sábado, 8 de setembro de 2018

São Luís inaugura sua Central de atendimento do disk 188 CVV.

Foto - voluntários da navislu.
Na noite de 06 de setembro, véspera de feriadão, nas dependências do Quartel do Corpo de Bombeiros Militares, localizado próximo ao parque do bom menino no centro de nossa São Luís, realizou-se a cerimonia de inauguração do posto de atendimento do CVV através do disk 188 em nossa Capital, sendo uma meta chegarmos aos 100 (cem) postos de atendimento ainda este ano.

Foto - voluntários da navislu e convidados.
O Evento contou com a participação de inúmeras autoridades e convidados, dentre elas destacamos as presenças do Coronel Célio Roberto, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão; do Sr. Heryco Coqueiro, Sec. de Segurança do Município de São Luís, da Sra. Natalia Mandarino; Secretária Adjunta de Saúde do Município de São Luís; do Psicologo Ruy Cruz, diretor do Hospital Nina Rodrigues; da vereadora de São Luís Gonzaga, a enfermeira Maysa, que veio conhecer o trabalho que esta sendo implantado em nossa Capital.

Foto - Coronel Célio Roberto, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão.
Fazendo uso da palavra o cerimonialista fez um histórico das tentativas de se implantar este trabalho voluntário em São Luís, já se vão quase 30 (trinta) anos de inúmeras tentativas, até chagarmos neste momento exitoso.

Foto - Espaço da central de atendimento do CVV (Navislu) em São Luís.
O presidente do NAVISLU (Núcleo de Apoio a Vida de São Luís)  falou das dificuldades e da determinação em abraçar esta luta, do apoio recebido do Sr. Ribamar que é coordenador do CVV em Bacabal (primeiro e até então único posto do CVV funcionando no Maranhão),  após a realização do primeiro curso de capacitação, em que foram treinados os primeiros 29 voluntários da cidade de São Luís, chegamos a inauguração de nossa central de atendimento do CVV disk 188 em nossa capital, podemos dizer que é o nosso presente à nossa população na comemoração aos 406 anos de fundação de nossa São Luís. Vamos comemorar valorizando a Vida e fazendo a prevenção do suicídio.


Ruy Cruz, como parceiro e voluntário estendeu a todos e todas as pessoas que fazem o CVV ser uma realidade em São Luís, os mais sinceros votos de parabéns. Pois falar sobre suicídio ainda é um tabu. Porém, o suicídio é um caso crônico de saúde pública no Brasil e no mundo.

Foto - voluntários da Navislu realizando panfletagem.
Fazendo uso da palavra o coronel Célio Roberto, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão; disse que era um orgulho receber tantas pessoas nas dependências do quartel e que todos se sentissem a vontade, pois como parceiros irão somar forças na prevenção ao suicídio, fazendo jus ao brasão constante na entrada deste prédio “vida por vidas”, o Comandante colocou a sua instituição a serviço da causa da prevenção ao suicídio.

Foto - voluntários da Navislu realizando panfletagem.

Em seguida coronel Celio Roberto comunicou a todos os presentes que o Jonatas estava sendo promovido ao posto de Capitão do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão,  Tendo o Jonatas recebido uma salva de palmas de todos os presentes.



Já nesta data de 08 de setembro de 2008, quando celebramos os 406 anos de fundação de São Luís, os integrantes do NAVISLU resolveram comemorar tão importante data, fazendo uma panfletagem na avenida litorânea, distribuindo material do CVV de prevenção ao suicídio, participaram desta panfletagem os voluntários, Jonatan Coutinho, Melissa, Dayane, Ruy, Joseildes, Carolina, Dayhellen, Luana, Elinalva, Adriana e Aurea. No evento foi usado as faixas doadas pela voluntária Áurea.

Durante todo o mês de setembro serão realizados outros eventos focados na prevenção ao suicídio, e o disk 188 já esta funcionando gratuitamente em todo o Brasil.

Texto revisado às 19:00 horas do dia 09 de setembro de 2018, para adequar-se as normas do CVV; por Francisco Barros.

Guerra Urbana. Registrado dois homicidios no inicio desta manhã em Sâo Luís.

A violência não dá trégua nem no aniversario de nossa querida São Luís, nesta manhã circula a informação em grupos de whats app, que ocorreram dois homicídios na Avenida 01, no Bairro da Cidade Olímpica, as vitimas foram mortas por disparos de armas de fogo.

Vítima ainda não identificada.

Em breve, publicaremos mais informações a cerca deste duplo homicidio.


