quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Maranhão. MPF recomenda que a ANTT realize nova audiência pública em São Luís sobre o processo de prorrogação da concessão da Estrada de Ferro Carajás (EFC).

A arte mostra, no fundo, a imagem de uma mão segurando uma caneta escrevendo em um papel e, em primeiro plano, a palavra Recomendação, e a logo do MPF.
Imagem: Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão expediu recomendação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que seja realizada nova audiência pública e prorrogado prazo para o envio de contribuições escritas para a agência com vistas ao aprimoramento dos estudos realizados no processo de prorrogação da concessão da Estrada de Ferro Carajás (EFC).
De acordo com o MPF, na Audiência Pública nº 09/2018 –realizada em São Luís no dia 29 de agosto de 2018, no âmbito do processo nº 50505.120562/2015-51 – houve atraso de, aproximadamente, 45 minutos, e a abertura de oportunidade para a contribuição oral dos inscritos foi iniciada tardiamente, o que causou a saída de muitos inscritos para a hora do almoço antes que lhes fosse dada a palavra. Além disso, o auditório onde foi realizada a Audiência não possuía espaço físico suficiente para abrigar todos os interessados em participar.
Imagem relacionada
http://www.ebc.com.br/2012/11/vale-obtem-licenca-de-instalacao-para-expandir-estrada-de-ferro-carajas
Muitos inscritos, durante suas contribuições orais, falaram da dificuldade de vários interessados em participar do evento, que não puderam estar presentes por conta da dificuldade de acesso ao local. Outras reclamações ressaltam o fato de que a Audiência não foi divulgada nos meios de comunicação locais e regionais e que a concessão de acesso aos documentos referentes à análise da ANTT sobre a EFC foi realizada com muita proximidade à data do evento, o que prejudicou a sua avaliação e a elaboração das contribuições.
Diante disso, a recomendação à ANTT é que ocorra a prorrogação, por 45 dias, do período de envio de contribuições escritas para a agência no processo de prorrogação da concessão da EFC, dando publicidade ao ato de prorrogação nos veículos de comunicação.
A Agência deve ainda realizar nova Audiência Pública, no município de São Luís, em local com dimensões e localização que permitam a participação de mais interessados, dando publicidade ao ato de convocação. Deve ser analisada a possibilidade da realização de Audiências Públicas em outros municípios maranhenses.
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão

Tel: (98) 3213 -7161 - E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br - Twitter: @MPF_MA.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Em São Luís, CAema e empresas têm que apontar soluções para o fornecimento de água no Condomínio Vila Maranhão.

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Reunião tratou do abastecimento de água no Condomínio Vila Maranhão.

Compromisso foi assumido em audiência na Promotoria do Consumidor.

As construtoras Lua Nova Incorporações e Dimensão Engenharia e a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) têm prazo até a próxima segunda-feira, dia 17, para encaminharem à 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de São Luís propostas para correção das irregularidades no abastecimento de água do Condomínio Vila Maranhão (l, II, III, IV e V), localizado na Estrada da Vitória, no bairro do Maracanã, zona rural de São Luís.

Na manifestação por escrito, as empresas deverão informar também sobre as providências a serem adotadas para a limpeza e utilização dos poços 1 e 2 que abastecem o condomínio.

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Representantes dos condomínios e empresas estiveram presentes.
Esse compromisso foi assumido em reunião, no dia 29 de agosto, no auditório das Promotorias de Justiça da Capital, da qual participaram síndicos do condomínio, as empresas Lua Nova, Dimensão Engenharia, além da Caema e Cemar, com o objetivo de buscarem uma solução para a demanda.

O titular da 1ª Promotoria do Consumidor promotor de justiça, Carlos Augusto da Silva Oliveira, coordenou a reunião.

A Caema alegou, durante a audiência, não ter recebido os poços, atribuindo aos condôminos a responsabilidade pelo problema. Estes reclamam pelo fato de estarem sendo cobrados por débitos anteriores ao recebimento das unidades residenciais.

CEMAR

Quanto à Cemar, ficou acordado que a empresa fará a religação temporária, por 60 dias, da energia do poço n° 1, devendo efetivá-la na presença das construtoras para que seja garantida a viabilidade no fornecimento de água.

Redação: CCOM-MPMA.

domingo, 9 de setembro de 2018

A universidade brasileira sem reforma e o seu atraso renovado por Henrique Júdice Magalhães [*].


