quarta-feira, 30 de maio de 2012

Banqueiros Rockefellers e Rothschilds concluíram uma aliança.

David Rockefeller - Foto: EPA
Duas dinastias de financistas mais famosas na Europa e EUA, famílias de Rockefeller e Rothschild, concluíram uma aliança estratégica. Desde então, uma empresa conjunta dirigirá os ativos de quase 40 bilhões de dólares.

David Rockefeller, 96, e Jacob Rothschild, 76, estão mantendo relações pessoas já há mais de 50 anos. A Fundação Rockefeller surgiu em 1882 quando John Davison Rockefeller fundou uma das primeiras empresas no mundo para gerir capital privado. 

Por mais de 100 anos de existência, a companhia controlava ativos de famílias ricas, fundos e instituações financeiras.

Os peritos acreditam que esta união das dinastias de negócio pode ser provocada pela crescente instabilidade na economia mundial e pela crise da zona do euro.

FONTE: http://portuguese.ruvr.ru/2012_05_30/76450773/

Na Itália, já são 23 os mortos por terremoto e mais 50 tremores são registrados.

Renata Giraldi* 
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Mais de 50 tremores de terra foram registrados de ontem para hoje (30) na região de Emilia-Romana, no Nordeste da Itália.


Em consequência do terremoto de ontem, de 5,8 graus na escala Richter, 23 pessoas morreram e 14 mil ficaram desalojadas, de acordo com dados das autoridades italianas.
Nesta manhã, por volta das 8h (3h em Brasília), foi registrado um terremoto de 3,8 graus na escala Richter na província de Modena, considerada a capital do vinagre balsâmico.

Os bombeiros, policiais e voluntários ainda trabalham nas buscas por sobreviventes e vítimas. Eles passaram as noites nos locais em que prédios públicos e privados desabaram. Especialistas disseram que muitas pessoas morreram devido ao desabamento de prédios cujas estruturas físicas não resistiram aos tremores.

Há nove dias, o Norte e o Nordeste da Itália são alvos de terremotos frequentes. O mais intenso deles ocorreu no dia 20, quando seis pessoas morreram e várias se viram obrigadas a deixar suas casas. 


Cerca de 14 mil pessoas estão desalojadas na região e em abrigos provisórios. Muitas temem voltar para casa. As áreas mais atingidas, de acordo com as autoridades italianas, são Mirandola, Medolla, Cavezzo, Crevalcore e San Felice sul Panaro. Os abrigos públicos foram montados em campos e jardins. Em Modena, o presidente da Assembleia, Giorgio Pighi, autorizou a abertura dos parques durante à noite para que servissem de abrigos.

*Com informações da agência de notícias de Portugal, Lusa//Edição: Graça Adjuto

FONTE:http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-05-30/na-italia-ja-sao-23-os-mortos-por-terremoto-e-mais-50-tremores-sao-registrados

terça-feira, 29 de maio de 2012

Polícia Federal. Sancionada Lei 12.654 que cria banco de DNA para investigar crimes.

29/05/2012
Brasília/DF - A presidente do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou, nesta terça-feira (30), a lei que cria um banco de DNA de condenados por crimes violentos. A Lei 12.654 foi publicada nesta terça-feira (29) no Diário Oficial da União e entra em vigor em 180 dias.

A lei torna obrigatória a identificação genética, por meio de DNA, de condenados por crimes hediondos ou crimes violentos contra a pessoa, como homicídio, extorsão mediante sequestro, estupro, entre outros. O objetivo é utilizar os dados colhidos nas investigações de crimes cometidos por ex-detentos, ou seja, os reincidentes.

A nova lei é uma grande evolução, na visão do Instituto Nacional de Criminalística (INC) da Polícia Federal e de sua área de genética forense. A investigação de crimes passa a contar com um auxílio essencial, que é a comparação do DNA encontrado em vestígios no local do crime com o de suspeitos. A doação do material genético, anteriormente, só era feita de forma voluntária, em grande parte por familiares em busca de desaparecidos ou vítimas de acidentes.

