Michel Temer, sancionou parcialmente, na noite desta sexta-feira (6), duas propostas que tratam da reforma política e promovem alterações ao processo eleitoral. Com a assinatura, as mudanças já passam a valer para as próximas eleições, já que foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União.
Artigo que provocou polêmica após a aprovação, a possibilidade de censura na internet foi rejeitada pelo presidente da República. No projeto de lei 8.612/17, da Câmara dos Deputados, estava prevista a possibilidade de provedores de internet retirarem do ar em até 24 horas, sem decisão judicial, postagens críticas a políticos.
Em uma das propostas, o presidente da República vetou um trecho que previa como será distribuída a verba para o fundo público para campanhas. Pela justificativa, a rejeição ao artigo, que estava no Projeto de Lei 8.703, de 2017, do Senado, tem como objetivo evitar a distorção dos "objetivos maiores do Fundo, preservando-se a proporcionalidade dentre os partidos".
Validade - De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que alterar o processo eleitoral precisa ser sancionada com pelo menos um ano de antecedência para valer nas próximas eleições. Como as propostas foram aprovadas nesta semana pelo Congresso Nacional, hoje era o último dia para o presidente da República se manifestar e as mudanças entrarem em vigor para 2018.
Uma das novidades é quanto à propaganda eleitoral no rádio e na TV, que será mais curta no segundo turno: começará na sexta-feira seguinte ao resultado do primeiro turno e será transmitida em dois blocos de dez minutos. Com a proibição de doações de empresas para campanhas, o projeto, agora lei, permite a realização de financiamentos coletivos para arrecadação de fundos. (Fonte: Planalto).
Abaixo o Texto integral da referida lei.
LEI
No - 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017
Altera
as Leis n°s 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de
1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e
extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC).
Art.
16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por
dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos
equivalente:
I
- ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada elei ção, com base nos
parâmetros definidos em lei;
II
- a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o
inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.
§
1° ( VETADO).
§
2° O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta
especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil
do mês de junho do ano do pleito.
§
3° Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I
- divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e
II
- (VETADO).
§
4° (VETADO).
§
5° (VETADO).
§
6° (VETADO)
§
7° Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido
político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os
quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção
executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
§
8° (VETADO).
§ 9°
(VETADO).
§
10. (VETADO).
§ 11.
Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não
forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional,
integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
§
12. (VETADO).
§
13. (VETADO).
§
14. (VETADO).
§
15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo
poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se
existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo."
"Art.
36. ........................................................................
.........................................................................................
§
2°. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão.
......................................................................................."
(NR)
"Art.
99. ............................................................................
§
1°. O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão
estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de
que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido
também, a esse efeito, o entendimento de que:
......................................................."(NR).
Art. 2°.
Os arts. 44 e 53 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
44..............................................................................
.......................................................................................
III - (VETADO);
........................................................................................"
(NR).
"Art.
53.
.............................................................................
§
1°. O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei
civil.
§
2°. O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se
referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao
ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I
- extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado
o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II
- conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em
fundação.
§
3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, a versão do patrimônio implica a
sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do
instituto extinto, transformado ou convertido.
§
4° A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação
ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido
político." (NR).
Art. 3°. O
valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto
no inciso I do caput do art. 16-C da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais
de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária
efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior,
atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por índice que o substituir.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°.
Ficam revogados, a partir do dia 1° de janeiro subsequente à publicação desta
Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995.
Brasília,
6 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL
TEMER
Eliseu
Padilha Antonio Imbassahy
Link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal
=1000&pagina=1&data=06/10/2017
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