paga
pelo usuário e operador que utilize o terminal rodoviário ou terminal integrado,
fixada de acordo com a classificação funcional;
XXIII
- terminais rodoviários: pontos iniciais, intermediários ou finais de ligações
intermunicipais e interestaduais, abertos ao público em geral e dotados de
serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros,
compondo parte da infraestrutura rodoviária;
XXIV
- transportadora: pessoa jurídica que preste serviço de transporte público
intermunicipal de passageiros, mediante permissão, concessão ou autorização.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS - STRP
Seção
I
Da
Estruturação do Sistema
Art. 6º
Compete ao Estado do Maranhão explorar diretamente ou mediante concessão,
permissão ou autorização os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, nos termos das Leis
Federais nº 8.987/1995, nº 8.666/1993, nº 10.233/2001 e nº 10.406/2002, das
Leis Estaduais nº 10.213/2015 e nº 10.225/2015, observando o que dispõem,
ainda, a Lei nº 9.503/1997, e demais normas legais e regulamentares.
§ 1º É vedada a
prestação de serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, em qualquer de
suas modalidades, que não tenham sido concedidos, permitidos ou autorizados
pelo Estado do Maranhão.
§ 2º A concessão será
outorgada pela MOB pelo prazo definido no edital de licitação, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período, mediante autorização expressa do
Governador do Estado, observando como critérios a avaliação positiva pelos usuários
do serviço prestado, a boa qualidade do serviço, o interesse público, a anuência
do delegatário na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do
serviço, dentre outros critérios objetivos.
§ 3º A permissão,
exercida por conta e risco da empresa delegada, pode ser revogada a qualquer
tempo, a critério da MOB, sem direito a qualquer tipo ou forma de indenização
ao permissionário.
§ 4º A autorização não
é realizada em condição de exclusividade e poderá ser revogada a qualquer
tempo, a critério da MOB, nas formas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 5º É vedada a
exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros na mesma Bacia de Transporte Rodoviário Intermunicipal - BTI por
empresas que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim
entendido:
I
- a participação no capital social uma das outras;
II
- diretor, sócio-gerente administrador ou sócios comuns;
III
- a participação no capital votante de uma ou outra das empresas, de cônjuge ou
parente até o terceiro grau civil.
Art. 7º O
STRP/MA é gerido pela MOB, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura
do Estado do Maranhão - SINFRA, com atribuições definidas na Lei Estadual nº
10.225, de 15 de abril de 2015.
Parágrafo
único. As linhas serão criadas, alteradas e/ou extintas a critério
da MOB, sempre através de pesquisa técnica, visando à satisfação do interesse
público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida, respeitadas às
disposições dos contratos vigentes.
Art. 8º
Os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
serão executados somente por pessoas jurídicas, incluídas as sociedades
cooperativas regularmente estabelecidas, que atendam às condições de capacidade
jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
fiscal/previdenciária, e que sejam detentoras de concessão, permissão e
autorização outorgada pela MOB, devendo manter seu cadastro e registro
atualizados, sob pena de responsabilidade e multa.
Art. 9º
Integram o Sistema todos os modos de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros no Estado do Maranhão, prestados em contrapartida a uma remuneração.
Parágrafo único. O
regulamento desta Lei, a ser aprovado mediante ato normativo do Poder Executivo,
dentre outras finalidades, deverá dispor sobre a criação, fiscalização,
gerência, administração, avaliação, modificação, adequação e extinção de linhas
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 10. A
concepção do STRP/MA está baseada na exploração, concessão, permissão e
autorização de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
e seus seccionamentos.
Art. 11. A
definição e a caracterização das Bacias de Transporte Rodoviário Intermunicipal
- BTI devem estar fundamentadas nos seguintes critérios:
I
- as características territoriais, demográficas, econômicas, sociais e
culturais de todos os Municípios do Maranhão, bem como a divisão geopolítica do
Estado;
II
- a localização espacial e geográfica dos Municípios e regiões metropolitanas
em relação à malha rodoviária do Estado;
III
- a proporcionalidade entre a população total dos Municípios de cada BTI, a
oferta e a demanda dos serviços, especialmente em relação à quilometragem
rodada diariamente e à frota de operação, buscando a viabilidade e o equilíbrio
operacional, econômico e financeiro entre as Bacias.
