Vigência |
Estabelece
normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de
produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área
estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho
de 2010; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o
desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de
incentivo à área estratégica de defesa.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de
sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa,
além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia
mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, são considerados:
I - Produto de Defesa
- PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições,
meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual
e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção
daqueles de uso administrativo;
II - Produto
Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela
dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse
estratégico para a defesa nacional, tais como:
a) recursos bélicos
navais, terrestres e aeroespaciais;
b) serviços técnicos
especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico;
c) equipamentos e
serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência;
III - Sistema de
Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atenda a uma
finalidade específica;
IV - Empresa
Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério
da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu
objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto,
desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10,
produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de
PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às
atividades industriais supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua
administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou
prestador de serviço;
c) dispor, no País, de
comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por
acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado
o disposto no inciso X do caput;
d) assegurar, em seus
atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o
conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros
não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois
terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros
presentes; e
e) assegurar a continuidade
produtiva no País;
V - Inovação
- introdução
de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de Prode;
VI - Desenvolvimento - concepção
ou projeto de novo Prode ou seu aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso,
produção de protótipo ou lote piloto;
VII - Compensação -
toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou
contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios
de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo
Ministério da Defesa;
VIII - Acordo de
Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do
fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
IX
- Plano de Compensação - documento que regula a especificidade de cada
compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;
X - Instituição
Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública
definida nos termos do inciso V do
caput do art. 2o
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XI - Sócios ou
Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais
brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;
b) pessoas jurídicas
de direito privado organizadas em conformidade com a lei brasileira que tenham
no País a sede e a administração, que não tenham estrangeiros como acionista
controlador nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou
indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a alínea a;
e
c) os fundos ou clubes
de investimentos, organizados em conformidade com a lei brasileira, com sede e
administração no País e cujos administradores ou condôminos, detentores da
maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas alíneas a
e b;
XII - Sócios ou
Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes
de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso XI do
caput.
Parágrafo único. As
EED serão submetidas à avaliação das condições previstas no inciso IV do
caput
na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E
DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA
Art. 3o
As compras e contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o
disposto nesta Lei.
§ 1o
O poder público poderá realizar procedimento licitatório:
I - destinado
exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou
desenvolvimento de PED;
II - destinado
exclusivamente à compra ou à contratação de Prode ou SD produzido ou
desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação
desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I
deste parágrafo; e
III - que assegure à
empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual e nos termos fixados
no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado
ou a participação na cadeia produtiva.
§ 2o
Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão cláusulas relativas:
I - à continuidade
produtiva;
II - à transferência
de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III - aos poderes
reservados à administração pública federal para dispor sobre:
a) a criação ou
alteração de PED que envolva ou não o País; e
b) a capacitação de
terceiros em tecnologia para PED.
§ 3o
Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições
de financiamento oferecidas pelos licitantes.
§ 4o
Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a
forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua
constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I - quando houver
fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à
empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e
II - se a participação
do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a
formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato, e
seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que
detiverem no consórcio.
§ 5o
O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para
pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de Prode ou SD.
§ 6o O edital
e o contrato poderão determinar percentual mínimo de agregação de conteúdo
nacional.
Art. 4o
Os editais e contratos que envolvam importação de Prode ou SD disporão de regras
definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica,
industrial e comercial.
§ 1o
Constará dos editais de
que trata o caput
deste artigo a exigência de apresentação de Plano de Compensação que explicite o
objeto da compensação, o cronograma e o detalhamento da possível inovação.
§ 2o
Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no
caput
deste artigo e
caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser
realizada, independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.
§ 3o
Na hipótese do § 2o, o Ministério da Defesa poderá exigir que
a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou
conduzir, em território nacional, no mínimo, uma das atividades previstas na
alínea a do inciso IV do
caput do art. 2o.
Art. 5o
As contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas
sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no
11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico
aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.
§ 1o
O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado
do contrato, ao período de prestação de serviço e ao objeto.
§ 2o
O edital e o contrato de concessão administrativa disciplinarão a possibilidade
e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.
