A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.089, que institui o Estatuto da Metrópole. A lei entra em vigor hoje (13), "com a publicação do texto integral no final desta matéria".
O estatuto estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas.
A lei fixa normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa – compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação – no campo do desenvolvimento urbano.
A norma prevê planos de desenvolvimento urbano integrado, consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, parcerias público-privadas interfederativas e compensação por serviços ambientais.
A presidenta vetou os artigos que criavam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado. A finalidade seria captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em consórcios públicos constituídos para atuar em funções públicas de interesse comum no desenvolvimento urbano.
"A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao desenvolvimento urbano integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”, disse Dilma, nas razões para o veto enviadas ao Congresso.
Para o secretário de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, Thiago de Andrade, é preciso fortalecer a região integrada de desenvolvimento (Ride) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) para que o estatuto tenha “aplicabilidade”. “Constituindo corpo técnico no âmbito da gerência da Ride no governo federal e destinando recursos e equipamentos adequados para proporção de efetiva capacidade de planejamento e gestão da área metropolitana de Brasília, que engloba o DF e municípios goianos adjacentes”, disse.
TEXTO DA REFERIDA LEI:
LEI
Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Institui
o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o
planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em
regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados,
normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros
instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a
ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano,
com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do
art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.
§
1°.
Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições
desta Lei aplicam-se, no que couber:
I – às microrregiões
instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum
com características predominantemente urbanas;
II – (VETADO).
§
2°.
Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de
direito urbanístico estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, e em
outras leis federais, bem como as regras que disciplinam a política nacional de
desenvolvimento urbano, a política nacional de desenvolvimento regional e as
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e meio
ambiente.
Art.
2°.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aglomeração urbana:
unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais
Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e
integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
II – função pública de
interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por
parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em
Municípios limítrofes;
III – gestão plena: condição
de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
a) formalização e
delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de governança
interfederativa própria, nos termos do art. 8o desta Lei; e
c) plano de desenvolvimento
urbano integrado aprovado mediante lei estadual;
IV – governança
interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da
Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas
de interesse comum;
V – metrópole: espaço urbano
com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância
política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que
configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os
critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
VI – plano de
desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em
processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento
urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VII – região metropolitana:
aglomeração urbana que configure uma metrópole.
Parágrafo
único. Os critérios para
a delimitação da região de influência de uma capital regional, previstos no
inciso V do caput deste artigo considerarão os bens e serviços fornecidos pela
cidade à região, abrangendo produtos industriais, educação, saúde, serviços
bancários, comércio, empregos e outros itens pertinentes, e serão
disponibilizados pelo IBGE na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO
II
DA
INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art.
3°.
Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Parágrafo
único. Estado e
Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana
formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a
governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
Art.
4°.
A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva
Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a
aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos
Estados envolvidos.
Parágrafo
único. Até
a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos
os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá
validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a
respectiva lei.
Art.
5°.
As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o desta Lei
definirão, no mínimo:
I – os Municípios que
integram a unidade territorial urbana;
II – os campos funcionais ou
funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade
territorial urbana;
III – a conformação da
estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa
e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
IV – os meios de controle
social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de
interesse comum.
§
1°.
No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios
técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do
caput deste artigo.
§
2°.
Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar
estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região
metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do
caput do art. 2o.
CAPÍTULO
III
DA
GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art.
6°.
A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações
urbanas respeitará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse
comum sobre o local;
II – compartilhamento de
responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III – autonomia dos entes da
Federação;
IV – observância das
peculiaridades regionais e locais;
V – gestão democrática da
cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – efetividade no uso dos
recursos públicos;
VII – busca do
desenvolvimento sustentável.
Art.
7°. Além das diretrizes gerais estabelecidas no
art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa
das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes
diretrizes específicas:
I – implantação de processo
permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao
desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de
interesse comum;
II – estabelecimento de
meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de
interesse comum;
III – estabelecimento de
sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV – execução compartilhada
das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente
pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V – participação de
representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de
decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras
afetas às funções públicas de interesse comum;
VI – compatibilização dos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos
entes envolvidos na governança interfederativa;
VII – compensação por
serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade
territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da
estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo
único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo,
devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade
territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às
características ambientais.
Art.
8°.
A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações
urbanas compreenderá em sua estrutura básica:
I – instância executiva
composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos
integrantes das unidades territoriais urbanas;
II – instância colegiada
deliberativa com representação da sociedade civil;
III – organização pública
com funções técnico-consultivas; e
IV – sistema integrado de
alocação de recursos e de prestação de contas.
CAPÍTULO
IV
DOS
INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art.
9°.
Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho
2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de
aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento
urbano integrado;
II – planos setoriais
interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas
consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação
compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001;
VI – consórcios públicos,
observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII – convênios de
cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por
serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade
territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;
X – parcerias
público-privadas interfederativas.
Art.
10. As regiões metropolitanas e as aglomerações
urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado
mediante lei estadual.
§
1°.
Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser
formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas
direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.
§
2°.
A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município
integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do
respectivo plano diretor, nos termos do § 1o do art. 182 da Constituição
Federal e da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
§
3°.
Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei
complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com
o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.