Parágrafo único. A
área de cada BTI será constituída pelo agrupamento dos Municípios que a
compõem, tendo como limite externo a linha formada pela divisão territorial dos
Municípios integrantes, considerando-se as linhas estruturais de atendimento.
Art. 12.
Os Municípios integrantes de cada uma das Bacias de Transporte Intermunicipal
serão classificados, para efeito de caracterização dos serviços, como:
I
- polo principal - aquele que tenha relevante importância econômica e/ou exerça
forte influência regional na atração e geração de viagens, por motivo de
estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores;
II
- polo secundário - aquele que não tenha relevante importância econômica e/ou
não exerça forte influência regional na atração e geração de viagens, por
motivo de estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores.
Parágrafo único. A
classificação e atualização dos Municípios de cada uma das Bacias de Transporte
Intermunicipal - BTI serão efetivadas pela MOB mediante ato normativo.
Art. 13.
Os serviços do STRP/MA ficam assim classificados:
I
- serviços convencionais - os que são prestados consoantes parâmetros
técnicos-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários,
frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento
das necessidades básicas do transporte rodoviário intermunicipal comum e o
transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros nas regiões
metropolitanas do Estado, devendo ser executados por ônibus rodoviário
convencional, executivo ou leito e microônibus para o transporte rodoviário intermunicipal
semiurbano de passageiros, e ônibus semiurbano convencional ou executivo e
microônibus para o transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de
passageiros;
II
- serviços complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de
transporte um serviço acessório, sendo prestados mediante parâmetros
técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários,
frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, devendo ser executados
por microônibus rodoviário;
III
- serviços especiais de fretamento e turismo - os que são executados através de
contratos de aluguel ou fretamento, objetivando atender o transporte de
turismo, de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que
usufruam, em grupo, do serviço de transporte intermunicipal, sem característica
de linha regular, podendo ser executados por quaisquer tipos de ônibus ou
microônibus rodoviários;
IV
- serviço especial de transporte rodoviário semiurbano de passageiros - os que
são prestados consoante parâmetros técnicos- operacionais previamente
estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequência, tarifas e
períodos de funcionamento, devendo ser executado através de ônibus e
microônibus de características especiais, para atendimento de demandas
específicas, com tarifas compatíveis com o serviço executado.
Parágrafo único. A
capacidade dos veículos que desempenharão os serviços será definida pela MOB
mediante ato normativo.
Art. 14.
Os Serviços Convencionais, Complementares e Especial de Transporte Rodoviário
Semiurbano de Passageiros serão prestados mediante concessão ou permissão,
precedida do regular procedimento licitatório, enquanto os Serviços Especiais
de Fretamento e Turismo dependerão de autorização do Órgão Gestor do Sistema.
Parágrafo único.
Os ônibus do Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros, por operarem em
áreas urbanas contíguas, com características operacionais típicas de transporte
urbano, transpondo os limites das municipalidades em áreas metropolitanas e
aglomerações urbanas, terão trânsito livre nas áreas destinadas ao Transporte
Rodoviário Urbano de Passageiros, devendo haver comunicação aos Municípios
abrangidos acerca dos itinerários, cuja definição é de competência exclusiva da
MOB.
Art. 15. O
STRP/MA é composto pelos seguintes subsistemas:
I
- subsistema estrutural - compreende as ligações para atender a demanda dos
usuários entre os polos principais, entre eles e as regiões metropolitanas,
operadas por ônibus com determinado número de seções, respeitados os eixos
viários principais de cada bacia de transporte;
II-
subsistema complementar - compreende os serviços alimentar e complementar do
subsistema estrutural, que tem por função a capacitação de passageiros através
de ligações dos polos principais e polos secundários, operados por micro-ônibus
rodoviários, obedecidas as características técnicas a serem estabelecidas pela
MOB.
Parágrafo único.
Os serviços pertencentes ao Subsistema Estrutural são constituídos por ligações
estruturais radiais e regionais, definidas nos seguintes termos:
I
- ligação radial - serviço que promove as ligações entre regiões metropolitanas
e os polos principais, através dos principais eixos rodoviários estruturantes
do Estado, recebendo os fluxos de ligações regionais;
II
- ligação regional - serviço que promove as ligações entre os polos principais,
interligando polos principais em uma mesma bacia de transporte intermunicipal
ou, eventualmente, entre bacias distintas, recebendo os fluxos de ligações
regionais.
