A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de
desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o
artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do
recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo
Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais
sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em
países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à
informação.
A decisão, unânime na
Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou
entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados
pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato,
baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é
signatário.
Controle de
convencionalidade - Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou
que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já
que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional,
o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que
ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de
convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma
vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para
superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a
recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela
inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro
Dantas.
O ministro lembrou que o
objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos
frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios
democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do
desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do
Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o
ministro.
Outras medidas - O
magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade
para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado
de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de
condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a
julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de
reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os
policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a
condenação por desacato.
Leia o voto do relator.
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