“Art. 61-A.
Nas Áreas
de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o
Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o
Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até
2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da
largura do curso d´água.
§ 3o
Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de
até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15
(quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o
Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais:
I - em 20
(vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para
imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais,
nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
II - nos
demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros,
contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida
a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5
(cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal;
II - 8
(oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo
fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III - 15
(quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais.
§ 6o
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou
de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de:
I - 5
(cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal;
II - 8
(oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo
fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15
(quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30
(trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais.
§ 7o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a
partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30
(trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e
II - 50
(cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais.
§ 8o
Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o
a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho
de 2008.
§ 9o
A existência das situações previstas no caput deverá ser
informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos.
§ 10.
Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação
do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A
realização das atividades previstas no caput observará critérios
técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto
nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo nesses locais.
§ 12. Será
admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das
determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o,
desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade
física das pessoas.
§ 13. A
recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I -
condução de regeneração natural de espécies nativas;
II -
plantio de espécies nativas;
III -
plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo
nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do
caput do art. 3º.
§ 14. Em
todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a
existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
equivalente.
§ 15. A
partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de
adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é
autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que
trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins
de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do
solo e da água.
§ 16. As
Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos
limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato
do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de
ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do
caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano
de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas
pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento
do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em
bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em
legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato
próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da
vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o
a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de
Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. ”(NR)