Deputado Jean Willys - Psol/RJ. |
A mais antiga das profissões é também a mais sujeita à repressão moralista e à hipócrita condenação social no Brasil. Servir-se de uma prostituta ou de um prostituto, pagando para ter prazer carnal, exige certa clandestinidade de quem busca o serviço e de quem oferece. Para o deputado Jean Wyllys (Psol-RJ), é necessário "desmarginalizar", por razões de cidadania, segurança e saúde.
Está reaberta a discussão com a apresentação de um novo projeto de lei, o de nº 4.211/12, que reconhece e regulamenta a atividade dos profissionais do sexo, à semelhança do modelo vigente na Alemanha. Os ex-deputados Fernando Gabeira e Eduardo Valverde tentaram, mas a tramitação de matérias equivalentes esbarrou no conservadorismo de setores do Congresso Nacional relativo ao tema. Foram arquivadas.
Jean Wyllys assume a responsabilidade de atender movimentos sociais, como a ONG Davida, criada pela prostituta Gabriela Leite. Desde 1979, ela luta por direitos aos profissionais do sexo e chegou ao auge com a grife DASPU: "um projeto autossustentável gerido por prostitutas e que tem por objetivo driblar a dificuldade de financiamento para iniciativas de trabalho alternativo por parte das profissionais do sexo", explica o deputado.
Gabriela Leite - Se o projeto for sancionado, será batizado Lei Gabriela Leite. O art. 1º considera profissional do sexo toda pessoa maior de 18 anos e absolutamente capaz, que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração "pessoal e intransferível".
O art. 5º concede o direito à aposentadoria especial de 25 anos de serviço.
O autor toma o cuidado de vedar a exploração sexual, distinguindo-a da prostituição. O art. 2º considera espécies ilegais de comércio do sexo:
1. Apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro.
2. Não pagamento pelo serviço sexual contratado.
3. Forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Os profissionais do sexo poderão exercer a atividade como autônomos ou "coletivamente em cooperativa". A "casa de prostituição" será permitida "desde que nela não se exerça qualquer tipo de exploração sexual".
Jean Wyllys também propõe alterações no Código Penal para acabar com a equivalência dada à prostituição e exploração sexual. "A regulamentação da profissão do sexo e as alterações do Código Penal apresentadas refletem também a preocupação eminente com o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o turismo sexual", justifica o autor.
São dois os "objetivos precisos" da matéria:
1. Tirar os profissionais do sexo do submundo, trazendo-os para o campo da licitude e garantindo-lhes a dignidade inerente a todos os serem humanos.
2. Tipificar exploração sexual diferindo-a do instituto da prostituição, afim de combater o crime, principalmente contra crianças e adolescentes.
Desmarginalização - O deputado garante que não se trata de um plano pervertido para estimular o crescimento do número de profissionais do sexo no País e afirma:
Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos danosos de tal atividade. A proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade humana para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento.
Jean Wyllys assume a responsabilidade de atender movimentos sociais, como a ONG Davida, criada pela prostituta Gabriela Leite. Desde 1979, ela luta por direitos aos profissionais do sexo e chegou ao auge com a grife DASPU: "um projeto autossustentável gerido por prostitutas e que tem por objetivo driblar a dificuldade de financiamento para iniciativas de trabalho alternativo por parte das profissionais do sexo", explica o deputado.
Gabriela Leite - Se o projeto for sancionado, será batizado Lei Gabriela Leite. O art. 1º considera profissional do sexo toda pessoa maior de 18 anos e absolutamente capaz, que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração "pessoal e intransferível".
O art. 5º concede o direito à aposentadoria especial de 25 anos de serviço.
O autor toma o cuidado de vedar a exploração sexual, distinguindo-a da prostituição. O art. 2º considera espécies ilegais de comércio do sexo:
1. Apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro.
2. Não pagamento pelo serviço sexual contratado.
3. Forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Os profissionais do sexo poderão exercer a atividade como autônomos ou "coletivamente em cooperativa". A "casa de prostituição" será permitida "desde que nela não se exerça qualquer tipo de exploração sexual".