A América Latina, em geral, e a Argentina, em particular, comemoram, em 2018, o centenário da rebelião estudantil que, com epicentro na Universidade de Córdoba, levou à reforma universitária naquele país e abalou o cenário acadêmico do continente. 

Os estudantes cordobeses padeciam, em 1918, o domínio de sua universidade pela Corda Frates, que manipulava a designação de dirigentes e professores no interesse pessoal de seus membros e na conveniência ideológica do obscurantismo clerical. A esse problema particular, deram soluções universais: admissão de professores por concurso com participação discente; liberdade para qualquer pessoa dar cursos em sua área de conhecimento; representação paritária de professores, estudantes e egressos nas deliberações internas; ensino baseado na crítica; interação com o extramuros. Conquistas que mudaram as universidades argentinas e de outras nações onde o movimento teve eco (México, Peru, Cuba) e se fazem, ainda hoje, ausente no Brasil.

Porém, o mais importante efeito da rebelião dividia seus participantes e só veio a se concretizar plena e oficialmente em 1953: o fim do vestibular. 

De início, o acesso à educação superior dependia – lá e aqui – de um exame de suficiência: entravam todos os que atingissem uma nota previamente definida. Mas a falta de transparência sobre conteúdos e critérios tolhia o acesso das classes não privilegiadas. 

Nos anos 20, quando as universidades argentinas, sob o impulso democratizante de 18, se abrem aos setores sociais remediados, o Estado oligárquico brasileiro autoriza suas escolas superiores (universidade, só havia a atual UFRJ) a limitar vagas. Nos anos 50, quando isso se torna um problema social no Brasil, a Argentina extingue o vestibular e fixa como único requisito de acesso ao ensino superior o diploma secundário. 

"Fomos aprovados, queremos estudar" era a palavra de ordem de um dos pontos altos do movimento estudantil brasileiro: a tomada da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP (1968). Pouco antes (1961-64), uma das reformas de base reivindicadas com a simpatia do governo João Goulart era a universitária. 
O contínuo crescimento do número de jovens que obtinham a nota de aprovação no vestibular, mas não as poucas vagas (os ditos "excedentes"), tornara a democratização do acesso ao curso superior uma bandeira estudantil com forte respaldo social. 

Duas contrarreformas a frustraram, consolidando e aprofundando o afastamento entre a universidade pública e o povo e sujeitando o ensino superior brasileiro a uma mistura única no mundo entre clientelismo e acumulação de capital. Uma foi promovida pela ditadura de 1964; a outra, pelo PT. Graças a elas, só temos a "comemorar", hoje, a renovação dos vícios de um sistema universitário que reflete e realimenta os desta sociedade. 

Uma contrarreforma dá ao problema gerador da reivindicação de reforma uma resposta capaz de preservar os interesses que esta atingiria. Modifica estruturas para que sigam atendendo, com mais eficácia, aos mesmos fins. Tal se deu aqui nos anos 60/70 com o acesso das classes médias ao ensino superior e nos 2000/2010 com o das classes populares. 

A ditadura de 64 e as agências de inteligência dos EUA sabiam do potencial explosivo da questão dos excedentes e que não a contornariam só com repressão nem podiam depender de uma estrutura universitária incapaz de formar a quantidade de profissionais necessária a uma economia urbana em expansão e ao próprio Estado. 

Mas temiam abrir a universidade pública às massas quando os estudantes organizados dentro dela ou pela reivindicação de nela entrar compunham, junto aos operários que reerguiam a frente em Contagem, Osasco e Cabo de Santo Agostinho, a vanguarda política do povo brasileiro (em 1969, na Argentina, a aliança operário-estudantil enterrou, com o Cordobazo, outra ditadura). 

Ao mesmo tempo, criaram-se novas universidades estatais, sobretudo no interior; ampliaram-se vagas nas já existentes, com novos cursos; e abriram-se cursos superiores nas escolas técnicas federais, também em expansão. O desvirtuamento dessas ações (positivas em princípio) pela concepção ideológica congênita às novas instituições, sobre as quais o dispositivo burocrático do poder central e as oligarquias locais exerciam um controle bem maior que sobre as preexistentes, era o problema menor, embora grave. 
Muito pior foi o gordo subsídio ao ensino superior privado, que absorveu muito mais matrículas que o estatal. Com isso, escoaram-se milhões de jovens para escolas sem organização discente, reduzindo-se a base social do movimento estudantil e a pressão sobre o Estado. E azeitaram-se as relações da facção que o geria com os donos delas (igrejas, sobretudo a católica; esquemas políticos regionais; e meia dúzia de capitalistas típicos).

