Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a
sessão plenária desta quarta-feira (26), no STF, a partir das 14h.
Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como
sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PPS, PSDB e DEM
contra o art. 3º da Lei n. 12.382/2011, que, segundo os autores,
contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República ao
permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por
decreto. Sustentam que o referido artigo da Constituição exige “lei em
sentido formal” para a fixação do salário mínimo, não podendo a Lei n.
12.382/2011 excluir o Congresso Nacional do debate sobre a composição do
salário mínimo.
Em discussão: Saber se é possível autorizar o Poder Executivo a fixar o salário mínimo por decreto.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a
criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade –
ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão
da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização
da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º,
da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela
Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da
aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas
legislativas.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido
processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e
proporcionalidade.
PGR: Pela improcedência do pedido
Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a
alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005
do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia
aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel
em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II,
III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber
às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para
o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola
o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e
representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta
que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia
contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal
da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274
Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº
11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição,
excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das
drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando
restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que
proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a
comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender
publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas,
estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a
dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de
reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição
Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação
conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a
configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso
concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A
Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP)
foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial.
Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de
cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e
de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da
legalização do uso de substâncias ilegais.
AGU: Preliminarmente pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.
Recurso Extraordinário (RE) 597362
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral
que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a
rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua
apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse
julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese,
violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE,
sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de
decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo
constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado
com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal,
opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do
decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25972
Relator: Ministro Marco Aurélio
Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que
manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos
naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou
entendimento de que a regra do parágrafo 2º do artigo 109 do Código
Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que
não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema
proporcional descrito no artigo 45 da Constituição Federal, nem foge à
razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral
caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o
parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela
Constituição Federal.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28050
Relator: Ministra Cármen Lúcia
João Batista Dorneles X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do
TSE que manteve a negativa de seguimento ao mandado de segurança
impetrado contra a homologação do pedido de desistência do Recurso
Especial eleitoral nº 34.099, no qual se discutia o número de vagas de
vereadores existentes no Município de Ipatinga, no Estado de Minas
Gerais. O recorrente sustenta o cabimento da impetração, pois da
homologação do pedido de desistência decorreria o prejuízo da sua
diplomação e posse, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional
Eleitoral que fixou o número de vereadores no Município de Ipatinga em
treze (13), tendo sido eleito para a 14ª vaga. Alega, ainda,
impossibilidade na homologação do pedido de desistência do recurso
especial eleitoral, tendo em vista a inexistência de ordem jurídica para
a coligação partidária requerê-la.
Em discussão: Saber se a homologação do pedido de desistência do recurso
especial eleitoral em processo de registro de candidatura resulta em
ato judicial passível de impugnação por mandado de segurança impetrado
por terceiro.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar
provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações).
Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade
de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em
face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O
julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório,
previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada
pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da
autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de
diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de
competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter
público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem
ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia,
são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar
sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os
princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se
serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por
meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio
de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que
dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como
dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de
transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão
apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se
que as normas transferem ao estado funções de competência dos
municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio
federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em
seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos
impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca
de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções
de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a
preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos
municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Reclamação (Rcl) 4645
Relator: Ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CEF/ES) X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória
Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos
financeiros da reclamante, no montante de R$ 100.000,00 por mês, até o
montante de R$ 1.497.054,14. O CRF/ES alega violação ao que decidido na
ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de
suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório
requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na
ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa
decisão o interessado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos
financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e na ADC nº 4.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.
Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “que
dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento
administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e
das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese,
inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento
de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências
constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência
privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do
legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a
inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer
ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado
entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da
Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia –
DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º,
parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que
a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse
modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação,
apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de
referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O
Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de
Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos
inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que,
com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu
paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a
percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos
servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de
Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem
como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o
pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do
admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o
aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos
professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a
existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de
aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT,
estende-se aos servidores aposentados.
Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a
inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante
da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento
de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta
a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está
incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da
mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o
faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada
inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o
das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois
devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas
destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o
voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo
do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e
serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a
contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”.
Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da
Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma
reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição
social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do
Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal
proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se,
implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do
Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo,
instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre
proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade
federativa exige prévia reforma da constituição estadual.