Jean Wyllys também propõe alterações no Código Penal para acabar com a equivalência dada à prostituição e exploração sexual. "A regulamentação da profissão do sexo e as alterações do Código Penal apresentadas refletem também a preocupação eminente com o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o turismo sexual", justifica o autor.
São dois os "objetivos precisos" da matéria:
1. Tirar os profissionais do sexo do submundo, trazendo-os para o campo da licitude e garantindo-lhes a dignidade inerente a todos os serem humanos.
2. Tipificar exploração sexual diferindo-a do instituto da prostituição, afim de combater o crime, principalmente contra crianças e adolescentes.
Desmarginalização - O deputado garante que não se trata de um plano pervertido para estimular o crescimento do número de profissionais do sexo no País e afirma:
Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos danosos de tal atividade. A proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade humana para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento.
O não reconhecimento da atividade seria até inconstitucional, avalia Jean Wyllys:
Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil figuram o da erradicação da marginalização (art. 3º inciso III da CRFB) e o da promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV). Além disso, são invioláveis, pelo artigo 5º da Carta Magna, a liberdade, a igualdade e a segurança. O atual estágio normativo - que não reconhece os trabalhadores do sexo como profissionais - padece de inconstitucionalidade, pois gera exclusão social e marginalização de um setor da sociedade que sofre preconceito e é considerado culpado de qualquer violência contra si, além de não ser destinatário de políticas públicas da saúde.
A marginalização seria a responsável pela exploração sexual: "Atualmente não há distinção entre a prostituição e a exploração sexual, sendo ambos marginalizados e não fiscalizados pelas autoridades competentes. Enfrentar esse mal significa regulamentar a prática de prostituição e tipificar a exploração sexual para que esta sim seja punida e prevenida."
Se "desmarginalizadas" por lei, o deputado presume que os profissionais do sexo terão acesso à saúde, a direitos trabalhistas, à segurança pública e à dignidade humana. Além do que, afirma, a regularização constituirá instrumento eficaz ao combate à exploração sexual, "pois possibilitará a fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço".
Aguarda-se a reação da bancada religiosa e de ultraconservadores como o deputado rival, Jair Bolsonaro (PP-RJ). Essa discussão é antiga.
PROJETO
DE LEI Nº _________/ 2012
(Dep.
Jean Wyllys)
Regulamenta
a atividade dos profissionais do sexo.
LEI
GABRIELA LEITE
O Congresso Nacional
Decreta:
Art.
1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente
capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração.
§ 1º
É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual a quem os contrata.
Art.
2º - É vedada a prática de exploração sexual.
Parágrafo
único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação
específica:
I-
apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual
por terceiro;
Art.
3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços:
I -
como trabalhador/a autônomo/a;
II -
coletivamente em cooperativa.
Parágrafo
único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer
tipo de exploração sexual.
Art.
4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Favorecimento da prostituição ou da
exploração sexual.
Art.
228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que
alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:
....................
.................................”
“Casa de exploração sexual
Art.
229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente:
........................................................................................”.
Rufianismo
“Art.
230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
.............................................................................................”
“Art.
231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser
submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro.
............................................................................................”
“Art.
231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para ser submetido à exploração sexual:
.........................................................”
Art.
5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos,
nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
de julho de 2012.
Jean
Wyllys
Deputado
Federal PSOL/RJ
JUSTIFICATIVA
A prostituição é atividade cujo exercício
remonta à antiguidade e que, apesar de sofrer exclusão normativa e ser
condenada do ponto de vista moral ou dos “bons costumes”, ainda perdura. É de
um moralismo superficial causador de injustiças a negação de direitos aos
profissionais cuja existência nunca deixou de ser fomentada pela própria
sociedade que a condena. Trata-se de contradição causadora de marginalização de
segmento numeroso da sociedade.
