domingo, 30 de outubro de 2016

Decreto Nº 8.885, de 24 de outubro de 2016. Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

 
Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, e
Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais a República Federativa do Brasil é signatária, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante o disposto no Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;
Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes no País, encontra-se disciplinada no Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933; e
Considerando, ainda, que as referidas associações, intituladas "Filiais Estaduais", e os demais integrantes da Assembleia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, no âmbito de suas competências, o projeto do novo Estatuto, que atende aos anseios e às finalidades dessa entidade de natureza filantrópica, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, na forma do Anexo. 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 8.714, de 15 de abril de 2016

Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016    

ANEXO 

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

ESTATUTO 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  A Organização Federativa das Associações da Cruz Vermelha - doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira (CVB) - foi fundada com a denominação de Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, em 05 de dezembro de 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 22 de agosto de 1864 e de 06 de julho de 1906. 

Art. 2º  A CVB é uma organização de utilidade internacional, conforme ato declaratório do Presidente da República, editado em junho de 1912, e na forma do Código Civil Brasileiro é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, com prazo de duração indeterminado, sendo regida por este Estatuto e legislação federal aplicável. 

Parágrafo único.  A CVB possui sua sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, capital da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da presença da Cruz Vermelha Brasileira-Órgão Central na cidade do Rio de Janeiro. 

Art. 3º  A CVB, única Sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo território brasileiro, foi declarada de caráter nacional e considerada de utilidade internacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912

Parágrafo único.  Com o propósito de corresponder, efetivamente, ao caráter nacional definido no caput, a CVB dispõe de uma organização federativa composta de um órgão central e de associações afiliadas estaduais e do Distrito Federal, denominadas filiais estaduais, e associações afiliadas municipais, denominadas filiais municipais.  

Art. 4º  A CVB nos limites da legislação que regula as ações das organizações internacionais com finalidade humanitária poderá estender sua atuação para além do território nacional, e observará os regulamentos aprovados para coordenação de ações dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.  

Art. 5º  Encontra-se a CVB oficialmente reconhecida pelo governo brasileiro, por intermédio do Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, com força de lei, para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 1864, de 1906, de 1949 e Protocolos Adicionais de 1977, exercendo suas atividades como entidade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário e, em particular, dos serviços militares de saúde, segundo as Convenções de Genebra. 

§ 1º  Em relação ao Poder Público, a CVB é autônoma, atuando sempre segundo os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, aprovados em 1965, na Conferência Internacional de Viena. 

§ 2º  As autoridades públicas deverão, sob todas as circunstâncias, respeitar a adesão da Sociedade Cruz Vermelha aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

Art. 6º  A CVB, bem como o presente Estatuto, apresenta-se regida pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, pelas resoluções da Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, pelo Estatuto do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, pelas resoluções do Conselho de Delegados e pelas decisões da Assembleia Geral da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

Art. 7º  A CVB foi reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 16 de março de 1912, como um componente do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e foi admitida em 17 de junho de 1919 como membro da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

Parágrafo único.  A CVB deverá obedecer às condições estabelecidas no art. 4º dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e suas relações com os outros componentes do Movimento devem estar de acordo com o art. 3º dos mesmos estatutos. Ficará a CVB, também, sujeita às obrigações estabelecidas no art. 8º dos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

Art. 8º  A CVB, constituída com base nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, das quais o Brasil é signatário guiar-se-á pelos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aprovados pela 20ª Conferência Internacional de Viena, em 1965, para o cumprimento de sua missão, a saber:

I - HUMANIDADE: o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, nascido da preocupação de prestar socorro, indistintamente a todos os feridos nos campos de batalha, esforça-se no âmbito internacional e nacional, em prevenir e atenuar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano. Pretende proteger a vida e a saúde, assim como, promover o respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e a paz duradoura entre todos os povos;

II - IMPARCIALIDADE: não faz nenhuma distinção de nacionalidade, raça, gênero, religião, condição social, ou opinião política. Dedica-se apenas a socorrer os indivíduos de acordo com o grau de sofrimento, remediando suas necessidades e dando prioridade às mais urgentes;
III - NEUTRALIDADE: a fim de merecer e conservar a confiança de todos, o Movimento abstém-se de tomar partido em hostilidades ou participar, em qualquer tempo, de controvérsias de ordem política, racial, religiosa ou ideológica;

IV - INDEPENDÊNCIA: o Movimento é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos em sua atividade humanitária, estão sujeitas às leis que regem seus respectivos países, contudo, devem manter um grau de autonomia que lhes permita agir sempre de acordo com os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

V - VOLUNTARIADO: é um Movimento de socorro voluntário, de caráter desinteressado e sem finalidade lucrativa;

VI - UNIDADE: só pode existir uma única Sociedade da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país, que deve ser acessível a todos e exercer sua ação humanitária em todo o território nacional; e

VII - UNIVERSALIDADE: o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é universal, no qual todas as Sociedades Nacionais têm iguais direitos e dividem responsabilidades e deveres, ajudando-se mutuamente.  

Art. 9º  A CVB tem o direito de usar o sinal heráldico da Cruz Vermelha, composto por uma cruz vermelha em campo branco, acompanhado pelo nome “Cruz Vermelha Brasileira” ou sua abreviação “CVB”, de acordo com as Convenções de Genebra de 1949, seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, e com o Regulamento sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades Nacionais, aprovado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, na Áustria, 1965, e revisado pelo Conselho de Delegados, em Budapeste, 1991, cujas provisões têm caráter vinculativo para a CVB, sendo o emblema um dispositivo de Proteção e de Indicação.  

§ 1º  A CVB está autorizada a utilizar o emblema nas condições previstas pelo Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910 e Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961 e suas alterações, devendo atuar contra o uso indevido do Emblema; e 

§ 2º As condições para portar e utilizar o emblema serão reguladas pelo Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, em consonância com a legislação em vigor. 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS, MISSÕES E ÁREAS TEMÁTICAS 

Art. 10.  A CVB tem por objetivos gerais prevenir e aliviar, com absoluta imparcialidade, os sofrimentos humanos, sem distinção de raça, nacionalidade, idioma, gênero, nível social, religião e opinião política ou qualquer outro viés discriminatório, contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana. 

Art. 11.  As atividades decorrentes dos objetivos gerais da CVB devem focar-se no desafio de melhorar a situação das pessoas mais vulneráveis, ou seja, àquelas que se encontram expostas às situações que ameacem sua sobrevivência ou sua capacidade de viver com um mínimo de segurança social e econômica, e dignidade humana. 

§ 1º  As atividades que tratam o caput contemplam as seguintes missões:

I - agir em caso de conflito armado e preparar-se na paz para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra sejam civis ou militares;

II - prestar assistência às pessoas e comunidades afetadas por conflitos armados, outras situações de violência e demais emergências;

III - promover a participação de jovens no trabalho da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

IV - promover os Princípios Fundamentais do Movimento e das leis humanitárias internacionais para desenvolver ideais humanitários entre a população, em especial entre as crianças e jovens;

V - promover, desenvolver e realizar programas, projetos e serviços que beneficiem a comunidade, conforme as necessidades das pessoas, os planos dos governos e as peculiaridades regionais, podendo, também, criar e manter cursos livres, técnicos, profissionalizantes, de nível superior, pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado e pesquisa;

VI - organizar, adequando-se aos planos dos governos, mantida a autonomia da CVB, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;

VII - recrutar, treinar e empregar o pessoal necessário ao cumprimento da missão da instituição;

VIII - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;

IX - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos;

X - cooperar com as autoridades públicas para garantir o respeito às normas do Direito Internacional Humanitário e à proteção aos emblemas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - agir para restaurar ligações familiares, de acordo com a Estratégia de Restabelecimento de Laços Familiares adotada pelo Conselho de Delegados da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de 2007; e

XII - prestar serviços na área de saúde, da assistência social e da educação, em especial como auxiliar do Poder Público. 

§ 2º  As missões da CVB serão organizadas para atender as adversidades ambientais e diversidades sociais em todas as regiões do país, nas seguintes áreas temáticas, visando tornar as comunidades resilientes:

I - prevenção de desastres e redução de riscos ambientais e urbanos;

II - segurança alimentar e acesso à água potável de qualidade;

III - ampliação do conceito de mundo em paz e difusão do Direito Internacional Humanitário;

IV - melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e a redução das desigualdades sociais nos municípios brasileiros;

V - participação da comunidade em programas de cunho humanitário e autogestão comunitária;

VI - medidas contra o analfabetismo, ampliação da oferta de Ensino Profissionalizante e Ensino Especial;

VII - apoio a populações de migrantes nacionais e internacionais; e

VIII - ampliação da oferta de saúde, observado o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 12.  Para a consecução de seus objetivos gerais, atividades decorrentes e missões, o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais poderão firmar Termos de Parcerias, de Fomento, Convênios e Contratos de Gestão ou de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal e Distrito Federal, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em conformidade com a legislação em vigor. 

Parágrafo único.  Os instrumentos contratuais ou similares citados no caput firmados com Órgãos Públicos, Organizações e Entidades, em especial com autoridades públicas, a respeito da execução de um serviço público, devem ser redigidos e não podem, de forma alguma, constituir uma obrigação da Cruz Vermelha Brasileira para agir contra ou violar os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES 

Seção I

Organização Federativa da Cruz Vermelha Brasileira 

Art. 13.  A CVB adotará organização federativa, dividindo-se em:

I - Órgão Central;

II- Filiais Estaduais; e

III- Filiais Municipais. 

§ 1º  O Órgão Central - instituído pelo Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933, na Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) tem os seguintes papéis institucionais:

I - normatiza, apoia, coordena esforços diante das missões da CVB, fiscaliza, orienta e regula as atividades das filiais estaduais e municipais, concebe programas de abrangência nacional, promove treinamentos, divulga a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB;

II - atua como responsável pelas ações operacionais desenvolvidas onde não existam filiais estaduais, podendo delegar tais ações a outras filiais, quando necessário; e

III - representa a CVB no âmbito internacional. 

