Foto - Francisco Barros. |
No ultimo dia 07 de agosto
iniciou em Toronto Canadá, os V Jogos Parapan-Americanos que serão realizados
de 7 a 15 de agosto de 2015. Os 445 eventos esportivos de 15 esportes do
Parapan 2015 devem ser disputados por 1.600 atletas (homens e mulheres) de 28
países. Um exemplo de civilidade e inclusão social que o Continente Americano
leva ao Mundo.
Faço tal afirmação baseado
em dado documental, quando Tadeu Palácio foi Prefeito de São Luís, ele
sancionou a lei municipal n° 4.451 de 13 de janeiro de 2005, publicada no
Diário Oficial do Município n° 011, que circulou no dia 17 de janeiro de 2005. Onde
trouxe a publicação da Lei n° 4.451 com a Ementa: “INSTITUI E OFICIALIZA O
CAMPEONATO MUNICIPAL DE ESPORTES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
No artigo 3° do referido diploma legal consta “ O Executivo regulamentará a
presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Tadeu Palácio deixou
de ser prefeito e São Luís continua esperando a
regulamentação desta lei.
Já se tem mais de uma década de espera por um simples
decreto que regulamente a lei n° 4.451 de 2005, que dá direito aos deficientes físicos de São
Luís a praticarem as mais variadas práticas esportivas, através de um campeonato municipal anual, organizado e financiado
pelo Município de São Luís.
Será pedir demais, Prefeito Edvaldo Holanda Junior?
Abaixo publico
integralmente a referida lei.
LEI
N° 4.451 DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
INSTITUI
E OFICIALIZA O CAMPEONATO MUNICIPAL DE ESPORTES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS.
Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1°-
Fica instituído e oficializado o Campeonato Municipal de Esportes do Portador
de Deficiência Física, a ser realizado anualmente no Municipal de São Luís.
Parágrafo
Único - A Secretaria Municipal de Esporte. indicará as
modalidades esportivas que farão parte do campeonato e organizará o evento.
Art.
2°
- Por competência delegada, poderá o executivo firmar convênios com entidades
públicas e particulares, ligadas aos deficientes, para desenvolvimento adequado
da presente Lei.
Art.
3°
- O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
4°
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6°
- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos
quantos n conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
A Secretaria Municipal de
Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE,
EM SÃO LUÍS. 13 DE JANEIRO DE 2005, 184° DA INDEPENDÊNCIA E 117° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Texto de Francisco Barros.
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