terça-feira, 27 de setembro de 2016

Presidentes de OABs criticam propostas do MPF e mudança do ensino médio: “Carta de Maceió”.


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Presidentes das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de todo o país assinaram manifesto definindo como “inaceitáveis” algumas das propostas elaboradas pelo Ministério Público Federal – batizadas de 10 medidas contra a corrupção. 
Também criticaram as novas regras no ensino médio, publicadas na sexta-feira (23/9), por entenderem que esse assunto deveria ser discutido com a sociedade, e não definido rapidamente em Medida Provisória.
A ideia do MPF é que o Congresso torne aceitáveis provas ilícitas quando “o agente público houver obtido a prova de boa-fé ou por erro escusável” e “usada pela acusação com o propósito exclusivo de refutar álibi”. Outro objetivo é proibir a concessão do HC de ofício ou que trate de nulidades, por exemplo. O instrumento ficaria restrito a análises sobre eventual prisão manifestamente ilegal.
Os presidentes disseram que defendem o combate à corrupção, mas não com “soluções de emergência e a adoção de fórmulas demagógicas como instrumentos de enfrentamento dos desmandos de agentes públicos”. Sobre o ensino brasileiro, afirmaram que projetos estruturantes “não podem ser tratados por medidas provisórias, uma vez que necessitam de amplo e democrático debate antes de sua adoção”.
Na sexta, MP assinada pelo presidente Michel Temer (PMDB) ampliou a carga horária mínima do ensino médio (de 800 para 1.400 horas anuais) e retirou Artes e Educação Física da lista de disciplinas obrigatórias. Os representantes das OABs recomendaram que o Conselho Federal questione as mudanças no Supremo Tribunal Federal.
As declarações estão na “Carta de Maceió”, que sintetiza temas debatidos em encontro entre os presidentes. Eles ficaram dois dias na capital alagoana e também falaram sobre honorários, contagem de prazos processuais e o Exame de Ordem.

Leia a íntegra da carta:

"O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Maceió, Alagoas, nos dias 22 e 23 de setembro de 2016, após análise e discussão de temas de interesse da advocacia e da sociedade brasileira, decide:
– Reiterar a intransigente defesa da vedação do financiamento de campanhas por empresas, medida que se afigura como irreversível, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, e que em muito já contribuiu para a moralização do presente processo eleitoral e da vida política brasileira, como comprova o atual pleito, no qual é flagrante a diminuição dos casos de abuso de poder econômico.
– Enfatizar a necessidade de combate à corrupção, sejam quais forem seus autores, e afirmar que o respeito ao sistema constitucional é pressuposto essencial de toda ação do Estado. Nessa linha, aponta a necessidade de amplo debate sobre o Projeto de Lei n. 4.850, de 2016, em tramitação na Câmara dos Deputados, que institui inaceitáveis medidas, como, entre outras, a admissão da prova ilícita quando colhida de boa-fé e a restrição à utilização do habeas corpus, razão pela qual repudia as soluções de emergência e a adoção de fórmulas demagógicas como instrumentos de enfrentamento dos desmandos de agentes públicos.
– Repudiar a indevida intervenção de magistrados e membros do Ministério Público nos honorários pactuados entre advogados e seus clientes e afirmar que adotará as medidas necessárias para repelir os abusos e violações de prerrogativas e responsabilizar seus autores.
– Ressaltar a importância da valorização da advocacia como instrumento de defesa das prerrogativas e de aprimoramento das conquistas da cidadania brasileira.
– Declarar que projetos estruturantes, como a reforma do ensino, não podem ser tratados por medidas provisórias, uma vez que necessitam de amplo e democrático debate antes de sua adoção, e recomendar ao Conselho Federal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a proposta de reforma do sistema educacional brasileiro apresentada pelo Governo Federal.
– Indicar a aprovação do Programa de Metas da Comissão Nacional de Direitos Humanos, enfatizando que a defesa dos direitos humanos deve ter proeminência no conjunto de ações do Conselho Federal, das Seccionais e das Subseções da OAB, mormente no momento de crise que o País atravessa, com clara tentativa de redução de direitos sociais como instrumento de política econômica.
– Reiterar, por fim, o compromisso com a defesa intransigente das prerrogativas profissionais e do Exame de Ordem como filtro necessário ao ingresso na profissão.

Maceió, 23 de setembro de 2016.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Missão Bandida: Pentágono bombardeou Exército Sírio para matar o cessar-fogo?


