quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Supremo decide que guarda municipal pode aplicar multas de trânsito.

André Richter – Repórter da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (6) que guardas municipais podem impor multas e fiscalizar o trânsito das cidades. A atribuição foi questionada pelo Ministério Público, que entrou com ação contra uma norma de Belo Horizonte que autoriza a aplicação das multas.
A decisão tomada pela Corte nesta quinta-feira tem efeitos em 24 processos que estavam parados em todo o Judiciário e aguardavam o pronunciamento do STF.



Por 5 votos a 1, a maioria dos ministros entendeu que o poder de polícia pode ser exercido pelos guardas, mesmo não sendo expresso na Constituição. Com a decisão, a lei municipal da capital mineira que regulamentou a competência para aplicação de multas de trânsito fica mantida.

A decisão da Corte deverá ser aplicada aos demais  casos em que a atuação das guardas municipais é questionada.


Edição: Nádia Franco

Governo Federal através do Decreto n° 8.947, regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas na área de Saúde.

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 8.497 de 04 de julho de 2015, onde através deste diploma legal o governa federal regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas na área de saúde, que visa atender disposições constantes na lei n° 6.932 de 1981 e na lei n° 12.781 de 2013, segue abaixo os trechos regulamentados.

Texto regulamentado da Lei n° 6932 de 1981 “Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências”.

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.      

§ 4o  As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).  
   
5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. 

(....).  

Texto regulamentado da Lei n° 12.781 de 2013 “Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.

(....).

Art. 35.  As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.   

Abaixo a transcrição integral do Decreto regulamentador.

DECRETO Nº 8.497, DE 4 DE JULHO DE 2015.


Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º  O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Art. 3º  O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único.  Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 4º  O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;
II - dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV - conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;
VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor a reordenação de vagas para residência médica;
VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e
IX - registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único.  Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º  Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º  O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único.  A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º  Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º  A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º  As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput  serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 8º  As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º  Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os  profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10.  O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único.  Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11.  Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12.  O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único.  O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13.  O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 14.  Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único.  Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015 - Edição extra.

Texto de Chico Barros.

Deltan Dallagnol. A corrupção não é um problema de um partido ou de um governo’, diz procurador da Lava Jato.

Foto - Deltan Dallagnol - Reuters.
"O procurador da República Deltan Dallagnol alerta que o Brasil precisa reconhecer que a corrupção não é um problema de um partido ou de um governo. “Ela é sistêmica”, afirma...  Caso você queira ler o conteúdo da matéria segue o  link:    http://politica.estadao. com.br/blogs/fausto-macedo/a-corrupcao-nao-e-um-problema-de-um-partido-ou-de-um-governo-diz-procurador-da-lava-jato/

Ele condena a partidarização do discurso “ou a crença ilusória” de que o País vencerá os malfeitos com a mudança de governos ou partidos. “Precisamos de sistemas e instituições saudáveis. A história nos mostra que a corrupção não tem cor ou partido.”


Dando ênfase supra-partidária na opinião dele e nas medidas contra a corrupção aqui descritas nessa página do Ministério Público Federal. Vide o endereço eletrônico http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/

A Procuradoria da república pede ajuda no recolhimento de 1,5 milhão de assinaturas para levar o projeto ao congresso. Aqui está o sumário executivo das 10 medidas.


Açailândia/MA. Mais uma tentativa linchamento. Segundo justiçamento em menos de 48 horas.

Foto - Ilderlan da Silva Miranda - Vulgo Pezão.
Ontem dia 05 à tarde, já havíamos noticiado a morte por linchamento do foragido da justiça conhecido popularmente por Dimas, cujo nome verdadeiro era Jessé dos Santos Cardoso, e tinha 36  anos.

