quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Lei n° 12.513 de 26.10.2011 Institui o PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego.

Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou ontem a lei que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), que vai oferecer bolsas de estudo e financiamento para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8 milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional.

Para implementar o programa, estão sendo construídas 208 unidades de institutos federais de educação profissional, sendo que 35 delas devem ser entregues ainda este ano. E, por meio de parceria com o Sistema S, a oferta de cursos profissionalizantes gratuitos será ampliada para 630 mil vagas também em 2011.

Ao comentar a importância do Pronatec, Dilma considerou que o plano vai ajudar o país a ter uma educação de maior qualidade. Para a presidenta, como o Brasil já conseguiu universalizar a educação, agora precisa avançar na qualidade do ensino. “Hoje nós temos um desafio, que é assegurar capacitação para os nossos jovens, nossos trabalhadores e adultos que não tiveram, no passado, uma oportunidade para essa qualificação”, observou.

A presidenta ressaltou ainda a importância da parceria com o Senai e o Senac para o oferecimento do ensino profissionalizante. “[Para que possamos] assegurar que o ensino médio brasileiro não seja um ensino iluminista do passado, mas seja um ensino que combina o conhecimento geral, a prática específica e a qualificação necessária para fazer frente à economia do conhecimento, à sofisticação tecnológica.”

O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que o Pronatec inova em pontos como o da desoneração de encargos previdenciários e trabalhistas para as empresas que investirem em educação. “Daqui para a frente [com a sanção do Pronatec], nenhum investimento de empresas para educação profissional poderá ser tributado, seja tributo trabalhista ou previdenciário. O Pronatec traz a desoneração total do investimento em educação feito pelas empresas”, observou.

Haddad destacou que o programa vai financiar cursos de qualificação para os trabalhadores que estiverem procurando emprego e recebendo o seguro-desemprego. “A União poderá conceder seguro-desemprego condicionado à frequência em um curso de educação profissional”, informou. O objetivo da medida é que o trabalhador desempregado que esteja pedindo o seguro-desemprego repetidamente, por demissões sucessivas, comece a frequentar um curso de educação profissional em uma parte do dia para ter mais chances de conseguir uma melhor vaga no mercado de trabalho.

O ministro lembrou ainda que os estudantes do ensino médio poderão frequentar o Senai e o Senac em horário contrário ao da escola regular.

Edição: Lana Cristina
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-26/pronatec-e-oportunidade-de-avanco-na-qualidade-do-ensino-diz-dilma-ao-sancionar-lei-que-cria-programa
Postado logo abaixo o texto integral da referida lei.
 

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira. 

Parágrafo único.  São objetivos do Pronatec: 
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; 
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; 
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; 
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; 
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. 


Art. 2o  O Pronatec atenderá prioritariamente: 
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos; 
II - trabalhadores; 
III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e 
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento. 

§ 1o  Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. 

§ 2o  Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física. 

§ 3o  As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. 

Art. 3o  O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica. 

Art. 4o  O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras: 
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica; 
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional; 
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem; 
IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades: 
a) Bolsa-Formação Estudante; e 
b) Bolsa-Formação Trabalhador; 
V - financiamento da educação profissional e tecnológica; 
VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância; 
VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; 
VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e 
IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego. 

§ 1o  A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante. 

§ 2o  A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. 

§ 3o  O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa. 

§ 4o  O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei. 

Art. 5o  Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos: 
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e 
II - de educação profissional técnica de nível médio. 

§ 1o  Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 

§ 2o  Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação. 

Art. 6o  Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art. 4o desta Lei. 

§ 1o  As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos. 

§ 2o  Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica. 

§ 3o  O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. 

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. 

§ 5o  O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos. 

§ 6o  O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec. 

§ 7o  Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Pronatec. 


Art. 7o  O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec. 

Parágrafo único.  Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 6o, no que couber. 

Art. 8o  O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec. 

Art. 9o  São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec. 

§ 1o  Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso. 

§ 2o  Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo. 

§ 3o  As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos. 

§ 4o  O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a profissionais vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas de educação profissional e tecnológica, na forma do regulamento. 

Art. 10.  As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação. 

Parágrafo único.  A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino. 

Art. 11.  O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). 



