sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Downloads - Livros de Wladimir Pomar para baixar.

livros

O processo de formação política envolve, em grande medida, o esforço militante individual de leitura e estudo. 
Para contribuir neste sentido, o  site Página 13 disponibiliza em sua biblioteca digital  diversos livros e publicações para baixar gratuitamente.
Confira abaixo os livros escritos por Wladimir Pomar:
  

Qual o motivo do ataque sem fundamento a Ester Marques secretária de governo de Flávio Dino?

Matéria publicada no blog do o blog do Neto Cruz.
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Foto - Ester Marques.
Quando o neo governador Flávio Dino foi eleito, logo começou a ansiosa espera pelo anuncio do seu secretariado. Dino garantiu, em letras garrafais, que sua equipe seria formada por pessoal técnico e, de fato, isso aconteceu.
Vemos nos últimos dias em blogs mais desavisados a torrente de ataques – — sem nexo – que a neo secretária de cultura do estado do Maranhão, Ester Marques, vem sofrendo, pasmem, de blogs da base aliada do governo estadual.
É um paradoxo. Se formos mais a fundo, podemos constatar que os mandantes do “ataque sem fundamento” estão todo dia, lado a lado com o governador do estado.
O blog vem ouvindo conversa dos bastidores da política e, filtrando as informações, chega-se a conclusão de que estes que tentam – sem sucesso –  desestabilizar certo grupo político só reafirmam o que todos já sabem: A falta de credibilidade que alguns companheiros da imprensa maranhense tem.
Aristóteles definia ciúmes como o desejo de ter o que outra pessoa possui. Era originariamente uma palavra boa e referia-se ao desejo de imitar uma coisa nobre da outra pessoa.  Mais tarde a palavra passou a ser associada com um desejo lascivo daquilo que pertencia a outra pessoa.  Salomão reconheceu a vaidade (inutilidade) desse pecado quando disse:  “Então vi que todo trabalho e toda destreza em obras provêm da inveja do homem contra o seu próximo” (Eclesiastes 4:4).  Tentar “seguir o padrão de vida do vizinho” é um pecado que não somente nos impedirá de ir para o céu, mas também mesmo nesta vida nos tirará a satisfação (Filipenses 4:12-13).
Embora o ciúme simplesmente cobice a riqueza e a honra  dos outros, a inveja é algo que se faz acompanhar de rancor.  A inveja não é necessariamente querer para nós mesmos, mas simplesmente querer que seja tirado do outro.  A inveja é o sentimento de infelicidade produzido por presenciarmos a vantagem ou a prosperidade do outro.  Os invejosos se incomodam com os sucessos dos amigos.
O ciúme e a inveja são sempre seguidos da contenda na igreja (Romanos 13:13; 1 Coríntios 3:3).  Quando nos magoamos por causa daquilo que outros conquistaram, quer financeiramente, quer na reputação, a ambição egoísta nos torna arrogantes contra o nosso irmão (Tiago 3:14).  O ciúme dos coríntios para com os pregadores gerou contenda e divisão (1 Coríntios 3:3-4).  Os irmãos ciumentos estão associados com a contenda, com a ira, com as disputas, as maledicências, a difamação, a arrogância e as perturbações (2 Coríntios 12:20).  O ciúme e a inveja levaram os irmãos de José a querê-lo morto, geraram a rebelião de Coré, levaram Caim a matar Abel, o Sinédrio a matar Jesus e aprisionar os apóstolos.  Muitos hoje e no primeiro século pregam e pregaram a Cristo movidos pela inveja (Filipenses 1:15).  São zelosos pela causa de Cristo, mas esse zelo é motivado pelo desejo de desacreditarem outros irmãos.
A contenda nasce da inveja, da ambição e do desejo de prestígio, de posição e de destaque.  É o espírito que nasce da competição desmedida e ímpia.  A contenda corre solta quando os cristãos odeiam ser superados.  Domina quando o homem se esquece que só o que se humilha pode ser exaltado.  Os irmãos invejosos e competitivos cobrem o seu pecado com debates “consagrados” sobre as palavras e sobre as questões controversas (1 Timóteo 6:4-5).  Que a nossa posição a favor da verdade não seja obscurecida com o motivo pecaminoso da inveja que nos conduz à contenda.
 Veja o perfil de Ester Marques, secretária de cultura do estado do Maranhão. Será se ela não tem competência pra comandar a pasta ou todos esses ataques sem nexo não passam de PERSEGUIÇÃO?!
Ester Marques é professora do Departamento de Comunicação da UFMA, formada em Comunicação, com mestrado em Comunicação e Cultura pela UNB e está concluindo o doutorado em Ciências da Comunicação.
É do Conselho Estadual de Cultura, da Comissão de Análise de Projetos da Lei de Incentivo da Cultura. Coordenou como analista técnica o Plano Estadual de Cultura.
É também produtora cultural e membro da Comissão Maranhense de Folclore. Foi diretora geral do Sesc no Maranhão. Desde 2012, é assessora de Comunicação da UFMA.
Nota do Blog – A verdade virá, eivada de verdades reversas sobre delitos ainda não julgados perpetrados possivelmente por algozes sedentos de cargos…
Finalizando, tem pessoas que querem “mandar” mais que o Governador. Apenas observo…

