O diario Oficial da Uniao que circula hoje, dia 17 de abril de 2012, trás a publicação do Decreto n° 7.721 que condicionamento do recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e
frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. Veja a publicao do texto integral do referido decreto abaixo:
Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e
frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 1o do art. 3o e no § 2o
do art. 8o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o O
recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o
benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um
período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e
frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do
art. 18 da Lei no
12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e
sessenta horas.
Parágrafo único. O curso
previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador
concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -
PRONATEC, instituído pela Lei no 12.513, de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2o Compete ao Ministério da
Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos
trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas
gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar
periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das
matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1o.
Art. 3o Compete ao Ministério do
Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores
beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do perfil
do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5o;
III - encaminhar ao Ministério da Educação
informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do
seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação
profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV - estabelecer os
demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o
recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1o.
Art. 4o A
disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como
referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema
Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de
que trata o caput do art. 1o e às características
locais do mercado de trabalho.
Art. 5o Não será exigida do
trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1o
nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível com o
perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do
trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação pelo
trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária
igual ou superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo único. A
condicionalidade de que trata o caput do art. 1o ainda
poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do
caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do
benefício seguro-desemprego.
Art. 6o O benefício do
seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o
caput do art. 1o poderá ser cancelado nas seguintes
situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso
de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula
efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver
matriculado.
§ 1o A
pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2o A
pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3o No
caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1o,
será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7o Atendidos
prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1o,
havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou
de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão
ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os
níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização
estabelecidos no âmbito do PRONATEC.
Art. 8o Ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:
I - as características dos cursos de formação inicial
e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto;
e
II - as demais condições,
requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no
caput do art. 1o.
Art. 9o A
oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos
neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,16 de
abril de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.4.2012
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