O
projeto de lei ora apresentado dialoga com a Lei alemã que regulamenta as
relações jurídicas das prostitutas (Gesetz zur Regelung der Rechtsverhältnisse
der Prostituierten - Prostitutionsgesetz - ProstG); com o Projeto de Lei
98/2003 do ex-Deputado Federal Fernando Gabeira, que foi arquivado; com o PL
4244/2004, do ex-Deputado Eduardo Valverde, que saiu de tramitação a pedido do
autor; e com reivindicações dos movimentos sociais que lutam por direitos dos
profissionais do sexo.
O
escopo da presente propositura não é estimular o crescimento de profissionais
do sexo. Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos danosos de
tal atividade. A proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade humana
para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a
exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o
recebimento do pagamento.
Dentre
os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil figuram o da
erradicação da marginalização (art. 3º inciso III da CRFB) e o da promoção do
bem de todos (art. 3º, inciso IV). Além disso, são invioláveis, pelo artigo 5º
da Carta Magna, a liberdade, a igualdade e a segurança. O atual estágio
normativo - que não reconhece os trabalhadores do sexo como profissionais -
padece de inconstitucionalidade, pois gera exclusão social e marginalização de
um setor da sociedade que sofre preconceito e é considerado culpado de qualquer
violência contra si, além de não ser destinatário de políticas públicas da
saúde.
O
objetivo principal do presente Projeto de Lei não é só desmarginalizar a
profissão e, com isso, permitir, aos profissionais do sexo, o acesso à saúde,
ao Direito do Trabalho, à segurança pública e, principalmente, à dignidade
humana. Mais que isso, a regularização da profissão do sexo constitui
instrumento eficaz ao combate à exploração sexual, pois possibilitará a
fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço.
Impor
a marginalização do segmento da sociedade que lida com o comércio do sexo é
permitir que a exploração sexual aconteça, pois atualmente não há distinção
entre a prostituição e a exploração sexual, sendo ambos marginalizados e não
fiscalizados pelas autoridades competentes. Enfrentar esse mal significa
regulamentar a prática de prostituição e tipificar a exploração sexual para que
esta sim seja punida e prevenida.
Importante
frisar que a profissão do sexo difere da exploração sexual conforme texto legal
ora apresentado.
A
exploração sexual se conceitua (1) pela apropriação total ou maior que 50% do
rendimento da atividade sexual por terceiro(s); (2) pelo não pagamento do
serviço sexual prestado voluntariamente; ou (3) por forçar alguém a se
prostituir mediante grave ameaça ou violência. Neste sentido, a exploração
sexual é crime e se tipifica independente da maioridade ou da capacidade civil
da vítima.
Evidente
que tal crime será penalizado mais severamente no caso da vítima de exploração
sexual ser menor de dezoito anos, absolutamente ou relativamente incapaz, ou
ter relação de parentesco com o criminoso. Importante lembrar que o conceito de
exploração sexual quando a vítima é menor de dezoito anos é tipificado como
crime hediondo tanto pelo Código Penal, nos artigos 214 e 218, quanto pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, dos artigos 240 ao 241-E.
Em
contrapartida, o exercício da atividade do profissional do sexo deve ser
voluntário e diretamente remunerado, podendo ser exercido somente por
absolutamente capazes, ou seja, maiores de idade com plenas capacidades
mentais. O profissional do sexo é o único que pode se beneficiar dos
rendimentos do seu trabalho. Consequentemente, o serviço sexual poderá ser
prestado apenas de forma autônoma ou cooperada, ou seja, formas em que os
próprios profissionais auferem o lucro da atividade.
Como
demonstrado, não existe prostituição de crianças e adolescentes. Muito pelo
contrário, essa prática se configura como abuso ou exploração sexual de
crianças e adolescentes e se tipifica como crime severamente punido pelo Código
Penal.
Atualmente
os trabalhadores do sexo sujeitam-se a condições de trabalho aviltantes, sofrem
com o envelhecimento precoce e com a falta de oportunidades da carreira, que
cedo termina. Daí a necessidade do direito à Aposentadoria Especial, consoante
o artigo 57 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
Para
existir coerência com a presente proposição, é necessário que a redação atual
do Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009, seja modificada em alguns de
seus artigos.
