LEI
N°. 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Altera
as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das
campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e
incentivar a participação feminina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei modifica as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando
a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições
político-eleitorais do País.
Art. 2º. A
Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado
pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação.
......................................................................................."
(NR)
"Art.
9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito,
e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 10. Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento
e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I -
nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara
dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá
registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no
total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II -
nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá
registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de
lugares a preencher.
§ 1º.
(Revogado).
§ 2º.
(Revogado).
..................................................................................................
§ 5º.
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no ca- put, os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do
pleito." (NR)
"Art.
11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem
as eleições.
..................................................................................................
§ 2º.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade
é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de
registro.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 16. Até vinte dias antes da data
das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º.
Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos,
inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas
instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. ........................................
.............................................." (NR)
"Art.
18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo
Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
§ 1º.
(Revogado).
§ 2º.
(Revogado)." (NR)
"Art.
18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas
efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser
individualizadas."
"Art.
18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha
acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da
quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da
ocorrência de abuso do poder econômico."
"Art.
20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa
por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos
repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário,
recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta
Lei." (NR)
"Art.
22.
...................................................................................
§ 1º.
..........................................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido de
abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes
vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras
despesas de manutenção;
...................................................................................................
III
- encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a
totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção
indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à
Justiça Eleitoral.
§ 2º.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e
Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento
bancário. ......................................................................................."
(NR)
"Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados
à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..................................................................................................
§ 2º.
Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os
candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a
realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral." (NR)
"Art.
23. ...................................................................................
§ 1º.
As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez
por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à
eleição.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§ 1º.-A
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de
gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
....................................................................................................
§ 7º.
O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais)." (NR)
"Art. 24. ....................................................................................................................
...............................................................................
XII
- (VETADO).
§ 1º.
..........................................................................................
§ 2º.
( V E TA D O ) .
§ 3º. ( V E TA D O ) .
§ 4º.
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou
de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos
ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta
única do Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 24-A. (VETADO)."
"Art. 24-B. (VETADO)."
"Art. 24-C. O limite de doação previsto
no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º.
O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações
registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado,
considerando:
I -
as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça
Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art.
32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II -
as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares
que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2º.
O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os
valores doados e apurados, encaminhá-las- á à Secretaria da Receita Federal do
Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3º.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados
com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará
o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público
Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar
representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de
outras sanções que julgar cabíveis."
"Art.
28. ....................................................................................................................
................................................................................................
§ 1º.
As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas
pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas
bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha
e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números,
valores e emitentes.
§ 2º.
As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo
próprio candidato.
...................................................................................................
§ 4º.
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as
campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim na rede mundial de computadores (internet):
I -
os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral,
em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;
II -
no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo
Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem
como os gastos realizados.
...................................................................................................
§ 6º.
..........................................................................................................................
........................................................
II -
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso
comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto
deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da
despesa.
§ 7º.
As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser
divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos
respectivos valores doados.
§ 8º.
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão
comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência
de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e
os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento
para esse fim.
§ 9º.
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no
máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada
eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o s u
b s t i t u i r.
§
10. O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos:
I -
identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e
os respectivos valores recebidos;
II -
identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos
fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III
- registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
§
11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta
mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema
simplificado a que se referem os §§ 9º. e 10.
§
12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão
registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos
candidatos, sem individualização dos doadores." (NR)
"Art. 29.
...................................................................................
I -
(revogado);
II -
resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas;
..................................................................................................
IV - havendo segundo turno, encaminhar a
prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia
posterior à sua realização.
§ 1°. (Revogado).
......................................................................................."
(NR)
"Art. 30.
..................................................................................
§ 1º.
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão
até três dias antes da diplomação.
.................................................................................................
. §
4º. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento
das falhas.
§ 5º.
Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao
órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
publicação no Diário Oficial.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente
é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
...................................................................................................
§ 4º. Na propaganda dos candidatos a cargo
majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a
suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
(trinta por cento) do nome do titular.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 36-A. Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção
à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet:
..................................................................................................
III - a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
...................................................................................................
V -
a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas
redes sociais;
VI -
a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º.
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das
prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º.
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio
político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e
das que se pretende d e s e n v o l v e r.
§ 3º.
O disposto no § 2° não se aplica aos profissionais de comunicação social no
exercício da profissão." (NR)
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados.
..................................................................................................
§ 2º. Em bens particulares, independe de
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel,
não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 39.
