sábado, 1 de abril de 2017

Lei N° 13.425 de 2017, popularizada como lei Kiss, foi sancionada por Temer (PMDB) com 12 vetos, é alvo de inúmeras criticas.

Caminhada faz homenagem às vítimas da Boate Kiss
Em janeiro de 2013, incêndio na Boate Kiss deixou 242 mortos e 680 feridosWilson Dias/Arquivo/Agência Brasil
Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil.
Criada para evitar tragédias como a da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), que deixou 242 mortos em 2013, a Lei 13.425/2017, que define normas mais rígidas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios em estabelecimentos de reunião de público, foi publicada hoje (31) no Diário Oficial da União.
Conhecida como Lei Kiss, a norma foi sancionada pelo presidente Michel Temer com 12 vetos. Entre os trechos retirados estão a proibição do uso de comandas em casas noturnas, a responsabilidade das prefeituras pela fiscalização e a previsão de punição a bombeiros, prefeitos e donos dos estabelecimentos. Ao vetar a proibição da comanda, Temer afirmou que “embora louvável”, a lei pode ser mais flexível, “preservando-se também peculiaridades setoriais, mercadológicas e eventuais mudanças tecnológicas”.utro ponto vetado por Temer foi a criminalização dos responsáveis quanto à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres. O artigo retirado da lei definia que o descumprimento seria considerado crime, sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Para o presidente, ao criar um tipo penal, o dispositivo ia “de encontro à necessária observância da racionalidade do Direito Penal”. Além disso, ressaltou que a legislação penal vigente já tipifica as condutas.
A adequação à Lei de Edificações também foi vetada. O texto da Lei Kiss determinava que, pela estrutura física ou pela natureza das atividades desenvolvidas, locais que tenham restrição à existência de mais de uma direção no fluxo de saída de pessoas fossem vistoriados anualmente. Na justificativa do veto, no entanto, Temer argumentou que a “adequação desses estabelecimentos pode onerar custo desnecessário e indevido”, principalmente para empresas de micro e pequeno porte, sem aumentar a segurança de forma relevante. Temer vetou também a obrigatoriedade de vistoria anual pela prefeitura ou bombeiros em locais enquadrados na lei e adequações.
Familiares
A Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria criticou os vetos à lei. “É o desprezo à vida em favor da omissão e lucro. Tiraram a responsabilização, privilegiaram o lucro insano e permanece quase o mesmo. Um governo que se submete a pressões contrárias à segurança da sociedade não a representa. Vetaram até o item que proibia cobrar por comandas somente na saída. Quantos morreram na boate Kiss por causa das malditas comandas?”, cobrou a entidade em nota divulgada em seu site.
“A ganância é a razão que vem por trás dessas ações tímidas e fracas de governos que deveriam zelar por seus cidadãos. No mundo com respeito à vida, essa prática de cobrança ao final não existe e é causa de mortes onde ela ainda existe”, acrescentaram os familiares.
Edição: Luana Lourenço

Leia os Artigos vetados da Lei N° 13.425/2017 (Lei Kiss) aqui: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-97.htm

Leia a seguir o texto integral da Lei N° 13.425/2017 (lei Kiss).

