VigênciaExposição de motivos |
Altera a Lei Complementar n
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.........................................................................................................................................................II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;.......................................................................................IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;......................................................................................VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;......................................................................................XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;XVII - políticas de redução da criminalidade; eXVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.......................................................................................§ 5º No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.” (NR)“Art. 3º-A. Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; eIV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.§ 1ºOs repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º.§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá:I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; eII - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.§ 3ºA aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; eV - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.§ 4ºA não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.§ 5ºPara fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 2ºO total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1ºterá exclusivamente a seguinte destinação:......................................................................................V - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº79, de 7 de janeiro de 1994;......................................................................................VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; eIX - 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei nº10.201, de 14 de fevereiro de 2001...........................................................................” (NR)
Art. 3º O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
Art. 4º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)“Art. 3º...........................................................................................................................................................VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; eIX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.§ 1ºA cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.§ 2ºAs atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR)“Art. 5º....................................................................§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; eII - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.§ 2º O disposto no §1ºaplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.§ 3º Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1ºaplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.§ 4ºNo caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3ºcaberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.§ 5ºO disposto nos art. 6ºe art. 7ºdesta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6ºda Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR)
I - em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 21.12.2016
*
O Governo Federal apresentou a sua justificativa de motivos para a MP n° 755 de 2016.
EMI nº 00194/2016 MJC MP
Brasília, 6 de Dezembro de 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de medida provisória que altera a
Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de
recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen aos fundos dos Estados e do
Distrito Federal.
2. O último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias –
Infopen, realizado pelo Ministério da Justiça e Cidadania sobre a população carcerária brasileira,
demonstra que a população carcerária do país ultrapassou o número de 622.000 detentos. Esse dado
que, per si, já é alarmante demonstra-se intolerável quando se observa que, nos últimos anos, a
população carcerária cresceu 78%, enquanto a população em geral cresceu 30%, em especial no
anos de 2015 e 2016, o que demonstra a imprevisibilidade dos recursos humanos e financeiros
inicialmente destinados.
3. Ao mesmo tempo, identifica-se um déficit de mais de 249.000 vagas no Sistema
Carcerário, o que acarreta nas péssimas condições de encarceramento na maioria das prisões do
país. O tratamento penal existente não promove a recuperação do condenado e contribui para a
alarmante taxa de reincidência criminal. Cerca de 70% dos egressos das penitenciárias brasileiras
torna-se reincidente e, mais grave, cometendo delitos mais violentos na maioria das vezes.
4. As péssimas condições penitenciárias culminaram na Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental – ADPF n° 347 do Distrito Federal. Na decisão dessa ADPF, o Supremo
Tribunal Federal reputou a situação do Sistema Prisional brasileiro um “estado de coisas
inconstitucional” por violação de direitos fundamentais que acarreta em aumento da violência
contra a própria sociedade.
5. Assim, o STF considerou, excepcionalmente, legítima a interferência do judiciário na
área orçamentária determinando a imediata liberação das verbas do Funpen e a proibição de a União
realizar novos contingenciamentos.
6. O Funpen foi instituído com a finalidade de proporcionar recursos e meios para
financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema
Penitenciário Brasileiro. No entanto, a limitação de suas finalidades e a burocracia para a utilização
dos seus recursos têm culminado na não utilização e no contingenciamento da maior parte dos
valores constantes do fundo.
7. A medida aqui proposta visa a (i) ampliar a aplicabilidade dos recursos do Funpen com
vistas à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro; (ii) autorizar a
transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal sem o estabelecimento de convênio ou congênere; (iii) autorizar a
transferência de recursos do Funpen a fundos dos Municípios sem o estabelecimento de convênio
ou congênere; (iv) estabelecer a obrigatoriedade da observância de critérios, parâmetros, condições
e de contrapartida por parte do ente que recebe os recursos previamente definidos em ato do Poder
Executivo federal; (v) estipular monitoramento, avaliação e fiscalização da aplicação dos recursos
por parte do Poder Executivo federal; (vi) estabelecer obrigação de prestar contas ao ente que
recebe os recursos e hipóteses de devolução dos valores não utilizados na forma e no tempo
pactuados a serem definidas em ato do Poder Executivo federal; e (vii) assegurar ao Tribunal de
Contas da União e ao Controle Interno do Poder Executivo da União acesso à documentação
atinente aos programas custeados com os recursos do Funpen.
8. Ficam claras a urgência e a relevância da medida aqui proposta diante do cenário de
“estado de coisas inconstitucional” declarado pelo Supremo e da necessidade de mudança imediata
de paradigma. A proposta encara o Sistema Prisional de uma perspectiva estrutural, que não se
restringe apenas aos estabelecimentos penais como suportes físicos, e sim como arranjo
indissociável, que sofre influência e ao mesmo tempo influencia toda a organização da segurança
pública. Assim é indispensável a diversificação imediata da utilização do Funpen, primordialmente
no estabelecimento de medidas preventivas a um aumento ainda maior da superlotação carcerária,
respeitado o limite de sua finalidade de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário.