Os
artigos 228 e 231 do Código Penal utilizam a expressão “prostituição ou outra
forma de exploração sexual” equiparando a prostituição a uma forma de
exploração sexual. O projeto de lei em questão visa justamente distinguir esses
dois institutos visto o caráter diferenciado entre ambos; o primeiro sendo
atividade não criminosa e profissional, e o segundo sendo crime contra
dignidade sexual da pessoa. Por isso, nos institutos legais, propõe-se a
alteração da expressão por “prostituição ou exploração sexual”.
Redação atual:
“Art.
228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração
sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:”
“Art.
231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que
nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a
saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro:”
Redação conforme a proposta:
“Art.
228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que
alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:”
“Art.
231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser
submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro:”
O
artigo 229 se refere a crime de “casa de prostituição”. No entanto, o tipo
penal menciona a expressão “exploração sexual” e não prostituição. A alteração
aqui proposta só alcança o título do artigo, visto que (1) prostituição não é
exploração sexual; (2) o crime de “casa de exploração sexual” se tipifica pelo
próprio caput atual do artigo 229; e (3) a casa de prostituição não é mais
crime tipificado uma vez que a prostituição se torna profissão regulamentada e
poderá ser exercida de forma autônoma ou cooperada.
Redação atual:
“Casa
de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de
terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:”
“Casa de exploração sexual
Art. 229. Manter, por conta própria ou de
terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:”
Este
Projeto de Lei é mais um instrumento de combate à exploração sexual tendo em
vista o caráter punitivo da prática. As casas de prostituição, onde há
prestação de serviço e condições de trabalhos dignas, não são mais punidas, ao
contrário das casas de exploração sexual, onde pessoas são obrigadas a prestar
serviços sexuais sem remuneração e são tidas não como prestadoras de serviço,
logo, sujeitos de direitos, mas como objeto de comércio sexual; essas casas,
sim, serão punidas.
A
vedação a casas de prostituição existente no texto legal atual facilita a
exploração sexual, a corrupção de agentes da lei e, muitas vezes, faz com que
essas casas não se caracterizem como locais de trabalho digno. As casas
funcionam de forma clandestina a partir da omissão do Estado, impedindo assim
uma rotina de fiscalização, recolhimento de impostos e vigilância sanitária.
Por isso, somente deve ser criminalizada a conduta daquele que mantém local de
exploração sexual de menores ou não e de pessoas que, por enfermidade ou
deficiência, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.
O
termo “exploração sexual” foi colocado no lugar de “prostituição alheia” no
artigo 230 porque o proveito do rendimento de serviços sexuais por terceiro é
justamente a essência da exploração sexual. Ao contrário, a prostituição é
sempre serviço remunerado diretamente ao prestador.
Redação
atual:
“Art.
230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:”
Redação
conforme a proposta:
“Art.
230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:”
A
“facilitação” da entrada no território nacional ou do deslocamento interno de
alguém que nele venha a ser submetido à exploração sexual deve ser
criminalizada conforme proposta dos artigos 231 e 231-A. Optou-se pela retirada
da expressão “prostituição” porque a facilitação do deslocamento de
profissionais do sexo, por si só, não pode ser crime. Muitas vezes a
facilitação apresenta-se como auxílio de pessoa que está sujeita, por pressões
econômicas e sociais, à prostituição.
Nos contextos em que o deslocamento não
serve à exploração sexual, a facilitação é ajuda, expressão de solidariedade;
sem a qual, a vida de pessoas profissionais do sexo seria ainda pior. Não se
pode criminalizar a solidariedade. Por outro lado, não se pode aceitar qualquer
facilitação em casos de pessoas sujeitas à exploração sexual, principalmente se
há vulnerabilidades especiais expostas nos incisos abaixo transcritos.
Redação
atual:
“Art.