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei:
I - estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal;
II - altera as seguintes Leis:
a) Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e
III - define atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
IV - caracteriza a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e
V - prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
Art. 2o  O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
§ 1o  As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.
§ 2o  Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público:
I - (VETADO);
II - que, pela sua destinação:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
§ 3o  Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.
§ 4o  As medidas de prevenção referidas no § 3o deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.
§ 5o  Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4o deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2o do art. 3o desta Lei.
§ 6o  As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo poder público e a instalações temporárias.
§ 7o  Regulamento disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios.
Art. 3o  Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
§ 1o  Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no caput deste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
§ 2o  Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
Art. 4o  O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2o desta Lei;
II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;
IV - (VETADO); e
V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3o desta Lei.
§ 1o  Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2o do art. 3o desta Lei.
§ 2o  A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.
§ 3o  Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009, o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.
§ 4o  Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:
I - a capacidade e a estrutura física do local;
II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e
III - os riscos à incolumidade física das pessoas.
Art. 5o  O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será realizada apenas pelo poder público municipal, garantida a participação da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2o do art. 3o desta Lei.
§ 3o  Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
§ 4o  Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.
§ 5o  (VETADO).
Art. 6o  (VETADO).
Art. 7o  As diretrizes estabelecidas por esta Lei serão suplementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal, na esfera de competência de cada ente político.
Parágrafo único.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral.
Art. 8o  Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 9o  Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.
Art. 10.  O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.
§ 1o  A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:
I - às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e
II - ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
§ 2o  Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 11.  O disposto no art. 10 desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.
Parágrafo único.  Sem prejuízo de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço:
I - o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e
II - a capacidade máxima de pessoas.
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:
I - do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 2o, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei;
II - (VETADO); ou
III - (VETADO).
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei.
Art. 14.  (VETADO).
Art. 15.  As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012, nos termos do regulamento.
Art. 16.  (VETADO).
Art. 17.  O art. 39 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 39.  ....................................................................
..........................................................................................
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
................................................................................” (NR)
Art. 18.  O art. 65 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Art. 65.  .................................................................
§ 1º  ........................................................................
§ 2º  A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 19.  (VETADO).
Art. 20.  As disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, na forma da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 21.  Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e pela Lei no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.
§ 1o  Nos projetos técnicos referidos no caput deste artigo incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização e outros a cargo de profissionais das áreas de engenharia e de arquitetura.
§ 2o  Se a edificação estiver sujeita a projeto de prevenção de incêndios, também será exigida a sua apresentação aos órgãos de fiscalização profissional.
Art. 22.  As medidas previstas nesta Lei devem observar as diretrizes de simplificação, racionalização e uniformização a que se refere o art. 6o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como o disposto no art. 5o da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília,  30  de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017


#ABRILindígena: MPF realiza ações para discutir temática e dar visibilidade aos povos indígenas.

#ABRILindígena: MPF realiza ações para discutir temática e dar visibilidade aos povos indígenas
Arte: Secom/PGR

Divulgação de resultados de ação coordenada, eventos, debates, postagens em redes sociais, vídeos e publicação de artigos estão entre as ações de mobilização previstas para o mês do índio. 

Para celebrar o mês do índio e discutir os principais problemas que afetam essas populações, o Ministério Público Federal, por meio da Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR), realiza a campanha #ABRILindígena. Até o fim do mês, estão previstas ações como a divulgação de números relativos à ação coordenada do MPF em defesa dos povos indígenas, a realização de eventos e debates sobre a temática em vários estados brasileiros, a publicação de artigos e postagens nas redes sociais da instituição, para dar visibilidade aos povos indígenas, valorizar sua diversidade e relevância e discutir as formas de garantir seus direitos.

“Teremos o mês inteiro para realçar a importância dos primeiros e originários habitantes do nosso país, que, com sua diversidade e pluralidade, são motivo de orgulho e luta para o Ministério Público Federal”, explica o coordenador da 6CCR, o subprocurador-geral da República Luciano Mariz Maia. “Essa diversidade humana embeleza nosso país e nossa vida”. 

Direito à terra e marco temporal - “Índio é terra; terra é justiça para o índio. E, com justiça, obtém-se a paz para todos nós”, explica Luciano. O direito originário dos indígenas às suas terras tradicionais será o tema principal do #ABRILindígena deste ano. Em Brasília, acontecerá a Oficina “Povos Indígenas e Direitos Originários”, no dia 25 de abril, das 9h às 13h, no auditório JK da Procuradoria-Geral da República. Especialistas convidados irão debater os direitos originários dos povos indígenas à terra e o sistema internacional de proteção de direitos humanos em três mesas temáticas: “Terras Indígenas nas Constituições Brasileiras”, “Etnografia nas Terras Indígenas” e “Terras Indígenas na Jurisprudência do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Indígenas”.

Promovida pela 6CCR com o apoio do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), Instituto Socioambiental (Isa), Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e Plataforma Dhesca, a oficina é aberta ao público, e as inscrições podem ser feitas até 20 de abril, pelo e-mail pgr-treinamento@mpf.mp.br.  Clique para mais informações



O MPF também recebe, até o dia 25 de abril, artigos jurídicos e acadêmicos que abordem o tema demarcação de terras indígenas e marco temporal, para inclusão em coletânea a ser produzida pela 6CCR. O objetivo da publicação é contribuir com a pesquisa e a atuação profissional na temática e os artigos podem ser de autoria de membros do MPF ou de colaboradores externos à instituição. Os textos devem ser enviados para o e-mail 6ccr@mpf.mp.br. Saiba mais

Durante todo o mês, as redes sociais do MPF discutirão a temática indígena, com vídeos e postagens sobre diversos assuntos. Acompanhe: https://www.facebook.com/MPFederal/