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Traduzido por Vila Vudu

“Tudo sugere que o ataque (…) foi cometido deliberadamente por forças dentro do governo dos EUA hostis ao cessar-fogo (…). Alegações de que os norte-americanos não saberiam quem estavam bombardeando simplesmente não são críveis e são completamente desmentidas por outros relatos da mídia”

– Alex Lantier, World Socialist Web Site
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Um ‘racha’ entre o Pentágono e a Casa Branca foi convertido em rebelião declarada no sábado, quando dois jatos F-16s e dois aviões de combate A-10 dos EUA bombardearam posições do Exército Árabe Sírio (EAS) em Deir al-Zor matando no mínimo 62 soldados regulares sírios e ferindo outros 100. 

Os EUA assumiram responsabilidade direta pelo incidente, que chamaram de “um erro”, mas o momento em que o massacre ocorreu fez crescer as especulações de que o ataque foi tentativa desesperada, no último segundo, para fazer gorar a implementação do frágil acordo de cessar-fogo contra o qual os líderes do Pentágono posicionaram-se abertamente. 

Muitos analistas trabalham hoje para tentar definir se os ataques são mesmo indicação de que o Departamento de Defesa infestado de neoconservadores estaria ativamente sabotando a política do presidente Obama para a Síria, o que implicaria que o Pentágono estaria sob comando de rebeldes antidemocráticos que rejeitam a autoridade constitucional civil. O massacre do sábado passado sugere fortemente que cresce um motim dentro do Departamento de Guerra.


O cisma que emergiu entre os falcões do Pentágono e membros mais conciliadores do governo Obama já gerou críticas vindas tanto dos principais jornais nos EUA (The New York Times) como dos mais altos membros do gabinete russo. No sábado, em conferência de imprensa de emergência na ONU, o embaixador russo Vitaly Churkin referiu-se ao que já apareceu como uma luta de poder que se trava em Washington, em termos duríssimos:

Churkin (vídeo): “A grande pergunta que se tem de fazer é ‘Quem manda em Washington? A Casa Branca ou o Pentágono?’ (…) Porque ouvimos comentários vindos do Pentágono que desmentem completamente o que ouvimos de Obama e Kerry…” (ver 10’15”)

Churkin não é o único que percebeu a ravina que separa o que diz Obama e o que dizem seus generais. Artigo recente no New York Times também destaca as divisões que parecem ampliar-se, enquanto a situação na Síria só deteriora. 

Aqui, um excerto do New York Times:
(SECDEF Ash) “Carter estava entre os funcionários do governo que se opôs ao acordo [de cessar-fogo] (…), embora o presidente Obama claramente aprovasse o esforço. Na 3ª-feira no Pentágono os comandantes não aceitavam sequer que se decidisse que, se a cessação da violência se mantivesse por sete dias – parte inicial do acordo –, o Departamento de Defesa implementaria a parte dele do acordo, no oitavo dia (…).


“Não estou dizendo nem sim nem não”, disse o tenente-general Jeffrey L. Harrigian, comandante do Comando Central das Forças Aéreas dos EUA, em vídeo conferência com jornalistas. “Seria prematuro dizer que vamos saltar diretamente dentro desse acordo” (“Details of Syria Pact Widen Rift Between John Kerry and Pentagon” [Detalhes do Pacto na Síria amplia a rixa entre John Kerry e o Pentágono, New York Times).

Pensem um pouco: o tenente-general Harrigian parece estar dizendo que talvez não obedeça a uma ordem do Comandante em Chefe da qual não está gostando. E quando foi que líderes militares começaram a supor que obedecer a ordens seria coisa opcional, ou que caberia ao Departamento da Defesa intrometer-se em políticas de estado já definidas? Adiante, mais um trecho do NYT: “A rixa entre os senhores Kerry e Carter reflete o conflito inerente da política do senhor Obama para a Síria. O presidente pôs politicamente sob fogo crescente por ter-se recusado a intervir com mais força na guerra civil (sic) que já dura cinco anos, que a ONU diz que já matou mais de 400 mil pessoas, converteu mais de seis milhões em sem-teto e levou a grave crise de refugiados na Europa. Mas manter longe da Síria norte-americanas de solo também gerou espaço para que a Rússia assumisse ali papel muito maior, tanto no campo de batalha como na mesa de negociações (…).


O resultado é que, em tempo em que EUA e Rússia estão nas respectivas posições mais combativas desde o final da Guerra Fria, os militares norte-americanos são informados de que, no prazo de uma semana, terão de começar a partilhar inteligência com um de seus maiores adversários para que, juntos, os dois ataquem forças do Estado Islâmico e da Frente Nusra na Síria.