Vítima ainda não identificada.
Aos amigos e familiares das vítimas, transmitimos nossos pesames. 

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Inauguração do CVV em São Luís ocorre nesta quinta-feira dia 06/09.

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Será inaugurado nesta quinta-feira (06/09) às 18:30 a sala de funcionamento do CVV em São Luís, localizada nas dependências do quartel de bombeiros do Parque do Bom Menino no centro de São Luís. 

O Disk 188, oficialmente passará a operar em São Luís, más está interligado a rede nacional, passando a fazer do CVV nacional, sendo o centésimo posto do CVV oficialmente instalado no Brasil. No Maranhão até então somente a Cidade de Bacabal oferecia este serviço de atendimento gratuito.

Em São Luís os trabalhos serão coordenados pela NAVISLU (Núcleo de Apoio a Vida de São Luís),  entidade civil sem fins lucrativos, que desempenha suas atividades em parceria com o CVV nacional.

A inauguração do Posto de atendimento do CVV em São Luís faz parte das comemorações do setembro amarelo, dedicado a conscientização e prevenção do suicídio em nossa sociedade.

Estendemos este convite a toda a sociedade ludovicense que desejar se fazer presente.

Publicada através do Decreto n° 9.492/2018, a regulamentação de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal.


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O Decreto nº 9.492, de 5.9.2018 - Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
 
Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, 
DECRETA:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal, direta e indireta, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal;
VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e
VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 
Art. 4º  Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
Art. 5º  São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;
II - propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos;
III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e
IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 6º  Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - como órgão central, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Art. 7º  As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem subordinadas.
Art. 8º  Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeterão ao órgão central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.
Art. 9º  A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal a que se refere o art. 2º. 
Seção I
Das competências 
Art. 10.  Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 11.  Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017;
II - monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal no tratamento das manifestações recebidas;
III - promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;
IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º, com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
V - definir, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços públicos;
VI - manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários;
VII - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; e
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. 
Seção II
Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações 
Art. 12.  Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 13.  Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
Art. 14.  São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 15.  A certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 16.  As manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de destaque.
§ 2º  Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata no e-Ouv.
§ 3º  A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas.
Art. 17.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responderão às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.
Art. 18.  As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa.
§ 1º  Recebida a manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal procederão à análise prévia e, se necessário, a encaminharão às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 2º  Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º  Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 4º  A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 5º  A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
§ 6º  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão solicitar informações às áreas dos órgãos e das entidades da administração pública federal responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 19.  O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata.
Art. 20.  A reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 21.  A sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida.
Art. 22.  A denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 19.
Art. 23.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.
§ 1º  As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva.
§ 2º  As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 24.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  O órgão central editará as normas complementares necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 26.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 27.  O Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
................................................................................” (NR)
“Art. 13.  ....................................................................
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
................................................................................” (NR)
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

SETEMBRO AMARELO - Prevenção ao suicídio é tema de campanha do MPMA.

Setembro Amarelo 2

CCOM - MPMA - Peça para internet 1.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) divulgou, na manhã desta terça-feira, 4, a segunda etapa da campanha “Setembro amarelo: mês de prevenção ao suicídio”, que faz parte do programa Qualidade de Vida no Trabalho.

Setembro Amarelo 1 1
CCOM - MPMA - Peça para internet.2

As peças produzidas serão veiculadas nos perfis do MPMA nas redes sociais e divulgadas, também, internamente.

Para o procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, “o suicídio é um tema delicado e já é considerado, pelo Ministério da Saúde, como uma questão de saúde pública. Por isso, todo o trabalho feito na prevenção é válido.”

Setembro Amarelo 3
CCOM - MPMA - Peça para internet. 3

O diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais, Marco Antonio Santos Amorim, destaca que o objetivo da campanha é chamar a atenção para o tema. “Casos de suicídio acontecem com pessoas de todas as raças, credos e de todas as classes sociais”. Ele também afirmou que “o uso das redes sociais do MPMA para divulgar a mensagem é uma estratégia para, conscientizar o maior número possível de pessoas.”

A CAMPANHA

A campanha “Setembro amarelo: mês de prevenção ao suicídio” foi lançada no dia 31 de agosto nas Promotorias de Justiça da Capital. Na oportunidade, membros e servidores debateram o tema.

Setembro Amarelo 4
CCOM - MPMA - Peça para internet. 4

O assunto também foi pauta do programa de rádio Estação MP e do programa MPTV, ambos produzidos pela Coordenadoria de Comunicação do MPMA.