Outros eventos - Em todo o país, as unidades promoverão eventos sobre a temática indígena. Membros do MPF também participarão como debatedores em eventos promovidos por parceiros. Veja abaixo a agenda completa de eventos do #ABRILindígena (programação em constante atualização): 



AGENDA DE EVENTOS #ABRIL INDÍGENA



# 29 e 30 de março de 2017 - (Realizado - veja como foi o evento: primeiro dia segundo dia).

Curso para servidores públicos em Santarém (PA) busca combater racismo contra indígenas
Realizador: PRM/Santarém
Horário: 8h - 18h
Local: auditório Maestro Wilson Fonseca, do campus Rondon da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa)



# 31 de março de 2017 - (Realizado)
Reunião para tratar do caso da TI Jaraguá (SP)
Realizador: 6ª Câmara de Coordenação e Revisão
Horário: 9h - 16h
Local: Procuradoria da República em São Paulo



# 31 de março de 2017 - (Realizado) 
Audiência Pública sobre os impactos das instalações de empreendimentos para as comunidades indígenas de Aracruz (ES)
Realizador: PR/ES
Horário: das 16h às 20h
Local: Escola Municipal de Ensino Fundamental Indígena Caieiras Velha (Rodovia Primo Bitti, s/nº, Aldeia Caieiras Velha, Aracruz)



# 3 a 5 de abril de 2017
Encontro sobre povos indígenas em situação de isolamento na Amazônia
Realizador: PR/MT
Horário: 8h - 18h
Local: Cuiabá / MT



# 5 de abril de 2017
Palestra “Direito dos índios à luz da antropologia e história do Oeste de Santa Catarina”
Realizador:  PRM-Chapecó
Horários: 19:00 h
Local: Salão de atos da Unochapecó – Universidade Comunitária da Região de Chapecó



# 10 de abril de 2017
Seminário “Povos indígenas e proteção ao Meio Ambiente no Oeste Catarinense”
Realizador:  PRM-Chapecó (SC)
Horários: 14h às 17h
Local: Escola Cacique Vahnkre – TI Xapecó



# 18 e 19 de abril de 2017
Semana dos Povos Indígenas - 2017
Realizador:  PR/MT
Horário: 19h
Local: Auditório da ADUFMAT – UFMT



# 19 de abril de 2017
Evento comemorativo ao dia do índio
Realizador:  PRM-Chapecó
Horários: 14h às 17h
Local: Praça Coronel Bertaso



# 19 de abril de 2017
Audiência Pública: Desafios atuais dos povos indígenas do Oeste de Santa Catarina
Realizador:  PRM-Chapecó
Horários: 17h ás 20:30
Local: Auditório da Câmara de Vereadores de Chapecó



# 20 de abril de 2017
Audiência Pública – Agressões aos direitos dos povos indígenas durante a ditadura militar
Realizador: Senado Federal
Horário: 9 h
Local: Comissão de Direitos Humanos – Senado
Com a participação do coordenador da 6ª CCR como debatedor, subprocurador-geral da República Luciano Maia



# 24 de abril de 2017
Workshop: Sistemas de alerta precoce e resposta rápida: experiências da América Latina
Realizador: 6ª Câmara de Coordenação e Revisão
Horário: 9h - 18h
Local: Auditório JK – PGR



# 25 de abril de 2017
Oficina “Os Povos Indígenas e os Direitos Originários”
Realizador: 6ª Câmara de Coordenação e Revisão
Horário: 9h às 13h
Local: Auditório JK - PGR



# 27 e 28 de abril de 2017
Seminário Regional: Desafios da Educação Escolar Indígena (SC)
Realizador:  PRM-Chapecó (SC) 
Horários: das 13h às 18h30 (27/04) – das 8h30 às 12h (28/04).
Local: Auditório da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – Florianópolis/SC


Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República - Fone: (61) 3105-6415.

Link: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/abrilindigena-mpf-realiza-acoes-para-discutir-tematica-e-dar-visibilidade-aos-povos-indigenas-1

sexta-feira, 31 de março de 2017

MPF processa PP e dez membros da sigla por envolvimento em esquema de corrupção.