Art. 12.  Os arts. 1o e 6o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. 
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
............................................................................................. 
§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR) 
“Art. 6o  ........................................................................ 
§ 1o  Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 
§ 2o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 
§ 3o  Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR) 

Art. 13.  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-B, 6o-C, 6o-D e 6o-E: 
“Art. 5o-B.  O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores. 
§ 1o  Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. 
§ 2o  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio. 
§ 3o  A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. 
§ 4o  Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.” 
“Art. 6o-C.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais. 
§ 1o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 2o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 
§ 3o  O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” 
“Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.” 
“Art. 6o-E.  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” 

Art. 14.  Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação: 
“Art. 3o  .........................................................................
.............................................................................................. 
§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 
§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. 
§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR) 
“Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
IV - por morte do segurado. 
§ 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
§ 2o  O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR) 
“Art. 10.  É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
...................................................................................” (NR) 

Art. 15.  O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 28.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 9o  ..................................................................................
.............................................................................................. 
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
...................................................................................” (NR) 

Art. 16.  Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15.  É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 16.  ........................................................................
............................................................................................. 
V - Orientador de Serviço; e 
VI - Trabalhador-Estudante.
............................................................................................. 
§ 4o  As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados  pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.” (NR) 

Art. 17.  É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. 


Art. 18.  Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento. 


Art. 19.  As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 


Art. 20.  Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

UFMA e Orgãos Publicos Federais terão expedientes normais no proximo dia 28 de outubro, sexta-feira.

Sexta-feira, dia 28 de outubro, aula normal na UFMA.
O ponto facultativo do Dia do Servidor Público foi alterado para 14 de novembro próximo, de acordo com portaria publicada no Diário Oficial da União.

A Portaria 870, assinada pelo secretário executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Valter Correia da Silva, modifica a data excepcionalmente este ano, mas mantém a recomendação aos dirigentes dos órgãos e entidades para que seja preservado o funcionamento dos serviços essenciais.

Anteriormente, o ponto facultativo estava marcado para a data estabelecida pelo Artigo 236 da Lei nº 8.112/1990, o dia 28 de outubro, a próxima sexta-feira.

Da Agência Brasil

Gilberto Carvalho confirma saída de ministro do Esporte e diz que "tendência" é pasta continuar com PCdoB

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, confirmou na tarde desta quarta-feira (26) que o ministro do Esporte, Orlando Silva, deve mesmo deixar o comando da pasta. A decisão deve ser oficializada ainda hoje após uma reunião com a presidente Dilma Rousseff.

A "tendência", segundo Carvalho, é que o cargo fique com o PCdoB, sigla que comanda o ministério desde a gestão de Luiz Inácio Lula da Silva. 

"Pode até ocorrer uma situação de interinidade. É o mais provável", disse a jornalistas no Palácio do Planalto. A afirmação partiu pouco antes do início da terceira reunião com o PCdoB no Palácio do Planalto nos últimos dois dias para decidir a crise no ministério.

"O PCdoB disse que respeita a decisão da presidente. Sabe que a decisão [do sucessor] é da presidente. E o ministro Orlando foi de uma maturidade política muito grande", avaliou Carvalho.

Orlando Silva deve deixar o cargo após mais de uma semana de acusações de desvio de verba em sua pasta. Silva foi acusado de participar de um esquema de desvio de recursos do programa Segundo Tempo, que dá verba a ONGs para incentivar jovens a praticar esportes.

Entenda o caso e veja perfil do ministro

A situação do ministro piorou depois que, na terça-feira (25), a ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármen Lúcia aceitou pedido do Ministério Público para a abertura de inquérito para investigar as supostas irregularidades. O pedido de abertura de inquérito foi feito na sexta-feira (21) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

De acordo com Gilberto Carvalho, o fator determinante para a queda de Silva foi mesmo a abertura do inquérito no STF.

Ontem, Silva participou durante quatro horas de uma audiência pública sobre a Lei Geral da Copa, na Câmara dos Deputados. O ministro, porém, não respondeu às criticas de oposicionistas que pediam sua demissão. Foi a terceira vez que Silva esteve no Congresso sendo questionado sobre as acusações.