....................................................................................................................
........................................................................
§ 9º.-A.
Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo,
motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando
jingles ou mensagens de candidatos.
......................................................................................."
(NR)
"Art.
45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu
noticiário:
.................................................................................................
. §
1º. A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no
caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no
§ 2º.
e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
......................................................................................."
(NR)
"Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou
televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior
a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
.................................................................................................
§ 5º.
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de
participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional." (NR)
"Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede,
da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º.
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas
às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte
horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos, na televisão;
II -
............................................................................................
a)
das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco
minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte
e cinco minutos, no rádio;
b)
das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte
horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
III
- nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas feiras:
a)
das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e
cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der
por um terço;
b)
das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c)
das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e
sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der
por dois terços;
d)
das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV -
..........................................................................................
a)
das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas
e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por um terço;
b)
das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte
horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c)
das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze
horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d)
das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte
horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois
terços;
V -
na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das
doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b)
das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das
vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
um terço;
c)
das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das
doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d)
das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e
das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços;
VI -
nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a)
das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez
minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII
- ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante
inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando
setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da
programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de
60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para
Vereador.
§ 1º.-A
Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII
do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de
radiodifusão de sons e imagens.
§ 2º.
..........................................................................................
I -
90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para
eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis
maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integrem;
I -
10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
...................................................................................................
§ 9º.
As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da
veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos
II a VI do § 1o." (NR)
"Art.
51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda,
setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em
inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou
coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e
distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte
quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte:
..................................................................................................
II -
(revogado);
III
- a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as
onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do
ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51,
para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito,
garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência."
(NR)
"Art.
54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda
eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em
gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos,
caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas,
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem
como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A,
que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada
programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais.
§ 1º.
...........................................................................................
§ 2º.
Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas
nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I -
realizações de governo ou da administração pública;
II -
falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos
em geral;
III
- atos parlamentares e debates legislativos." (NR)
"Art.
57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei,
após o dia 15 de agosto do ano da eleição." (NR)
"Art. 58.
...................................................................................
§ 1o
..........................................................................................................................
..............................................................................
IV -
a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na
internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 59-A. (VETADO)."
"Art. 73.
..................................................................................................................
.......................................................................
VII
- realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
...................................................... ...................................................."
(NR)
"Art.
93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das
emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da
propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à
data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins
e instruções ao eleitorado." (NR)
"Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril
e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda
institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação
feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o
funcionamento do sistema eleitoral brasileiro." (NR)
"Art.
94. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 5o
Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e
coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do
registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital
eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se
a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação." (NR)
"Art.
96 ...................................................................................................................
......................................................................
§
11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições
desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter
se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação."
(NR)
"Art. 96-B. Serão reunidas para
julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o
mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver
recebido a primeira.
§ 1º.
O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede
ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º.
Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não
transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em
que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º.
Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha
transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a
apresentação de outras ou novas provas."
"Art.
100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do
inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que
trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991." (NR)
Art.
3º. A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º.
...................................................................................
§ 1º.
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois
anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente
a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última elei-
ção geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1%
(um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
......................................................................................"
(NR)
"Art.
22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa
causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa
causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I -
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II -
grave discriminação política pessoal; e
III
- mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente."
"Art.
32.
................................................................................................... ......................
.................................................................................
§ 3º.
(Revogado).
§ 4º.
Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros
ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas
à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado
no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos
nesse período.
§ 5º.
A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que
o impeça de participar do pleito eleitoral." (NR)
"Art.
34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do
partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos
aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I -
obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para
movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II -
(revogado);
III
- relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de
dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV -
obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco
anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;
V -
obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus
candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à
tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
§ 1º.
A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das
receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e
eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos
partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades
político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
......................................................................................"
(NR)
"Art.
37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução
da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte
por cento).
...................................................................................................
§ 2º. A sanção a que se refere o caput será
aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade,
não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária
nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis
partidários.
§ 3º.
A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e
razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por
meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a
prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até
cinco anos de sua apresentação.
...................................................................................................
§ 9º.
O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se
refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se
realizarem as eleições.
§
10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de
fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que
informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de
apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
§
11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer
questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer
tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de
contas.
§
12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não
comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas
não acarretarão a desaprovação das contas.
§
13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários
decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos
ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e
insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e
lesão ao patrimônio do partido.
§
14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de
desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à
reprovação." (NR)
"Art. 37-A. A falta de prestação de
contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto
perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei."
