Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema
Prisional.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 e § 4o
do art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional -
PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar
a oferta de educação nos estabelecimentos penais.
Art. 2o O
PEESP contemplará a educação básica na
modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e
tecnológica, e a educação superior.
Art. 3o
São diretrizes do PEESP:
I - promoção da
reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação;
II - integração dos órgãos
responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal;
e
III - fomento à formulação de políticas de atendimento educacional
à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade
de sua mãe.
Parágrafo único. Na
aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as diretrizes
definidas pelo
Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 4o
São objetivos do PEESP:
I - executar ações
conjuntas e troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito
Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;
II - incentivar a
elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo
metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos
profissionais envolvidos em sua implementação;
III - contribuir para a
universalização da alfabetização e para a ampliação da oferta da educação no
sistema prisional;
IV - fortalecer a
integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e
adultos no sistema prisional;
V - promover a formação e
capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos
estabelecimentos penais; e
VI - viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos
egressos do sistema prisional.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos previstos neste
artigo serão adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços
físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação
profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.
Art. 5o O PEESP será coordenado e executado
pelos Ministérios da Justiça e da Educação.
Art. 6o
Compete ao Ministério da Educação, na execução do PEESP:
I - equipar e aparelhar os
espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais;
II - promover a
distribuição de livros didáticos e a composição de acervos de bibliotecas nos
estabelecimentos penais;
III - fomentar a oferta de
programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos nos
estabelecimentos penais; e
IV - promover a capacitação de professores e profissionais da
educação que atuam na educação em estabelecimentos penais.
Art. 7o
Compete ao Ministério da Justiça, na execução do PEESP:
I - conceder apoio
financeiro para construção, ampliação e reforma dos espaços destinados à
educação nos estabelecimentos penais;
II - orientar os gestores
do sistema prisional para a importância da oferta de educação nos
estabelecimentos penais; e
III - realizar o acompanhamento dos indicadores estatísticos do
PEESP, por meio de sistema informatizado, visando à orientação das políticas
públicas voltadas para o sistema prisional.
Art. 8o O
PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito
Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta e instituições de ensino.
§ 1o A
vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de
adesão voluntária.
§ 2o A União prestará apoio técnico e
financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados
e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com
competências nas áreas de educação e de execução penal.
§ 3o Os Ministérios da Justiça e da Educação
analisarão os planos de ação referidos no § 2o e definirão o
apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.
§ 4o No âmbito do Ministério da Educação, as
demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de
que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
Art.
9o
O plano de
ação a que se refere o § 2o do art. 8o
deverá conter:
I - diagnóstico das
demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos penais;
II - estratégias e metas
para sua implementação; e
III - atribuições e responsabilidades de cada
órgão do ente federativo que o integrar, especialmente quanto à adequação dos
espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à
formação e à contratação de professores e de outros profissionais da educação, à
produção de material didático e à integração da educação de jovens e adultos à
educação profissional e tecnológica.
Art. 10. Para
a execução do PEESP poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação,
ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11. As despesas do PEESP correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios da Educação e da Justiça,
de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites
estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e
financeira, além de fontes de recursos advindas dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando haddad
José Eduardo Cardozo
Fernando haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.11.2011
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