Publico baixo um editorial do jornal O Povo comentando este grande feito nacional, e o texto integral da Lei n° 12.732 de 22 de novembro de 2012, que universaliza e torna obrigatório o tratamento do câncer em todo o território brasileiro.
1º Texto - SUS: universalização do tratamento gratuito de câncer. Não foram poucas as vezes que este espaço foi dedicado à preocupação com esse tipo de paciente.
Diário Oficial da União publicou, ontem, sexta feira, o texto do
projeto de lei, encaminhado pelo Senado e sancionado pela Presidente da
República, que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a iniciar em até 60
dias o tratamento do paciente com câncer, contados a partir da data do
diagnóstico. A lei entra em vigor em 180 dias.
De
acordo com a nova legislação, o paciente terá direito a receber pelo SUS
todos os tratamentos necessários. Estabelece ainda que “a padronização
de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e
republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se
adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos
tratamentos comprovados”.
Além disso, se os pacientes
reclamarem de dores, em consequência das medidas terapêuticas, deverão
receber tratamento privilegiado destinado a aliviá-las. Quem descumprir a
lei ficará sujeito a penalidades administrativas. E os estados dotados
de grande extensão territorial e desprovidos de serviços especializados
em oncologia terão de instalá-los, produzindo planos regionais.
Essa
decisão só pode ser recebida com aplausos pela sociedade, pelo seu
caráter humano e social. O câncer é uma doença disseminada por todos os
segmentos sociais e, apesar de sua gravidade, pode ser curado, se for
detectado em seus estágios iniciais, ou ser proporcionada uma maior
sobrevida aos pacientes. Contudo, seu tratamento é muito caro e ficava
fora de alcance dos que não tivessem um plano de saúde privado.
Não
foram poucas as vezes que este espaço foi dedicado à preocupação com
esse tipo de paciente. Alertava-se para a necessidade de supri-los de
medicamentos que pudessem aliviar as dores atrozes que geralmente
acompanham esse tipo de doença.
Era extremamente desumano e injusto que
seres humanos estivessem condenados a tormentos perfeitamente
suscetíveis de alívio, simplesmente por não disporem de dinheiro para
comprá-los. Agora, finalmente, chega a solução, graças à iniciativa
senatorial e à sensibilidade da presidente Dilma Rousseff ao sancionar a
lei enviada pelo Senado. É um grande dia para o Brasil.
FONTE: http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2012/11/24/noticiasjornalopiniao,2959807/sus-universalizacao-do-tratamento-gratuito-de-cancer.shtml
2º Texto - Publicação da Lei n° 12.732 de 2012 abaixo.
LEI N° 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia
maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O paciente com neoplasia
maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os
tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. A padronização de terapias do câncer,
cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre
que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à
disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o O paciente com neoplasia
maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de
Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que
for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a
necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o
Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á
efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização
de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia,
conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o
Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia
maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições
e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o O descumprimento desta Lei
sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades
administrativas.
Art. 4o Os Estados que apresentarem
grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão
produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2012
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
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