sábado, 13 de abril de 2019

Conselhos sociais têm 60 dias para justificarem existência, conheça o Decreto N° 9.759, de 11 de abril de 2019.

Conselhos sociais têm 60 dias para justificarem existência.


Por Pedro Peduzzi, Ana Cristina Campos e Andreia Verdélio -
Repórteres da Agência Brasil  Brasília.


O governo federal pretende diminuir de 700 para menos de 50 o número de conselhos previstos pela Política Nacional de Participação Social (PNPS) e pelo Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), para diminuir e desburocratizar o Estado. A esses conselhos foi dado um prazo de 60 dias para justificar sua existência, segundo decreto assinado hoje (11) pelo presidente Jair Bolsonaro.
“Os mais de 700 conselhos na administração direta e indireta, que vinham de uma visão completamente distorcida do que é representação e participação da população, tinham como gênese a visão ideológica dos governos que nos antecederam, de fragilizar a representação da própria sociedade”, disse o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni..


Após Solenidade de 100 dias do Governo Jair Bolsonaro, o ministro da Casa Civil da Presidência da República, Onyx Lorenzoni fala com a Imprensa.









Ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, diz que conselhos têm visão completamente distorcida do que é representação - Antonio Cruz/ Agência Brasil









Por meio do decreto assinado hoje, o governo revoga o Decreto nº 8.243, de 2014, que institui a PNPS e o SNPS. Assinado pela então presidente Dilma Rousseff, o decreto é classificado pelo atual governo como “Decreto Bolivariano”.
Na época em que foi publicado, o decreto causou polêmica por supostamente retirar atribuições que seriam do Congresso Nacional e da democracia representativa. Já o governo anterior (Dilma Rousseff) argumentava que, ao trazer a sociedade para debater as políticas de governo, o decreto favorecia uma democracia mais direta.
“Eles [os conselhos previstos pela política e pelo sistema de participação social] terão 60 dias para buscar a sua permanência ou a sua extinção. Acreditamos que ao final dos 60 dias deveremos ter pouco mais ou pouco menos de apenas 50 conselhos”, disse Onyx, ao enfatizar que tais conselhos “resultavam em gastos com pessoas que não tinham nenhuma razão para estar aqui, além de consumir recursos públicos e aparelhar o Estado brasileiro”.
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.  A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:

I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;

II -  ato normativo inferior a decreto; e

III - ato de outro colegiado.

Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I - conselhos;

II - comitês;

III - comissões;

IV - grupos;

V - juntas;

VI - equipes;

VII - mesas;

VIII - fóruns;

IX - salas; e

X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único.  Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput:

I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II – as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e

III – as comissões de licitação.

Norma para criação de colegiadosintermininisteriais

Art. 3º  Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:

I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou

II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;

b) tiver até cinco membros;

c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;

d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e

e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.

Duração das reuniões e das votações

Art. 4º  As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

Parágrafo único.  Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Extinção de colegiados

Art. 5º  A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos colegiados:

I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e

II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.

Propostas relativas a colegiados

Art. 6º  As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:

I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;

II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:

a) limitado o número máximo de seus membros;

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou

c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Tramitação de propostas para a Casa Civil

Art. 7º  Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191, de 2017.

Relação dos colegiados existentes

Art. 8º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.

§ 1º  A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.

§ 2º  A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.

§ 3º  A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.

§ 4º  A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.

Revogação das normas sobre os colegiados extintos

Art. 9º  Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.

Cláusula de revogação

Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.

Vigência

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra
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