Matéria de Xico Barros.
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A Secretária de Cultura do Estado do Maranhão, Srª. Olga Simão juntamente com sua equipe técnica e o Conselho Estadual de Cultura, conseguiram enviar e sensibilizar para que fosse analisada e aprovada pela Assembleia Legislativa, e posterior sancionada pela Governadora do Estado Srª. Roseana Sarney a Lei nº 10.159 de 24 de novembro de 2014, que Institui o Sistema Estadual de Cultura, publicada no Diário Oficial do Maranhão que circulou na mesma data.
Abaixo transcrevemos o texto integral da referida lei.
LEI
Nº 10.159, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui
o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Maranhão - SEC.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Maranhão, composto
da Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão - SECMA, criada pela Lei nº
7.844/2003, Conselho Estadual de Cultura do Maranhão e o Fundo de
Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA, criados pela Lei nº
8.912/2008, Lei de Incentivo à Cultura, criada pela Lei nº 9.437/2011,
destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação
popular nas políticas públicas culturais.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Sistema Estadual de Cultura,
integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional
e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e
estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
I - promoção do
desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com
liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de
discriminação e preconceito;
II -
reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das
expressões culturais presentes no território estadual;
III -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV -
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
V - cooperação entre
os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área
cultural;
VI - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a
cultura e o compartilhamento das informações;
VII -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIII - transversalidade
das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IX -
promoção da autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
X -
transparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização
dos processos decisórios com participação popular;
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art.
3º
São objetivos do Sistema Estadual de Cultura:
I -
fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e
serviços culturais;
II -
formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de
cultura pactuadas entre o Poder Público e a sociedade civil;
III -
estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais,
promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da
cultura;
IV -
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de
desenvolvimento;
V -
promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a
formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI -
estimular os municípios do Estado do Maranhão a criarem sistemas municipais de
cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
VII
-
estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais
conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art.
4º
O Sistema Estadual de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e
instrumentos:
I -
Secretaria de Estado da Cultura - SECMA, como órgão gestor;
II-
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Estadual de
Cultura;
b) Conferência Estadual de
Cultura;
III -
instrumentos de gestão:
a) Plano Estadual de
Cultura;
b) Sistema de Informações
e Indicadores Culturais;
c) Programa Estadual de
Formação e Qualificação na Área Cultural.
IV -
instrumentos de financiamento:
a) Fundo de
Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA;
b) Lei de Incentivo à
Cultura.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção
I
Do
Órgão Gestor do Sistema
Art.
5º
A Secretaria de Estado da Cultura é o órgão gestor do Sistema Estadual de
Cultura.
Art.
6º
Compete à Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de
Cultura:
I
-
coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do
Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para
aprovação da Assembleia Legislativa;
II -
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão
do Plano Estadual de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
III -
elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o
Conselho Estadual de Cultura;
IV -
regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura,
por meio de portaria própria;
V -
elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais
de Cultura;
VI -
colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VII -
planejar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área
Cultural;
VIII -
outras competências estabelecidas em lei.
Seção
II
Das
Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Subseção
I
Do
Conselho Estadual de Cultura
Art.
7º
O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado com atribuições normativas,
deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a
gestão democrática da Política Estadual de Cultura.
Art.
8º
Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da
Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:
I -
contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da
Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
II -
colaborar com a elaboração do Plano Estadual de Cultura;
III -
analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos
Setoriais de Cultura.
Subseção
II
Da
Conferência Estadual de Cultura
Art. 9º A Conferência Estadual de Cultura é
a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual
de Cultura.
§
1º
Para efeitos desta Lei, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto
de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado
nas dimensões cidadã, econômica e estética.
§
2º
As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a
formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.
§
3º
A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em
observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter
extraordinário, pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo
Secretário de Estado da Cultura.
§
4º
Caso os agentes políticos referidos no § 3º deste artigo não convoquem a
Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário
nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de dois terços dos membros
do Conselho Estadual de Cultura.
§
5º
A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a
revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os
ajustes que entender pertinentes.
Seção
III
Dos
Instrumentos de Gestão
Do
Plano Estadual de Cultura
Art.
10.
O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as
diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o
disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§
1º
Caberá à Secretaria de Estado da Cultura elaborar a proposta do Plano Estadual
de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da
Assembleia Legislativa.
§
2º
O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes
estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§
3º
O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos,
com revisão após o primeiro triênio.
Subseção
II
Do
Sistema de Informações e Indicadores Culturais
Art.
11.
O Sistema de Informações e Indicadores Culturais será composto pela base de
dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais, complementado
pelas informações e banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos
municípios.
Parágrafo
único. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais terá
por finalidades:
I -
estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de
controle interno da administração pública, de orientação na formulação de
políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do
Plano Estadual de Cultura;
II
-
promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural
do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão,
circulação e fruição de bens e serviços culturais;
III
-
mapear, dentre outros, sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais
da cultura, equipamentos e aparelhos culturais públicos e privados, eventos
culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos
inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Subseção
III
Do
Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural
Art.
12.
Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de
caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de
agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria de Estado da Cultura regulamentar
o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.
CAPÍTULO
IV
Do
Financiamento do Sistema Estadual de Cultura
Art.
13.
No âmbito do Estado do Maranhão, as atividades do Sistema Estadual de Cultura,
poderão ser custeados com recursos das seguintes fontes:
I - Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA;
III - Lei de Incentivo à
Cultura;
IV - Outras fontes.
Art.
14.
Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual de Cultura ao Sistema Nacional de
Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, as quais deverão constar com
as adaptações que se fizerem necessárias, as seguintes áreas:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança
V - circo;
VI - música;
VII - literatura, livro
leitura e biblioteca;
VIII - patrimônio material
e imaterial;
IX - artes integradas;
X - cultura popular;
XI - outras, definidas
pelo Conselho Estadual de Cultura
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15.
A Secretaria de Estado da Cultura poderá expedir instruções normativas
específicas, com vigência no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, para o
cumprimento da presente Lei.
Art.
16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima
Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora
do Estado do Maranhão
ANNA
GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe
da Casa Civil
OLGA
MARIA LENZA SIMÃO
Secretária
de Estado da Cultura
Publicado no Diário Oficial do
Maranhão em 24 de novembro de 2014.
CONTINUE LENDO SOBRE ESTE ASSUNTO: Lei nº 10.160 de 2014 - Aprova o Plano Estadual de Cultura. http://maranauta.blogspot.com.br/2014/12/lei-n-10160-de-2014-aprova-o-plano.html
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