À questão social da escassez de vagas, ofereceram-se penosas soluções individuais: obter bolsas também prelimitadas, encarando colegas, sobretudo os da mesma origem social, como concorrentes; endividar-se; usar o salário para pagar mensalidades, etc. 

Não é acidental que se tenha dado a essas escolas, para ministrar uma formação em geral restrita, dinheiro capaz de custear número maior de vagas nas públicas. A formação dos quadros dirigentes e funcionários mais graduados do Estado e das empresas manteve-se em poucas instituições, cabendo às demais formar mão-de-obra em ambiente despolitizado e devolver aos artífices dessa política parcela do dinheiro que eles fazem jorrar para elas. 

O tópico 6 descreve também a ação do PT em seu ciclo de gerenciamento do Estado (2003-16), que se completa com financeirizacao e formação de monopólios no sistema privado e reserva de cotas para estratos sociais não privilegiados. 

Em 12/04/2004, na Folha de São Paulo, Marta Salomon e Luciana Constantino mostraram ser possível duplicar as vagas das universidades federais com os impostos e contribuições que as particulares "filantrópicas" não pagam.

Em 16/05, no mesmo jornal, o então ministro da Educação, Tarso Genro, e seu então adjunto e logo sucessor, Fernando Haddad (FH-2), responderam que a ideia de que o ensino privado seja mantido por quem o usa, e não por toda a população via Estado, é neoliberal e elevaria mensalidades. Em defesa do subsídio às "instituições educacionais de assistência social", base do ProUni , alegaram que "a desoneração tributária do pão não favorece o padeiro, mas quem tem fome". (Em 2013, quando caía a carga fiscal das empresas de ônibus e subiam as passagens, Tarso, então governador do RS, e FH-2, prefeito de São Paulo e associado para tal fim ao então governador Geraldo Alckmin, responderam via PM [Polícia Militar] com balas de borracha, cassetetes e gás lacrimogêneo aos jovens trabalhadores e estudantes que questionavam a aparente incoerência). 

Nos anos 50, o embate sobre entrega de recursos públicos a escolas privadas opusera Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira a Carlos Lacerda. O PT optou por Lacerda. E fez pior. 

O dispositivo da lei de educação de 1961 que permitiu isso obrigava os destinatários dessas verbas a ter gratuitamente alunos pobres "no valor correspondente ao recebido". A de 1971 dispôs que a subvenção se daria quando custasse menos que abrir escolas públicas.

E, no auge ideológico do privatismo (1998), condicionou-se a imunidade fiscal das pilantrópicas [1] à reversão de no mínimo 20% de seu faturamento total à gratuidade e limitou-se a isenção previdenciária ao valor das mensalidades de que abrissem mão.

Já o ProUni só requer delas a reserva de 10% das vagas a bolsistas integrais e ainda estende as isenções de imposto de renda [2] , PIS e contribuições sociais sobre o faturamento e o lucro líquido às assumidamente mercantis, caso ofereçam em bolsas (mesmo parciais) 8,5% do que faturam com mensalidades. Se Lacerda, Médici e Fernando Henrique Cardoso (FH-1) foram verdadeiras mães para o ensino privado, FH-2 foi uma avó. 

De 2004 a 2015, o Estado injetou no ensino superior privado mais de R$ 80 mil milhões – uns 10% via renúncia fiscal do ProUni e 90%, por meio do Fies . O Brasil passou de 3,9 milhões de matrículas universitárias (2003) a 8 milhões (2015); a participação das instituições públicas caiu de 29 para 25%, o inverso da Argentina, onde tinham 77% em 2014. 

O ProUni e o Fies levaram a coisas como "a compra da Somos Educação (editoras Ática, Scipione, Atual, Bemvirá e Saraiva, PH, Anglo, Maxi, Colégio Motivo, Plurall, Sigma, Ético, Geo, Red Ballon, SER, Chave do Saber, Alfacon, Integrado) pela Kroton (Anhanguera, Unime, Unopar, Uniderp, Unic, Pitágoras, LFG e Fama). O maior grupo de ensino superior do Brasil (Kroton) acaba de comprar o maior de educação básica. O grupo resultante também tem negócios em editoras e cursinhos para concursos. O valor da operação foi de R$ 4,6 mil milhões. Os maiores acionistas da Kroton são os fundos BlackRock [3] , JP Morgan Asset Management, Capital World, Invesco e Coronation" – escreveu Gustavo Gindre.
Em 2017, a Kroton tentara comprar a Estácio de Sá, numa das oito operações que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vetou entre 4,5 mil analisadas desde 2011. Interlocutores privilegiados da socialdemocracia alemã que tantos revolucionários matou (Rosa Luxemburgo, por exemplo) em 1918-19 e 1974-77, Tarso e FH-2 promoveram a demonstração empírica da tese do melhor economista que ela teve: Rudolf Hilferding, que, antes de renegar o marxismo, concluiu que a dependência do crédito leva à fusão entre o capital bancário e o industrial (ou, no caso, de serviços) sob controle dos operadores financeiros e à monopolização total de cada ramo de atividade. 

