Michel Temer, sancionou parcialmente, na noite desta sexta-feira (6), duas propostas que tratam da reforma política e promovem alterações ao processo eleitoral. Com a assinatura, as mudanças já passam a valer para as próximas eleições, já que foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União.
Artigo que provocou polêmica após a aprovação, a possibilidade de censura na internet foi rejeitada pelo presidente da República. No projeto de lei 8.612/17, da Câmara dos Deputados, estava prevista a possibilidade de provedores de internet retirarem do ar em até 24 horas, sem decisão judicial, postagens críticas a políticos.
Em uma das propostas, o presidente da República vetou um trecho que previa como será distribuída a verba para o fundo público para campanhas. Pela justificativa, a rejeição ao artigo, que estava no Projeto de Lei 8.703, de 2017, do Senado, tem como objetivo evitar a distorção dos "objetivos maiores do Fundo, preservando-se a proporcionalidade dentre os partidos".
Validade - De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que alterar o processo eleitoral precisa ser sancionada com pelo menos um ano de antecedência para valer nas próximas eleições. Como as propostas foram aprovadas nesta semana pelo Congresso Nacional, hoje era o último dia para o presidente da República se manifestar e as mudanças entrarem em vigor para 2018.
Uma das novidades é quanto à propaganda eleitoral no rádio e na TV, que será mais curta no segundo turno: começará na sexta-feira seguinte ao resultado do primeiro turno e será transmitida em dois blocos de dez minutos. Com a proibição de doações de empresas para campanhas, o projeto, agora lei, permite a realização de financiamentos coletivos para arrecadação de fundos. (Fonte: Planalto).
Abaixo o Texto integral da referida lei.
LEI
N° 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera
as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19
de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e
revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma
Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento
político-eleitoral.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Art. 1°.
A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4°. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do
pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto." (NR).
"Art.
9°. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
................................................................................"
(NR).
"Art.
11. ............................................................................
........................................................................................
§
8°. ................................................................................
.....................................................................................
III
- o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas
jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da
parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão,
ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em
que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não
ultrapassem os referidos limites;
IV
- o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza
não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos
políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o
limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não
ultrapassem o referido limite.
........................................................................................
§
14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha
filiação partidária." (NR).
"Art.
16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o
primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos,
obedecidos os seguintes critérios:
I
- 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II
- 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo
menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de
votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III
- 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do
número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos
titulares;
IV
- 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número
de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§
1°. ( VETADO).
§2°.
Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este
artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário
respectivo."
"Art.
18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
................................................................................"
(NR).
"Art.
22-A. ........................................................................
.........................................................................................
§
3°. Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a
arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do
art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras
fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de
campanha deverá observar o calendário eleitoral.
§
4°. Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro
da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores
arrecadados aos doadores." (NR).
"Art.
23.
............................................................................
§
1°. (VETADO).
§
1°-A (VETADO).
§
1°-B (VETADO).
.........................................................................................
§
3°. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia
em excesso.
§ 4°.
.................................................................................
........................................................................................
IV
- instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por
meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos
similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a)
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para
prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas
intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias
doadas;
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e
das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova
doação;
d)
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada,
sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a
Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à
doação;
e)
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem
cobradas pela realização do serviço;
f)
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g)
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao
início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do
art. 22-A desta Lei;
h)
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
V
- comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
§
4°-A. Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4°. deste artigo, é
dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser
realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
§
4°-B. As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III
e IV do § 4°. deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos
candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4° do art. 28 desta
Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem
depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
.........................................................................................
§
6°. Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos
incisos III e IV do § 4° deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador
sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a
responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§
7°. O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis
em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não
ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
§
8°. Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de
doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as
instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo
Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
§
9°. As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização
de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas
físicas." (NR).
"Art.
26.
.............................................................................
.........................................................................................
IV
- despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.
.........................................................................................
XV
- custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento
de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com
sede e foro no País;
§1°.
.................................................................................
§ 2°. Para os fins desta Lei, inclui-se entre
as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos
resultantes de aplicações de busca na internet.
§
3°. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de
contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a)
combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b)
remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a
alínea a deste parágrafo;
c)
alimentação e hospedagem própria;
d)
uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o
limite de três linhas." (NR).
"Art.
28.
.............................................................................
..................................................................................
