domingo, 19 de janeiro de 2014

Maranhão - Cemar lança Edital de Seleção para Projetos Esportivos e Culturais.


Já estão abertas as inscrições para o Edital de Seleção Pública de Projetos nas áreas de Esporte e Cultura da CEMAR 2014.  

A Companhia adotou esta metodologia para garantir a transparência do processo e possibilitar que mais pessoas conheçam as linhas de investimentos que a ela possui.

Os patrocínios são destinados para projetos esportivos e culturais aprovados por meio da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e a Cultura, via ICMS, pelo Governo Estado do Maranhão que estiverem em conformidade com as condições e exigências estabelecidas no Edital da CEMAR que está disponível no site no www.cemar116.com.br
Todos os projetos selecionados deverão ter o Certificado De Mérito Esportivo (Lei nº 9.436), ou Certificado De Mérito Cultural, (Lei 9.437) de acordo com a área do projeto, para que sejam efetivamente patrocinados pela Companhia.
A CEMAR receberá os projetos já com certificado de mérito seja por email ou por entrega física até o dia 31 de janeiro. 

O Projeto deverá seguir o modelo deixado nas Secretarias de Estado da Cultura e Esporte para aprovação com planilhas orçamentária, descritiva e certificado. 

Depois desse período, os projetos passarão pelo Comitê interno da Companhia para avaliação final.
O edital é aberto para todo o Maranhão, não há limite de aprovação de projetos. A participação no processo de seleção é totalmente gratuita.
Em 2013, a CEMAR investiu mais de R$ 10 milhões em projetos incentivados, onde mais de trinta iniciativas só puderam ser realizadas em função desse investimento.
“A CEMAR mostra mais uma vez de forma transparente seu lado social, para assim garantir desenvolvimento social para todo o Maranhão. Investir em esporte e cultura é proporcionar esta transformação”, afirmou o Gerente de Comunicação e Marketing da Companhia, Carlos Hubert.

CONHEÇA A LEI Nº 9436 de agosto de 2011.

Dispõe o Incentivo ao Esporte.
Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEDEL.
Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do ICMS devido pelas saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.
Art. 3°- A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SEDEL e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:
I – estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II – nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2o ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011.

Deputado ARNALDO MELO
Presidente

CONHEÇA ABAIXO A LEI ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA.

LEI Nº 9.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que
financiar projeto cultural.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 101 de 06 de julho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Arnaldo Melo, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 18/11/2013):
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do ICMS devido pelas saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo na forma prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado.
Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SECMA e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º e emissão de parecer. (Parágrafo acrescentado pelaLei Nº 9952 DE 18/11/2013, conversão da Medida Provisória Nº 151 DE 16/10/2013).
Art. 4º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5º O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:
I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9952 DE 18/11/2013).
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 15 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente

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