§ 2º  As associações estaduais e do Distrito Federal - denominadas filiais estaduais, adotando, respectivamente, as denominações Cruz Vermelha Brasileira - Filial, seguida da nominação do estado sede; e Cruz Vermelha Brasileira - Filial Distrito Federal:

I - implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB, apoiam, coordenam, fiscalizam, orientam e regulam as atividades das filiais municipais, sendo, ainda, responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas na capital do estado e nos municípios onde não existam filiais; e

II - elaboram e divulgam relatório de riscos ambientais e sociais em seu território. 

§ 3º  As associações municipais, intituladas filiais municipais, que adotam a denominação Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da nominação conferida às cidades sede do interior dos estados, acrescida da sigla do Estado:

I - são responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas nos municípios; e

II - atuam de acordo com o Plano Estratégico Nacional da CVB, implantando-o em seu território. 

§ 4º  As identificações de Filiais acima referidas serão utilizadas conforme descrito nos §§ 2º e 3º quando usadas em documentos oficiais e, para fins de visibilidade institucional em operações gerais, todas as Filiais utilizarão a expressão “Cruz Vermelha Brasileira”, acrescida do emblema. 

Art. 14.  A organização federativa das associações da CVB, citada no art. 1º deste Estatuto, para atender o Princípio Fundamental da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, proclamado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, de 1965, fundamenta-se em uma estrutura descentralizada que divide suas atividades em Governança e Gestão, assegurando integração e sinergia de ações com reciprocidade na cooperação e comprometimento entre o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais. 

§ 1º  Cada filial estadual ou municipal, assim como a CVB-OC, terá seu patrimônio próprio e independente gerido na forma deste Estatuto, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada, sem prejuízo das ações operacionais desenvolvidas diretamente pelas Filiais Estaduais e Municipais. 

§ 2º  A fim de melhor garantir a integração e sinergia de ações as atividades operacionais e administrativas das Filiais Municipais são coordenadas, fiscalizadas e orientadas pelas Filiais Estaduais e estas pela CVB - OC, conforme estabelece o art. 3º do Decreto nº 23.482, de 1933

§ 3º  As Filiais Estaduais e as Municipais manterão um nível de autonomia para desenvolver suas atividades e serviços em linha com as necessidades de base das comunidades às quais prestam assistência, cabendo ao Órgão Central assegurar o Princípio da Unidade, a partir de um processo de prestação de contas unificado da Sociedade Nacional. 

Art. 15.  A Cruz Vermelha Brasileira será representada no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Comitê Internacional da Cruz Vermelha, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, perante as organizações internacionais e em atividades fora do país pelo seu Presidente Nacional. 

Parágrafo único.  A representação prevista no caput poderá, também, ser exercida por um Conselheiro Nacional, por representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional. 

Art. 16.  A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto ao governo da República Federativa do Brasil pela CVB-OC, por intermédio do Presidente Nacional ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado. 

Art. 17.  A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto aos governos estaduais brasileiros pelas respectivas filiais estaduais, por intermédio do Presidente da Filial Estadual e governos municipais pelos respectivos Presidentes da Filial Municipal ou, na ausência destes por representantes expressamente autorizados, na área de competência da Filial. 

Seção II

Da Estrutura da Cruz Vermelha Brasileira 

Art. 18.  A CVB - Órgão Central e as Filiais, a fim de obedecer ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.482, de 1933, organizarão sua administração geral em quatro grupos de órgãos, sobre os quais recairão responsabilidades de natureza complementar entre si, cabendo a supervisão e comando aos órgãos de área de governança:

I - órgãos de governança;

II - órgãos de gestão;

III - órgãos de assessoramento; e

IV - órgãos de apoio. 

Parágrafo único.  Nos programas e projetos financiados com recursos públicos a CVB em todas suas instâncias prestará contas aos respectivos órgãos públicos de controle interno e externo, e, nos programas e projetos financiados com recursos próprios, serão realizadas auditorias externas na forma prevista neste Estatuto. 

Art. 19.  A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de governança:

I - de direção nacional:

a) Assembleia Nacional (AN);

b) Junta de Governo Nacional (JGN); e

c)  Cruz Vermelha Brasileira-Órgão Central (CVB-OC);

II - de direção setorial:

a) Assembleia Estadual (AGE);

b) Junta de Governo Estadual (JGE);

c) Cruz Vermelha Brasileira - Filiais Estaduais (CVB-Filiais Estaduais);

d) Cruz Vermelha Brasileira - Filiais Municipais (CVB-Filiais Municipais); e

e) Cruz Vermelha Brasileira - Fóruns Regionais (CVB-Fóruns Regionais):

1. Fórum Regional Norte;

2. Fórum Regional Nordeste;

3. Fórum Regional Sudeste;

4. Fórum Regional Sul; e

5. Fórum Regional Centro-Oeste.  

Art. 20.  A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de gestão:

I - Secretaria Geral Nacional (SGN) e seus departamentos;

II - Secretaria Geral Estadual (SGE) e seus departamentos; e

III - Secretaria Geral Municipal (SGM) e seus departamentos. 

Art. 21.  A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de assessoramento:

I - Conferência Nacional de Cruz Vermelha;

II - Comissões de Assessoramento;

III - Coordenadorias;

IV - Ouvidorias; e

V - Comitês Consultivos.  

Art. 22.  A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de apoio operacional, vinculado à Governança e regidos por Estatuto Social próprio:

I - Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, vinculado à AN e regido por Estatuto Social próprio, na forma das Leis nº 9.637, de 1998, e nº 13.019, de 2014;

II - Centro de Memória da Cruz Vermelha Brasileira, vinculado ao Órgão Central; e

III - Unidades próprias de Saúde, de Ensino, de Pesquisa e de Assistência Social, vinculadas às Filiais. 

Art. 23.  A CVB - OC, CVB - Filiais Estaduais, CVB - Filiais Municipais organizarão suas estruturas de governança, gestão assessoramento e apoio operacional atendendo às disposições do presente Estatuto. 

Parágrafo Único.  Os Fóruns Regionais funcionarão na sede da Filial Estadual que estiver no exercício da Coordenação e terão dotação orçamentaria no orçamento da CVB-OC para funcionamento e 2 (duas) reuniões ordinárias a cada ano. 

Art. 24.  Os órgãos de governança têm papel institucional de elaboração das políticas, estratégias, objetivos, planos e são responsáveis pela avaliação do desempenho e visão geral da CVB. 

Parágrafo único.  Os órgãos de gestão deverão implementar as decisões adotadas pelos órgãos de governança e supervisionar as operações cotidianas da CVB. 

Art. 25.  Os membros componentes dos órgãos de governança e assessoramento não farão jus à remuneração, a vantagens e benefícios, observada a legislação que regula o trabalho voluntário e o Regulamento da Cruz Vermelha Brasileira (Regulamento CBV).  

Parágrafo único.  Os órgãos de governança e assessoramento, quando necessário, poderão contar com o auxílio de profissionais remunerados e contratados por tempo determinado, após avaliação da qualificação técnica específica para atender determinada atividade. 

Art. 26.  Os dirigentes dos órgãos de gestão serão os agentes responsáveis pela administração ordinária da CVB, e, como tal, serão contratados e remunerados, observando a legislação pertinente a cada tipo de contrato, os requisitos fixados no Regulamento CVB e o orçamento aprovado pela AN. 

Art. 27.  Os membros dos órgãos da CVB, no desempenho de seus mandatos, devem agir somente no interesse da Sociedade Nacional, renunciando, portanto, de suas funções de governança, sempre que ficar evidente manifesto conflito de interesse. 

Seção III

Dos Órgãos Componentes 

Subseção I

Da Assembleia Nacional 

Art. 28.  A AN é o órgão supremo e poder soberano da Sociedade Nacional, constituída de 117 (cento e dezessete) participantes, denominados Conselheiros Nacionais, conforme vagas indicadas abaixo, sendo obrigatório que todos atuem numa das funções nas áreas indicadas a seguir:

a) Direção do Órgão Central ou das Filiais;

b) Avaliação de Resultados e Planejamento;

c) Controles Financeiros e de Conduta.

I - 27 (vinte e sete) Membros Natos, Presidentes de Filiais Estaduais;

II - 39 (trinta e nove) Membros Eleitos, devendo ter pelo menos 1 (um) de cada unidade da federação, o qual efetivamente resida na localidade;

III - 8 (oito) Membros Representantes do Poder Público, representantes de Ministérios, sem direito a voto, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, consoante Decreto nº 6.799, de 17 de março de 2009;

IV - 8 (oito) Membros Representantes de Pessoas Jurídicas, sem direito a voto, representantes de Entidades colegiadas de empresários ou trabalhadores, indicados pelos Presidentes da Instituição convidada pelo Presidente Nacional da CVB;

V - 5 (cinco) Membros Representantes da Sociedade Civil, sem direito a voto, indicados pelos Fóruns Regionais da CVB, sendo 1 (um) vaga para cada 10.000 (dez mil) voluntários existentes na jurisdição do respectivo Fórum, e desde que cadastrados no Registro Único Nacional de Voluntários;

VI - 25 (vinte e cinco) Membros Representantes de Filiais Municipais, assim discriminados:

a) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Norte, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

b) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Nordeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

c) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Sudeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

d) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Sul, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

e) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Centro-Oeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

VII - 05 (cinco) representantes da Juventude, sendo 1 vaga por região geográfica brasileira, indicados pelos respectivos Fóruns Regionais.  

§ 1º  A CVB renovará os membros da AN a cada ano, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta para aprovação de todos os membros.