9. Restam também evidentes a urgência e a relevância da desburocratização da utilização
do Funpen na melhoria do Sistema Penitenciário. Tanto a urgência quanto a relevância justificam-se
em razão da necessidade de afastar-se a burocracia dos convênios e das demais formas existentes de
transferência hoje obrigatórias para a utilização de recursos do Funpen. Com isso, a sistemática de
aplicação será adaptada à realidade que exige um meio célere de utilização de recursos destinados
ao Sistema Penitenciário por parte dos Estados e do Distrito Federal.
10. Ao mesmo tempo, busca-se com a proposta resguardar a aplicação correta dos recursos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do estabelecimento de mecanismos
criteriosos de habilitação, avaliação, monitoramento e fiscalização dos entes recebedores de
recursos do fundo, bem como pela garantia de transparência e acesso pelos órgãos de controle de
toda a documentação das operações com valores do Funpen.
11. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora
submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Alexandre de Moraes, Dyogo Henrique de Oliveira
Segundo matéria publicada no site justificando, no ultimo dia, 19, o presidente Michel Temer publicou uma medida provisória que promove uma série de alterações na política penitenciária nacional, incluindo o desvio da verba destinada ao setor para arcar com custos de segurança pública.
A medida anunciada é uma resposta à ação proposta no último ano pelo PSOL no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, determinando, como uma das consequências, que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) não poderia mais sofrer contingenciamento. Frente à determinação do STF, o governo adotou estratégia para “driblar” a decisão e evitar a ampliação de recursos para a área.
Os recursos consignados ao Fundo são aplicados em construção, reforma, ampliação de estabelecimentos penais; formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; formação educacional e cultural do preso e do internado; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e demais ações que visam o aprimoramento do sistema penitenciário em âmbito nacional. Outra destinação legal dos recursos do Fundo é custear seu próprio funcionamento.
Ocorre que entre os diversos pontos polêmicos, com a edição da Medida Provisória, recursos do Funpen poderão ser utilizados também para finalidades como “políticas de redução da criminalidade” ou para o “financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial”. Com a nova redação da lei, o Funpen passará a financiar os órgãos policiais, deixando de se dirigir exclusivamente ao sistema penitenciário, para o qual foi criado.
Além disso, a MP estabelece que os recursos acumulados nos últimos anos e liberados com a decisão do STF de determinar o descontingenciamento do Funpen poderão ser repassados, até o limite de 30%, diretamente para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
Para Tatiana Whately de Moura, ex-assessora do Departamento Penitenciário Nacional, as medidas anunciadas são extremamente preocupantes e colocam em risco as políticas públicas desenvolvidas pelo órgão, que poderá sofrer com ainda maior escassez de recursos: “o projeto que estava sendo elaborado pelo Ministério da Justiça na gestão anterior foi totalmente deturpado nessa Medida Provisória”. A cientista política afirma que “o objetivo era qualificar a gestão dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, mas agora o dinheiro será desviado para outras áreas e o sistema prisional continuará às moscas. É uma ofensa à decisão do STF que determinou a ampliação de investimentos na área”.
Especialistas manifestaram sua preocupação, ainda, com a obrigatoriedade de que no mínimo 30% do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) seja utilizado para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais, na contramão de programas penitenciários voltados a áreas como saúde, educação, trabalho e alternativas penais à prisão.
Para o pesquisador de direito em Harvard e Professor da UNICEUB, Fábio Sá e Silva, trata-se de um dos maiores retrocessos na história da política penitenciária brasileira – “É o maior retrocesso na política penitenciária brasileira sob a vigência da LEP, que data de 1984, ainda antes da CF de 1988. Devemos lembrar que as más condições das prisões frequentemente motivam condenações do Brasil na esfera internacional. Custa-me crer que o governo tenha tanto desdém pelos poucos avanços que havíamos conseguido alcançar nesta área”.
Força Nacional de Segurança Pública
Se de um lado o Funpen foi drenado mediante a possibilidade de inúmeros repasses, de outro a medida provisória ainda reduziu sua arrecadação via loterias geridas pela Caixa Econômica Federal. Ao invés de 3%, o Fundo passará a contar com 2,1%, sendo que a diferença será diretamente para o fundo nacional de segurança pública.
Outra alteração de constitucionalidade contestada é a alteração na Lei da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), permitindo a atuação de policiais e militares inativos ou aposentados na Tropa, uma vitória pretendida e conquistada pelo Ministro da Justiça Alexandre de Moraes.