Daniel Isaia - Correspondente da Agência Brasil
A força-tarefa da Operação Lava Jato no Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra o Partido Progressista (PP) por improbidade administrativa. O pedido de responsabilização se estende a dez políticos da sigla e um ex-assessor parlamentar.
Os alvos da ação civil são os deputados federais Nelson Meurer (PP-PR), Mário Negromonte Júnior (PP-BA), Arthur Lira (PP-AL), Otávio Germano (PP-RS), Luiz Fernando Faria (PP-MG) e Roberto Britto (PP-BA), além dos ex-deputados federais Pedro Corrêa (PP-PE), Pedro Henry (PP-MT), João Pizzolatti (PP-SC) e Mário Negromonte (PP-BA) e de João Genu, ex-assessor do falecido deputado José Janene.
O MPF pede o pagamento de mais de R$ 2 bilhões, a suspensão dos direitos políticos e perda dos direitos de contagem e fruição da aposentadoria pelo Regime Especial. Os procuradores também pedem a perda dos cargos daqueles que cumprem mandato.
“As evidências colhidas ao longo da investigação apontam que o dinheiro ilícito da corrupção da Petrobras foi empregado para o enriquecimento ilícito dos participantes e para financiar campanhas eleitorais”, diz nota da Procuradoria da República no Paraná. A investigação identificou dois esquemas de desvios de verbas da Petrobras envolvendo o partido.
Em nota, o PP informou que "todas as doações recebidas foram legais e devidamente declaradas e aprovadas pela Justiça Eleitoral". O partido disse ainda que "não compactua com condutas ilícitas e confia na Justiça para que os fatos sejam esclarecidos".
Petrobras e Braskem
O primeiro esquema era relacionado a contratos vinculados à Diretoria de Abastecimento da estatal, entre 2004 e 2014. “Um cartel de empreiteiras fraudava procedimentos licitatórios da estatal em obras gigantescas, inflando indevidamente os lucros obtidos”, diz a nota do MPF.
Neste esquema, os alvos da ação civil pública teriam, segundo o Ministério Público, alçado e mantido Paulo Roberto Costa na referida diretoria para garantir o funcionamento do cartel e do pagamento de propinas aos agentes políticos do PP. Apenas os atuais deputados federais Otávio Germano, Luiz Fernando Faria e Roberto Britto teriam recebido uma mesada de mais de R$ 30 mil por mês durante sete anos.
Neste primeiro esquema de desvio de verbas, o MPF estima que tenham sido pago mais de R$ 410 milhões em propinas, das quais 60% eram direcionadas ao Partido Progressista e o restante era distribuído entre executivos da Petrobras e operadores financeiros.
Já o segundo esquema identificado na investigação consiste no pagamento de propina por parte da Braskem, empresa do Grupo Odebrecht. O destino das vantagens financeiras também era o PP e seus integrantes, de acordo com a força-tarefa.
Neste esquema paralelo, que funcionou entre 2006 e 2012, a investigação estima que o montante de propinas pagas tenha alcançado R$ 49,98 milhões. O MPF afirma que, em períodos eleitorais, parte desse valor foi repassado na forma de “doações oficiais”.
Dos mais de R$ 2 bilhões em ressarcimentos solicitados pelos procuradores, cerca de R$ 460,6 milhões equivalem à propina paga ao PP nos dois esquemas. Valor semelhante é pedido na forma de danos morais coletivos, e cerca de R$ 1,38 bilhão equivale ao pagamento de uma multa civil.
Edição: Amanda Cieglinski

STJ aceita pedido do Ministério Público Federal para investigar governador do Paraná Beto Richa do PSDB.



Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil.

foto - governador Beto Richa (PSDB).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou pedido do Ministério Público Federal para investigar o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB). A autorização do inquérito foi dada nesta quinta-feira (30) pela relatora do caso na Corte, ministra Nancy Andrigui.
Como o processo corre em segredo de Justiça, não há informações oficiais sobre as características da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República. Ao atender o pedido da PGR, a ministra do STJ determinou também a realização de algumas diligências como a coleta de provas e prestação de depoimento dos envolvidos.
Agência Brasil buscou contato com a assessoria do governador, mas não obteve retorno até a publicação da reportagem.
Edição: Fábio Massalli.

Vice-PGR denuncia governador de Goiás Marconi Perillo (PSDB) e mais três pessoas.

Marconi Perillo é acusado de receber vantagens indevidas para beneficiar a Delta Construções em contratos do estado.