§ 2º  As vagas destinadas aos membros oriundos de residentes em unidades da federação, municípios ou regiões do país não poderão ser exercidas sem o atendimento dos requisitos fixados neste Estatuto. 

§ 3º  No âmbito das Filiais Estaduais as Assembleias terão no máximo 50 (cinquenta) e no mínimo 20 (vinte) Conselheiros, e nas Filiais Municipais metade dos limites fixados para as Filiais Estaduais. 

§ 4º  É vedada a votação por procuração nas Assembleias em qualquer instância da CVB. 

Art. 29.  Compete à AN:

I - eleger:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Diretores;

b) Junta de Governo Nacional;

c) Comissão Nacional de Mediação;

d) Comissão de Ética;

e) Comissão de Finanças; e

f) Ouvidoria Nacional;

II - decidir sobre a alteração deste Estatuto, em reunião extraordinária;

III - decidir sobre a Dissolução da Sociedade Nacional, em reunião extraordinária;

IV - formular e aprovar a missão, as políticas, as estratégias, planos nacionais e a visão global da CVB;

V- deliberar o Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - deliberar sobre o Relatório Anual da CVB;

VII - deliberar sobre o orçamento anual da CVB;

VIII - decidir, mediante votação secreta, a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior;

IX - decidir, mediante votação secreta, as decisões adotadas pela Comissão de Finanças da CVB;

X - decidir, mediante votação secreta, sobre as receitas destinadas às filiais, oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;

XI - acompanhar a evolução da legislação nacional e verificar sua compatibilidade com os objetivos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre eventuais medidas a serem propostas;

XII - decidir, mediante votação secreta, propostas apresentadas pela Junta de Governo Nacional propondo alteração de dispositivos regulamentares bem como matérias oriundas das Comissões da CVB;

XIII - decidir sobre proposta de valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual estão autorizados, independentemente da aprovação da AN, gastos anuais com aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, títulos patrimoniais e quaisquer bens móveis pertencentes a toda organização federativa das associações da CVB;

XIV - decidir sobre proposta do valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual está autorizada, independentemente da aprovação da AN, a realização de acordos de cooperação;

XV - decidir sobre a proposta do valor da contribuição compulsória anual das filiais estaduais e municipais à CVB-OC;

XVI - analisar a situação da CVB diante das recomendações e manifestações oriundas das reuniões da Junta de Governo da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVII - analisar a situação da CVB no seu papel como auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário, em face da Resolução nº 4, da 31ª Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVIII - conhecer e difundir as decisões adotadas na Assembleia Geral da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas a serem adotadas para o seu cumprimento;

XIX - divulgar e fiscalizar, juntamente com todos os demais órgãos e membros da CVB, o uso do sinal heráldico da CVB;

XX - como órgão supremo e poder soberano da CVB:

a) atuar como instância decisória na solução de conflitos de interesses entre filiais, ouvido previamente a Comissão de Mediação; e

b) deliberar sobre os casos omissos relacionados aos assuntos tratados neste Estatuto;

XXI - deliberar ou delegar a proposta de atualização do Manual de Gestão de Recursos Humanos, apresentado pelo Secretário-Geral da CVB; e

XXII - deliberar sobre o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira. 

§ 1º  O descumprimento sobre as deliberações quanto ao relatório anual de atividades, orçamento anual, prestações de contas e as contribuições compulsórias das filiais impede que qualquer outro assunto seja aprovado pela AN, em reunião ordinária ou extraordinária. 

§ 2º  Os incisos XIII e XIV visam reduzir a possibilidade de realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha, tanto do Órgão Central quanto de suas Filiais, consequentemente, podendo ser realizadas mediante comunicação à AN, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, sendo desnecessário autorização mútua, assim como por todos e quaisquer atos que seja praticado, inexistindo responsabilidade solidária entre qualquer destes entes jurídicos, na forma do Decreto nº 23.482, de 1933. 

§ 3º  Nas reuniões dos Órgãos de natureza Colegiada da CVB-OC e nas Filiais cada pessoa somente poderá votar uma vez. 

Art. 30.  A Assembleia Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez no último trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto. 

§ 1º  O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para a AN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e pagamento das despesas para comparecimento dos Conselheiros;

II - processo adotado para deliberação exigindo quórum presente de 2/3 (dois terços) quando tratar dos incisos II e III do art. 29 deste Estatuto e aprovação da maioria dos presentes;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros;

IV - as funções do secretariado exercidas durante as AN. 

§ 2º  As sessões previstas no caput serão presididas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou na sua ausência, por qualquer membro da Junta de Governo Nacional com direito a voto, mediante escolha dos presentes. 

§ 3º  A Assembleia Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, quando for necessária autorização para tomar providências urgentes, cuja execução não esteja prevista neste Estatuto;

II - por solicitação de um terço de seus membros eleitos, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AN para realização em até 30 (trinta) dias;

III - por solicitação de dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AN para realização em até 30 (trinta) dias;

IV - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes à CVB-OC, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior ao limite anual fixado pela Junta de Governo Nacional; e

V- para deliberar sobre propostas de modificação estatutária. 

§ 4º  Salvo expressa deliberação da AN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou de governança. 

§ 5º  A Comissão Nacional de Ética, a Comissão Nacional de Finanças e Comissão de Mediação atuarão como órgãos de Assessoramento da Assembleia Nacional. 

§ 6º  A CVB realizará uma Conferência Nacional da Sociedade Nacional, sempre nos anos que ocorrerem a Conferência Internacional de Cruz Vermelha, de caráter mobilizador e deliberativo quanto ao Plano Estratégico da CVB, aberta a todos os Voluntários, cuja pauta será elaborada pela AN, cabendo a realização ao Órgão Central da CVB, com apoio das Filiais Estaduais e Municipais, na forma do Regulamento. 

§ 7º  As regras aplicáveis às sessões da AN deverão ser observadas para realização de Assembleias Estaduais e Municipais, devendo ser denominados Conselheiros Estaduais e Conselheiros Municipais as pessoas eleitas nas respectivas Assembleias. 

Subseção II

Da Junta de Governo Nacional 

Art. 31.  A Junta de Governo Nacional (JGN) é o órgão de direção da CVB de natureza deliberativa, constituída e instalada transitoriamente, por delegação estatutariamente estabelecida da Assembleia Nacional, com poderes para adotar decisões vinculantes sobre temas de sua competência. 

§ 1º  A Junta de Governo Nacional reunir-se-á:

I - em sessões ordinárias, 3 (três) vezes por ano, sendo necessariamente uma dessas reuniões antes da AN do último trimestre; e

II - em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou por requerimento ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo que ambas as hipóteses deverão estar acompanhadas de justificativa e ordem do dia. 

§ 2º  Salvo expressa deliberação do Plenário da JGN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou pela Diretoria Nacional. 

Art. 32.  A Junta de Governo Nacional será composta pelos seguintes membros:

I - Presidente Nacional da CVB;

II - 13 (treze) membros eleitos, aprovados na AN;

III - representantes dos Fóruns Regionais da CVB, sendo:

a) 01 (um) representante do Fórum Regional Norte;

b) 01 (um) representante do Fórum Regional Nordeste;

c) 01 (um) representante do Fórum Regional Sudeste;

d) 01 (um) representante do Fórum Regional Sul; e

e) 01 (um) representante do Fórum Regional Centro-Oeste;

IV - 01 (um) da Comissão de Finanças;

V - 01 (um) da Ouvidoria;

VI - 01 (um) da Comissão de Ética; e

VII - 01 (um) da Comissão de Mediação. 

§ 1º  A CVB renovará anualmente os membros dos grupos II da JGN, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta e rodízio anual dos representantes do grupo III, na forma do regulamento dos Fóruns. 

§ 2º  É vedada a votação por procuração na CVB-OC. 

§ 3º  O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para a JGN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e custeio das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - o processo adotado para deliberação e o correspondente quórum;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros; e

IV - as funções do secretariado exercidas durante nas sessões. 

Art. 33.  Compete à Junta de Governo Nacional:

I - prestar contas à AN de suas atribuições;

II - emitir parecer prévio sobre o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruído com pareceres dos órgãos de assessoramento e controle externo da CVB, para deliberação pela AN;

III - emitir parecer prévio sobre o orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças, para deliberação pela AN;

IV - emitir parecer prévio a sobre a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente, para deliberação pela AN;

V - deliberar sobre a indicação para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VI - avaliar em grau de recurso as sanções aplicadas pelas Comissões Disciplinares ou pelo Órgão Central;

VII - deliberar sobre as normas regulamentares que disciplinam o funcionamento da CVB em todo o território nacional, observando, sobretudo, o Princípio da Unidade;

VIII - deliberar, com base em parecer do Presidente Nacional da CVB, da Comissão de Mediação e da Comissão de Ética:

a) sobre o afastamento de membros da CVB, depois de encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver afastamento liminar em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

b) sobre conflitos entre a CVB-OC e Filiais, cabendo decisão final à AN;

c) sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver decisões liminares em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

IX - deliberar previamente sobre propostas de alteração deste Estatuto, bem como a interpretação de seus artigos, quando necessária;

X - regular, orientar coordenar e fiscalizar as atividades e o funcionamento das filiais, assegurando que as ações desenvolvidas estejam compatíveis com o planejamento da CVB, respeitando os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - elaborar a lista de atividades ou incompatibilidades que impeçam a implementação de qualquer tipo de relação entre a Sociedade Nacional e uma pessoa física ou jurídica;

XII - elaborar lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora;

XIII - deliberar, em caráter excepcional, sobre a participação de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

XIV - elaborar regras de concessão de comendas e deliberar sobre as indicações para integrar o quadro de Membro Honorário, observando o disposto no Decreto-Lei nº 7.928, de 3 de setembro de 1945, combinado com a Lei nº 469, de 5 de novembro de 1.948;

XV - fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento;

XVI - aprovar o uso do sinal heráldico da CVB e sua designação por pessoa jurídica, incluindo as filiais da CVB;

XVII - aprovar o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira;

XVIII - aprovar as regras nacionais de padronização financeira, contábil, patrimonial, recursos humanos, compras, recursos humanos, controle interno e auditoria independente; e

XIX - aprovar as regras emissão dos Certificados semestrais de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial da CVB-OC e das Filiais. 