Com um crescimento de 22.130% no lucro da Kroton de 2010 a 2015, dois de seus sócios, Walfrido Mares Guia e Antonio Carbonari Netto foram os maior doadores do caixa 1 das campanhas, respectivamente, de FH-2 à prefeitura de São Paulo, em 2016, e de Maria do Rosário – casada com um capanga que Tarso levou ao MEC e serviria também a FH-2, Eliezer Pacheco – à Câmara federal, em 2010 (em 2014, o doador foi a própria Kroton). Já a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) contratou o chefe de gabinete de Tarso e adjunto de FH-2 na secretaria executiva do MEC, Jairo Jorge, assim que ele deixou o cargo, pagando-lhe, em valores de hoje, R$ 20 mil mensais e R$ 800 mil por "consultoria", como revelou Naira Hofmeister no Extra Classe de 12/2009. 

Aos estudantes, o Fies proporciona um diploma e uma dívida – ou só a dívida, caso não concluam o curso. 

Na cidadela do capitalismo (os EUA), é considerado um problema grave que os jovens se formem devendo dezenas ou centenas de milhares de dólares e precisem aceitar empregos que, de outro modo, recusariam. Aqui, farsantes como FH-2 dizem que isso é uma conquista. 

Quem faz isso possível? Uma direita tão ou mais canalha, para quem o mal que o PT fez foi dar vida mansa às vítimas desse arranjo e que defende agora, pela boca de Geraldo Alckmin e Gustavo Franco, a cobrança de mensalidades no ensino público; e uma "esquerda" incapaz de exigir uma reforma que a Argentina fez entre 100 e 65 anos atrás. 

O livre ingresso (e, em sua falta, o exame de suficiência) não são pautas maximalistas. Não garantem sequer possibilidade plena de concluir o curso ante as barreiras que o capitalismo impõe até em seus países centrais (a alta evasão subsiste na França). Nem tocam no problema central da universidade brasileira, que não é de onde seus alunos vêm, mas para onde vão, a quem servem após formados. Muito menos na iniquidade de ser aqui o ensino superior caminho quase único da ascensão social e esta a única via para melhorar de vida, como se os filhos de operários e camponeses não tivessem direito a viver melhor em sua classe de origem, mas só saindo dela – algo que deveria ser escolha guiada pela vocação, não imperativo material ou de status. 

São apenas o mínimo a esperar de um reformismo digno desse nome, até porque a Constituição preconiza o exame de suficiência ao assegurar o acesso ao ensino superior (graduação e pós) "segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), e não segundo o número de alunos que a burocracia universitária estatal queira ter. 

Nenhuma outra instituição do Estado brasileiro decide quantas pessoas atenderá. É indefensável que a universidade se interponha entre a demanda social por profissionais e o anseio das pessoas por formação. Na Argentina, apenas a ditadura genocida de 1976-83 fez isso: nem Onganía e Menem foram além de permitir os exames de suficiência que o reformismo de Cristina Fernández de Kirchner tornaria a abolir em 2015. 

A história da restrição do acesso ao ensino superior público brasileiro é também a da recusa da burocracia docente a sair da guilda e viver na república. Ela se mantém coesa pela escassez de seus membros e pelo férreo controle sobre a seleção deles. 

O que areja a universidade argentina e sustenta as conquistas da reforma de 18 é a amplitude do acesso. Ela torna necessário um número muito maior de professores, tirando de pessoas e grupos o monopólio de disciplinas, reduzindo seu poder sobre os estudantes e inviabilizando o grau de tirania que professores mais antigos e titulados exercem aqui sobre colegas mais jovens e alunos de pós-graduação – nível no qual tampouco vigora, lá, o sistema de número fechado, embora haja seleção por suficiência.