"Art.
39. ......................................................................................................................
...........................................................
§ 3º.
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do
partido político por meio de:
I -
cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II -
depósitos em espécie devidamente identificados;
III
- mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o
uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:
a)
identificação do doador;
b)
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 41-A.
..............................................................................
I -
5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos
os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos
do Fundo Partidário; e
......................................................................................."
(NR)
"Art.
44.
..................................................................................
I -
na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de
pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a)
50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento)
para cada órgão estadual e municipal;
..................................................................................................
V -
na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo
partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV,
conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI -
no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos
partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à
doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII
- no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e
lanchonetes.
...................................................................................................
§ 5º.
O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá
transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para
finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro
do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a
ser aplicado na mesma finalidade.
§ 5º.-A.
A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V
poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido.
...................................................................................................
§ 7º.
A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se
refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios
financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura
em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso,
o disposto no § 5o." (NR)
"Art. 45.
......................................................................................................................
.....................................................................
IV -
promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o
tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o
art. 49.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 49. Os partidos com pelo menos um
representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os
seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:
I -
a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração
de:
a)
cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados
Federais;
b)
dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados
Federais;
II -
a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas
redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:
a)
dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;
b)
vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.
Parágrafo
único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais
referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo
regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral."
(NR)
Art.
4º. A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
7º.
...................................................................................................
.................. ................................................................................
§ 4o O disposto no inciso V do § 1o não se
aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e
retorno ao Brasil." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
.......................... ........................................................................
§ 3º.
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição. ......................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
..................................................................................
........................... .......................................................................
§ 4º.
As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação
de registro, anulação geral de elei- ções ou perda de diplomas somente poderão
ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 5º.
No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o
suplente da mesma classe." (NR)
"Art. 93. O prazo de entrada em cartório
ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de
candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do
dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º.
Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os
que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias,
e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º.
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no
máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 108. Estarão eleitos, entre os
candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
Parágrafo
único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal
mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do
art. 109." (NR)
"Art.
109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em
razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão
distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I -
dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação
pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente
partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar
a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda
à exigência de votação nominal mínima;
II -
repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III
- quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às
duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que
apresentem as maiores médias.
§ 1º.
O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º.
Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as
coligações que tiverem obtido quociente eleitoral." (NR)
"Art. 112.
.................................................................................
Parágrafo
único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência
de votação nominal mínima prevista pelo art. 108." (NR)
"Art. 224.
............................................................................................................... ...........................................................................
§ 3º.
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4o A eleição a que
se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I -
indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato;
II -
direta, nos demais casos." (NR)
"Art.
233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito
de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas
capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1º.
O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das
regras seguintes:
I -
para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça
Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a
eleição, indicando o local em que pretende votar;
II -
aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio
eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito
nas eleições para Presidente da República;
III
- os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de
seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da
República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital.
§ 2º.
Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a
que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das
guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em
trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
§ 3º.
As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores
mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até
quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em
serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e
destino.
§ 4º.
Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão
cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas
no § 3o independentemente do número de eleitores do Município." (NR)
"Art. 240. A propaganda de candidatos a
cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 257.
................................................................................
§ 1º.
..........................................................................................
§ 2º. O recurso ordinário interposto contra
decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que
resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato
eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
§ 3º.
O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos,
ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança." (NR)
"Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita
nos processos que possam levar à perda do mandato."
Art.
5º. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos
gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos
cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I -
para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a)
70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno;
b)
50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na
circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II -
para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30%
(trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo
único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$
100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.
Art.
6º. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para
o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art.
7º. Na definição dos limites mencionados nos arts. 5o e 6o, serão considerados
os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas
campanhas de cada um deles.
Art.
8º. Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º. e 6º:
I -
dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho
do ano da eleição;
II -
na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar
monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o
substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de
gastos previstos nos arts. 5º. e 6º.;
III
- atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir,
os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art.
9º. Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos
reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco
por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário
destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas
campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere
o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art.
10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo
referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.
Art.
11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o
tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
Art.
12. (VETADO).
Art.
13. O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores,
não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1o e 2o do art. 18,
o art. 19, os incisos I e II do § 1o do art. 23, o inciso I do caput e o § 1o
do art. 29, os §§ 1o e 2o do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o §
4o do art. 100-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3o
do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o §
11 do art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília,
29 de setembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Nelson
Barbosa
Luís
Inácio Lucena Adams
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