Art. 16. A
utilização do Subsistema Complementar deve observar os seguintes termos:
I
- as ligações do Subsistema Complementar deverão alimentar e complementar o
Subsistema Estrutural, não sendo admitida a superposição de percursos e
horários e a concorrência predatória entre os dois subsistemas;
II
- a oportunidade e a conveniência da criação dos serviços do Subsistema
Complementar serão definidas a partir da identificação das demandas existentes,
com atendimento por micro-ônibus urbano e rodoviário.
Seção
II
Dos
Terminais Rodoviários
Art. 17. O
Serviço Público de Terminais Rodoviários constitui serviço de apoio, assistência
e proteção aos usuários do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e
interestadual de passageiros, sendo de competência do Estado do Maranhão,
através da MOB, diretamente ou mediante concessão a particulares, sempre
através de licitação, a implantação, exploração e administração, nos termos
desta Lei, do regulamento do serviço e pelas disposições dos respectivos
contratos.
§ 1º Os Terminais
Rodoviários de passageiros, até a realização de certame licitatório, poderão
ser administrados por Instituições Públicas, mediante termos de cessão de uso,
ou privadas, através de autorização ou permissão de uso, previamente
formalizadas pela MOB.
§ 2º Para as
autorizações ou permissões de uso será assegurada a preferência para as pessoas
jurídicas que atualmente exercem tais funções, mesmo que sem documento formal e
mantidas as condições em vigor, até a realização do certame licitatório, que
deverá ocorrer em até 12 (doze) meses.
§ 3º Nos casos dos §§
1º e 2º poderá haver a revogação a qualquer tempo, por ato motivado, desde que
configurada a absoluta incapacidade da pessoa jurídica, comprovada pelo não
atendimento de notificações para sanar eventuais irregularidades.
Art. 18.
Os Terminais Rodoviários tem como atividade própria a venda de bilhetes de passagem
e o despacho de bagagem ou encomenda, bem como o abrigo de veículos das
transportadoras e de passageiros, desembarcados ou a embarcar.
Art. 19.
Os Terminais Rodoviários serão de uso obrigatório pelos delegatários do STRP
para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da sua
Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixado de acordo com a classificação
funcional estabelecida pela MOB.
Parágrafo único.
Os Terminais Rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com
o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e
conforto, sob a responsabilidade de quem detenha a gestão do Terminal
Rodoviário.
CAPÍTULO
III
DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Seção
I
Das
Tarifas
Art. 20.
As tarifas dos serviços serão definidas mediante ato normativo editado pela
MOB, considerando cada modalidade de serviço.
Art. 21.
As tarifas dos serviços deverão ser compatíveis com a política tarifária estabelecida
para o STRP/MA.
Art. 22.
Compete à MOB a revisão e o reajuste das tarifas referentes aos Serviços de
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos desta
Lei e das normas regulamentares.
Parágrafo único. A
definição, revisão e reajuste das tarifas mencionadas neste artigo levarão em
consideração os seguintes aspectos:
I
- a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;
II
- a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
III
- a manutenção do bom nível do serviço estipulado para as linhas e a
possibilidade de sua melhoria;
IV
- a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas delegadas,
através de procedimentos uniformes;
V-
a modicidade e a adequação da tarifa;
VI
- os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
VII
- outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo
tarifário.
Art. 23. A
tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas
no regulamento, no edital de licitação e no respectivo contrato.
Parágrafo único. A
tarifa contratual será reajustada, conforme critério constante do edital.
Art. 24. É
vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos
de usuários, ressalvadas leis especiais.
Seção
II
Dos
Bilhetes de Passagem
Art. 25.
Pela prestação dos Serviços Convencionais do STRP, o transportador receberá do
usuário o preço individual do bilhete de passagem de acordo com a tarifa
definida pela MOB.
§ 1º É vedada a
prestação do Serviço Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros
na modalidade Rodoviário, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a
cada usuário, exceto nos casos previstos em lei.