Em entrevista concedida a jornalistas após a audiência, Silva disse que a decisão sobre a sua permanência ou não no cargo caberia exclusivamente a presidente Dilma. Desde o início da crise, ele sempre negou todas as acusações.

http://noticias.uol.com.br/politica/2011/10/26/gilberto-carvalho-confirma-saida-de-ministro-do-esporte-e-diz-tendencia-e-pasta-continuar-com-o-pcdob.jhtm

A construção da BR-308 entra na Agenda do governo do Maranhão.

Secretário Hildo Rocha e prefeitos debatem melhorias para o Litoral Ocidental Maranhense

A construção da BR-308, a duplicação da BR-135 e a celebração de parcerias com prefeituras foram os temas predominantes da reunião do secretário de Estado de Assuntos Políticos, Hildo Rocha, com prefeitos dos municípios componentes da Agência Intermunicipal de Consórcios da Região do Litoral Ocidental Maranhense - Consórcio Floresta dos Guarás (Conguarás). O encontro foi realizado nesta terça-feira (25), no Palácio Henrique de La Rocque.

A Agência Intermunicipal é composta pelos municípios de Apicum-Açu, Bacuri, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão e Serrano do Maranhão. É o primeiro Consórcio Público a funcionar no território maranhense de acordo com o que estabelece a legislação brasileira.

A obra na BR-308 foi um dos temas discutidos no encontro. A rodovia que corta os estados do Pará e Maranhão, passando por Carutapera, Luís Domingues, Cândido Mendes, Godofredo Viana, Turiaçu, Serrano do Maranhão, Cururupu, Mirinzal, Central do Maranhão e Bequimão, é considerada de vital importância para o desenvolvimento do Litoral Ocidental Maranhense. A obra faz parte dos pleitos do Governo do Estado apresentados ao Ministério dos Transportes.

Quanto à duplicação da BR-135, Hildo Rocha declarou que, no encontro da governadora Roseana Sarney com o Ministro dos Transportes Paulo Passos, ocorrido na segunda-feira (24), no Palácio dos Leões, muitas dúvidas foram esclarecidas e deu-se um passo importante, pois o prazo para o início das obras está definido para junho do próximo ano.

Além dos debates acerca desses dois temas os prefeitos apresentaram uma pauta de solicitações, que inclui construção de delegacias, aumento do efetivo policial, reforma e ampliação de escolas, pavimentação asfáltica, calçamento de ruas e construção de aterros sanitários, entre outros pleitos de parcerias.

Participaram do encontro o superintendente regional do Incra, José Inácio Sodré Rodrigues; os prefeitos de Guimarães, William Guimarães; de Apicum-Açu, Cecé Monteiro; Central do Maranhão, Iran Monteiro; Mirinzal, Ivaldo Almeida Ferreira “Brasil”; e Bacuri, Washington Oliveira. Também presentes o vice-prefeito de Mirinzal, Eduardo Amorim; o presidente da Câmara de Mirinzal, Florisvaldo “Jacaré”; os vereadores de Mirinzal, Carlos Cunha; e de Poção de Pedras, Gildásio Ângelo da Silva, representando a Federação dos Municípios do Maranhão (Famem).

Transformação

Os prefeitos dos municípios que integram o Consórcio Floresta dos Guarás vislumbram as grandes transformações que deverão acontecer por conta da fixação de uma plataforma da Petrobras destinada a explorar petróleo no Litoral Ocidental Maranhense.

“Nosso município localiza-se num pólo turístico que tende a crescer rapidamente por conta das riquezas naturais e, principalmente, em consequência da exploração de petróleo. Isso requer grandes investimentos para conter os impactos ambientais culturais provocados pela chegada do progresso. Queremos que o desenvolvimento econômico aconteça simultaneamente com o progresso social”, enfatizou Cecé Monteiro, prefeito de Apicum-Açu.

“Nós acreditamos que não faltará empenho da governadora Roseana Sarney para nos atender, já que isso significa fortalecer o desenvolvimento da região”, complementou Monteiro.