Entrevista Coletiva
Data: 29/05/12 (terça-feira)
Horário: 15hs
Local:
Salão Nobre do INC - Superintendência da Polícia Federal no DF - SAIS QD 7 lote 23. (Setor Policial Sul)

Divisão de Comunicação Social da PF
(61) 2024-8142

http://www.dpf.gov.br/agencia/noticias/sancionada-lei-12654-que-cria-banco-de-dna-para-investigar-crimes



SEGUE ABAIXO TRANSCRIÇÃO DA REFERIDA LEI.



Vigência
Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 5o  ....................................................................... 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

§ 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

§ 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 
“Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

“Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 
Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 
“Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 
§ 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

                                           Brasília,  28  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF 

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

                                     Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
 

Eleições 2012. O Servidor Público e as Condutas Vedadas, o que se pode, e não pode fazer durante a campanha eleitoral.

Foto: Meramente Ilustrati



ELEIÇÕES 2012. CONDUTAS VEDADAS. 

A AGU (Advocacia Geral da União) fez uma cartilha com orientações aos servidores públicos durante o período eleitoral.

Segue as recomendações abaixo:

 
A Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou nesta terça-feira (29) uma cartilha com orientações sobre condutas que são vedadas a agentes públicos em ano eleitoral. O texto é uma compilação de leis eleitorais e artigos da Constituição que dispõem sobre o tema. 

O objetivo da AGU é facilitar a consulta dos servidores – e também da sociedade – sobre o que é ou o que não é permitido a quem exerce cargo público nos meses que antecedem as eleições.

 
De acordo com a AGU, o princípio que norteia as regras é o de evitar que haja "desigualdade de oportunidades entre os candidatos que participam dos pleitos eleitorais". A cartilha ressalta que as penas apresentadas dizem respeito à Justiça Eleitoral e não eleiminam possíves sanções por demais leis vigentes.

 
Entre as condutas que são vedadas ao agente público está a realização de publicidade oficial que faça referência a "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". 

Nesse caso, o responsável, sendo candidato ou não, pode ser condenado a ficar oito anos inelegível e, se for candidato, pode ter a candidatura cassada. Essa prática, de acordo com a AGU, é considerada propaganda eleitoral e é proibida ao longo do ano inteiro.

saiba mais:

Eleição de 2012 é alvo de discussão em reunião do TRE-PE, no Recife Partidos pressionam TSE a derrubar veto a políticos com contas rejeitadas.

Também é proibida a realização de propagandas institucionais do governo nos três meses que antecedem as eleições, ou seja, a partir de 7 de julho. 

As propagandas institucionais são aquelas que falam, por exemplo, de programas, obras e serviços dos órgãos públicos.

As penas para essa infração são a suspensão imediata da propaganda, multa de até R$ 106 mil para candidatos e coligações beneficiadas, além de cancelamento do registro da candidatura. 

São permitidas apenas as de produtos e serviços públicos que tenham concorrência no mercado.

A cartilha ressalta que o agente público pode participar de eventos de campanhas eleitorais a partir de 6 de julho, desde que fora do horário de expediente.

Confira abaixo as proibições impostas a agentes públicos nas eleições:

Conduta Punição eleitoral Período Propaganda eleitoral em informes oficiais Inegibilidade por 8 anos e cancelamento da candidatura Em todos os anos, sobretudo eleitoral Propaganda Institucional Suspensão da propaganda; multa de até R$ 106 mil; cancelamento da candidatura Nos 3 meses que antecedem a eleição. 

(A partir de 7 de julho.)

Gastos com publicidade de órgãos públicos acima da média dos últimos 3 anos Multa de até R$ 106 mil para agentes responsáveis e candidatos beneficiados; cancelamento de candidatura Ao longo do ano eleitoral.

 
Comparecimento de candidato em inaugurações de obras públicas Cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do candidato beneficiado Nos 3 meses que antecedem a eleição. (A partir de 7 de julho.)

 
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito
Suspensão do pronunciamento; multa de até R$ 106 mil e cassação do registro de candidatura.

A partir de 7 de julho Contratação, com recursos públicos, de shows para inauguração de obras ou serviços públicos Cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do candidato beneficiado.

 
A partir de 7 de julho. Veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração. Suspensão da propaganda e multa de até R$ 30 mil Em todos os anos, sobretudo eleitoral. Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, para campanhas Suspensão do uso dos materiais; multa de até R$ 106 mil e cassação da candidatura ou do diploma de eleito Em todos os anos, sobretudo eleitoral.

