Saiu publicado no Diario Oficial da União que circula hoje, a Lei acima citada cujo o conteudo integral da mesma encontra-se publicado abaixo:
Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de
Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de
12 de julho de 2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim
distribuídas:
I - 25 (vinte e
cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira
Região;
II - 10 (dez) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
III - 18 (dezoito)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
IV - 12 (doze) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
V - 10 (dez) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.
Art. 2o
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são
formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz
Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.
Art. 3o
Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e
cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais, assim distribuídos:
I - 75 (setenta e
cinco) cargos na Primeira Região;
II - 30 (trinta)
cargos na Segunda Região;
III - 54 (cinquenta e
quatro) cargos na Terceira Região;
IV - 36 (trinta e
seis) cargos na Quarta Região;
V - 30 (trinta)
cargos na Quinta Região.
Art. 4o
Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de
remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da
Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por
promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de
antiguidade e merecimento.
Parágrafo
único. As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à
existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente
ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.
Art. 5o
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem
suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização
e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei
orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e
providos.
Art. 6o
Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de
cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha
manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa
qualidade.
§ 1o
O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias,
afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.
§ 2o
O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições
normais.
Art. 7o
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 8o
Revogam-se os §§ 1º e 2o do art. 21 da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de junho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.6.2012
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