As próprias perspectivas profissionais dos pós-graduandos – que, em geral, aspiram a um cargo docente – são afetadas pela perversa pirâmide em que se reestruturou, nos governos petistas, o ensino superior brasileiro. Hoje, o doutorado é um requisito inelidível para as pouquíssimas vagas docentes das universidades federais e um obstáculo intransponível a um emprego nas particulares incubadas pelo Fies/ProUni: só em 2011, a Kroton demitiu 1.500 doutores e mestres para reduzir custos e aumentar o lucro de seus acionistas. 

Só à luz da iniquidade do regime de número fechado se pode avaliar a política de cotas e a conduta das frações liberais e petistas do movimento negro, que defendem um sistema em que entram alguns negros (por certo, mais que antes) na universidade pública, e não outro em que entrariam todos os negros – e brancos, orientais, indígenas e mestiços – que o desejassem ou, ao menos, que atingissem a nota mínima. 

O mesmo se aplica às cotas para alunos de escolas públicas e com renda [2] familiar até 1,5 salário mínimo per capita. Elas mudaram o perfil do alunado de alguns cursos (outros já tinham esse setor social como seu público), mas a distribuição mais justa de vagas escassas teve por premissa a renúncia a reverter a injustiça maior, que é a própria escassez. 

NR
[1] Pilantrópica: amálgama de pilantra+filantrópica 

[2] No Brasil chamam de renda a qualquer tipo de rendimento. 

[3] BlackRoch: Trata-se do mesmo fundo abutre que em Portugal comprou o Novo Banco (ex-BES) por preço negativo. 

[*] Jornalista.

O original encontra-se em anovademocracia.com.br/... 

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .

sábado, 8 de setembro de 2018

São Luís inaugura sua Central de atendimento do disk 188 CVV.

Foto - voluntários da navislu.
Na noite de 06 de setembro, véspera de feriadão, nas dependências do Quartel do Corpo de Bombeiros Militares, localizado próximo ao parque do bom menino no centro de nossa São Luís, realizou-se a cerimonia de inauguração do posto de atendimento do CVV através do disk 188 em nossa Capital, sendo uma meta chegarmos aos 100 (cem) postos de atendimento ainda este ano.

Foto - voluntários da navislu e convidados.
O Evento contou com a participação de inúmeras autoridades e convidados, dentre elas destacamos as presenças do Coronel Célio Roberto, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão; do Sr. Heryco Coqueiro, Sec. de Segurança do Município de São Luís, da Sra. Natalia Mandarino; Secretária Adjunta de Saúde do Município de São Luís; do Psicologo Ruy Cruz, diretor do Hospital Nina Rodrigues; da vereadora de São Luís Gonzaga, a enfermeira Maysa, que veio conhecer o trabalho que esta sendo implantado em nossa Capital.

Foto - Coronel Célio Roberto, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão.
Fazendo uso da palavra o cerimonialista fez um histórico das tentativas de se implantar este trabalho voluntário em São Luís, já se vão quase 30 (trinta) anos de inúmeras tentativas, até chagarmos neste momento exitoso.

Foto - Espaço da central de atendimento do CVV (Navislu) em São Luís.
O presidente do NAVISLU (Núcleo de Apoio a Vida de São Luís)  falou das dificuldades e da determinação em abraçar esta luta, do apoio recebido do Sr. Ribamar que é coordenador do CVV em Bacabal (primeiro e até então único posto do CVV funcionando no Maranhão),  após a realização do primeiro curso de capacitação, em que foram treinados os primeiros 29 voluntários da cidade de São Luís, chegamos a inauguração de nossa central de atendimento do CVV disk 188 em nossa capital, podemos dizer que é o nosso presente à nossa população na comemoração aos 406 anos de fundação de nossa São Luís. Vamos comemorar valorizando a Vida e fazendo a prevenção do suicídio.


Ruy Cruz, como parceiro e voluntário estendeu a todos e todas as pessoas que fazem o CVV ser uma realidade em São Luís, os mais sinceros votos de parabéns. Pois falar sobre suicídio ainda é um tabu. Porém, o suicídio é um caso crônico de saúde pública no Brasil e no mundo.

Foto - voluntários da Navislu realizando panfletagem.
Fazendo uso da palavra o coronel Célio Roberto, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão; disse que era um orgulho receber tantas pessoas nas dependências do quartel e que todos se sentissem a vontade, pois como parceiros irão somar forças na prevenção ao suicídio, fazendo jus ao brasão constante na entrada deste prédio “vida por vidas”, o Comandante colocou a sua instituição a serviço da causa da prevenção ao suicídio.

