quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

STJ nega liminar a comerciante Luiz Felipe Neder Silva que agrediu mulheres em Três Corações (MG),

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Foto - Luiz Felipe Neder Silva.
O comerciante Luiz Felipe Neder Silva, preso em flagrante sob a acusação de agredir fisicamente a esposa, delegada de polícia na cidade de Três Corações (MG), e outras duas pessoas que tentaram intervir na situação, teve o pedido de liminar em habeas corpus indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.
O agressor foi preso em 18 de dezembro, em um clube da cidade, após agredir a esposa com tapa, soco no rosto e puxões de cabelo. Em seguida, agrediu uma segurança do clube com chute e soco no rosto. Quebrou, ainda, dois dentes de um homem que tentou ajudar a segurança. Ao final, ameaçou as vítimas com um canivete.
A defesa do agressor alegou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem que os requisitos da custódia cautelar estivessem presentes. Sustentou que o ato praticado possui “menor potencial ofensivo”, havendo “interpretação equivocada do tema” pelo juiz que determinou a prisão.
Afirmou também que o paciente é primário, possui “excelentes” antecedentes, inexistindo fatos concretos e atuais que justifiquem a custódia cautelar. Alegou, ainda, que a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais “sem a devida fundamentação”.
Supressão de instância
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento do STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que nega pedido de liminar na instância de origem, “sob pena de supressão de instância”, conforme estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Somente em casos excepcionais, os ministros consideram que deve ser afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento ilegal ao direito de liberdade.
Entretanto, “esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado”, explicou a ministra, mas apenas em situações em que se evidencia “decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade”.
Outras acusações
Para Laurita Vaz, tal situação não ficou demonstrada no caso, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no somatório dos delitos cometidos, que constituíram “atentados à ordem pública”, na forma como foram praticados e nos procedimentos criminais instaurados anteriormente contra o paciente (por tentativa de homicídio, posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas e lesões corporais).
A presidente do STJ destacou que, como o tribunal mineiro ainda não analisou o mérito do habeas corpus anterior, não poderia o STJ “adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte estadual”.
Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 384536
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Publicada a Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017 no valor de R$ R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais).

 
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e 

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

Seção I
Da Estimativa da Receita 

Art. 2o  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída: 

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.800.923.807.399,00 (um trilhão, oitocentos bilhões, novecentos e vinte e três milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo; 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 668.099.666.174,00 (seiscentos e sessenta e oito bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais); e 

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal. 

Seção II
Da Fixação da Despesa 

Art. 3o  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída: 

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.520.597.719.222,00 (um trilhão, quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III; 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 948.425.754.351,00 (novecentos e quarenta e oito bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais); e 

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal. 

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 280.326.088.177,00 (duzentos e oitenta bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições: 

I - para suplementação de despesas classificadas com “RP 0”: 

a) destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento); 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

b) relativas ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016; 

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; 

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; 

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional. 

c) nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimo e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; 

d) no caso de transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e 

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal. 

e) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: 

1. de anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

II - para suplementação de despesas classificadas com “RP 1”, desde que a necessidade tenha sido demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, na forma do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei: 

a) constante de item do Quadro 9 referido neste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de até 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1"; 

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”, observado o limite disposto no inciso III, “f”, 1, deste artigo; 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

b) no caso de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; de despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e de complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e 

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

c) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito: 

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; e 

2. das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas. 

d) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

III - para suplementação de despesas classificadas com “RP 2”: 

a) nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações orçamentárias contidas em subtítulos das referidas ações; e 

2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo. 

b) com o projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária; 

c) relativas à subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e 

2. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. 

d) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito: 

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; 

2. da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias; e 

3. do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias. 

e) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

f) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: 

1. de anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

IV - para atendimento de despesas classificadas com “RP 3”: 

a) em cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações consignadas ao Programa de Aceleração do Crescimento; 

b) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação; 

c) que decorram de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea “d” deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

d) nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidentes sobre os valores alocados; e 

V - para a recomposição do valor dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias. 

§ 1o  Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias a abertura de créditos suplementares relativos a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9o da LRF e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei. 

§ 2o  O Poder Executivo deverá demonstrar, no primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do exercício de 2017, os limites individualizados para pagamentos de despesas primárias, nos termos da legislação vigente, indicando a metodologia e a memória de cálculo. 