“Mantenho-me cético quanto a fazer qualquer coisa com os russos” disse o general Philip M. Breedlove que deixou recentemente o posto de supremo comandante aliado da OTAN, na 2ª-feira, numa entrevista. “Há muita preocupação sobre o que fazer lá, onde está o nosso pessoal” (New York Times).

Assim sendo, o Falcão Supremo pró-guerra, Ash Carter, e seus colegas russófobos querem intensificar o conflito, expandir a presença militar dos EUA em solo sírio e confrontar diretamente a Rússia. Não aprovam a política do presidente dos EUA, e, assim sendo, estão fazendo de tudo para torpedear o acordo de cessar-fogo. Mas por que, afinal, só hoje, posto que o acordo de cessar-fogo já está vigente há cinco dias? Se Carter & Co. viram a cessação de hostilidades como ameaça tão grave, por que não agiram antes?


Não é difícil explicar esse ponto. O grande perigo nunca foi o cessar-fogo per se, mas as partes do acordo pelas quais militares norte-americanos terão de cooperar com a Força Aérea Russa, para derrotar organizações terroristas que operam na Síria, a saber, al-Nusra e ISIS. Essa é a parte do acordo à qual o Pentágono opõe-se abertamente; e essa é a parte do acordo que começaria a ser implementada dia 19 de setembro, menos de 48 horas depois dos ataques do sábado passado. Hoje, o futuro do acordo já está por um fio, precisamente o que Carter e seus generais queriam. 

Adiante, um pouco mais do contexto, nos comentários de Churkin, no sábado: “Muito significativo, e não por acaso, que [o ataque] tenha acontecido apenas dois dias antes da data em que os acertos entre russos e norte-americanos deveriam ser postos em operação (…)


O objetivo do grupo conjunto de implementação do acordo é permitir coordenação expandida entre EUA e Rússia. Participantes do acordo devem trabalhar juntos para derrotar al-Nusra e Daech no contexto de reforçar a cessação de hostilidades e em apoio à transição política delineada na [resolução do Conselho de Segurança] UNSC 2254. Eram arranjos muito importantes os quais – em nossa opinião – poderiam realmente mudar o jogo e contribuir muito positivamente para complementar nossos esforços para derrotaral-Nusra e ISIL, ao mesmo tempo em que criam melhores condições para o processo político (…).

O dia marcado para a implementação do decidido no acordo de cessar-fogo era 19 de setembro; assim sendo, se os EUA quisessem atacar ISIS ou al-Nusra, poderiam ter esperado dois dias e coordenado os ataques, de modo a assegurar que estariam atacando o alvo certo (…). 

A única conclusão possível é que o ataque aéreo foi executado para fazer desandar a operação do Grupo Conjunto de Implementação e realmente impedir que começasse a operar” (Assistam ao vídeo (ing.) até o fim): A razão pela qual Moscou vê a “coordenação expandida entre EUA e Rússia” como capaz de “mudar o jogo” é que nem Putin nem seus conselheiros creem que essa guerra possa ser vencida militarmente. 

Por isso, em dezembro, Putin reduziu a presença militar russa na Síria. Queria reduzir tensões e criar oportunidades para negociações. Moscou sabe que não haverá jamais acordo que ponha fim ao conflito, a menos que os principais participantes entrem em acordo para uma solução política. Por isso Putin está fazendo tudo que está ao alcance dele para levar os EUA a um acordo pelo qual Moscou e Washington partilhem as responsabilidades de segurança. Esse é o objetivo do cessar-fogo: criar uma situação na qual as duas superpotências estejam numa mesma equipe, envolvidas no mesmo processo e trabalhando para o mesmo objetivo.

Infelizmente, os falcões belicistas do Pentágono e seus aliados no establishment político dos EUA, e a comunidade de inteligência, não aceitam nada disso. Os objetivos dos falcões belicistas, dos liberais intervencionistas e dos neoconservadores são idênticos, como sempre foram, desde o início. 

Querem derrubar Assad, rachar a Síria em vários pedaços, instalar um fantoche dos EUA em Damasco, controlar os corredores de oleodutos e gasodutos críticos do Qatar até a Turquia, e infligir derrota humilhante à Rússia. Para esse grupo, qualquer envolvimento ou cooperação com a Rússia só faz minar o principal objetivo deles, de escalar o conflito, aumentar o poder deles no Oriente Médio e fazer recuar a influência russa.

Isso é o que torna o ataque sem precedentes a posições do Exército Sírio tão suspeito: porque tem tudo para ser um derradeiro esforço, por rebeldes desesperados dentro do Pentágono, para pôr fim ao cessar-fogo e impedir Washington de fazer qualquer tipo de parceria com Moscou na luta contra o terrorismo e o extremismo militante. 