§ 2º Os bilhetes de
passagem, confeccionados e emitidos pela empresa delegada, serão padronizados
conforme regulamentação desta Lei.
Art. 26.
Mediante aviso prévio à MOB, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias,
poderá ser permitida a oferta de desconto ou promoção na tarifa pelas
transportadoras ou seus prepostos, que deverão efetivá-los em caráter uniforme
para todos os usuários e para todas as seções da linha.
Art. 27.
São isentos do pagamento de tarifa:
I
- os idosos, no termos da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II
- crianças de até 06 (seis) anos incompletos, desde que acompanhadas de um
responsável, não ocupem acomodação individual e sejam observadas as disposições
regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
III
- as pessoas amparadas por normas de âmbito estadual ou federal em vigor.
§ 1º Cabe às
delegatárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros a
fixação nos veículos, em local visível para o conhecimento dos usuários, do
teor contido no caput deste artigo e seus respectivos incisos.
§ 2º Caso os assentos
reservados aos idosos não tenham sido objeto de concessão do benefício de que
trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão
disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 3º As delegatárias de
transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros estão desobrigadas
de atender às gratuidades previstas em normas de âmbito Estadual ou Federal,
quando o serviço prestado for caráter "especial", assim considerados
os serviços Executivo, Leito e de Fretamento.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 28.
São direitos e obrigações do usuário:
I
- receber serviço adequado;
II
- receber do órgão regulador e do delegatário informações para defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III
- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV
- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que
tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V
- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são
prestados os serviços;
VI
- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início
ao término da viagem;
VII
- ter garantida sua poltrona no veículo, nas condições especificadas no bilhete
de passagem;
VIII
- ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes
da fiscalização;
IX
- ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças,
gestantes, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
X
- receber da transportadora informações acerca das características dos
serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de
passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI
- receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
XII
- ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIII
- receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou
parcialmente, em veículo com características inferiores às daquele contratado;
XIV
- receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação,
alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem
para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando as
causas de tais fatos forem imputadas à transportadora;
XV
- receber da delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVI
- efetuar a compra de passagens com data de utilização em aberto, sujeita a
reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;
XVII
- receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência
da viagem;
XVIII
- desistir da viagem, com antecedência mínima de 03 (três) horas antes do
início da viagem, e ser reembolsado do valor pago no prazo de 30 (trinta) dias,
sendo facultado às delegatárias efetuar a retenção de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória,
com a devida entrega de recibo ao usuário;
XIX
- revalidar a passagem para outro dia e horário, com até 03 (três) horas antes
do horário de início da viagem, sendo facultado às delegatárias, caso o pedido
de revalidação ocorra a partir de 03 (três) horas antes do horário de início da
viagem, efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a
título de remarcação, com a devida entrega de recibo ao usuário.
Art. 29.
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo, terão atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que asseguram tratamento diferenciado e atenção imediata.
Parágrafo único.
Os assentos de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser oferecidos
aos demais passageiros quando não restarem outros assentos disponíveis.
Art. 30.
Os veículos de transportes coletivos deverão possuir mecanismos que facilitem o
acesso a seu interior das pessoas com deficiência e dos idosos.
Art. 31. O
usuário dos serviços convencionais de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal terá recusado o embarque ou determinado o desembarque, quando:
I
- não se identificar quando exigido;
II
- em estado de embriaguez;
III
- portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IV
- transportar ou pretender embarcar produtos tóxicos ou entorpecentes, nocivos
à saúde ou perigosos, conforme legislação
específica;
V
- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres,
sem o devido acondicionamento, incompatíveis com os locais destinados a esta
finalidade;
VI
- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais
passageiros;
VII
- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
VIII
- demonstrar incontinência no comportamento;
IX
- recusar-se ao pagamento da tarifa, quando aplicável;
X
- fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo, em desacordo com a
legislação pertinente.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 32.