Chade envia tropas para ajudar Camarões a combater o Grupo Terrorista Boko Haram.

Foto - http://noticias.sapo.ao/info/artigo/1427747.html.
"O Sr. Idriss Deby, presidente do Chade, decidiu enviar um grande contingente de tropas para ajudar as forças armadas camaronesas a enfrentar com coragem, determinação e valentia os repetidos ataques da seita terrorista Boko Haram" em solo camaronês, lê-se num comunicado do porta-voz do governo dos Camarões, Issa Tchiroma Bakary, citado pela Agência France Presse.

O comunicado não especifica o número de efetivos do contingente do Chade nem a data da sua chegada aos Camarões.
O envolvimento de soldados chadianos surge na sequência "das excelentes relações de amizade e de boa vizinhança que unem os Camarões e o Chade", ambos países que fazem fronteira com o nordeste da Nigéria, reduto do Boko Haram, sublinha o comunicado de Paul Biya.
"Saudamos calorosamente esse gesto de fraternidade e solidariedade, que se inscreve no compromisso constante dos dois chefes de Estado em favor da estabilidade, paz e segurança dos seus países e respetivos povos", acrescenta o texto do presidente camaronês.
Quarta-feira, o Chade tinha proposto um "apoio ativo" a Yaounde, para lutar contra o Boko Haram, exortando a comunidade internacional a agir após novos ataques mortíferos no extremo norte dos Camarões.
Na segunda-feira, intensos combates eclodiram em redor de um acampamento militar nos Camarões, opondo soldados camaroneses e centenas de combatentes islâmicos da vizinha Nigéria.
De acordo com o governo camaronês, "143 terroristas" e um soldado foram mortos e um grande arsenal de guerra foi apreendido.
"Diante desta situação, que ameaça seriamente a segurança e estabilidade do Chade e os seus interesses vitais, o governo não pode ficar de braços cruzados", indica, por sua vez, o governo chadiano, também em comunicado.
Nos Camarões, a passividade da Nigéria e da comunidade internacional face aos progressos do Boko Haram tem sido fortemente criticada, criando um crescente sentimento de isolamento.
O grupo islâmico tem vindo a desdobrar-se em ações no extremo norte dos Camarões, colocando explosivos, atacando transportes públicos e bases militares, bem como provocando incêndios em localidades e roubando gado.
O Chade tem sido, até agora, poupado aos ataques do Boko Haram, mas apenas uma estreita faixa de terra formada pelo extremo norte dos Camarões - cerca de 50 quilómetros - separa N'Djamena do estado nigeriano de Borno, reduto do grupo islâmico.
Tendo em conta o ataque de janeiro, o mais violento desde 2009, o secretário de Estado norte-americano John Kerry considerou hoje que os massacres cometidos recentemente pelo Boko Haram na Nigéria constituem um "crime contra a Humanidade".
Numa ofensiva lançada a 3 de janeiro, centenas de pessoas "ou mais" terão sido mortas por insurgentes durante a destruição de Baga (um centro comercial do nordeste da Nigéria) e em ataques às zonas circundantes, revelou a Amnistia Internacional.
Nos últimos meses, o Boko Haram tem vindo a ocupar vastos territórios no norte da Nigéria e prossegue com ataques sangrentos quase diariamente.
Lusa.