§ 3o  Em observância aos limites de despesa primária autorizada a que se refere o § 2° deste artigo, a abertura de créditos suplementares para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá ser demonstrado em anexo específico, sem prejuízo das demais condições estabelecidas neste artigo. 

§ 4o  Os limites de que trata as alíneas “e” do inciso I e “f” do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento), quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário, podendo ser consideradas como integrantes do referido órgão as unidades orçamentárias sob a sua supervisão. 

§ 5o  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput deste artigo, caso em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2017. 

§ 6o  Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa além dos já contemplados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. 

§ 7o  Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com “RP 6” e “RP 7”, quando cumulativamente: 

I - houver solicitação do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo; 

II - suplementar programação constante desta Lei, no mesmo RP, que tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo; 

III - houver impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda cancelar, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda; e 

IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde. 

§ 8o  Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 7o deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2017. 

§ 9o  Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 7o e 8o deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, quando da execução das programações objeto de suplementação. 

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 

Seção I
Das Fontes de Financiamento 

Art. 5o  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 90.027.068.171,00 (noventa bilhões, vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei

Seção II
Da Fixação da Despesa 

Art. 6o  A   despesa   do   Orçamento   de   Investimento   é    fixada    em  R$ 90.027.068.171,00 (noventa bilhões, vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

Art. 7o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária estejam de acordo com a meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2017, vigente na data da publicação do ato de abertura do crédito, para as seguintes finalidades: 

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora; 

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2017, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

IV - suplementação das programações contempladas no PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário “3” ou “5”, mediante geração adicional de recursos ou anulação de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa. 

Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar. 

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA 

Art. 8o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas. 

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2017, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 5o e 6o desta Lei: 

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos; 

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário; 

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; 

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário; 

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; 

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União; 

VII - quadros orçamentários consolidados; 

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles


Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017

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STJ mantém afastamento de vereador investigado por operação da Polícia Federal.

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O vereador Leonardo Silva Glória, de Governador Valadares (MG), vai continuar afastado da função, bem como proibido de acessar prédios públicos municipais. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o mandado de segurança impetrado pela defesa para que as medidas cautelares contra o político fossem suspensas e, assim, ele pudesse tomar posse em seu novo mandado eletivo, no último dia 1º de janeiro.
Em sua decisão, a ministra reconhece a incompetência do STJ para processar e julgar o mandado de segurança, uma vez que ele foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
“A teor do disposto no artigo 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, destacou Laurita Vaz.
Vantagem indevida
Leonardo Glória está sendo investigado por ter, supostamente, recebido vantagem indevida para votar projetos de interesse do Poder Executivo do município de Governador Valadares.
No STJ, a defesa sustentou que seu afastamento por prazo indeterminado é manifestamente abusivo e desproporcional, em especial pela falta de fundamento concreto que justificasse a medida.
“A presente medida está antecipando penalidade sem o devido processo legal, o que não pode ser admitido em um estado democrático de direito”, alegou a defesa.
Fraudes
Em 2014, a Polícia Federal, mediante pedido do Ministério Público Federal, instaurou inquérito para investigar denúncias de possíveis fraudes praticadas por agentes públicos do Poder Executivo municipal em licitações e na execução financeira de recursos públicos no valor de R$ 4,7 milhões, transferidos mediante convênios a Governador Valadares para reparar danos causados pelas fortes chuvas no final de 2013.
A partir daí, foi deflagrada a terceira fase da Operação Mar de Lama, que levou ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão temporária e afastamento de agentes públicos municipais, entre eles o vereador. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 23073
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Polícia Federal conclui inquérito que apurava irregularidades em obras do BRT em Minas Gerais.

No ultimo dia 04/01/2017 em Belo Horizonte/MG, a Polícia Federal comunicou que concluiu no dia (30/12) inquérito policial instaurado para apurar fraudes em licitações públicas, envolvendo obras de construção de corredor para o BRT (Bus Rapid Train) em Belo Horizonte, nas Avenidas Antônio Carlos e Dom Pedro I. As obras foram executadas com recursos da Caixa Econômica Federal. 

