quarta-feira, 12 de abril de 2017

Sancionada a Lei n° 13.432 de 2017. Dispõe sobre o exercício da Profissão de Detetive Particular.


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O Diário Oficial da União que circulou no dia hoje, trouxe a publicação da Lei n° 13.432 de 11 de abril de 2017, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. 
Foi publicado também a mensagem de veto nº 109, de 11 de abril de 2017, com as justificativas dos vetos impostos a referida lei. 
Segue abaixo o referido texto legal, com seus respectivos vetos.

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  (VETADO).
Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º  Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º  (VETADO).
Art. 3º  (VETADO).
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º  Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º  O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º  O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º  Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11.  São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12.  São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  11  de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
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MENSAGEM Nº 109, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 106, de 2014 (no 1.211/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular”. 
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 
Art. 1o 
“Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de detetive particular, disciplinando as atividades de coleta de dados ou informações de interesse privado.” 
Razões do veto 
O veto ao dispositivo afasta o teor de regulamentação da profissão, mantendo-se nas demais partes sancionadas o reconhecimento da mesma e a regulação dos contratos advindos de seu exercício. Ademais, evita-se o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no dispositivo por outros profissionais que executem funções similares, preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional.” 
Art. 4o 
“Art. 4º  O detetive particular pode realizar coleta de dados e de informações ou pesquisa científica acerca de suspeitas ou situações: 
I - de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual; 
II - de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante; 
III - relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e à violação de obrigações trabalhistas; 
IV - relacionadas a questões familiares, conjugais e de identificação de filiação; 
V - de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal. 
§ 1º  É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunicá-lo ao delegado de polícia. 
§ 2º  Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato ao delegado de polícia.”
Razões do veto
A redação do artigo apresenta inadequação, ao não explicitar o caráter exaustivo ou exemplificativo do rol de atividades, bem como ao não aclarar se o mesmo contempla atividades privativas ou compartilháveis com outros profissionais, gerando insegurança jurídica. Além disso, o parágrafo primeiro poderia redundar no efeito prático de inviabilizar o próprio exercício da atividade que se busca reconhecer, posto que é justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação, em grande parte das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as arroladas nos incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o veto ao parágrafo segundo.
Inciso V do art. 12
“V - ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;”
Razões do veto
Os profissionais cuja atividade se regula por este projeto de lei exercem ofício de natureza privada, e não como presente no dispositivo, em linguagem própria de agentes públicos ou advogados. O uso da expressão, no rol de direitos do profissional, tem potencial de gerar confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse público.
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 2o do art. 2o
“§ 2º  O exercício da atividade de detetive particular, para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado.”
Razão do veto
O dispositivo abriga uma inadequação técnica, na medida em que a legislação previdenciária não contempla o conceito ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3o
“Art. 3º  Para o exercício da profissão de detetive particular, exige-se dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:
I - capacidade civil e penal;
II - escolaridade de nível médio ou equivalente;
III - formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV - gozo dos direitos civis e políticos;
V - não possuir condenação penal.
§ 1º  O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
§ 2º  O currículo a ser estabelecido na forma do § 1o deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.”
Razões do veto
Ao impor habilitação em curso específico e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social decorrente, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição. Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do citado artigo constitucional.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2017



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