231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:”
Redação
conforme a proposta:
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para ser submetido à
exploração sexual:”
A
regulamentação da profissão do sexo e as alterações do Código Penal aqui
apresentadas refletem também a preocupação eminente com o tráfico de pessoas, a
exploração sexual e o turismo sexual. O Brasil ocupa posição de crescimento
econômico e vai sediar dois grandes eventos esportivos que atraem milhões de
turistas. A regulamentação da profissão do sexo permitirá alto grau de
fiscalização pelas autoridades competentes, além de possibilitar e até mesmo
incentivar o Poder Executivo a direcionar políticas públicas para esse segmento
da sociedade (como a distribuição de preservativos, mutirões de exames médicos,
etc).
Todas
as modificações apresentadas na propositura em destaque tem os objetivos
precisos de: (1) tirar os profissionais do sexo do submundo, trazendo-os para o
campo da licitude e garantindo-lhes a dignidade inerente a todos os serem
humanos; e (2) tipificar exploração sexual diferindo-a do instituto da
prostituição, afim de combater o crime, principalmente contra crianças e
adolescentes.
O
Programa Conjunto das Nações Unidas para o HIV/Aids (UNAIDS) foi convocado pelo
PNUD no intuito de elaborar pesquisas sobre as causas da contaminação da AIDS.
A Comissão Internacional sobre HIV e a Lei - composta por ex-líderes de Estado
e por peritos em termos jurídicos, de direitos humanos e de HIV - baseou a
pesquisa em relatos de mais de 1 000 pessoas, de 140 países. O relatório
oficial, divulgado em julho de 2012, concluiu que as leis punitivas e as
práticas discriminatórias de muitos países prejudicam o progresso contra o HIV.
“Por exemplo, as leis e os costumes
legalmente tolerados, que falham em proteger mulheres e meninas da violência,
aprofundam as desigualdades entre gêneros e aumentam a sua vulnerabilidade ao
HIV. Algumas leis de políticas de propriedade intelectual não são consistentes
com a lei internacional dos direitos humanos e impedem o acesso a tratamento
vital e à prevenção. As leis que criminalizam e desumanizam as populações com
maior risco de contágio de HIV - incluindo homens que mantêm relações sexuais
com outros homens, trabalhadores do sexo, transexuais e usuários de drogas
injetáveis - empurram as pessoas para a clandestinidade, afastando-as de
serviços de saúde essenciais, aumentando assim o risco de contágio pelo HIV. As
leis que criminalizam a transmissão, a exposição e a não revelação do status de
portador do HIV, desencorajam as pessoas a fazerem o teste e a serem tratadas.
Mais especificamente: [...] mais de 100 países criminalizam algum aspeto do
trabalho dos profissionais do sexo.O ambiente legal em muitos países expõe os
trabalhadores do sexo à violência, o que leva à sua exclusão econômica e
social. Isso também impede que os mesmos acessem serviços de saúde para o HIV.”
A
Comissão também recomenda a despenalização de atividades sexuais entre pessoas
do mesmo gênero, trabalho sexual e consumo de drogas, permitindo assim que as
populações vulneráveis tenham acesso a serviços de saúde e ações de prevenção
contra o HIV.
Por
fim, a lei aqui proposta se intitula “Gabriela Leite” em homenagem a
profissional do sexo de mesmo nome, que é militante de Direitos Humanos, mais
especificamente dos direitos dos profissionais do sexo, desde o final dos anos
70. Gabriela Leite iniciou sua militância em 1979, quando se indignou com
atitudes autoritárias, arbitrárias e violentas por parte do Estado que, através
da Polícia de São Paulo, promovia perseguições a travestis e prostitutas. Gabriela
Leite participou na criação de vínculo solidário entre os profissionais do
sexo, na mobilização política dos mesmos e fundou a ONG “Davida”, que tem como
missão o fomento de políticas públicas para o fortalecimento da cidadania das
prostitutas; mobilização e a organização da categoria; e a promoção dos seus
direitos. A “Davida” criou, por exemplo, a grife DASPU, um projeto
autossustentável gerido por prostitutas e que tem por objetivo driblar a
dificuldade de financiamento para iniciativas de trabalho alternativo por parte
das profissionais do sexo.
Jean
Wyllys
Deputado
Federal PSOL/RJ
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