Sejam os ataques “intencionais” ou não, o analista militar Pat Lang postou essa ‘dica’ iluminadora, no sábado, em sua página Sic Semper Tyrannis“O Exército Árabe Sírio já estava ocupando essas posições há cerca de seis meses. Pode-se prever que as câmeras fotográficas e de vídeo e todos os analistas de Inteligência tenham estado a olhar para aqueles soldados o tempo inteiro, produzindo mapas e mais mapas detalhados, onde qualquer um os poderia identificar. Esses documentos sempre estariam acessíveis para muitos, especialmente para unidades aéreas e os especialistas em definir alvos e miras. Jamais antes a coalizão dos EUA atacou qualquer posição na área de Deir al-Zor.”

Assim sendo, sim, os ataques podem ter sido “um erro”, mas as chances de que tenha acontecido assim são ínfimas. A explicação mais provável é que as ordens de ataque partiram dos mais altos níveis do comando central, provavelmente do próprio Ash Carter, cuja determinação em fazer gorar o acordo Obama-Putin para o cessar fogo pode ter sido o ímpeto que levou ao banho de sangue que se viu em Deir al-Zor no sábado.


Impossível não ver a espantosa extensão e o assustador significado de uma ‘rixa’ entre o Departamento de Defesa e a Casa Branca. A resistência contra a política de Obama para a Síria escalou repentinamente e converteu-se em motim aberto, de um lado dissidentes da hierarquia militar, de outro representantes eleitos pelo povo. O bombardeio trágico em Deir al-Zor é provavelmente apenas a primeira escaramuça nessa nova guerra. Devem-se esperar mais confrontações nos próximos dias.*****

domingo, 25 de setembro de 2016

São Luís - Bombeiros Militares realizam parto dentro de ambulância, é a vida pedindo passagem.

Foto - via whats app.

Hoje também durante atendimento a uma ocorrência de obstetrícia a paciente deu a luz dentro da ambulância do Corpo de Bombeiros. 

Parabéns a todos os integrantes da guarnição de socorro, em especial ao 3° sargento B.M. C. Roberto, lotado no 2° BBM, que ajudou a mãe neste trabalho de parto, Parabéns. 

São Luís a violência não dá trégua.

Foto - Publicada no whats app.

Policial reage a assalto de ônibus e na troca de tiros meliante morre. Este domingo está bastante violento na grande ilha de Upaon- Açu, logo pela manha uma dupla de assaltantes, estando um deles  armado com uma pistola, tentaram assaltar um ônibus coletivo que faz a linha São Raimundo/Rodoviária.

Foto - Publicada no whats app.

Após passarem a rodoviária, indo no sentido bairro da Alemanha, anunciaram o assalto e enquanto os bandidos recolhiam os pertences dos passageiros, um policial a paisana que estava dentro do ônibus se sentindo ameaçado, reagiu ao assalto, efetuando dois disparos certeiros contra o meliante que portava uma pistola, o bandido tombou mortalmente ferido. 

Foto - Publicada no whats app.

O comparsa ao observar a reação do policial evadiu-se pela porta da frente do ônibus.



Achado cadavérico.

Foto - Publicada no whats app.
Também no início da manhã, por volta das sete horas, circulou a noticia com fotos, no whats app, do achado de um cadáver num terreno próximo ao terminal de integração do São Cristóvão, próximo ao antigo titico no fubá.

Policial Militar de folga impede assalto na Cohab.

Foto - Publicada no whats app.

E já no início da tarde uma dupla ao tentar realizar um assalto por trás do pop center no Bairro da Cohab, deram azar de cruzarem com um policial lotado no Batalhão Tiradentes que estava de folga e reagiu ao assalto baleando um dos meliantes na perna e apreendendo um revolver.

Foto - Publicada no whats app.
O outro bandido evadiu-se.

Medida Provisória 746 de 2016 que reestrutura o Ensino Médio, extingue a obrigatoriedade do ensino da Língua Espanhola.

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http://sobralemrevista.blogspot.com.br/2016/09/seduc-reforma-no-ensino-medio-e-um.html

No texto da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. "Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral."

Cita no seu Art. 1º que altera a  Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. (...). § 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano." 

E posteriormente cita no mesmo Artigo 1° à alteração do texto abaixo:  “Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:  (....)§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. 

E no  Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005. 

Segue abaixo o texto da Lei n° 11.161 de 2005. "Dispõe sobre o ensino da língua espanhola."



Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.

        § 1o O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.

        § 2o É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a séries.

        Art. 2o A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.

        Art. 3o Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.

        Art. 4o A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.

