Foi sancionada ontem e publicada no Diário Oficial da União que circula hoje a lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro, aumentando os valores das multas para quem for pego dirigindo embriago, suspenção do direito de dirigir,valém de outras medidas visando a diminuição dos acidentes no País.
Veja abaixo o texto integral da nova lei:
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.165. ....................................................................
.................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o
do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código
de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses.”(NR)
“Art. 262.
...................................................................
.................................................................................
§5o O
recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público
executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de
menor preço.” (NR)
“Art. 276. Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita
o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo Único. O Contran disciplinará as margens
de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição,
observada a legislação metrológica.” (NR)
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios
técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1o (Revogado).
§ 2o A infração prevista no
art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
................................................................................
§ 1o As condutas previstas no caput serão
constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas
de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool
por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do
disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre
os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 2o
O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E
DEFINIÇÕES
.................................................................................
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
- .............
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo,
originário dos alvéolos pulmonares.
.................................................................................
ESTRADA -
................................................................
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor
alcoólico no ar alveolar.
...............................................................................”
Art. 3o
Fica revogado o § 1o do art .
277 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 21.12.2012
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