§
6°.
................................................................................
.........................................................................................
III
- a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus
parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
................................................................................"
(NR).
"Art.
36-A. .......................................................................
.........................................................................................
VII
- campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso
IV do § 4o do art. 23 desta Lei.
............................................................................"
(NR).
"Art.
37. ............................................................................
........................................................................................
§2°.
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens
públicos ou particulares, exceto de:
I
- bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II
- adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
................................................................................"
(NR).
"Art.
39. ............................................................................
.........................................................................................
§
5°. .................................................................................
.....................................................................................
IV
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
.........................................................................................
§
11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de
propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível
de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas
as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios.
................................................................................"
(NR).
"Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou
televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada
a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais,
observado o seguinte:
................................................................................"
(NR).
"Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a
antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e
os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte
horas e trinta minutos, na televisão.
................................................................................"
(NR).
"Art.
51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei
reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a
serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do
respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou
coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e
as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o
seguinte:
§
1°. ...............................................................................
§
2°. Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno,
as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e
cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos,
observadas as disposições deste artigo." (NR).
"Propaganda
na Internet.
'Art.
57-A. .........................................................................
'Art.
57-B. .........................................................................
........................................................................................
IV
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a)
candidatos, partidos ou coligações; ou
b)
qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§
1°. Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo
aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça
Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos
endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§
2°. Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante
cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear
identidade.
§
3°. É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas
digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que
gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto
próprios quanto de terceiros.
§
4°. O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago
de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente
poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§
5°. A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo
conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou
em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o
limite máximo da multa.
§
6°. (VETADO).' (NR).
'Art.
57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de
forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações
e candidatos e seus representantes.
.........................................................................................
§
2°. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda ou pelo impulsionamento de conteú- dos e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§
3°. O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado
diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou
de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante
legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações.' (NR).
'Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito
e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a
todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo
o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da
infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro
horas.
................................................................................"
(NR).
'Art.
57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a
57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes
em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais
entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas
práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.'"
"Art. 58. .....................................................................
.........................................................................................
§
3°.
................................................................................
.........................................................................................
IV
-
...............................................................................
a)
deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em
até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar
nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado
nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa;
..............................................................................."
(NR) .
"Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril
e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda
institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação
feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer
os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro." (NR).
Art. 2°. A
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1°. ............................................................................
Parágrafo
único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais." (NR).
"Art.
31.
.............................................................................
........................................................................................
II
- entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as
dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha;
III
- (revogado);
.........................................................................................
V
- pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e
exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a
partido político." (NR).
Art. 3°. A
Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
109. ........................................................................
........................................................................................
§
2°. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações
que participaram do pleito." (NR).
"Art.
354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou
quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e multa."
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 4°. Em
2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a distribuição dos recursos entre os
partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições
subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente
anterior ao ano eleitoral.
Art. 5°.
Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de
campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único.
Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada
candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 6°. O
limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e
Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos
neste artigo.
§ 1°.
Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de
campanha de cada candidato:
I
- nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00
(dois milhões e oitocentos mil reais);
II
- nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois
milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);
III
- nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até
quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil
reais);
IV
- nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até
dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
V
- nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte
milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI
- nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$
21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
§ 2°.
Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha
de cada candidato:
I
- nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais);
II
- nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até
quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III
- nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até
dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
reais);
IV
- nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte
milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
V
- nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$
5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
§ 3°.
Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de
gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados
no § 1o deste artigo.
Art. 7°.
Em 2018, o limite de gastos será de:
I
- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos
candidatos às eleições de Deputado Federal;
II
- R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às
eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Art. 8°.
Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas
aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva
campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9°.
Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do
exercício de 2017.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. (
V E TA D O ) .
Brasília,
6 de outubro de 2017; 196°. da Independência e 129°. da República.
MICHEL
TEMER
Eliseu
Padilha Antonio Imbassahy
Link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal
=1000&pagina=1&data=06/10/2017
Leia Mais: Eleições 2018. Conheça o texto de Lei n° 13.487/2017 que Institui o FEFC. "Fundo Especial de Financiamento de Campanha". https://maranauta. blogspot.com.br/2017/10/eleicoes-2018-conheca-o-texto-de-lei-n.html
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