Arabia Saudita - Blogueiro “paga” 50 chibatadas semanais por criticar rei saudita. Barbárie pró-EUA pode…

raif
Foto - O Tijolaço.
Autor: Fernando Brito.
Raif Badawi é um blogueiro da Arábia Saudita e foi condenado por criticar o governo monárquico da dinastia Saud, cuja família controla o poder e a economia do país, um estado islâmico.
A pena – não está escrito errado, não – é de mil chibatadas, “parceladas” em 20 sessões de chicote  semanais, cada uma com 50 lambadas nas costas e nas pernas, em praça pública.
Além de dez anos de cadeia.
Está marcado para amanhã o pagamento da “segunda parcela” da brutalidade e a mulher de Raif, que fugiu para o Canadá com os filhos, teme que ele não resista aos novos ferimentos sobre as chagas abertas na semana passada.
Os governos ocidentais fizeram “protestos”  pró-forma.
Ninguém retirou embaixador.
Ninguém ameaçou com sanções econômicas.
Os suprimentos de jatos, tanques e mísseis norte-americanos ao governo saudita segue sem problemas, armando o seu maior aliado na região.
Ninguém é Raif, porque  Raif critica “o governo errado”.
Não é a Yoani Sanchez, a blogueira cubana.
Não é sequer um esquerdista: define-se como liberal e diz que “secularismo é respeitar todos e não ofender ninguém …  é a solução prática para levantar países (incluindo o nosso)) para fora do 3° mundo e em direção ao 1° mundo“.
As costas cortadas pelo látego de Raif são a crua e sangrenta evidência de que não há princípios humanitários no leme da política externa das nações ricas e que a liberdade que apregoam como universal só serve quando os serve.
Ninguém é Raif.
Raif n’est pas Charlie.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Dilma sanciona a Lei nº 13.089 de 2015. Institui o Estatuto da Metrópole. Confira.


Imagem do áudio


Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil Edição: Marcos Chagas.















A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.089, que institui o Estatuto da Metrópole. A lei entra em vigor hoje (13), "com a publicação do texto integral no final desta matéria".

O estatuto estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas. 

A lei fixa normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa – compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação – no campo do desenvolvimento urbano.

A norma prevê planos de desenvolvimento urbano integrado, consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, parcerias público-privadas interfederativas e compensação por serviços ambientais.

A presidenta vetou os artigos que criavam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado. A finalidade seria captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em consórcios públicos constituídos para atuar em funções públicas de interesse comum no desenvolvimento urbano.

"A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao desenvolvimento urbano integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”, disse Dilma, nas razões para o veto enviadas ao Congresso.

Para o secretário de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, Thiago de Andrade, é preciso fortalecer a região integrada de desenvolvimento (Ride) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) para que o estatuto tenha “aplicabilidade”. “Constituindo corpo técnico no âmbito da gerência da Ride no governo federal e destinando recursos e equipamentos adequados para proporção de efetiva capacidade de planejamento e gestão da área metropolitana de Brasília, que engloba o DF e municípios goianos adjacentes”, disse.