§
4°.
O plano previsto no caput deste artigo será elaborado no âmbito da estrutura de
governança interfederativa e aprovado pela instância colegiada deliberativa a
que se refere o inciso II do caput do art. 8o desta Lei, antes do envio à
respectiva assembleia legislativa estadual.
Art.
11. A lei estadual que instituir o plano de
desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração
urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
Art.
12. O plano de desenvolvimento urbano integrado
de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto
de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas
e rurais.
§
1°.
O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I – as diretrizes para as
funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações
prioritárias para investimentos;
II – o macrozoneamento da
unidade territorial urbana;
III – as diretrizes quanto à
articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV – as diretrizes quanto à
articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial
urbana;
V – a delimitação das áreas
com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou
cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de
desastres naturais, se existirem; e
VI – o sistema de
acompanhamento e controle de suas disposições.
§
2°.
No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na
fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da
população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;
II – a publicidade quanto
aos documentos e informações produzidos; e
III – o acompanhamento pelo
Ministério Público.
CAPÍTULO
V
DA
ATUAÇÃO DA UNIÃO
Seção
I
Do
Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado
Art.
13. Em suas ações inclusas na política nacional
de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos
Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os
objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de
diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
Art. 14. Para o apoio da União à governança
interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido
que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III
do caput do art. 2o desta Lei.
§
1°.
Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança
interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso VII do
caput do art. 2o desta Lei.
§
2°.
Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de
desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.
§
3°.
Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União
à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades
referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e para os consórcios públicos
constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do
desenvolvimento urbano.
Art.
15. A região metropolitana instituída mediante
lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do
art. 2o desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das
políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações
nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros.
Art.
16. A União manterá ações voltadas à integração
entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em
relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei no 12.587, de 3 de janeiro de
2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.
Seção
II
Do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. (VETADO).
Art.
20. A aplicação das disposições desta Lei será
coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade
civil.
§
1°.
O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas,
coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais,
na forma do regulamento.
§
2°.
O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados
estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o
planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em
regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas.
§
3°.
As informações referidas no § 2o deste artigo deverão estar preferencialmente
georreferenciadas.
Art.
21. Incorre em improbidade administrativa, nos
termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992:
I – o governador ou agente
público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar
as providências necessárias para:
a) garantir o cumprimento do
disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da
instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei
complementar estadual;
b) elaborar e aprovar, no
prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões
metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em
vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;
II – o prefeito que deixar
de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no
§ 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de
desenvolvimento integrado mediante lei estadual.
Art.
22. As disposições desta Lei aplicam-se, no que
couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de
região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei
complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data
de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo
único. A partir da data
de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais urbanas
que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma
prevista no art. 4o, sem prejuízo da possibilidade de constituição de
consórcios intermunicipais.
Art.
23. Independentemente das disposições desta Lei,
os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios
públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do
desenvolvimento urbano, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.
24. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas
aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser
realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis
estaduais específicas.
Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei
aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no
caput deste artigo, no que couber.”
Art.
25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim
Levy
Nelson
Barbosa
Gilberto
Kassab
Gilberto
Vargas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
MENSAGEM Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 5, de 2014 (no 3.460/04 na Câmara dos Deputados),
que “Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001, e dá outras providências”.
Ouvida, a Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Inciso II do § 1o do art. 1o
e art. 19
“II – às cidades que, não
obstante se situarem no território de apenas 1 (um) Município, configurem uma
metrópole.”
“Art. 19. Respeitada a vedação de divisão em Municípios
estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal
poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele
o disposto no art. 4o e nas demais disposições desta Lei.”
Razões dos vetos
“Ao tratar de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a Constituição faz
referência, em seu art. 25, § 3o, a agrupamento de Municípios. Neste sentido,
as inclusões no escopo do Estatuto da Metrópole de território de um único
Município isolado e do Distrito Federal não encontrariam amparo constitucional.
Em relação ao Distrito Federal, o instrumento de cooperação federativa adequado
é a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, prevista no art. 43
da Constituição. Está já foi, inclusive, criada pelo Decreto no 2.710, de 4 de
agosto de 1998 – substituído pelo Decreto no 7.469, de 4 de maio de 2011 – que
regulamenta a Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998.”
os Ministérios da Fazenda
e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
Arts. 17 e 18
“Art. 17. Fica instituído o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Urbano Integrado - FNDUI, de natureza contábil e financeira,
com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança
interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, nas
microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e em consórcios
públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no
campo do desenvolvimento urbano.
Art. 18. Constituem recursos do FNDUI:
I – recursos orçamentários
da União a ele destinados;
II – recursos decorrentes do
rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e
realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
III – contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – contribuições de
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VI – outros recursos que lhe
vierem a ser destinados na forma da lei.
§ 1o A aplicação dos
recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a
participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes
da sociedade civil.
§ 2o O regulamento disporá
sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao
Fundo.
§ 3o Fica vedada a
utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de
défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo.
§ 4o Os recursos referidos
no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser
aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo
Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que
ele pertencer.”
Razões do veto
“A criação de fundos
cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica
intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a
eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as
programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado,
presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser
executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no
Orçamento Geral da União.”
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.1.2015