As investigações tiveram início em agosto de 2013, após relatório de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (CGU). Foram apontadas falhas na elaboração das planilhas orçamentárias e superfaturamento no pagamento de alguns serviços, dentre outras irregularidades na execução do contrato referente às obras. Foi estimado um prejuízo potencial de cerca de R$ 36 milhões. 

Como resultado das diligências realizadas em sede policial – 41 oitivas; análises de documentos constantes em mais de 50 volumes; e produção de laudo pericial –, apurou-se que todos os contratos celebrados pelo Município, incluindo o corredor BRT das Avenidas Antônio Carlos e Dom Pedro I, possuiriam irregularidades graves ou fraudes. 

As obras para construção do corredor teriam sido licitadas anteriormente à finalização de adequado projeto básico; sendo ainda supostamente autorizado pela Caixa Econômica Federal, por meio de documento de conteúdo falso, o início do desembolso financeiro do financiamento obtido para realização das obras, sem que houvesse comprovação mínima da viabilidade do empreendimento. 

As investigações ainda apontaram a inexistência de fiscalização nas obras do corredor do BRT. Os contratos com empresas de Consultoria, celebrados pelo Município, seriam fraudados. Eles previam o auxílio na medição dos serviços, a revisão de projetos, bem como a contratação de engenheiros consultores e profissionais para apoio técnico às obras da Prefeitura. Haveria a formalização de contratações de profissionais de confiança dos funcionários da Superintendência de Desenvolvimento da Capital de Belo Horizonte (SUDECAP), os quais, muitas vezes, não possuíam os requisitos mínimos exigidos para o exercício das funções. Assim, haveria a manutenção do controle das obras exclusivamente na SUDECAP, sem a interferência de terceiros imparciais. 

A inexistência de projetos básicos ou executivos adequados e de uma fiscalização eficiente nas obras do BRT teriam acarretado prejuízos ao erário e à população em geral; sendo, supostamente, uma das causas para o desabamento do Viaduto Batalha dos Guararapes, em 03 de julho de 2014, e das falhas identificadas em inúmeros outros viadutos que faziam parte das obras do corredor. 

Foram indiciadas 17 pessoas por crime financeiro, crimes licitatórios (superfaturamento) e peculato. Dentre os indiciados estão servidores da SUDECAP, dois ex-Secretários de Políticas Urbanas do Município de Belo Horizonte, um funcionário da Caixa Econômica Federal e engenheiros das diversas empresas envolvidas nas fraudes. 

Haverá entrevista coletiva, às 10h30, na Superintendência da PF, em Minas Gerais – Rua Nascimento Gurgel, 30, Gutierrez, Belo Horizonte. 

Comunicação Social da Polícia Federal em Minas Gerais 
Contato: (31) 3330-5270 
cs.srmg@dpf.gov.br | www.pf.gov.br 

Aconteceu. Prefeita de Axixá/MA Sônia Campos, se recusa a fornecer caixão e cidadão é sepultado dentro de uma rede.

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Recebi assim como dezenas de outros internautas este relato, sobre este ato desumano ocorrido na Cidade de Axixá/MA.
Aqui reproduzido conforme recebido. “Meus amigos, mais uma noticia lamentável desta nova gestão que veio para deixar marcas de tragédias em Axixá. 
Um senhor chamado Carlos morador do povoado de Santa Rosa faleceu e ao solicitarem os serviços funerários da prefeitura, foi negado. 
Sendo o referido cidadão sepultado tendo como mortalha um saco plástico e como urna funerária (caixão) uma rede. 
Ninguém soube informar as razões que levaram a atual prefeita Sônia Campos a se negar a doar o caixão e o translado funerário para o falecido, pois segundo relato inicial, a família do morto não tinha condições financeiras de arcar com o custo, sendo obrigados a proceder o sepultamento desta forma, o que lamentamos.
Fica o questionamento, será que até na hora da morte, não se pode ter um enterro digno ??
Pela primeira vez na história de Axixá, um ser humano é enterrado enrolado no saco plástico e mais, o corpo de Carlos foi levado num caminhão porque a prefeitura mais uma vez recusou-se a transportá-lo na ambulância ou qualquer outro transporte mais adequado.

Triste destaque neste inicio do ano de 2017 para a Cidade de Axixá/MA e para a Prefeita Sônia Campos, fica aberto o espaço para a Prefeitura se pronunciar.