Na avaliação do prefeito de Guimarães, Padre William Guimarães, presidente do Consórcio Floresta dos Guarás, o encontro foi proveitoso. “Foi uma reunião produtiva. As informações que o secretário Hildo Rocha nos repassou são consistentes, de modo que acreditamos que os pleitos aqui apresentados serão atendidos. Também foram valiosas as orientações de Zé Inácio acerca dos procedimentos necessários para a realização de convênios entre o Incra e o Conguarás”, enfatizou William Guimarães.
 
materia copiada de: http://bloghildorocha.blogspot.com/2011/10/secretario-hildo-rocha-e-prefeitos.html

STF vai decidir sobre constitucionalidade do Exame da OAB

Bacharel em Direito precisa passar na prova para obter registro profissional como advogado


25 de outubro de 2011 | 22h 43
Estadão.edu

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira, 26, a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A aprovação no exame é obrigatória para bacharéis em Direito que desejam exercer a advocacia. A Corte vai avaliar um recurso extraordinário e a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. 



Segundo o recurso, cabe apenas às instituições de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer a advocacia. Além disso, a obrigatoriedade do exame violaria o direito ao livre exercício da profissão.


Para os críticos da prova, a Ordem faz "reserva de mercado". Na última edição do exame, apenas 15% dos 121.309 candidatos foram aprovados.


O relator da matéria no STF será o ministro Marco Aurélio de Mello. Em julho, ele recebeu parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame para o exercício da advocacia.


Janot pediu o provimento parcial do recurso extraordinário, mas quem vai apresentar o ponto de vista do Ministério Público Federal no plenário do STF será o procurador-geral, Roberto Gurgel, cuja opinião sobre o exame ainda não é conhecida.


O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, defende a manutenção do exame. "Enquanto não houver critérios mais rígidos para autorizar cursos de Direito e reconhecer os já existentes, o exame serve como um instrumento da sociedade para controlar a qualidade do ensino jurídico no País", afirma.


Se o Supremo decidir pela extinção do exame, o número de advogados no País dobraria, diz Cavalcante. "Teremos 1,5 milhão de advogados. Isso vai causar sérios riscos à sociedade. O mercado não faz a melhor seleção para esse tipo de atividade."


O Exame da OAB é dividido em duas fases. Na primeira, de caráter eliminatório, os candidatos respondem a 80 questões de múltipla escolha. Na segunda, os bacharéis precisam escrever uma peça profissional e fazer 4 questões sobre a área do Direito em que pretendem atuar.
 
MATERIA COPIADA DE : 
www.estadao.com.br/noticias/vidae,stf-vai-decidir-sobre-constitucionalidade-do-exame-da-oab,790488,0.htm

Segue abaixo a pauta do STF para ser julgada hoje.

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Terça-feira, 25 de outubro de 2011
 
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PPS, PSDB e DEM contra o art. 3º da Lei n. 12.382/2011, que, segundo os autores, contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República ao permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por decreto. Sustentam que o referido artigo da Constituição exige “lei em sentido formal” para a fixação do salário mínimo, não podendo a Lei n. 12.382/2011 excluir o Congresso Nacional do debate sobre a composição do salário mínimo.
Em discussão: Saber se é possível autorizar o Poder Executivo a fixar o salário mínimo por decreto.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
PGR: Pela improcedência do pedido

Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274
Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
AGU: Preliminarmente pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

Recurso Extraordinário (RE) 597362
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25972
Relator: Ministro Marco Aurélio
Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no artigo 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28050
Relator: Ministra Cármen Lúcia
João Batista Dorneles X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TSE que manteve a negativa de seguimento ao mandado de segurança impetrado contra a homologação do pedido de desistência do Recurso Especial eleitoral nº 34.099, no qual se discutia o número de vagas de vereadores existentes no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais. O recorrente sustenta o cabimento da impetração, pois da homologação do pedido de desistência decorreria o prejuízo da sua diplomação e posse, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que fixou o número de vereadores no Município de Ipatinga em treze (13), tendo sido eleito para a 14ª vaga. Alega, ainda, impossibilidade na homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral, tendo em vista a inexistência de ordem jurídica para a coligação partidária requerê-la.
Em discussão: Saber se a homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral em processo de registro de candidatura resulta em ato judicial passível de impugnação por mandado de segurança impetrado por terceiro.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Reclamação (Rcl) 4645
Relator: Ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CEF/ES) X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória
Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$ 100.000,00 por mês, até o montante de R$ 1.497.054,14. O CRF/ES alega violação ao que decidido na ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa decisão o interessado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e na ADC nº 4.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.