A promotora de justiça Lana Pessoa, coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAOp/DH) do MPMA, foi entrevistada nos dois programas. Ela explicou em que consiste a campanha, falou dos índices registrados no Maranhão, sobre a necessidade de trabalhar em rede e relacionou os principais fatores de risco associados ao comportamento suicida.

As peças estão disponíveis nas redes sociais do MPMA: @mpma_oficial

[Intercalamos nesta matéria] o material que já foi produzido para a campanha. 


Redação: CCOM-MPMA.

Os condenados somos nós. Florestan Fernandes Jr.



Não é preciso ser sociólogo ou economista para perceber que mais de 90% dos brasileiros perderam muito com o golpe jurídico-midiático de 2018. 

E não falo apenas dos aumentos estratosféricos dos combustíveis, energia elétrica, planos de saúde, transportes e tudo mais que veio com as privatizações das nossas riquezas naturais. 

Falo do aprofundamento da injustiça em todas as esferas, inclusive a institucional, e das medidas tomadas por um governo ilegítimo que tirou direitos dos cidadãos que vivem, única e exclusivamente, dos seus salários.

Que país se apresenta para o presente e o futuro dos nossos filhos e netos? A reforma trabalhista, além de reduzir os salários, precariza as condições de trabalho e joga o cidadão das classes baixas e médias nas incertezas angustiantes de um desemprego ameaçador. Inclusive os funcionários públicos.

Ou será que eles acreditam que esta conta não será dividida com eles? Alguma dúvida de que governantes do "Novo" liberalismo não irão preferir mão de obra barata através da terceirização? Alguma dúvida que empresas terceirizadas em breve estarão abocanhando recursos públicos através de serviços terceirizados? Alguma dúvida, ainda, sobre o impacto deste desvio de rota nas relações do trabalho nos proventos dos aposentados e pensionistas? Eu não tripudio os trabalhadores das classes médias emergentes que bateram panelas apoiando insanamente o golpe contra a nossa democracia. Lamento. 

Muitos já estão pagando o alto preço de ter perdido seus empregos. Até profissionais liberais, como médicos, advogados e dentistas tiveram uma queda brutal nas consultas em seus consultórios. Uma amiga, otorrinolaringologista, calcula que perdeu mais de 40% de seus pacientes de 2016 pra cá. 

Os pequenos poupadores também estão vendo seu dinheirinho virar pó em aplicações que nada rendem perto dos lucros estratosféricos dos bancos que se transformaram em verdadeiros agiotas cobrando os mais altos juros bancários do planeta. E, ontem, encerramos mais uma fase na retomada e preservação do poder pelo grande capital financeiro. Tivemos a impugnação da candidatura do mais popular presidente da história do país. Já era sabido que o STF tomaria esta decisão. Não é preciso ser progressista para perceber que Lula foi condenado sem provas e que é, hoje, um preso político. Todos no mundo sabem disso, do Papa Francisco a ONU.

Aliás, esta eleição, com a candidatura de vários políticos flagrados com malas e mochilas de propinas, promete ainda muitas cenas de horror. É aguardar para ver os casuísmos jurídicos e midiáticos que irão ocorrer até o dia 3 de outubro. Eles não derrubaram uma presidenta eleita democraticamente e colocaram na cadeia "O Cara", segundo o Obama, o mais importante líder Latino-americano do século, para morrerem nas águas profundas do pré-Sal.

domingo, 2 de setembro de 2018

Eleições 2018 - Fernando Lealdade.