Compete à MOB:
I
- organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal, inclusive:
a)
criar, modificar e extinguir as linhas;
b)
extinguir a concessão, permissão e autorização, nos casos previstos em lei;
II
- promover as licitações e os atos de delegação da concessão, permissão e
autorização dos serviços;
III
- fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado,
valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da
capacidade técnico-operacional e econômico financeira da transportadora;
IV
- coibir o transporte coletivo irregular e clandestino;
V
- aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI
- proceder à revisão das tarifas, autorizar e fiscalizar o seu reajustamento;
VII
- fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do
instrumento de outorga;
VIII
- zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências
para solucionar queixas a reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido
dirimidas pelas delegatárias;
IX
- estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do
meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
X
- expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço.
CAPÍTULO
VI
DOS
ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS
Art. 33.
Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, incumbe
à transportadora que explora os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros:
I
- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e demais normas
aplicáveis;
II
- manter em dia e em condições de ser fiscalizado, o inventário e o registro
dos bens utilizados na prestação do serviço;
III
- prestar contas da gestão do serviço ao órgão gestor, nos termos definidos no
contrato;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais do
instrumento de delegação;
V
- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis e estatísticos;
VI
- zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII
- promover a retirada do serviço de veículo cujo afastamento de tráfego tenha
sido exigido pela fiscalização;
VIII
- efetuar o pagamento das taxas de serviços da MOB, na forma desta Lei e de seu
regulamento.
§ 1º A MOB organizará e
manterá cadastro de todas as pessoas jurídicas, incluídas as sociedades
cooperativas regularmente estabelecidas, que obtiverem delegação para a
prestação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal.
§ 2º Fica a MOB
autorizada a cobrar taxa pelo cadastramento e recadastramento de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3º A MOB, pelo menos
uma vez por ano, deverá, com equipe própria ou empresa contratada, efetuar
vistoria nos veículos, podendo determinar a suspensão do tráfego daqueles que
não estiverem em condições de segurança, aplicar as penalidades cabíveis, assim
como cobrar taxa por tal serviço.
§ 4º As contratações,
inclusive de mão de obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos
delegatários e a MOB.
CAPÍTULO
VII
DA
EXTINÇÃO DAS DELEGAÇÕES
Art. 34.
Extingue-se a concessão por:
I
- advento do termo contratual;
II
- caducidade;
III
- rescisão;
IV
- anulação;
V
- falência ou extinção da delegatária;
VI
- encampação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇÕES
Seção
I
Das
Infrações e Penalidades
Art. 35.
As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o transportador às seguintes
penalidades:
I
- multa;
II
- retenção;
III
- apreensão de veículo;
IV
- declaração de caducidade da concessão ou permissão;
V-
cassação ou revogação da autorização.
§ 1º Quando de um mesmo
fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão
aplicadas cumulativamente.
§ 2º A aplicação de
qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que
lhe deu origem.
§ 3º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal.
Art. 36.
As multas pelas infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos e seus
valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente
para o serviço convencional regular de característica rodoviária, de acordo com
os seguintes critérios:
I
- Infrações Leves: valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente
tarifário em vigor nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de
dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a)
não apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos
no regulamento ou em normas emanadas pela MOB;
b)
recuse-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços;
c)
não comunique à MOB sobre a interrupção do serviço de transporte por
impraticidade temporária do itinerário;
d)
não apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;
e)
fume dentro do veículo ou permita que passageiros o façam;
f)
afaste-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;
g)
não atenda aos sinais de parada em locais permitidos;
h)
não auxilie o embarque e desembarque de passageiros, quando solicitado;
i)
não auxilie o embarque de crianças, gestantes, pessoas idosas ou com
deficiência;
j)
pare o veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado
pela MOB;
k)
recuse-se a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa;
II
- Infrações médias: valor correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente
tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de
dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome;
a)
não cumpra o horário determinado para início da viagem;
b)
não observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração
das paradas;
c)
utilize veículo de outra empresa, sem autorização da MOB, salvo em casos
fortuitos ou de força maior;
d)
utilize veículo que não apresente condições de higiene;
e)
não cumpra os deveres de cortesia com o passageiro;
f)
recuse-se ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para
reclamações;
g)
transporte bagagens ou encomendas em lugar impróprio ou em condições
inadequadas;
h)
utilize, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as
verdadeiras características do serviço;
i)
recuse o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem
motivo justificado;
j)
retarde por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos
estatísticos ou contábeis exigidos pela MOB;
k)
retarde, sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e
desembarque de passageiros;
III
- Infrações Graves: valor correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o
coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através