§ 1º  Admitir-se-á reunião do JGN por meio da rede mundial de computadores, devendo a respectiva ata ser redigida e enviada a todos os membros do JGN, em até 15 (quinze) dias após a realização da reunião. 

§ 2º  As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento do membro do JGN, devendo a vaga ser declarada vaga por ato da Secretaria Geral Nacional. 

§ 3º  Aplicam-se às Juntas de Governos Estaduais e Municipais as regras definidas para a JGN, sendo que as Filiais Estaduais terão no máximo 18 (dezoito) e no mínimo 12 (doze) e as Municipais no máximo 12 (doze) e no mínimo 8 (oito) Conselheiros, sendo composto pelos membros da Diretoria e os com mandato de livre nomeação. 

Subseção III

Do Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira 

Art. 34.  O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira (CVB-OC) é o órgão de direção-geral da CVB, assim constituída:

I - Diretoria Nacional;

II - Comissão Nacional de Finanças da CVB;

III - Comissão Nacional de Ética da CVB;

IV - Comissão Nacional de Mediação da CVB;

V - Ouvidoria Nacional da CVB. 

§ 1º  Também integram o Órgão Central da CVB:

I - Secretaria Geral Nacional;

II - Unidade de Controle Interno;

III - Coordenação Nacional de Juventude; e

IV - Coordenação Nacional de Voluntariado; 

§ 2º  Assumirá cargo vago na CVB-OC o Conselheiro Nacional eleito com maior tempo na CVB, permanecendo até a reunião seguinte do JGN, quando será realizada nova eleição para a vaga existente. 

§ 3º  É incompatível a acumulação de cargos na CVB-OC e nas filiais. 

§ 4º  O SGN participará, obrigatoriamente, das reuniões da CVB-OC, podendo manifestar-se, mas sem direito a voto, quando for o caso, do mesmo modo, os Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais participarão das reuniões das respectivas Diretorias. 

§ 5º  O Regulamento CVB estabelecerá para a CVB-OC e Filiais as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros das Diretorias. 

Art. 35.  Compete à CVB-OC:

I - prestar contas à JGN de suas atribuições;

II - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento, bem como das decisões adotadas pela CVB;

III - confeccionar a proposta de Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

IV - confeccionar a proposta de orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças;

V - preparar a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente;

VI - indicar representante para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VII - propor, quando necessário, com base em parecer da Comissão de Mediação, da Comissão de Ética ou da Ouvidoria, o afastamento de membros da CVB, após encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB;

VIII - propor ao JGN a participação, em caráter excepcional, de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

IX - promover atividades e a colaboração entre as filiais da CVB;

X - supervisionar a adesão aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB;

XI - garantir que a toda estrutura da CVB obedeçam ao mandato de uma Sociedade Nacional de Cruz Vermelha resultante das Convenções de Genebra, dos Protocolos Adicionais e das resoluções adotadas pelos órgãos estatutários do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XII - atuar, com responsabilidade exclusiva, na cooperação internacional, inclusive o alívio em desastres e cooperação de desenvolvimento;

XIII - fiscalizar o uso do emblema da Cruz Vermelha;

XIV - assumir, no caso de um desastre e em perigo iminente, a coordenação das ações de respostas, empregando seus próprios recursos;

XV - propor alteração a este Estatuto, quando necessário;

XVI - propor a contratação, ocupação ou afastamento, nível remuneratório e os respectivos benefícios do cargo de Secretário-Geral Nacional e dos Departamentos Nacionais;

XVII - cumprir as metas de gestão estabelecidas para a CVB;

XVIII - responder consultas internas oriundas dos membros da JGN;

XIX - apresentar parecer, quando necessário, acerca do afastamento de membros da CVB, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XX - apresentar parecer, quando necessário, sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB;

XXI - apresentar parecer, quando necessário, sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XXII - propor as penalidades a serem aplicadas aos membros da CVB, incluindo o afastamento, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa; e

XXIII - elaborar proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira. 

Parágrafo único.  Os Presidentes das Filiais Estaduais e Municipais exercerão as competências definidas neste artigo, conforme seu nível local de atuação, excetuado expressamente os incisos II, XII, XIV, XV e XXIII. 

Subseção IV

Da Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira 

Art. 36.  O Presidente Nacional da CVB é a autoridade máxima na CVB, responsável pela direção da Assembleia Nacional e integra a Diretoria Nacional, a qual tem a seguinte composição:

I - Presidente Nacional da CVB

II - 2 (dois) Vice-Presidentes Nacional

III - Diretor Financeiro

IV - Diretor de Projetos e Captações

V - 2 (dois) Suplentes, que atuarão na ausência temporária de quaisquer dos outros membros, exceto o Presidente Nacional, o qual será substituído por um dos Vice-Presidentes Nacionais, conforme ato da Diretoria. 

Parágrafo único.  Em caso de vacância permanente, o Suplente assumirá a titularidade e o Junta de Governo Nacional indicará um novo membro suplente. 

Art. 37.  Compete ao Presidente Nacional da CVB e aos demais membros da Diretoria:

I - zelar para que a CVB mantenha-se fiel aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aos seus objetivos gerais, exerça suas atividades consoante art. 10 e art. 11 deste Estatuto;

II - garantir o bom e harmonioso funcionamento da CVB;

III - coordenar o trabalho da CVB-OC e suas filiais, orientando as atividades conforme decisões adotadas pelos órgãos de direção-geral da CVB;

IV - presidir as sessões da AN e JGN, convocando reuniões extraordinárias em conformidade com este Estatuto;

V - elaborar o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - elaborar proposta do Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VII - representar a CVB, no País ou no exterior, junto ao governo da República Federativa do Brasil, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nas organizações internacionais, podendo designar representante conforme previsto nesse Estatuto;

VIII - fazer a gestão das contas bancárias, aplicações financeiras e demais despesas do Órgão Central, sendo responsáveis o Presidente Nacional ou seu substituto em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto;

IX - supervisionar a ação da Secretaria Geral;

X - propor quando necessário, emitindo parecer, o afastamento de membros da CVB e a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Código de Ética CVB; e

XI - aprovar a proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira a ser apresentada à JGN. 

§ 1º  No âmbito das Filiais Estaduais a composição da Diretoria deverá ser similar à do Órgão Central e nas Filiais Municipais é facultado a Diretoria ter apenas 3 (três) membros. 

§ 2º  As competências definidas para o Presidente Nacional serão exercidas pelos Presidentes Estaduais e Municipais, observadas a abrangência territorial respectiva, excetuado expressamente os incisos VII, X e XI. 

Art. 38.  As reuniões ordinárias da Diretoria ocorrerão mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, admitindo-se reunião por meio da rede mundial de computadores, cabendo SGN redigir a respectiva ata, dando ampla divulgação e mantendo regularmente arquivada. 

Parágrafo único.  As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento e a posse do suplente, exceto no caso do Presidente Nacional, que acarretará a posse de um Vice-Presidente até a reunião seguinte da AN. 

Art. 39.  O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, o processo de indicação, eleição e afastamento de membros ocupantes de cargos de direção, tanto no órgão central quanto nas Filiais. 

Subseção V

Da Secretaria Geral Nacional 

Art. 40.  A SGN é o órgão de gestão da CVB responsável pela execução das decisões dos órgãos de governança, contemplando áreas de administração, logística, de recursos humanos, contabilidade, patrimônio, transporte, guarda e distribuição de material, informática, comunicações, protocolo e licitações. 

Art. 41.  O cargo de Secretário-Geral da Cruz Vermelha Brasileira será ocupado por pessoa contratada no regime das leis trabalhistas brasileiras, cuja indicação para contratação, ocupação ou afastamento, nível remuneratório, currículo profissional e metas de gestão a serem atingidas serão fixadas em reunião da Junta de Governo Nacional. 

Art. 42.  São atribuições do Secretário-Geral:

I - executar as decisões dos órgãos de direção-geral da estrutura da CVB-OC;

II - administrar o orçamento aprovado anualmente pelo JGN;

III - coordenar uma rede de Secretários Gerais juntamente com os pares das Filiais Estaduais e Municipais, respeitado o modelo federativo;

IV - exercer os poderes de representação perante terceiros e tribunais de justiça para todas e quaisquer transações, conforme estipulado em ato delegação de competência;

V - gerenciar a política de recursos humanos da instituição;

VI - apresentar os relatórios de atividades e financeiros aos órgãos de direção da CVB-OC;

VII - manter os órgãos de direção da CVB-OC informados sobre todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos Nacionais;

VIII - supervisionar a execução dos programas, campanhas e ações, e apresentar os respectivos relatórios à Diretoria Nacional;

IX - zelar pela conservação da memória, tanto das operações de campo, quanto dos eventos e dos assuntos administrativos e financeiros da CVB, produzindo relatório anual para análise da Diretoria Nacional;

X - orientar e coordenar as ações dos Departamentos Nacionais;

XI - atuar para que aconteçam e sejam registradas em atas ou gravações de som e imagem as funções as sessões da AN, do JGN; E Diretoria Nacional;

XII - propor ao JGN o Manual de Gestão de Recursos Humanos da CVB-Órgão Central;

XIII - apresentar proposta de atuação quanto a treinamento, equipamento e envio de unidades, assim como a provisão de instalações de prontidão para desastres designadas para proteger a população civil;

XIV - propor ao JGN os manuais de gestão a serem utilizados no âmbito da Sociedade Nacional;

XV - expedir semestralmente o Certificado de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial, bem como receber as Declarações dos demais membros da Governança da Sociedade Nacional a respeito de condenações de atos contra o patrimônio público e crimes hediondos; 

Art. 43.  Em caso de pedido de demissão, vacância, impedimento ou férias a Diretoria Nacional indicará um responsável por Departamento Nacional, para responder interinamente pela SGN. 