Foto - voluntários da Navislu realizando panfletagem.

Em seguida coronel Celio Roberto comunicou a todos os presentes que o Jonatas estava sendo promovido ao posto de Capitão do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão,  Tendo o Jonatas recebido uma salva de palmas de todos os presentes.



Já nesta data de 08 de setembro de 2008, quando celebramos os 406 anos de fundação de São Luís, os integrantes do NAVISLU resolveram comemorar tão importante data, fazendo uma panfletagem na avenida litorânea, distribuindo material do CVV de prevenção ao suicídio, participaram desta panfletagem os voluntários, Jonatan Coutinho, Melissa, Dayane, Ruy, Joseildes, Carolina, Dayhellen, Luana, Elinalva, Adriana e Aurea. No evento foi usado as faixas doadas pela voluntária Áurea.

Durante todo o mês de setembro serão realizados outros eventos focados na prevenção ao suicídio, e o disk 188 já esta funcionando gratuitamente em todo o Brasil.

Texto revisado às 19:00 horas do dia 09 de setembro de 2018, para adequar-se as normas do CVV; por Francisco Barros.

Guerra Urbana. Registrado dois homicidios no inicio desta manhã em Sâo Luís.

A violência não dá trégua nem no aniversario de nossa querida São Luís, nesta manhã circula a informação em grupos de whats app, que ocorreram dois homicídios na Avenida 01, no Bairro da Cidade Olímpica, as vitimas foram mortas por disparos de armas de fogo.

Vítima ainda não identificada.

Em breve, publicaremos mais informações a cerca deste duplo homicidio.


Vítima ainda não identificada.
Aos amigos e familiares das vítimas, transmitimos nossos pesames. 

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Inauguração do CVV em São Luís ocorre nesta quinta-feira dia 06/09.

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Será inaugurado nesta quinta-feira (06/09) às 18:30 a sala de funcionamento do CVV em São Luís, localizada nas dependências do quartel de bombeiros do Parque do Bom Menino no centro de São Luís. 

O Disk 188, oficialmente passará a operar em São Luís, más está interligado a rede nacional, passando a fazer do CVV nacional, sendo o centésimo posto do CVV oficialmente instalado no Brasil. No Maranhão até então somente a Cidade de Bacabal oferecia este serviço de atendimento gratuito.

Em São Luís os trabalhos serão coordenados pela NAVISLU (Núcleo de Apoio a Vida de São Luís),  entidade civil sem fins lucrativos, que desempenha suas atividades em parceria com o CVV nacional.

A inauguração do Posto de atendimento do CVV em São Luís faz parte das comemorações do setembro amarelo, dedicado a conscientização e prevenção do suicídio em nossa sociedade.

Estendemos este convite a toda a sociedade ludovicense que desejar se fazer presente.

Publicada através do Decreto n° 9.492/2018, a regulamentação de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal.


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O Decreto nº 9.492, de 5.9.2018 - Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
 
Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, 
DECRETA:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal, direta e indireta, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal;
VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e
VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 
Art. 4º  Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
Art. 5º  São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;
II - propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos;
III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e
IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 6º  Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - como órgão central, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Art. 7º  As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem subordinadas.
Art. 8º  Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeterão ao órgão central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.
Art. 9º  A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal a que se refere o art. 2º. 
Seção I
Das competências 
Art. 10.  Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 11.  Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017;
II - monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal no tratamento das manifestações recebidas;
III - promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;
IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º, com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
V - definir, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços públicos;
VI - manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários;
VII - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; e
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. 
Seção II
Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações 
Art. 12.  Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 13.  Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
Art. 14.  São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 15.  A certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 16.  As manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de destaque.
§ 2º  Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata no e-Ouv.
§ 3º  A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas.
Art. 17.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responderão às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.
Art. 18.  As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa.
§ 1º  Recebida a manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal procederão à análise prévia e, se necessário, a encaminharão às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 2º  Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º  Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 4º  A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 5º  A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
§ 6º  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão solicitar informações às áreas dos órgãos e das entidades da administração pública federal responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 19.  O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata.
Art. 20.  A reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 21.  A sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida.
Art. 22.  A denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 19.
Art. 23.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.
§ 1º  As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva.
§ 2º  As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 24.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  O órgão central editará as normas complementares necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 26.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 27.  O Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
................................................................................” (NR)
“Art. 13.  ....................................................................
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
................................................................................” (NR)
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018