§ 3o
Caso as contratações previstas no
caput envolvam
fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos
concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por
esta Lei.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA
DE DEFESA
Art. 6o
As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para
programas, projetos e ações relativos, respectivamente, aos bens e serviços de
defesa nacional de que trata o inciso I do
caput
do art. 8o
e a PED, nos termos da lei.
Art. 7o
Fica instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID,
nos termos e condições estabelecidos neste Capítulo.
Art. 8o
São beneficiárias do Retid:
I - a EED que produza ou
desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste
os serviços referidos no art. 10 empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;
II - a pessoa jurídica que
produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção
ou desenvolvimento dos bens referidos no inciso I do
caput;
e
III - a pessoa jurídica que
preste os serviços referidos no art. 10 a serem empregados como insumos na
produção ou desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II do
caput.
§ 1o No caso
dos incisos II e III do caput,
somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do
caput.
§ 2o
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o,
aquela que tenha pelo menos 70% (setenta por cento) da sua receita total de
venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
habilitação, decorrentes do somatório das vendas:
I - para as pessoas jurídicas
referidas no inciso I do caput;
II - para as pessoas jurídicas
fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de
que trata o inciso I do caput;
III - de exportação; e
IV - para o Ministério da Defesa
e suas entidades vinculadas.
§ 3o Para os
fins do § 2o, excluem-se do cálculo da receita o valor dos
impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4o A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente
fornecedora, nos termos do § 2o, poderá habilitar-se ao Retid,
desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2o
até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 5o
Condiciona-se a fruição dos benefícios do Retid ao atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos pela pessoa jurídica:
I
-
credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II
-
prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III
-
regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6o
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do
caput
do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do art.
10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem
habilitar-se ao Retid.
§ 7o
O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retid.
Art. 9o
No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o
art. 8o, ficam suspensos:
I - a exigência da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Retid;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III - o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;
IV - o IPI incidente
na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Retid.
§ 1o
Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que
trata o inciso I do caput
a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente; e
II - às saídas de que
trata o inciso III do caput
a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero):
I
-
após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do
Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens
de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I
do caput
do art. 8o, quando destinados à venda à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, ou os
definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico para a Defesa
Nacional; ou
II - após exportação
dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3o A pessoa
jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o, ou
não tiver atendido às condições de que trata o § 4o do art. 8o
ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid,
fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de
que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
e
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4o
Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 10. No caso de
venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos,
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços
efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa
jurídica beneficiária do Retid; e
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços,
quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1o
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o
emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I
a III do caput
do art. 8o.
§ 2o A pessoa
jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1o,
ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4o do art.
8o ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da
habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em
decorrência da suspensão de que trata o caput,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data:
I - do pagamento, do
crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a
Cofins-Importação; e
II - da aquisição, na
condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 3o
O disposto no inciso I do caput
aplica-se também à hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas
habilitadas ao Retid.
§ 4o
A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da
efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8o.
Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 9o e 10 poderão ser
usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas
aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas
beneficiadas pelo Retid.
Art. 12. As operações
de exportação de Prode realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de
garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia
à Exportação - FGE, a que se refere a Lei no 9.818, de 23 de
agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de
seguro de crédito interno para a produção de PED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O disposto
nesta Lei não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à
fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados.
Art. 14. As compras e
contratações a que se refere esta
Lei
observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais
ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às
salvaguardas.
Art. 15. A Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária aos
procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.
Art. 16. O
Capítulo V da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIALBRASILEIRA - RETAERO” (NR)“Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.” (NR)“Art. 30. ......................................................................I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;............................................................................................§ 2o ........................................................................................................................................................................II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e............................................................................................§ 8o Excetua-se do disposto no § 7o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins....................................................................................” (NR)“Art. 31. .................................…………..................................................................…...............................................§ 2o ...............................................................................I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;...................................................................................” (NR)“Art. 32. ..................................................................................................................................................................§ 3o A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.” (NR)
Art. 17. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
II - na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de março de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.3.2012 -
Edição extra
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