Art. 44.  O ocupante do cargo de Secretário Geral está submetido às mesmas obrigações de conduta ética exigível de um membro da área de governança da Sociedade Nacional. 

Parágrafo único.  Aplicam-se aos Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais, no que couber, no âmbito do respectivo território, as regras aplicáveis ao Secretário Geral Nacional. 

Subseção VI

Da Comissão de Finanças 

Art. 45.  A Comissão de Finanças é um órgão de assessoramento que tem como propósito fiscalizar as atividades financeiras e patrimoniais da CVB. 

Parágrafo único.  A Comissão de Finanças será constituída pelo Diretor Financeiro e mais 05 (cinco) membros eleitos em votação secreta, pela AN. 

Art. 46.  Compete à Comissão de Finanças, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto nº 23.482, de 1933:

I - emitir pareceres sobre questões relacionadas com o patrimônio, com o orçamento, as demonstrações financeiras e os pareceres prévios nos processos de prestação de contas e proposta de orçamento anual, antes de seu envio aos órgãos colegiados competentes, conforme este Estatuto seu regulamento;

II - determinar a realização de auditorias ou solicitar a contratação de auditoria externa bem como solicitar providências ao setor de Controle Interno;

III - solicitar que os órgãos de governança ou de gestão apresentem quaisquer documentos que gerem efeitos no ativo ou no passivo, de forma direta ou indireta; e

IV - acompanhar os resultados das auditorias anuais obrigatórias realizadas sobre as contas da CVB-OC e nas Filiais, sendo essa obrigatoriedade uma regra essencial de gestão, podendo ser admitida auditoria a cada 2 (dois) anos naqueles casos de Filiais que não apresentem movimento financeiro no limite fixado pela Junta de Governo Nacional. 

Parágrafo único.  A Comissão Nacional de Finanças tem suas competências aplicáveis em toda a Sociedade Nacional, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto nº 23.482, de 1933

Art. 47.  Constitui-se em falta grave o descumprimento e o não atendimento das recomendações emanadas pela Comissão de Finanças, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto nº 23.482, de 1933

Parágrafo único.  O Regulamento tratará sobre seu funcionamento e hipóteses de vacância, impedimentos e ausências de seus membros. 

Subseção VII

Da Comissão de Ética 

Art. 48.  A Comissão de Ética é composta por 09 (nove) Membros designados, em votação secreta, pela AN, tendo como competência basilar zelar pelo cumprimento do Código de Ética da Cruz Vermelha Brasileira. 

Art. 49.  O Código de Ética CVB fixará, além do previsto neste Estatuto e seu Regulamento, os Princípios Éticos Gerais, seu âmbito de aplicação, o controle da aplicação, as responsabilidades e as consequências em caso de descumprimento, a política e o processamento das denúncias, as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros da Comissão de Ética, entre outros. 

§ 1º  O descumprimento do Código de Ética CVB pode ensejar a aplicação de medidas disciplinares, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que, no caso, também possam decorrer das atitudes de descumprimento. 

§ 2º  A Comissão de Ética atuará sempre de forma reservada, prestando contas à AN sobre o andamento dos assuntos que estejam sobre sua jurisdição. 

Art. 50.  Todos os membros da CVB têm a obrigação de conhecer e cumprir o Código de Ética CVB e de colaborar para facilitar sua implantação. 

Parágrafo único.  Os membros citados no caput deverão participar das ações de capacitação relacionadas com as boas práticas de gestão e conduta ética. 

Art. 51.  É dever de todo membro da CVB que tiver conhecimento da prática de um ato supostamente ilícito ou de um ato de descumprimento do rol de princípios éticos e normas de conduta contidas no Código de Ética CVB, comunicar o fato diretamente à Comissão de Ética. 

Art. 52.  Cabe à Comissão de Ética:

I - disseminar e estimular o cumprimento das regras constantes do Código de Ética CVB e propor as sanções decorrentes de seu descumprimento;

II - quando necessário, apresentar pedido de afastamento de membros da CVB após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, detalhado no Regulamento CVB, podendo adotar medidas imediatas sempre que o problema exigir risco para a imagem da CVB ou do Movimento Internacional de Cruz Vermelha; e

III - receber, analisar e processar os comunicados dos fatos recebidos que chegarem a seu conhecimento, de acordo com o estabelecido no Código de Ética CVB. 

Subseção VIII

Da Comissão de Mediação e da Ouvidoria 

Art. 53.  A Comissão de Mediação, composta por 09 (nove) Membros eleitos em votação secreta, pelo JGN, com atribuição essencial de zelar para a manutenção e prática dos Princípios Fundamentais da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB. 

Art. 54.  Cabe à Comissão de Mediação:

I - orientar os Dirigentes da CVB para que a relação entre a CVB-OC e suas filiais, baseada na reciprocidade de cooperação e comprometimento de ações, não exima as filiais do indispensável cumprimento das instruções emanadas pela CVB-OC, em seu papel regulador, consoante Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933;

II - difundir e padronizar procedimentos, esclarecendo:

a) ser indispensável conjugar a autonomia hierárquica descentralizada das associações da CVB, voltada para desenvolver eficazmente suas atividades, com o cumprimento das atribuições e responsabilidades centralizadas;

b) ser vital a integridade da Sociedade da CVB, incluindo a proteção do emblema;

c) a necessidade de centralização pela CVB-OC das relações institucionais internacionais, em particular dos apoios procedentes do exterior;

d) a imprescindível coordenação do cumprimento das políticas, estratégias e a visão global da CVB;

e) ser compulsória a consolidação das prestações de contas da CVB-OC e das filiais;

f) desencorajar o descumprimento deste Estatuto e seu regulamento, evitando sanções que possam levar ao descredenciamento dos órgãos da CVB; e

g) analisar situação de potencial conflito entre os órgãos da CVB, emitindo parecer prévio para a Diretoria Nacional contendo propostas para solução e, sugerindo, se necessário, inclusive sanções; e

III - apresentar parecer ao PNCVB, quando julgar necessário, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, e conforme Regulamento CVB:

a) sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB; e

b) sobre criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais. 

Art. 55.  O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros da Comissão de Mediação. 

Art. 56.  A Ouvidoria Nacional da CVB será exercida por 3 (três) Conselheiros, eleitos em votação secreta, competindo-lhes:

I - solicitar providências a qualquer área, setor ou membro da Sociedade Nacional, visando esclarecer situação que tenha sido apresentada perante à Ouvidoria, e, em caso de infrações éticas ou administrativas comunicar à Comissão de Ética ou Diretoria Nacional;

II - manter canal de atendimento ao público interno ou externo, devendo sempre emitir resposta ao interessado, seja por meio individual ou coletivo; e

III - propor medidas saneadoras conforme o grau de incidência dos fatos apontados à Ouvidoria. 

Parágrafo único.  Constitui infração disciplinar deixar de atender ou justificar o não atendimento às solicitações apresentadas pela Ouvidoria Nacional da CVB. 

Art. 57.  Visando manter a idoneidade e a integridade patrimonial da Sociedade Nacional e atenuar os riscos de imagem para o Movimento Internacional de Cruz Vermelha a CVB-OC e as Filiais, fica criado o Certificado de Regularidade Econômico-Financeira e Judicial, na forma regulamentada pela Junta de Governo Nacional. 

§ 1º  A Filial que não possuir Certificado de Regularidade ficará  impedida de votar e de ser votada nas reuniões dos Fóruns ou em qualquer outro Colegiado da Sociedade Nacional. 

§ 2º  Os demais integrantes das estruturas de Governança da Sociedade Nacional deverão apresentar Declaração que não foram condenados na forma da lei brasileira em práticas de crimes contra o patrimônio público ou legislação criminal que tipifique crime hediondo, ressalvados os casos avaliados pela Comissão de Ética. 

Subseção IX

Dos Departamentos Nacionais 

Art. 58.  Os Departamentos Nacionais subordinados à Secretaria Geral são responsáveis pela coordenação e implementação das atividades-fim da CVB, seguindo, para tal, as resoluções adotadas nas Assembleias Gerais da Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

Parágrafo único.  As atividades-fim citadas no caput abrangerão as áreas focais de atuação conforme deliberação dos órgãos de governança, devendo existir no mínimo 4 (quatro) Departamentos. 

Art. 59.  O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento e o processo de indicação e afastamento dos membros dos Departamentos Nacionais. 

Subseção X

Dos Fóruns Regionais 

Art. 60.  Os Fóruns Regionais da Cruz Vermelha Brasileira são órgãos colegiados de apoio ao Órgão Central da CVB, de caráter deliberativo, composto de representantes das Filiais Estaduais de acordo com as 05 (cinco) regiões geográficas brasileiras. 

Parágrafo único.  Os membros que compõem os Fóruns Regionais da Cruz Vermelha Brasileira deliberarão ad referendum das correspondentes Filiais Estaduais, não podendo haver deliberação que contrarie este Estatuto. 

Art. 61.  O Regulamento da CVB detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento, o rodízio na coordenação dos fóruns, o processo de indicação de candidatos às vagas da Assembleia Nacional e sobre o afastamento dos membros dos Fóruns Regionais. 

Parágrafo único.  Caberá ao Órgão Central dar suporte financeiro para a realização das reuniões dos Fóruns, devendo ser elaboradas atas dessas reuniões e enviadas para conhecimento da Junta de Governo Nacional. 