O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio, denunciou ao Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira, 30 de março, o governador de Goiás, Marconi Perillo, pelo crime de corrupção passiva, e mais três pessoas pelo crime de corrupção ativa. Marconi Perillo é acusado de receber vantagens indevidas para beneficiar a Delta Construções em contratos do estado. O presidente da empreiteira, Fernando Cavendish, e o diretor regional Cláudio Dias Abreu, juntamente com o operador conhecido como Carlinhos Cachoeira, foram denunciados pelo pagamento da propina.

Segundo a denúncia, entre os anos de 2011 e 2012, os executivos da Delta e Carlinhos Cachoeira prometeram o pagamento de vantagens indevidas ao governador de Goiás para obter o incremento dos contratos mantidos pela empreiteira com vários órgãos do estado. A denúncia demonstra que a Delta, por meio de empresas fantasmas, pagou duas parcelas de R$ 45 mil a Marconi Perillo, relativas a sua dívida de campanha eleitoral de 2010. Com isso, o governador garantiu a assinatura de dois termos aditivos a um contrato do estado com a empresa, bem como o fluxo de desembolsos a título de custeio.

Os aditivos foram usados para ampliar o número de carros da Delta locados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e fizeram o contrato pular de R$ 66.170.580,00 para R$ 75.302.955,00. Mais tarde, a aditivação foi superior aos 25% permitidos pela Lei de Licitações.

A denúncia frisa que Marconi Perillo tinha ciência de que o valor dispendido com o contrato de locação, nos moldes como posto, era desvantajoso para a administração pública e ilegal, porquanto violava o princípio da economicidade derivado do art. 37 da Constituição Federal.

Durante a investigação, o vice-PGR verificou que a Delta criou centros de custo vinculados a escritórios regionais da empreiteira em todo o território nacional, com sócios figurativos conhecidos como laranjas. "Estas pessoas jurídicas não possuíam empregados, nem produziam bens ou prestavam serviços. Os acusados pretendiam utilizá-las quase que unicamente para a dissimulação do pagamento de propina a agentes públicos", diz a denúncia. 

A denúncia junta extratos bancários e interceptações telefônicas dos envolvidos, entre outros elementos de prova.

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TRE cassa mandato do governador do Pará, Simão Jatene.

Por 4 votos a 2, venceu o voto divergente da juíza Lucyana Daibes Pereira. Ainda cabe recurso da cassação ao TSE, mas a decisão torna Jatene imediatamente inelegível nas próximas eleições. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE) cassou hoje o diploma eleitoral de Simão Jatene (PSDB) e Zequinha Marinho (PSC), governador e vice-governador do estado, por abuso de poder econômico e conduta vedada durante as eleições de 2014.

A chapa vencedora foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de usar eleitoralmente o programa governamental do Cheque Moradia, com distribuição de verbas públicas para eleitores em quantidade muito além do previsto nos planejamentos estatais.

A cassação foi definida por quatro votos a dois, com vitória do entendimento divergente da juíza federal Lucyana Daibes Pereira, que fez um voto vista contrário ao voto da relatora do caso, a desembargadora Célia Pinheiro e foi acompanhada por três dos membros do pleno do TRE.

Cabe recurso da cassação do diploma ao Tribunal Superior Eleitoral e, até o julgamento na instância superior, o governador Simão Jatene pode manter o mandato. O entendimento do Ministério Público Eleitoral é que, caso o TSE confirme a cassação, novas eleições devem ser realizadas.

Mesmo com recurso à última instância da Justiça eleitoral, Jatene não poderá concorrer nas eleições de 2018 e permanecerá inelegível até 2022. É que pelas regras da lei da ficha limpa, basta a decisão de um órgão colegiado, como é o caso do TRE, para que o político fique fora dos pleitos eleitorais. O vice-governador, Zequinha Marinho, não sofreu a sanção de inelegibilidade e poderá concorrer em 2018.

A previsão de gastos do estado com o cheque moradia para 2013, 2014 e 2015 foi ultrapassada em mais de 200% até o mês de outubro de 2014, quando foram realizadas as eleições. Até o período da campanha eleitoral, o mês com maior investimento do Cheque Moradia havia sido janeiro, com um gasto total de R$ 9,2 milhões.

Em agosto do ano eleitoral, o gasto foi de R$ 15,1 milhões e em setembro pulou para R$ 31 milhões. A ação judicial aponta que durante a campanha aumentou o número de eventos promovidos e o número de processos abertos pelo programa, além da entrega de cheque moradia a eleitores que prometeram voto nos candidatos Simão Jatene e Zequinha Marinho.

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