Fazer uso ou permitir, em favor de candidato, distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. Multa de até R$ 106 mil e cassação da candidatura ou do diploma de eleito.

Em todos os anos, sobretudo eleitoral ceder servidor público para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, multa de até R$ 106 mil e cassação da candidatura ou do diploma de eleito.

Em todos os anos, sobretudo eleitoral nomear, contratar ou demitir servidor sem justa causa; suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, emover, transferir ou exonerar servidor público, suspensão do ato ilegal; multa de até R$ 106 mil e cassação da candidatura ou diploma de eleito.

Nos 3 meses que antecedem a eleição, fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Suspensão do ato ilegal; multa de até R$ 106 mil e cassação da candidatura ou diploma de eleito A partir de cento e oitenta dias antes da eleição, ou seja, a partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos.

Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública. Suspensão do ato ilegal; multa de até R$ 106 mil e cassação da candidatura ou diploma de eleito Durante todo o ano de eleição.

Observação: Comentário publicado no Facebook, pelo brilhante advogado Abdon Marinho.

Segue abaixo o endereço eletronico para se baixar a Cartilha da AGU. 
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/download/cartilhas/Condutas_Vedadas_2012.pdf
 

Itália. Terremoto sacode novamente o País, há confirmadas até agora oito vítimas fatais.


Um terremoto de magnitude 5,8 graus ocorreu no norte da Itália. O epicentro do sismo foi localizado a 40 km a norte de Bolonha e a 60 km a leste de Parma, a uma profundidade de 9,6 km, segundo informações do serviço geológico dos EUA.

Há relatos de pelo menos uma pessoa morta e uma outra ferida na cidade de San Felice sul Panaro em um forte terremoto que ocorreu esta manhã no norte da Itália. 

Outro homem faleceu por causa do desabamento de uma viga em um edifício.

Um edifício industrial desmoronou-se na cidade de Mirandola. 

De acordo com TMNews, quatro trabalhadores estão presos sob os escombros. 

O terremoto de magnitude 5,8 graus ocorreu por volta das 09.00 (horário local) na região da Emilia-Romagna.

Os tremores foram claramente sentidos em toda a região norte do país. Centenas de pessoas correram para fora de edifícios, muitas delas foram evacuadas, o serviço ferroviário está parcialmente suspenso em várias cidades.

O terremoto na região da Emilia-Romagna, no norte da Itália, já provocou oito vítimas fatais.


Segundo o Departamento de Proteção Civil, três pessoas faleceram sob escombros de um edifício industrial na cidade de San Felice sul Panaro, duas - em Mirandola, uma em Concordia e mais uma em Finale Emilia. 

A oitava vítima foi um sacerdote de Rovereto.

 Fonte:http://portuguese.ruvr.ru/2012_05_29/italia-terremoto-vitimas/

Texto da Medida Provisoria n° 571 de 2012 que altera a redação da Lei n° 12.651, novo Código Florestal Brasileiro.


Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” (NR) 
“Art. 3o ............................................................................
..............................................................................................
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.......................................................................................................

XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e
XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
.....................................................................................” (NR) 
“Art. 4o ..........................................................................
...............................................................................................

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
..............................................................................................

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
..............................................................................................

§ 4o Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
..............................................................................................
§ 6o .................................................................................
..............................................................................................

V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
...............................................................................................

§ 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput.” (NR) 

“Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.
......................................................................................”(NR) 
“Art. 6o ............................................................................
...............................................................................................

IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (NR) 

“Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR) 

DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS 
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; 
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas  se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.” (NR) 
“Art. 14. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 2o Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. ”(NR) 
“Art. 15. ................................................................................
........................................................................................................

§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação.” (NR) 
“Art. 17. ..................................................................................
........................................................................................................

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§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.” (NR) 
“Art. 29. ..................................................................................

§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
..............................................................................................”(NR) 

“Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
........................................................................................................

§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR) 
“Art. 36. ................................................................................
.........................................................................................................

§ 5o O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR) 

“Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................”(NR) 

“Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:
...........................................................................................”(NR) 

“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5 (cinco) metros, para  imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)  módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I -  30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro)  módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. ”(NR) 
“Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.” (NR) 
“Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.” (NR) 

“Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. ”(NR) 
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012 e retificada em 29.5.2012