Subseção XI

Das Filiais 

Art. 62.  Cruz Vermelha Brasileira atuará em todo o território nacional, atendendo a organização federativa, por intermédio de suas Filiais Estaduais e Filiais Municipais, as quais seguirão as regras gerais de funcionamento e controle alinhadas e aprovadas por este Estatuto e pela legislação pertinente. 

§ 1º  A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada à JGN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento. 

§ 2º  As Filiais serão regidas por este Estatuto, o qual deverá ser apresentado ao cartório de sua jurisdição. 

§ 3º  As Filiais somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC. 

§ 4º  As AGE são compostas dos membros das JGE, de 01 representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de 01 (um) representante de cada Filial Municipal do estado. 

§ 4º  Os membros que compõem a AGE têm direito a voto. 

Art. 63.  As Filiais Estaduais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas nas reuniões da AN e da JGN, devendo o mesmo procedimento ser seguido pelas Filiais Municipais com relação às Filiais Estaduais. 

Parágrafo único.  Considerar-se-á em dia com suas obrigações as unidades que tenham apresentado os documentos que comprovem sua situação econômica-fiscal e judicial e tenham recebido seu Certificado de Regularidade, com validade semestral, na forma do regulamento. 

Art. 64.  O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as obrigações estatutárias e regulamentares citadas no caput, além de todo processo eleitoral das filiais. 

Art. 65.  As filiais poderão representar a Sociedade Nacional no país e no exterior, desde que autorizadas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira. 

Subseção XII

Do Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira 

Art. 66.  O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (ICVB) será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei nº 9.637, de 1998, e da Lei nº 13.019, de 2014

§ 1º  Caberá à Junta de Governo Nacional acompanhar e supervisionar as atividades do ICVB. 

§ 2º  Sempre que o Poder Público precisar estabelecer contrato de qualquer natureza com a CVB, na modalidade da Lei nº 9.637, de 1998, ou Termo de Parceria ou Termo de Fomento, previstos na Lei 13.019, de 2014, a Filial Estadual onde ocorrerá a contratação será consultada pela JGN. 

§ 3º  O Órgão Central fica obrigado a repassar para as Filiais Estaduais parte da receita auferida pelo ICVB nas respectivas unidades da federação. 

§ 4º  Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes. 

Seção IV

Dos Membros da CVB 

Art. 67.  A filiação na CVB encontra-se aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas sem qualquer discriminação baseada na raça, gênero, religião, idioma, condição social ou opiniões políticas. 

§ 1º  Os membros da CVB dividem-se nas seguintes categorias, disciplinadas no Regulamento da CVB:

I - Membros Voluntários;

II - Membros Honorários;

III - Membros Patrocinadores; e

IV - Membros Juvenis 

§ 2º  São Membros Voluntários as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à CVB, tenham cumprido com os requisitos de admissão e, como tal, encontram-se registrados na CVB-OC, nas Filiais Estaduais ou Filiais Municipais. 

§ 3º  São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenham sido atribuído este título em votação secreta pelo JGN, em consideração aos relevantes serviços prestados à CVB. 

§ 4º  São Membros Patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio regularmente à CVB, sejam com doações materiais, sejam com doações em serviços. 

§ 5º  São Membros Juvenis as pessoas físicas com idades compreendidas entre 16 e 18 anos que participarem voluntariamente nas atividades juvenis da CVB. 

§ 6º  Os Voluntários que sejam eleitos para cargos de Governança usarão a denominação de Conselheiro. 

§ 7º  A Junta de Governo Nacional elaborará lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora. 

§ 8º  Os reembolsos de despesas realizadas pelos membros CVB, exceto os Membros Patrocinadores, em decorrência de suas atividades serão fixados no Regulamento CBV; 

§ 9º  Todos os membros da área de governança e os ocupantes de cargos de Secretário-Geral e dirigentes de Departamento deverão apresentar anualmente Declaração que não foram condenados por ato contra a administração pública nem crimes tipificados como hediondos. 

Art. 68.  São direitos dos membros pessoas físicas da CVB:

I - quando Membros Voluntários, no pleno gozo de seus direitos estatutários, podem ser votados para ocupar cargos em órgãos de gestão ou comissões;

II - apresentar propostas ou problemas para qualquer autoridade da Sociedade Nacional, constituído infração disciplinar a negativa de resposta, conforme disposto no regulamento;

II - solicitar informações sobre ações de campo, planos, situação financeira, contabilidade e atividades da CVB;

III - participar da Conferência Nacional da CVB;

IV - candidatar-se para participar de programas de intercâmbio ou operações de campo que exijam deslocamento ou não da localidade onde resida;

V - quando participante das ações de campo de alto risco ter apólice de seguro em relação aos trabalhos desenvolvidos e durante a duração da missão; e

VI - quando participante das ações de campo, estar coberto por apólice de seguro de responsabilidades civil contratado pela CVB. 

Art. 69.  São obrigações dos membros da CVB:

I - acatar e difundir os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

II - cumprir e respeitar o Estatuto da CVB, seu Regulamento e Código de Ética e demais normas expedidas pela CVB;

III - pagar as contribuições anuais fixadas no Regulamento da CVB, quando membro Patrocinador;

IV - zelar pelo uso e manutenção dos equipamentos e bens da CVB;

V - zelar para que o emblema e a denominação CVB sejam empregados somente pelas Sociedades da Cruz Vermelha Brasileira, orientando que empregá-los ilegalmente constitui crime previsto em lei; e

VI - zelar pelo nome, imagem e integridade da CVB. 

Art. 70.  Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - descumprimento das obrigações de membro;

IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e

V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB. 

Parágrafo único.  O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional. 

CAPÍTULO IV

DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS 

Art. 71.  Todas as rendas e recursos serão aplicados dentro dos limites fixados na consecução dos objetivos gerais, missões e outros fins estatutários da CVB, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, não respondendo seus membros, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, participação de seus resultados, ou de patrimônio, na hipótese de dissolução. 

§ 1º  Na qualidade de entidade de utilidade internacional, a CVB poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. 

§ 2º  A CVB não aceitará contribuições financeiras ou doações de qualquer natureza cujas origens atentem contra os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho; 

§ 3º  Em observância às leis brasileiras referentes à prestação de contas de recursos públicos, a CVB adotará, dentre outras medidas:

I - utilizar os Princípios Fundamentais de Contabilidade;

II - aplicar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) pertinentes às organizações do Terceiro Setor; e

III - disponibilizar para consulta a quaisquer interessados suas certidões de regularidade jurídico-fiscal, bem como suas demonstrações financeiras e relatórios de auditorias regulares anuais. 

Seção I

Dos Recursos Financeiros e Patrimônio 

Art. 72.  São receitas ordinárias e extraordinárias da CVB-OC:

I - contribuição compulsória das filiais estaduais e municipais;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas;

III - rendimentos decorrentes do seu patrimônio imobiliário ou direitos;

IV - fundos angariados para campanhas de manutenção ou específicas para calamidades;

V - renda de cursos, seminários ou patrocínios;

VI - gestão de serviços prestados ao poder público ou à iniciativa privada;

VII - subvenções sociais, auxílios e loterias oriundos dos poderes públicos;

VIII - operações financeiras ativas e passivas;

IX - empréstimos entre unidades que compõe a organização federativa das associações da CVB; e

X - receita transferida pelo Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira. 

Parágrafo único.  O exercício financeiro da Cruz Vermelha Brasileira coincide com o ano calendário civil. 

Art. 73.  Como contribuição compulsória, as Filiais repassarão para a CVB-OC, mensalmente, cota parte de suas receitas oriundas de qualquer fonte, sendo assegurado que somente haverá repasse após a alocação de recursos que mantenham as Filiais em funcionamento.  

Art. 74.  A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:

I - 1/2 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais; e

II - 1/2 de 60%, destinado às Filiais, conforme deliberação da Junta de Governo Nacional. 

Art. 75.  O patrimônio social da CVB, totalmente destinado às ações humanitárias, filantrópicas e para sua subsistência, é constituído pelos patrimônios da CVB-OC e das Filiais, sendo composto por:

I - bens imóveis;

II - saldos em bancos, caixa e aplicações financeiras;

III - investimentos e valores representados por títulos da dívida pública, ações e outros bens conversíveis em moeda;

IV - estoques de bens;

V - bens móveis; e

VI - direitos decorrentes de contratos. 

Seção II

Do Balanço Social 

Art. 76.  O Balanço Social da CVB é o documento que consolida, demonstra e divulga as ações e operações desenvolvidas pela CVB-OC e pelas Filiais, destacando aspectos relevantes por área de atuação, por grupo social atendido, quantificando atendimentos, analisando situações de risco social que foram atenuadas pela ação da CVB e também relacionando com os documentos básicos da Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da Federação Internacional de Cruz Vermelha. 

Seção III

Do Controle Interno e Externo 

Art. 77.  A CVB-OC e suas filiais organizarão seus controles internos, sem prejuízo da auditoria de avaliação de gestão, auditoria especial e auditoria externa prevista neste Estatuto, cabendo-lhes exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, para assegurar que as despesas sejam realizadas segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal brasileira. 

Parágrafo único.  Considera-se o controle interno do caput, o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das associações da CVB sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, tendo por objetivo geral evitar a ocorrência de impropriedades e irregularidades e, por objetivos específicos, os que seguem:

I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

II - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

III - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

IV - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; e

V - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos emanadas do Órgão Central da CVB. 

Art. 78.  O Controle externo das contas anuais da CVB será realizado por auditores independentes e por auditores públicos nos casos exigidos pela legislação. 

