O Diário Oficial da União que circulou no dia hoje, trouxe a publicação da Lei n° 13.432 de 11 de abril de 2017, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Foi publicado também a mensagem de veto nº 109, de 11 de abril de 2017, com as justificativas dos vetos impostos a referida lei.
Segue abaixo o referido texto legal, com seus respectivos vetos.
Dispõe sobre o
exercício da profissão de detetive particular.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que,
habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial,
planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com
conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos,
visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se
sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”,
“detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 5º O
detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde
que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O
aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá
admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em
razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no
desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade,
discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O
detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação
de seus serviços.
I -
qualificação completa das partes contratantes;
II -
prazo de vigência;
III -
natureza do serviço;
IV -
relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V -
local em que será prestado o serviço;
VI -
estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É
facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive
particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de
morte.
Art. 9º Ao
final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive
particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante
recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que
conterá:
I - os
procedimentos técnicos adotados;
II - a
conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a
indicação das providências legais a adotar;
III -
data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
I -
aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração
penal ou tenha caráter discriminatório;
II -
aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com
autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na
hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de
omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III -
divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver
acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV -
participar diretamente de diligências policiais;
V -
utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações
coletados na execução do contrato.
I -
preservar o sigilo das fontes de informação;
II -
respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das
pessoas;
III -
exercer a profissão com zelo e probidade;
IV -
defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando
pela própria reputação e a da classe;
V -
zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações
que lhe forem confiados pelo cliente;
VI -
restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou
objeto que lhe tenha sido confiado;
VII -
prestar contas ao cliente.
I -
exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou
interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II -
recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III -
renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou
moral;
IV -
compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente,
de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V -
(VETADO);
VI -
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII -
ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da
profissão.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar
Serraglio
Henrique
Meirelles
Ronaldo
Nogueira de Oliveira
Eliseu
Padilha
Grace Maria
Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
*
......................................
MENSAGEM Nº
109, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 106,
de 2014 (no 1.211/11 na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular”.
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da
República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1o
“Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da
profissão de detetive particular, disciplinando as atividades de coleta de
dados ou informações de interesse privado.”
Razões do veto
“O veto ao dispositivo afasta o teor de
regulamentação da profissão, mantendo-se nas demais partes sancionadas o
reconhecimento da mesma e a regulação dos contratos advindos de seu exercício.
Ademais, evita-se o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no
dispositivo por outros profissionais que executem funções similares,
preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional.”
Art. 4o
“Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de
dados e de informações ou pesquisa científica acerca de suspeitas ou
situações:
I - de cometimento de infração administrativa ou descumprimento
contratual;
II - de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade
própria ou de terceiro, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo
ou profissional com o contratante;
III - relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e à violação
de obrigações trabalhistas;
IV - relacionadas a questões familiares, conjugais e de identificação de
filiação;
V - de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
§ 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta
de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento
de infração penal, cabendo-lhe comunicá-lo ao delegado de polícia.
§ 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de
natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o
detetive particular deve comunicar o fato ao delegado de polícia.”
Razões do veto
“A redação do artigo apresenta
inadequação, ao não explicitar o caráter exaustivo ou exemplificativo do rol de
atividades, bem como ao não aclarar se o mesmo contempla atividades privativas
ou compartilháveis com outros profissionais, gerando insegurança jurídica. Além
disso, o parágrafo primeiro poderia redundar no efeito prático de inviabilizar
o próprio exercício da atividade que se busca reconhecer, posto que é
justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação, em grande parte
das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as arroladas nos
incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o
veto ao parágrafo segundo.”
Inciso V do art. 12
“V - ser tratado com a dignidade que merece, como profissional
colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e
servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;”
Razões do veto
“Os profissionais cuja atividade se
regula por este projeto de lei exercem ofício de natureza privada, e não como
presente no dispositivo, em linguagem própria de agentes públicos ou advogados.
O uso da expressão, no rol de direitos do profissional, tem potencial de gerar
confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse
público.”
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
§ 2o do art. 2o
“§ 2º O exercício da atividade de detetive particular, para
fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, será considerado
profissão liberal, exceto se na condição de empregado.”
Razão do veto
“O dispositivo abriga uma inadequação
técnica, na medida em que a legislação previdenciária não contempla o conceito
ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte
individual, trabalhador avulso ou segurado especial.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3o
“Art. 3º Para o exercício da profissão de detetive
particular, exige-se dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:
I - capacidade civil e penal;
II - escolaridade de nível médio ou equivalente;
III - formação específica ou profissionalizante para o exercício da
profissão;
IV - gozo dos direitos civis e políticos;
V - não possuir condenação penal.
§ 1º O curso de formação profissional de atividade de
coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio,
terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária
de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do § 1o deste
artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional,
Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.”
Razões do veto
“Ao impor habilitação em curso específico
e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por
profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não
possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social
decorrente, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição.
Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso
LVII do citado artigo constitucional.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.3.2017
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