Agora registramos o outro caso de tentativa de linchamento ocorrido no Estado em menos de 48 horas, precisamente no Município de Açailândia. Trata-se do indivíduo Ilderlan da Silva Miranda, conhecido como Pezão, ele foi capturado por populares no momento em que tentava arrombar um mercadinho no bairro de Jacu. Os moradores se reuniram e espancaram Pezão até a chegada da Polícia. O bandido foi socorrido por policiais militares e encaminhado a uma unidade de saúde, logo após foi apresentado ao delegado de plantão.
Foto - Jessé dos Santos Cardoso - Vulgo Dimas.
Com referencia ao linchamento com morte do Jessé, acrescentamos mais informações, conforme noticia publicada pelo Blog do Luis Pablo. A causa do linchamento foi o elemento ter atirado e morto o Senhor Pedro Ferreira da Paz, de 63 anos, no município de São Bernardo.
Dimas, que era foragido do sistema prisional, tentou se evadir do local em uma moto, mas foi apreendido pelos filhos da vítima e por um grupo de pessoas que presenciaram o fato, que o espancaram até a morte. Fazer justiça com as próprias mãos tem sido uma prática comum no estado do Maranhão. Bandidos têm sido executados por populares rotineiramente e isso é sinônimo de uma segurança pública falida e sem respeito.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Base de Alcântara. França e Rússia entram na disputa pelo Centro de Lançamento de Alcântara.

Publicado em 04/08/2015 por  em Espaço, Força Aérea Brasileira.
Centro de Lançamento de Alcântara (CLA)
Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) / AEB
A França e a Rússia propuseram ao governo brasileiro parcerias para o lançamento de foguetes na Base de Alcântara, no Maranhão. O Brasil rompeu no mês passado um acordo com a Ucrânia, mas negou que tenha havido pressão russa para a quebra do contrato.
Moscou quer criar um complexo de lançamento de foguetes para substituir o acordo que existia entre Brasília e Kiev desde 2004. Fontes do alto escalão da diplomacia russa revelaram ao jornal “O Estado de S. Paulo” que a proposta é de que seja instalado no Brasil o lança-foguetes Angara.
Elaborado no Centro Khrunichev de Pesquisas Espaciais, o Angara é considerado parte fundamental do projeto espacial russo para a próxima década e foi construído para competir com o francês Ariane. O primeiro lançamento tripulado estaria previsto para o ano de 2021 da Base de Vostochny.
Para isso, os modelos Angara, nome tirado de um rio no leste da Sibéria, vão passar por uma ampla modificação, em uma renovação que custaria US$ 160 milhões. O objetivo russo é também o de fechar um acordo com o Brasil justamente para ter uma de suas bases em uma região perto da Linha do Equador. Isso reduziria de forma substancial os custos de lançamento para colocar satélites em órbita.
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Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) / AEB
Airbus
Com o apoio do governo francês, a Airbus também quer construir lançadores de satélites em Alcântara. O projeto prevê um programa franco-brasileiro de pequeno porte, com fins não apenas militares, mas também comerciais.
A ideia da joint venture fora apresentada às autoridades brasileiras em 2009, mas até aqui o governo não demonstrava interesse. Em visita a Paris, em maio, o ministro da Defesa, Jaques Wagner, prometeu analisar a proposta.
Wagner teve reuniões com executivos do governo e de empresas de defesa como a Airbus, a Thales e a DNCS. No encontro com executivos da Airbus, o projeto de parceria na exploração de Alcântara foi então reapresentado e dessa vez foi bem visto pelo ministro da Defesa. A França já tem um foguete bem-sucedido, a série Ariane – hoje em versão 5 -, e uma base de lançamentos de satélites geoestacionários de grande porte, situada em Kourou, na Guiana Francesa.
Esse centro de lançamento seria, em tese, concorrente de Alcântara, mas a proposta da Airbus é de segmentar as duas bases. Kourou seria voltada aos satélites de grande porte, de entre 6 e 9,5 toneladas e com órbita a 36 mil km de altitude, e Alcântara aos de pequeno, para equipamentos de até 600 quilos e órbitas de 700 km de altitude.
Pela proposta, mais uma vez o governo brasileiro entraria com a estrutura, a Base de Alcântara, mas agora a tecnologia também seria desenvolvida no Brasil, pela Airbus em parceria com uma ou mais empresas brasileiras. Na reunião, foi aventado o nome da Embraer.