de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a)
não apresente o registro do veículo perante a MOB;
b)
descumpra, sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por
extravio ou danificação de bagagem;
c)
recuse a restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro
dia e horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos
prazos estabelecidos em legislação específica;
d)
deixe de prestar assistência, sem justificativa, a passageiro, no caso de
acidente ou avaria do veículo;
e)
transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando
obrigatório;
f)
não obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da MOB, inclusive
mediante a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais;
g)
suprima, sem justificativa, viagem constante da tabela de horários;
h)
recuse o fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis quando exigidos;
i)
não cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
j)
transporte passageiros em número superior à lotação autorizada;
k)
transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do
Regulamento;
l)
utilize veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;
m)
transporte animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o
conforto dos passageiros;
n)
não mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais
informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela
MOB, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos
terminais rodoviários;
o)
recuse o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a
legislação vigente;
p)
cobre do passageiro a qualquer título, importância não autorizada pela MOB;
q)
deixe de atender às determinações emanadas da MOB, através de ato escrito, do
qual tenha sido cientificado previamente;
IV
- valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente
tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de
dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a)
explore seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da
concessão, permissão ou autorização;
b)
realize os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização da MOB;
c)
em se tratando de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico:
1.
realize o embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
2.
realize a venda ou emissão individual de bilhete de passagens;
3.
embarque e transporte pessoas que não estejam na lista de passageiros;
4.
o veículo que utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos
pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;
5.
o veículo não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço
prestado, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de
viagem;
d)
cobre dos passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão,
permissão ou autorização, considerados os reajustes autorizados; Infração -
gravíssima;
e)
cobre dos passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão,
permissão ou autorização, sem prévia autorização da MOB;
f)
mantenha em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada
pela MOB;
g)
utilize documentos adulterados;
h)
paralise parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da MOB;
i)
recuse a venda de passagem sem motivo justificado;
j)
viole os lacres das catracas, quando houver;
k)
transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros;
l)
utilize veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança.
Parágrafo único. A
multa será aplicada em dobro quando, no período de 6 (seis) meses, houver a
reincidência na mesma infração.
Art. 37. A
penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível,
toda vez que da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros
e, ainda, quando:
I
- não estiver no veículo o quadro de preços de passagens;
II
- faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do
veículo;
III
- o veículo que transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às
suas bagagens;
IV-
o veículo que transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e
autorização dos órgãos ou entidades competentes;
V
- não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista
especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde
física e mental;
VI
- inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando
exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama;
VII
- as características do veículo não correspondem à tarifa cobrada;
VIII
- tratando-se de serviços de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no
veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado;
IX
- o veículo não estiver registrado junto à MOB;
X
- estiver o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância
tóxica.
§ 1º A retenção do
veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos neste
artigo, bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos
incisos I, VI a IX e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos II,
IV, V e X.
§ 2º Em se tratando das
hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, a retenção será feita
no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador
providenciar a imediata substituição por veículo em condições adequadas de
operação.
§ 3º Em se tratando da
hipótese prevista no inciso X deste artigo, a retenção será feita no local onde
for constatada a irregularidade devendo o transportador providenciar a imediata
substituição do motorista em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
tóxica.
§ 4º Ocorrendo as
hipóteses previstas nos incisos VI e IX, o veículo poderá ser retido de
imediato ou poderá ser determinada a sua retenção após o fim da viagem, a
critério do agente fiscalizador competente.
§ 5º O veículo retido
será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local indicado
pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente
quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção.
§ 6º Caso o veículo
retido seja recolhido, o transportador deverá arcar com as despesas de
hospedagem e alimentação dos passageiros, se necessário, bem como restituí-los
no valor integral do bilhete de passagem, caso o prosseguimento da viagem não
ocorra no prazo máximo de 03 (três) horas, contados do momento da retenção do
veículo.
§ 7º Será assegurada a
continuação da viagem no mesmo veículo, caso
seja possível sanar a irregularidade pelo transportador, nos
termos do Regulamento.