Seção IV

Da Auditoria e da Fiscalização 

Art. 79.  Auditoria de Avaliação de Gestão ou Contábil será realizada pela CVB-OC em suas Filiais Estaduais e Municipais, objetivando emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas e verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos recursos públicos ou privados e na guarda ou administração de valores e outros bens a elas confiados. 

§ 1º  A auditoria contábil prevista no caput será exercida, preferencialmente, por profissional contratado para um fim específico e sem vínculo empregatício com a CVB. 

§ 2º  Os serviços de Controle Interno das filiais enviarão relatórios mensais à Comissão de Finanças e à respectiva Junta de Governo, de acordo com as respectivas vinculações funcionais se nacional, estadual ou municipal. 

§ 3º  O Regulamento Nacional da CVB disciplinará a criação e o funcionamento dos serviços de controle interno. 

Art. 80.  Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação à JGN. 

§ 1º  As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano. 

§ 2º  A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano. 

§ 3º  A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB. 

§ 4º  No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações. 

Art. 81.  A CVB-OC ou suas filiais quando tiverem movimentação financeira acima do valor estipulado pela AN, deverão apresentar parecer de auditores independentes, juntamente com as demonstrações contábeis, e em situações especiais relacionadas com baixa movimentação financeira, as auditorias externas podem ser realizadas a cada 2 (dois) anos. 

Parágrafo único.  A CVB-OC e suas filiais estarão sujeitas, a qualquer tempo, a uma Auditoria Especial, conforme previsto no Regulamento Nacional da CVB. 

Art. 82.  O ato de prestar contas é uma ação primordial no âmbito da CVB que será organizada nos seguintes níveis:

I - pela demonstração efetiva das ações realizadas e os resultados previstos e alcançados;

II - pela aplicação de recursos de doações para campanhas;

III - pela aplicação de recursos de natureza geral, para manutenção de serviços administrativos;

IV - pelo uso de recursos em viagens ou atividades de campo;

V - pela gestão de contratos em parceria com o poder público, nesse caso a prestação de contas apresentadas às autoridades públicas devem ser apresentadas internamente também;

VI - pelo uso de bens e serviços, quando os valores envolvidos justificarem esse procedimento em vista da relação custo x benefício, conforme o regulamento; e

VII - pela gestão dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, registrados em nome de qualquer associação da CVB. 

§ 1º  O ato de prestar contas relativas às finanças não exime as áreas de governança e de gestão da CVB, em qualquer instância, de apresentar relatório anual de atividades. 

§ 2º  Caberá às Comissões de Finanças, ouvido a JGN, regulamentar a prestação de contas no âmbito da CVB para o exercício financeiro. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção I

Do Processo Eleitoral 

Art. 83.  Os Conselheiros da CVB serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reeleição para os mesmos cargos de Diretoria, aplicável ao Órgão Central e nas Filiais Estaduais e Municipais. 

Art. 84.  Após a publicação deste Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias deverá ser elaborado e aprovado pela JGN o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira, no qual constarão regras de indicação a cargo eletivo, de vacância de mandados, de criação das Comissões Eleitorais, de convocação, de condições para participação, de propaganda, de condutas inadequadas, de fiscalização e sanções relacionadas com o processo eleitoral, entre outras. 

Parágrafo único.  Uma campanha eleitoral se inicia com a publicação dos editais de convocação, se baseiam em programas e tem por objetivo a obtenção de apoios e votos para uma eleição ou nomeação para uma comissão. 

Seção II

Da Dissolução da Cruz Vermelha Brasileira 

Art. 85.  A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009, quanto a destinação do patrimônio para uma entidade congênere. 

Parágrafo único.  Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá regras especiais no tocante ao cumprimento de obrigações em vigor na data da decisão de dissolução. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 86.  A representatividade da CVB, regida pelo modelo de organização federativa, não impede que a CVB-OC e suas filiais venham a celebrar convênios com o poder público ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de outras afiliadas, de governos ou entidades de outros países, desde que mediante o conhecimento e aval das instâncias superiores dentro do regime federativo e cumprindo o previsto neste Estatuto e seu Regulamento. 

Art. 87.  A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro é condicionada a autorização da CVB-OC, ouvida as autoridades governamentais competentes. 

§ 1º  A atuação citada no caput ocorrerá de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. 

§ 2º  As delegações que participarão da atuação citada no caput serão acreditadas e credenciadas pela CVB-OC, que poderá a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento. 

Art. 88.  Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto. 

Parágrafo único.  O presente Estatuto somente entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União por do Exmo. Sr. Presidente da República, conforme determina o Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969. 

Art. 89.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela JGN, com base em parecer da Comissão de Mediação, dos órgãos de assessoramento e controle interno da CVB, conforme a solicitação da Diretoria Nacional. 

Art. 90.  É possível a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outro sistema similar, usando a rede mundial de computadores, assegurando o quórum para deliberações previsto neste Estatuto e desde que sejam elaboradas atas para fins de divulgação e arquivamento. 

Art. 91.  Os mandatos em curso na data de aprovação deste Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária ficam acrescidos do tempo necessário para atender ao prazo de 4 (quatro) anos fixados neste Estatuto. 

§ 1º  Nos cargos de Presidentes, Vice Presidentes e Diretores, na CVB-OC e nas Filiais estaduais e municipais somente é permitido o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo. 

§ 2º  Os mandatos que ficarem vagos no período entre a aprovação deste Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária e a publicação do ato do Presidente da República, deverão ser observadas as regras do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.948, de 2004. 

Art. 92.  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo válido para todos os fins de direito em todo o território nacional. 

Parágrafo único.  As Filiais Estaduais e Municipais deverão ratificar o presente estatuto em até 120 (cento e vinte) dias em Assembleias Gerais Extraordinárias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União. 

Art. 93.  O Regulamento da CVB disciplinará outras disposições que preservem o patrimônio e assegurem uma gestão financeira equilibrada entre receita e despesa na CVB, estabelecendo sanções pelo descumprimento de regras e por gestão temerária. 

Art. 94.  O Regulamento da CVB disciplinará as decisões que possam ser adotadas de forma colegiada ou individuais no âmbito da CVB, distinguindo:

I - os requisitos para dar validade legal às reuniões realizadas por meio de videoconferência; e

II - os requisitos para que o Junta de Governo Nacional atue de forma delegada da Assembleia-Geral Nacional, com a prerrogativa da cláusula ad referendum

Parágrafo único.  O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais serão regidos por este Estatuto e toda regulamentação dele decorrente e por seus respectivos Estatutos Sociais. 

Art. 95.  A regulamentação do presente Estatuto deverá entrar em vigor em até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, sendo composta uma Comissão integrada por 4 (quatro) representantes de Filiais e 2 (dois) representantes do Órgão Central.  

Art. 96.  Os contratos assinados pela Cruz Vermelha Brasileira vigentes nesta data, tanto pelo Órgão Central quanto pelas Filiais Estaduais e Municipais, tendo como base as regras contidas nos Estatutos em vigor serão mantidas observadas as seguintes disposições:

I - as Filiais Estaduais e Municipais para atendimento à legislação federal, estadual ou municipal, objetivando a consecução de contratos com o poder público, poderão, transitoriamente, por prazo determinado pela JGN, conter regras específicas necessárias para atender às referidas legislações;

II - as Filiais Estaduais e Municipais que se enquadrem na excepcionalidade prevista no inciso I acima deverão apresentar ao Órgão Central, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, solicitação fundamentada especificando os motivos, o prazo necessário para vigência da regra excepcional, as partes contratantes e cópia do respectivo termo contratual para a qual será concedida autorização pela JGN; e

III - a excepcionalidade concedida com base no inciso II acima poderá ser cancelada pela JGN, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, concedendo um prazo de até 90 (noventa) dias para a Filial para que sejam providenciados os ajustes necessários resultantes do cancelamento. 

Art. 97.  O funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira em todo o território nacional será regulado pelos Estatutos atualmente em vigor até a publicação do presente Estatuto no Diário Oficial da União, ressalvados os casos previstos no art. 96.

 *

sábado, 29 de outubro de 2016

PEC 241/2016. Nota da Comissão Episcopal Pastoral Para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz.


Nota da Comissão Episcopal Pastoral Para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz. 25309.jpeg

SCJP - Nº. 0683 /16
"Nenhuma família sem casa, 
Nenhum camponês sem terra, 
Nenhum trabalhador sem direitos,
Nenhuma pessoa sem dignidade". 
Papa Francisco.

Nós, Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz, e bispos referenciais das Pastorais Sociais, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, reunidos em Brasília, nos dias 18 e 19 de outubro de 2016, manifestamos nossa preocupação com o cenário de retrocessos dos direitos sociais em curso no Brasil.
Entendemos que as propostas de reforma trabalhista e terceirização, reforma do Ensino Médio, reforma da Previdência Social e, sobretudo, a Proposta de Emenda Constitucional, PEC 241/2016, que estabelece teto nos recursos públicos para as políticas sociais, por 20 anos, colocam em risco os direitos sociais do povo brasileiro, sobretudo dos empobrecidos.
Em sintonia com a Doutrina Social da Igreja Católica, não se pode equilibrar as contas cortando os investimentos nos serviços públicos que atendem aos mais pobres de nossa nação. Não é justo que os pobres paguem essa conta, enquanto outros setores continuam lucrando com a crise.
Afirmamos nossa solidariedade com os Movimentos Sociais, principalmente de trabalhadores e trabalhadoras, e com a juventude, que manifestam seu descontentamento com as propostas do governo, bem como todas as organizações que lutam na defesa dos direitos da população.
Encorajamos as Pastorais Sociais a participarem, com os demais movimentos e organizações populares, na defesa das conquistas sociais garantidas na Constituição Federal de 1988, na qual a CNBB tanto se empenhou no final da década de 1980. Não desanimemos diante das dificuldades. Somos povo da esperança!
Com compromisso profético, denunciamos, como fez o Profeta Amós: "Eles vendem o justo por dinheiro, o indigente, por um par de sandálias; esmagam a cabeça dos fracos no pó da terra e tornam a vida dos oprimidos impossível" (Am 2,6-7).
O Espírito do Senhor nos anima no serviço da Caridade, da Justiça e da Paz. Com Maria cantamos a grandeza de Deus que "derruba os poderosos de seus tronos e exalta os humildes; enche de bens os famintos e manda embora os ricos de mãos vazias" (Lc 1, 51s).
Brasília, 19 de Outubro de 2016.
Dom Guilherme Werlang
Bispo de Ipameri - GO
Presidente da Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz.