Quando Haddad perdeu a eleição para João Doria, em 2016, algo me dizia que o seu destino político estava traçado. Sua vocação, seu estilo, sua consagração internacional de gestor premiado lhe reservaria uma missão muito mais ambiciosa do que administrar a maior cidade do país.
Para assombro dos nossos vira-latas de plantão, Fernando Haddad ganhou o Mayors Challenge 2016, nada mais nada menos que o prêmio de melhor prefeito do mundo oferecido pela Bloomberg Philanthropies, em Nova York.
O resultado daquela eleição para prefeito deveria ser interpretado com a mínima acuidade leitora. O país estava em no auge da sanha persecutória ao PT, atravessada por ódios e fobias de toda sorte (ou azar).
A perseguição da imprensa a Haddad também era algo sem precedentes. Os maiores jornais de São Paulo lhe esmagavam diariamente. Os episódios do sub historiador e pretenso jornalista Marco Antonio Villa histericamente em seu encalço, quase como uma obsessão de fundo libidinal, consagraram o momento como o habitual capítulo grotesco e pitoresco dos futuros livros de história e de psicologia social – Villa é um relato de caso ambulante, um case das patologias clínicas oriundas da solidão semi-intelectual.
Lula estava atento a tudo isso e testemunhou a olho nu a resiliência de Haddad. Ali, nascia um novo patamar da admiração de Lula pelo seu já consagrado ministro da educação, formulador das mais avançadas políticas públicas da história para o setor.
Lula entendeu que Haddad era muito mais que um ministro ou um prefeito. Lula entendeu que Haddad era o elemento-chave para a transição de popularidade democrática que lhe serviu de argumento e dicção em seus 40 anos de vida pública somados a vitórias eleitorais consagradoras.
O mais impressionante, no entanto, naquele momento clássico de uma derrota eleitoral que se transformara em predestinação política, foi a elegância e a categoria de Fernando Haddad em coordenar pessoalmente a transição de governo para Doria.
Haddad deu uma aula de democracia. Foi, realmente, algo sem precedentes. Ele mobilizou suas equipes e seus secretários para realizar a transição de governo mais impressionante da história brasileira, disparado.
Entregou a prefeitura no azul, com dinheiro em caixa para investimentos, com o título internacional de melhor prefeito do mundo e com muita educação republicana.
Ali, o próprio Doria ficara assombrado, a ponto de dizer, do alto de seus preconceitos classistas: “nem parece que ele é do PT”.
Haddad deu um show de lealdade à população de São Paulo, afinal, mesmo sob chantagens e pressões diversas, ela tinha eleito um novo prefeito que, àquele momento, merecia todo o respeito e atenção do mundo político e cidadão em seu entorno.
Legitimidade, enfim – e Haddad deu um aula sobre esse tema naquele momento –, é algo com o qual não se brinca.
Como Lula em 1989, em 1994 e em 1998, Haddad soube perder. E essa é apenas mais uma das muitas semelhanças que o ex-prefeito tem com o ex-presidente Lula.
Nem vou entrar nas qualidades de Haddad como prefeito. Ele revolucionou São Paulo. Trouxe vida e alegria à cidade. Foi um banho de democracia. Lula, que não é bobo nem nada, estava muito atento a tudo isso.
Lula percebeu como Haddad aguentou a pressão da mídia, do empresariado, dos nichos de poder incrustados no judiciário. Naquele preciso momento de derrota eleitoral, Haddad conquistava sua maior vitória política: ganhava a admiração definitiva do maior líder político do país de todos os tempos.
Lula entendeu que estava diante do futuro político do país, uma vez que ele, Lula, também é um catalisador de informações e de percepções de todo o espectro político. Lula é uma espécie de Datafolha ambulante, hiper municiado de informações quanti e qualitativas, com uma diferença: ele sabe ler os dados.
É dessa percepção e conjunção de fatores que brota o sentido de lealdade em Fernando Haddad. A lealdade de Haddad transcende a lealdade a um partido ou a uma pessoa. Haddad é leal à democracia, ao povo que o elege, ao povo brasileiro, aos projetos que concebe e encampa.
Haddad é leal à solidariedade humana que sente por Lula, é leal à Gleisi Hoffmann, guerreira excepcional que vai construindo uma das mais admiráveis biografias políticas da história brasileira.
Haddad é leal à sua soberania de espírito, ao seu talento acadêmico como pesquisador ultra qualificado e irradiador de liberdade intelectual, ao direito de Lula ser o candidato à presidência diante de tanta violência jurisprudencial.
Haddad é leal à função de advogado de Lula, ao papel que lhe coube de ser o porta-voz de Lula, ao destino de colaborar para a restauração da democracia brasileira devastada pelos maus perdedores de sempre.
A lealdade de Haddad é, a partir de já, um dos valores e um dos sentidos mais caros e imprescindíveis ao país e à população brasileira. 
Sendo Lula candidato ou não, esta fusão simbólica e extremamente poderosa já está em processo avançado de consagração popular. O adensamento eleitoral de Haddad nada mais é que um desdobramento natural da imensidão eleitoral de Lula.
O golpe fez uma aposta muito arriscada e queimou etapas de consolidação de valores e narrativas. Todo o cenário político eleitoral do Brasil neste momento acabou por ser o ideal para fazer emergir o futuro político da democracia encarnado em um candidato que atualiza a personalidade negociadora e pacificadora do maior presidente que o país já teve.
A lealdade de Fernando Haddad a todos esses princípios e valores se encaminha para ser, a partir de agora, a nova linha de raciocínio democrático na vida política do país.