Art. 38. A
penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72
(setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa quando da
infração resultar ameaça à segurança dos usuários ou quando constatado o
seguinte:
I
- ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo; Infração -
gravíssima;
II
- nas hipóteses do art. 36, IV, a, b, c, f e g; Infração - gravíssima.
§ 1º O veículo apreendido
será recolhido a local determinado pela MOB.
§ 2º A substituição do
veículo apreendido somente se dará com veículo de concessionária,
permissionária ou autorizatária dos serviços disciplinados por esta Lei,
requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas
desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os
serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.
§ 3º A liberação do
veículo será feita pela MOB, após a comprovação do pagamento das multas, da
despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à alimentação e
pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor correspondente aos
custos de apreensão, guarda e permanência do veículo em depósito.
§ 4º Quando o veículo
for apreendido, o transportador deverá arcar com as despesas de hospedagem e
alimentação dos passageiros, se necessário, bem como restituí-los no valor
integral do bilhete de passagem, caso o prosseguimento da viagem não ocorra no
prazo máximo de até 03 (três) horas, contados do momento da retenção do
veículo.
Art. 39. A
declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da
autorização, serão aplicadas nos casos de:
I
- Infrações Gravíssimas:
a)
paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo
justificado à MOB, ou na execução da metade de números previstos durante 30
(trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;
b)
permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora,
depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a
fé pública;
c)
apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em
prejuízo de terceiros;
d)
prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da
concorrência;
e)
o transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o
Índice de Desempenho Operacional definido no art. 52, no período considerado;
f)
prestação do serviço em descumprimento a cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à delegação;
g)
a empresa delegatária não atender a intimação para, no prazo estabelecido,
apresentar documentação cuja apresentação tenha sido prevista no instrumento
contratual;
II
- Infrações Graves:
a)
prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nos instrumentos de concessão, permissão, autorização e
no regulamento do Sistema;
b)
superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do
transportador;
c)
alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem
anuência da MOB;
d)
condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso
anterior;
e)
realização de subpermissão ou subautorização pelo transportador;
f)
transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário
da transportadora, sem prévia anuência da MOB.
§ 1º A declaração de
caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da autorização,
inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por um período
de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A declaração da
caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito a ampla defesa.
§ 3º Não será
instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
transportadora, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um
prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento,
nos termos contratuais.
§ 4º Declarada a
caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da empresa transportadora.
Seção
II
Da
Aplicação das Penalidades e do Direito de Defesa
Art. 40. A
aplicação de penalidade será formalizada mediante a lavratura de auto de
infração, lavrado quando da respectiva constatação, que conterá:
I
- identificação e endereço do transportador;
II
- identificação da linha, número de registro e placa do veículo;
III
- local, data e hora da infração;
IV
- descrição da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou
contratual violado;
V
- assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto à MOB.
§ 1º A notificação da
infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial
do prazo de defesa, será efetivada:
I
- pela entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura,
quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente
infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;
II
- através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do
transportador cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o
veículo, mediante aviso de recebimento.
§ 2º Na autuação em
flagrante, a impossibilidade de obtenção do "ciente", especialmente
pela recusa do infrator, o agente autuante consignará o fato no auto de
infração.
§ 3º Presume-se válida
a Notificação de Autuação, pela via postal, recebida no endereço cadastrado
junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cabendo ao
transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva.
§ 4º Uma vez lavrado o
auto de infração, o mesmo não poderá ser inutilizado, nem sustada a sua
tramitação, devendo o autuante remetê-lo à MOB, conforme estabelecido no
Regulamento, sob pena de responsabilidade.
§ 5º A disposição do
parágrafo anterior também deverá ser observada ainda que haja incorrido em erro
ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias
para a sua correção.
Art. 41. É
assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da infração, efetuada em
qualquer das formas referidas no § 1º do art. 40.
Parágrafo único. O
auto de infração será registrado junto à MOB, acompanhado de defesa, se houver,
e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento,
que deverá:
I
- determinar o arquivamento, em caso de decisão devidamente fundamentada pela
sua inconsistência ou irregularidade; ou
II
- aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de
decisão devidamente fundamentada pela procedência da autuação.
Art. 42.
Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da MOB,
que o encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do
regulamento.