TEXTO DA REFERIDA LEI:

LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.

§ 1°. Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:
I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;
II – (VETADO).

§ 2°. Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, e em outras leis federais, bem como as regras que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano, a política nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e meio ambiente.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;
III – gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8o desta Lei; e
c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual;
IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI – plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VII – região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole.

Parágrafo único.  Os critérios para a delimitação da região de influência de uma capital regional, previstos no inciso V do caput deste artigo considerarão os bens e serviços fornecidos pela cidade à região, abrangendo produtos industriais, educação, saúde, serviços bancários, comércio, empregos e outros itens pertinentes, e serão disponibilizados pelo IBGE na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS

Art. 3°. Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único.  Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.

Art. 4°. A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.

Parágrafo único.  Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.

Art. 5°. As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o desta Lei definirão, no mínimo:
I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;
III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1°. No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2°. Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2o.

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS

Art. 6°. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse comum sobre o local;
II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III – autonomia dos entes da Federação;
IV – observância das peculiaridades regionais e locais;
V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – efetividade no uso dos recursos públicos;
VII – busca do desenvolvimento sustentável.

Art. 7°.  Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II – estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;
III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V – participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;
VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.

Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais.

Art. 8°. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica:
I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;
II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III – organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

Art. 9°. Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;
X – parcerias público-privadas interfederativas.

Art. 10.  As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

§ 1°. Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.

§ 2°. A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1o do art. 182 da Constituição Federal e da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 3°. Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.

§ 4°. O plano previsto no caput deste artigo será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e aprovado pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8o desta Lei, antes do envio à respectiva assembleia legislativa estadual.

Art. 11.  A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

Art. 12.  O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

§ 1°. O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;
III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;
V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e
VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.

§ 2°. No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e
III – o acompanhamento pelo Ministério Público.

CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DA UNIÃO

Seção I
Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 13.  Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Art. 14.  Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2o desta Lei.

§ 1°. Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso VII do caput do art. 2o desta Lei.

§ 2°. Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.

§ 3°. Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 15.  A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2o desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros.

Art. 16.  A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.

Seção II
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 17.  (VETADO).

Art. 18.  (VETADO).

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  (VETADO).

Art. 20.  A aplicação das disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade civil.

§ 1°. O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento.

§ 2°. O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas.

§ 3°. As informações referidas no § 2o deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas.

Art. 21.  Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992:
I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;
b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;
II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.

Art. 22.  As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único.  A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4o, sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais.

Art. 23.  Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 24.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A.  Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
Parágrafo único.  As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.”

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Levy
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Gilberto Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015


MENSAGEM Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5, de 2014 (no 3.460/04 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências”.

Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do § 1o do art. 1o e art. 19

“II – às cidades que, não obstante se situarem no território de apenas 1 (um) Município, configurem uma metrópole.”

“Art. 19.  Respeitada a vedação de divisão em Municípios estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4o e nas demais disposições desta Lei.”

Razões dos vetos
“Ao tratar de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a Constituição faz referência, em seu art. 25, § 3o, a agrupamento de Municípios. Neste sentido, as inclusões no escopo do Estatuto da Metrópole de território de um único Município isolado e do Distrito Federal não encontrariam amparo constitucional. Em relação ao Distrito Federal, o instrumento de cooperação federativa adequado é a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, prevista no art. 43 da Constituição. Está já foi, inclusive, criada pelo Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998 – substituído pelo Decreto no 7.469, de 4 de maio de 2011 – que regulamenta a Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998.”

os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 17 e 18

“Art. 17.  Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado - FNDUI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, nas microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e em consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 18.  Constituem recursos do FNDUI:
I – recursos orçamentários da União a ele destinados;
II – recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – contribuições de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.

§ 1o A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes da sociedade civil.

§ 2o O regulamento disporá sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao Fundo.

§ 3o Fica vedada a utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo.

§ 4o Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que ele pertencer.”

Razões do veto
“A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015