Nova Resolução do Contran n° 624/2016, entra em vigor dia 1° de novembro de 2016, acabou com o som automotivo?

A resoluo 6242016 acabou com o som automotivo
Passou a vigorar a nova resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
De início tem causado alvoroço principalmente aos que vivem de carros de som fazendo anúncios, e claro, àqueles que tem o som automotivo como um hobby, um lazer. Essas duas classes estão muito preocupadas com a nova resolução, e com muita razão. Agora é tolerância zero com o som automotivo.
O fato é que há muita desinformação por parte da população que não será informada a tempo, pois a resolução passa a vigorar a partir de 1º de novembro e como ninguém pode se escusar de conhecer a Lei, é preciso informar.
O objetivo desse artigo é informar sobre como deve ser a fiscalização do som automotivo. Caso você esteja em busca de saber como serão autuados os veículos de som, sejam eles os utilizados para o trabalho bem como para o lazer, esse texto vai servir como comentário à resolução 624/2016.
Através de perguntas e respostas, serão trazidos os aspectos mais importantes dessa nova resolução para clarear o pensamento dos cidadãos.
1- VEJAMOS O TEXTO DA RESOLUÇÃO.
Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Transcrevo aqui o texto porque é pequeno e também para que o leiamos, saem muitos comentários sobre essa resolução, sem que sequer houvesse uma simples leitura do dispositivo.
Na verdade é simples, mas suas implicações são gigantescas e porque não dizer apocalípticas para os amantes do som alto.
2- NÃO É MAIS NECESSÁRIO USO DO DECIBELÍMETRO?
Essa resolução 624/2016 revogou a resolução 204/2006 que delimitava os decibéis que eram permitidos, no caso 80, logo se o agente de trânsito fosse autuar, devia estar munido com o decibelímetro para aferir a intensidade do ruído.
Agora tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro haja vista que essa nova resolução não fala mais em níveis de ruídos. O critério do artigo primeiro é “...produza som audível pelo lado externo...”. É tolerância zero.
Veja que agora o critério é basicamente o ouvido do agente de trânsito. Entende-se que o simples uso do som de fábrica do veículo sem nenhuma alteração de potência ou autofalantes, mas, que puder ser ouvido do lado de fora, será considerado como infração.
3. QUAL É A FORMA DO AGENTE DE TRÂNSITO AUTUAR ESSA INFRAÇÃO?
Essa é uma questão polêmica e que poderá gerar muitos recursos de multa por parte dos autuados. Para a constatação da autuação basta que o agente de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a forma de constatação do fato gerador da infração.
Assim, o agente poderá dizer que percebeu que o veículo estava emitindo som audível pelo lado externo. Veja bem, som audível, seja ele de qualquer intensidade.
Poderá o agente de trânsito também dizer no campo de observações que recebeu várias ligações de moradores reclamando do barulho e ao constatar pela equipe de fiscalização o fato, ali o lançou.
Digo que é polêmico porque ficará ao alvitre do agente de trânsito em primeira mão a constatação da emissão do som audível pelo lado externo do veículo, onde podem ocorrer diversas arbitrariedades, e será margem para diversos recursos de multa.
4. COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO?
A regularização ocorre com a simples diminuição do som do veículo e não com a sua remoção. O veículo somente poderá ser recolhido ao depósito em caso de desobediência ao tempo concedido pelo agente de trânsito para redução da altura do som automotivo.
Outras formas de enquadrar essa situação são essas que listo abaixo;
4.1 CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.
Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
4.2 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO DL 3688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Essas causas acimas seriam algumas formas de se enquadrar quem exagera no som automotivo a ponto inclusive de causar danos à saúde pública.
Como a questão é nova e bastante complexa, espera-se o mínimo de bom senso por parte dos agentes de trânsito ao autuar os supostos infratores.
5- OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SOM AUTOMOTIVO ESTÃO PROIBIDOS?
A resposta é não! Leiamos novamente o texto da resolução:
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e.;
Vejam bem, aqueles que prestam serviço com emissão sonora poderão continuar a exercer suas atividades, entretanto tem que portar a autorização emitida pelo órgão competente. Em geral a secretaria municipal do meio ambiente é o órgão que emite essa autorização.
Portanto os donos de veículos que possuem som automotivo poderão continuar a trabalhar normalmente, bastando estarem munidos de autorização.
Vejo que há um problema aqui para aqueles “trenzinhos” que rodam em muitas cidades do interior, pois seu som não é de “publicidade” e estariam encaixados em som automotivo de entretenimento, não podendo circular nas vias abertas emitindo a música como o fazem hoje. Não digo buzina e outros ruídos, esses estão liberados, mas a música com que trabalham essa modalidade de veículos.
6. OS VEÍCULOS QUE POSSUEM SOM AUTOMOTIVO PARA ENTRETENIMENTO ESTÃO PROIBIDOS?
Novamente a resposta é não. Mas as coisas mudaram e muito. Observemos novamente o texto da resolução;
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
A questão agora possui uma regulamentação mais forte e delimitadora. Não é proibido encher o veículo de equipamento de som, por mais potentes que sejam, como hoje existem.
O que não pode mais é fazer uso desse som automotivo em “vias abertas à circulação”.Uma solução e um problema grave é o que vejo aqui.
Em primeiro lugar, uma solução, haja vista que ninguém merece ter o seu sossego quebrado por um veículo que possui um som automotivo extremamente potente, circulando às 3hs da manhã.
Também, não é possível que a cada esquina se encontre um veículo com som em altura absurda perturbando todo o sossego de um bairro. Deve-se lembrar que sossego não tem horário, é lenda que até as 22hs pode fazer barulho. A sociedade é plural, há pessoas que dormem durante o dia para trabalhar à noite.
Outra questão inconcebível são os barzinhos em zonas residenciais com dez veículos de som automotivo no máximo. Sociedade de paz vive em respeito.
Entretanto, há um problema como dito anteriormente. Vias abertas à circulação envolvem ruas, avenidas, acostamento, canteiro central, praias, vias internas de condomínio, entre outros. Nesse sentido, nem na praia poderá haver som automotivo se ali não for um local de competição ou de apresentação definido pela autoridade competente, a prefeitura.
Ressalta-se que a resolução vale para veículos em movimento ou estacionados, não havendo diferença, basta que estejam emitindo som. É uma espécie de tolerância zero para o som automotivo.
Como diriam os jovens “aí é paia, ou cê é louco mano, tá de sacanagem”.E é mesmo, penso que a resolução poderia ter fechado um pouco a questão e liberado o som automotivo para alguns locais como as praias por exemplo.
A restrição ficou assim; pode o som automotivo, mas em locais de apresentação ou competição. O difícil, é que nos mais de 5.570 municípios desse nosso brasilzão quantos tem esses locais definidos pela autoridade competente? Arrisco dizer que menos de 10%.
Imagine o impacto dessa resolução para o comércio de som automotivo? Para as festas? E para a diversão de quem gosta do batidão “tun tis tun-tun-tun clá”. Imagine os “trenzinhos”, por essa resolução não poderão ter seu som automotivo, pois, é “audível do lado externo”, a criançada pira! E os adultos também.
7. QUAL É A PUNIÇÃO PARA ESSE TIPO DE INFRAÇÃO?
A infração prevista é a do art. 228 do CTB que diz o seguinte;
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
O que se pode dizer que nesse momento a multa será de R$ 127,69 e somados 5 pontos na carteira do infrator. Como disse acima, de início não cabe a remoção do veículo, pois, a regularização se dá apenas com a diminuição do volume. Menos ainda com a retirada do equipamento de som. Cuidado com arbitrariedades de agentes de trânsito.
Esses são uns primeiros apontamentos a serem feitos sobre a resolução 624/2016 que regula o som automotivo.
Caso você tenha gostado desse artigo, deixe abaixo seus comentários, suas dúvidas e compartilhe nas redes sociais, para maiores esclarecimentos acesse o site www.rochadvogados.com.br.

PEC 241. A estudante Ana Júlia Ribeiro, 16 anos, cala a Assembleia Legislativa do Paraná.


Do Jornal GGN.

Uma menina de 16 anos, Ana Julia Ribeiro, estudante secundarista, dá uma aula de cidadania na Assembleia Legislativa do Paraná. 

A jovem consegue ser tudo: informada, cidadã, contundente, doce, emocionada, feroz. 

Ela representa a juventude brasileira que hoje se posiciona, e ocupa escolas por todo o país. Ela ensina como é que deve ser o exercício de se posicionar, se colocar frente às realidades do país, enfrentar as adversidades e a tristeza de perder um amigo para uma sociedade que não sabe o que é que está acontecendo hoje. 

A estudante coloca a juventude no seu lugar: o de construtores de uma nova Nação, uma Nação que se importa com seus cidadãos. 

Ela é tudo o que os adultos precisariam ser: íntegra! Use dez minutos de sua vida e entenda o que é ser um cidadão, um ser que luta por um país justo, por uma educação de primeira. 

Ela aborda a PEC 241, a Lei da Mordaça, a saúde, a educação, a assistência social, o futuro, e critica a criação de uma sociedade sem cérebro. Palmas para os estudantes em luta! Palmas para Ana Julia!