Art. 43.
Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido de aplicação
da multa, esta deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I
- da notificação para pagamento, quando não interposto o recurso previsto no
artigo anterior;
II
- da notificação da decisão que rejeitou o recurso interposto.
§ 1º O valor da multa
será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o
desconto de 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto
no inciso I deste artigo.
§ 2º Os veículos
apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contados do encerramento do processo administrativo, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado com a venda o montante da
dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º do art. 40, depositando-se
o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do exproprietário.
Art. 44. A
retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do
serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses
previstas nos arts. 37 e 38.
Art. 45. O
fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o
veículo poderá ser vinculado à MOB, policial militar, servidor público ou
empregado público de órgãos ou entidades conveniadas.
Art. 46. A
apuração dos fatos descritos no art. 39, ensejadores da declaração de
caducidade da concessão ou da permissão, será feita pela MOB, assegurando-se ao
concessionário e ao permissionário o direito de defesa e os recursos previstos
nesta Seção.
Parágrafo único.
Concluindo-se pela materialidade da infração, o Diretor-Presidente da MOB
encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da
concessão ou da permissão, para aprovação pelo Conselho Estadual de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros - CETIP.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - CETIP
Art. 47. O
Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais, que integra
a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA,
passa a denominar-se Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros - CETIP, órgão recursal do STRP/MA.
Art. 48. O
CETIP é órgão permanente, composto por oito membros efetivos e igual número de
suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo, enquanto no
desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.
Art. 49.
Compete ao CETIP:
I
- compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao
transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros com aquelas
emanadas dos órgãos deliberativos dos Municípios do Estado do Maranhão;
II
- apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos
em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para as
delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros;
III
- opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado
desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções,
cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;
IV
- opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e
de outras penalidades a serem impostas às delegatárias do Sistema Estadual de
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 50. O
CETIP será presidido pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e, no seu
impedimento, pelo seu Secretário-Adjunto, contando com a seguinte composição:
I
- cinco representantes do poder público estadual, sendo um representante de
cada um dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria de Estado da Infraestrutura;
b)
Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;
c)
Secretaria de Estado do Turismo;
d)
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;
e)
MOB;
II
- um representante da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão;
III
- dois representantes de entidades sindicais que representem o segmento
econômico.
§ 1º A secretaria
executiva do CETIP será exercida por um representante
da MOB.
§ 2º O Regimento
Interno do CETIP será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 3º Os representantes
indicados para a composição do CETIP serão indicados pelos dirigentes dos
órgãos e entidades representados.
§ 4º Poderão, ainda,
ser convidados a participar das reuniões do CETIP personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como outros
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. A
MOB poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como intervir
na gestão dos serviços delegados, quando o interesse público assim o exigir.
Parágrafo único.
Fica assegurada ao concessionário, permissionário ou autorizatário a reparação
pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o
ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição.
Art. 52. O
desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado
através do Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de
forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.
Parágrafo único. O
Índice de Desempenho Operacional, calculado pela MOB, terá sua metodologia,
critérios, pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento.
Art. 53.
Quando solicitada, a MOB poderá prestar assistência técnica aos Municípios para
a racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de
conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de
terminais.
Art. 54.
As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não
invalidam os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos
responsáveis na gestão do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros nos termos da legislação anterior.
Art. 55.
Compete exclusivamente à MOB autorizar a operação dos veículos do transporte
regular nos terminais rodoviários de passageiros do Estado do Maranhão, bem
como analisar e aprovar, previamente, sob o aspecto técnico e operacional, a
construção de novos terminais, fixar os itinerários para as linhas
intermunicipais, estabelecer ou alterar pontos de partida, parada, chegada e
seções, respeitadas as normas editadas pelas autoridades competentes.
Art. 56.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. A
MOB expedirá normas complementares para o cumprimento desta Lei e do
Regulamento do STRP/MA.
Art. 58.
As concessões e permissões de natureza precária, em vigor por prazo indeterdo,
inclusive por força de Legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão a outorga das concessões e permissões
que as substituirão, observado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E
128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO
DINO
Governador
do Estado do Maranhão
MARCELO
TAVARES SILVA
Secretário
de Estado da Casa Civil