quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Lei nº 10.159 de 2014 - Institui o Sistema Estadual de Cultura já foi publicada no Diário Oficial do Maranhão.

Matéria de Xico Barros.
Foto - Xico Barros.
A Secretária de Cultura do Estado do Maranhão, Srª. Olga Simão juntamente com sua equipe técnica e o Conselho Estadual de Cultura, conseguiram enviar e sensibilizar para que fosse analisada e aprovada pela Assembleia Legislativa, e posterior sancionada pela Governadora do Estado Srª. Roseana Sarney a Lei nº 10.159 de 24 de novembro de 2014, que Institui o Sistema Estadual de Cultura, publicada no Diário Oficial do Maranhão que circulou na mesma data.

Abaixo transcrevemos o texto integral da referida lei.

LEI Nº 10.159, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Maranhão - SEC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Maranhão, composto da Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão - SECMA, criada pela Lei nº 7.844/2003, Conselho Estadual de Cultura do Maranhão e o Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA, criados pela Lei nº 8.912/2008, Lei de Incentivo à Cultura, criada pela Lei nº 9.437/2011, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. O Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
II - reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território estadual;
III - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
V - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área cultural;
VI - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VII - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIII - transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IX - promoção da autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
X - transparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização dos processos decisórios com participação popular;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura:
I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público e a sociedade civil;
III - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
V - promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI - estimular os municípios do Estado do Maranhão a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
VII - estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 4º O Sistema Estadual de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:
I - Secretaria de Estado da Cultura - SECMA, como órgão gestor;
II- instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conferência Estadual de Cultura;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Estadual de Cultura;
b) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
c) Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.
IV - instrumentos de financiamento:
a) Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA;
b) Lei de Incentivo à Cultura.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Órgão Gestor do Sistema

Art. 5º A Secretaria de Estado da Cultura é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:
I - coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
II - apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
III - elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
IV - regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria;
V - elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais de Cultura;
VI - colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VII - planejar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural;
VIII - outras competências estabelecidas em lei.

Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Subseção I
Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:
I - contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
II - colaborar com a elaboração do Plano Estadual de Cultura;
III - analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.

Subseção II
Da Conferência Estadual de Cultura

Art. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual de Cultura.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.

§ 2º As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.

§ 3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 4º Caso os agentes políticos referidos no § 3º deste artigo não convoquem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de dois terços dos membros do Conselho Estadual de Cultura.

§ 5º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.

Seção III
Dos Instrumentos de Gestão

Subseção I
Do Plano Estadual de Cultura

Art. 10. O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 2º O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

§ 3º O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro triênio.

Subseção II
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais

Art. 11. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais será composto pela base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais, complementado pelas informações e banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos municípios.

Parágrafo único. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais terá por finalidades:
I - estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;
III - mapear, dentre outros, sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e aparelhos culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.

Subseção III
Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural

Art. 12. Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Cultura regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

CAPÍTULO IV
Do Financiamento do Sistema Estadual de Cultura
Art. 13. No âmbito do Estado do Maranhão, as atividades do Sistema Estadual de Cultura, poderão ser custeados com recursos das seguintes fontes:
I - Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA;
III - Lei de Incentivo à Cultura;
IV - Outras fontes.

Art. 14. Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual de Cultura ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, as quais deverão constar com as adaptações que se fizerem necessárias, as seguintes áreas:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança
V - circo;

VI - música;
VII - literatura, livro leitura e biblioteca;
VIII - patrimônio material e imaterial;
IX - artes integradas;
X - cultura popular;
XI - outras, definidas pelo Conselho Estadual de Cultura

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria de Estado da Cultura poderá expedir instruções normativas específicas, com vigência no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

             PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Cultura

Publicado no Diário Oficial do Maranhão em 24 de novembro de 2014.


CONTINUE LENDO SOBRE ESTE ASSUNTO: Lei nº 10.160 de 2014 - Aprova o Plano Estadual de Cultura. http://maranauta.blogspot.com.br/2014/12/lei-n-10160-de-2014-aprova-o-plano.html

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