FONTE: Agência Estado – EDIÇÃO: Cavok

Senador Aloysio Nunes (PSDB) elabora substitutivo a Projetos de Leis que tratam da Guarda de Dados Pessoais.

Senador apresenta projeto de proteção na guarda de dados pessoais
Indicado como relator de 03 projetos de lei (PLS 330/2014, PLS 131/2014, PLS 181/2014) que tratam do tema, o tucano Aloysio Nunes (SP) finalizou o texto do substitutivo que abrange as propostas e cria uma legislação para a guarda de dados para o país. 
O texto prevê a garantia do prévio consentimento do titular sobre a coleta, armazenamento e tratamento dos dados pessoais. O substitutivo será discutido em audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em data a ser definida pelo colegiado.
O Brasil ainda não possui legislação que trate da proteção na guarda de dados pessoais. Países como Argentina, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai já possuem leis neste sentido.
Se estivesse em vigor, a legislação iria garantir punições duras às empresas que fazem o uso inadequado destas informações. Em março deste ano, passageiras de várias cidades do Brasil relataram assédio sexual que sofreram de taxistas ao utilizarem aplicativos de celular para chamar um táxi. Os motoristas conseguem o contato das vítimas através de bancos de dados – supostamente sigilosos – do software.
Durante maio de 2015, as redes sociais foram palco de uma série de relatos sobre casos em que funcionários de uma operadora de televisão e companhias de telefonia entravam em contato via WhatsApp com clientes para falar de assuntos não profissionais.
De acordo com o substitutivo apresentado por Aloysio Nunes, a empresa que não garantir o uso legal dos dados pode receber multa de até 5% do total de seu faturamento. Além disso, corre o risco de ser proibida de utilizar o seu banco de dados.
O projeto prevê que o tratamento de dados pessoais de crianças só pode ser feito com o consentimento dos responsáveis. A proposta também proíbe a guarda de dados sensíveis em bancos de dados que não tenham condições mínimas de segurança.
Assim que aprovada na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), a matéria também será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor (CMA), Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Por fim, vai ser votada em Plenário. (assessoria de imprensa).

Maranhão. Mais um linchamento. Assaltante e homicida é espancado até a morte.

Republico a seguir matéria do Blog Gazeta da Ilha, onde se noticia mais um linchamento no Estado do Maranhão, a vítima deste ato de barbárie era acusado da prática de assaltos, e foi identificado apenas como “Gessé”. O elemento após ser agarrado pela turba enfurecida, foi espancado até a morte na noite desta terça-feira (4), no município de São Bernardo, município localizado no interior do Maranhão.
espancado
Foto: Blog Interligado

Segundo informações de terceiros, o individuo foi morto por populares após uma tentativa de assalto, que havendo reação da vítima o bandido atirou no morador de São Bernardo, levando a  pronta reação da filha do homem baleado, que travou luta corporal contra o elemento "Gessé", inclusive vindo o bandido a ter um olho perfurado. Vendo a luta da mulher com o assaltante, populares partiram pra cima do homem acusado da tentativa de assalto e iniciaram as agressões, só parando com sua morte.
A vítima atingida de assalto, que foi baleada pelo assaltante acabou morrendo horas depois no hospital. A suspeita é que “Gessé” foi contratado para forjar um assalto e cometer o crime de homicídio, mas o verdadeiro alvo seria o irmão da vítima que levou os tiros.
Leia mais sobre linchamentos: Linchamento em Cuiabá, maranhense de 57 anos é confundido com estuprador e espancado até a morte por populares.    http://maranauta.blogspot.com.br/2015/08 /linchamento-em-cuiaba-maranhense-de-57.html