        Art. 5o Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.

        Art. 6o A União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Fernando Haddad



sábado, 24 de setembro de 2016

Polícia e Corpo de Bombeiros enfrentam principio de rebelião no CDP e PSL 1 e 2, em Pedrinhas.

Imagens de Whats app do CDP;

O sábado está sendo de muito medo e muita violência em Pedrinhas. Tudo começou durante a tarde quando os detentos que há um certo tempo se queixam de maus-tratos, tiveram suspensa a visita íntima por parte de suas companheiras, foi a gota d'água....


Imagens de Whats app do CDP.

Por ser dia de visita, estavam presentes inúmeras parentes e companheiras de presidiários, os mesmos contando com o apoio de suas familiares que apredejavam qualquer que tentasse se aproximar dos protestantes, o grupamento policial que cuida da custodia dos presos pediu reforço ao Batalhão de Choque e ao CTA e Corpo de Bombeiros Militar.

Várias funcionárias e prestadores de serviços ficaram presos nas dependências do Complexo Prisional de Pedrinhas durante a fase mais tensa da tentativa de motim, os presos amotinados quebraram todo os quatro pavilhões do Centro de Detenção Provisória, além de atearem fogo em tudo.

Imagens de Whats app do CDP.

No inicio da noite os amotinados estavam quebrando e tentando atear fogo nas dependências dos Presídios São Luís 1 e Presídios São Luís 2.  

Mensagens que circulam via Whats app, pedem a população que não saiam de casa, nem fiquem nas ruas desnecessariamente, pois existe o perigo da violência transbordar do Sistema Prisional para as Ruas de São Luís.


Imagens de Whats app. 

Estranhamente foi divulgado nas redes sociais um documento interno da Polícia militar, informando que a Polícia Militar já adotou providencias, determinando que todo seu efetivo ficasse de sobreaviso, para enfrentar qualquer tentativa de provocação de danos materiais (queima de veículos) ou tentativa de execução sumária de pessoas nas vias públicas da Capital. 

Foi reforçado o patrulhamento ostensivo, e o "serviço velado” posto nas principais avenidas e ruas da região metropolitana de São Luís.

ATUALIZAÇÃO - I.

Surgem informações, ainda não confirmadas, que a verdadeira causa da tentativa de motim no Complexo Prisional de Pedrinhas, foi o Assassinato do Presidiário conhecido como Pinóquio. Hoje pela manhã, guardas revistaram a cela do referido preso, onde foram encontradas várias armas que foram recolhidas. No inicio da tarde "Pinóquio" foi executado por integrantes de uma facção rival. 

Texto elaborado a partir de notas divulgadas pelo Whats app, e redigido por Xico Barros.

Leia Mais: 


Facções criminosas travam guerra em São Luís - http://maranauta.blogspot.com.br  /2013/08/faccoes-criminosas-travam-guerra-em-sao.html


http://www.oimparcial.com.br/app/noticia/urbano/2013/08/25/interna_urbano,139752/policia-cataloga-faccoes-criminosas.shtml

Conheça o texto integral da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. "Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral."

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 24. ................................................................................................................................... 

Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR) 

“Art. 26. ....................................................................... 

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36. 

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: 

............................................................................................

§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. 
............................................................................................. 

§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput. 

............................................................................................. 

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR) 

“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: 

I - linguagens; 

II - matemática;

III - ciências da natureza; 

IV - ciências humanas; e

V - formação técnica e profissional. 

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput. 

§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. 

§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação. 

§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. 

§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. 

§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. 

§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio. 

§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput. 

§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: 

I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. 

§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. 

§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória. 

§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular. 

§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. 

§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação. 

§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: 

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; 

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; 

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e 

VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR) 

“Art. 44.................................................................................................. ................................... 

§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)

“Art. 61. ................................................................................................. .................................. 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e 

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. ..................................................................................” (NR)

Art. 62.............................................................................. ........................................................ 

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR) 

Art. 2º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 10. ..................................................................................................................................  

XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 

XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;

XVI - educação especial; 

XVII - educação indígena e quilombola; 

XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e 

XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. ...................................................................................” (NR)

Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. 

Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular. 

Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo. 

Art 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. 

Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação. 

Art. 6º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:

I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e 

II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996. 

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput. 

§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação. 

§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996. 

§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. 

§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses. 

Art. 7º Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente de celebração de termo específico. 

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 5º. 

Art. 9º A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 5º será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. 

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro. 

Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.  

Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE. 

Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005. 

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 


Brasília, 22 de setembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República. 


MICHEL TEMER 

José Mendonça Bezerra Filho 


Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2016 - Edição Extra