quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

MP 755 de 2016. Contra STF, Temer edita MP que retira verba a ser investida na melhoria do cárcere.

VigênciaExposição de motivos
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 3º  ..................................................................
.......................................................................................
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
.......................................................................................
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
......................................................................................
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
......................................................................................
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - políticas de redução da criminalidade; e
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. 
§ 1º  Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
...................................................................................... 
§ 5º  No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.” (NR) 
“Art. 3º-A.  Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento. 
§ 1º  Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º
§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas. 
§ 3º  A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos. 
§ 4º  A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes. 
§ 5º  Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR) 
Art. 2º  A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Vigência
“Art. 2º  O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º terá exclusivamente a seguinte destinação:
......................................................................................
V - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
......................................................................................
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e
IX - 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
..........................................................................” (NR)
Art. 3º  O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. 
Art. 4º  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)  
“Art. 3º  ...................................................................
........................................................................................
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.  
§ 1º  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo. 
§ 2º  As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR) 
“Art. 5º  .................................................................... 
§ 1º  As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. 
§ 2º  O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.  
§ 3º  Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade. 
§ 4º  No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento. 
§ 5º  O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR) 
Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 21.12.2016
*
O Governo Federal apresentou a sua justificativa de motivos para a MP n° 755 de 2016.
EMI nº 00194/2016 MJC MP Brasília, 6 de Dezembro de 2016 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
 1. Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de medida provisória que altera a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen aos fundos dos Estados e do Distrito Federal. 
2. O último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, realizado pelo Ministério da Justiça e Cidadania sobre a população carcerária brasileira, demonstra que a população carcerária do país ultrapassou o número de 622.000 detentos. Esse dado que, per si, já é alarmante demonstra-se intolerável quando se observa que, nos últimos anos, a população carcerária cresceu 78%, enquanto a população em geral cresceu 30%, em especial no anos de 2015 e 2016, o que demonstra a imprevisibilidade dos recursos humanos e financeiros inicialmente destinados. 
3. Ao mesmo tempo, identifica-se um déficit de mais de 249.000 vagas no Sistema Carcerário, o que acarreta nas péssimas condições de encarceramento na maioria das prisões do país. O tratamento penal existente não promove a recuperação do condenado e contribui para a alarmante taxa de reincidência criminal. Cerca de 70% dos egressos das penitenciárias brasileiras torna-se reincidente e, mais grave, cometendo delitos mais violentos na maioria das vezes. 
4. As péssimas condições penitenciárias culminaram na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 347 do Distrito Federal. Na decisão dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal reputou a situação do Sistema Prisional brasileiro um “estado de coisas inconstitucional” por violação de direitos fundamentais que acarreta em aumento da violência contra a própria sociedade. 
5. Assim, o STF considerou, excepcionalmente, legítima a interferência do judiciário na área orçamentária determinando a imediata liberação das verbas do Funpen e a proibição de a União realizar novos contingenciamentos. 
6. O Funpen foi instituído com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. No entanto, a limitação de suas finalidades e a burocracia para a utilização dos seus recursos têm culminado na não utilização e no contingenciamento da maior parte dos valores constantes do fundo. 
7. A medida aqui proposta visa a (i) ampliar a aplicabilidade dos recursos do Funpen com vistas à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro; (ii) autorizar a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal sem o estabelecimento de convênio ou congênere; (iii) autorizar a transferência de recursos do Funpen a fundos dos Municípios sem o estabelecimento de convênio ou congênere; (iv) estabelecer a obrigatoriedade da observância de critérios, parâmetros, condições e de contrapartida por parte do ente que recebe os recursos previamente definidos em ato do Poder Executivo federal; (v) estipular monitoramento, avaliação e fiscalização da aplicação dos recursos por parte do Poder Executivo federal; (vi) estabelecer obrigação de prestar contas ao ente que recebe os recursos e hipóteses de devolução dos valores não utilizados na forma e no tempo pactuados a serem definidas em ato do Poder Executivo federal; e (vii) assegurar ao Tribunal de Contas da União e ao Controle Interno do Poder Executivo da União acesso à documentação atinente aos programas custeados com os recursos do Funpen. 
8. Ficam claras a urgência e a relevância da medida aqui proposta diante do cenário de “estado de coisas inconstitucional” declarado pelo Supremo e da necessidade de mudança imediata de paradigma. A proposta encara o Sistema Prisional de uma perspectiva estrutural, que não se restringe apenas aos estabelecimentos penais como suportes físicos, e sim como arranjo indissociável, que sofre influência e ao mesmo tempo influencia toda a organização da segurança pública. Assim é indispensável a diversificação imediata da utilização do Funpen, primordialmente no estabelecimento de medidas preventivas a um aumento ainda maior da superlotação carcerária, respeitado o limite de sua finalidade de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário. 
9. Restam também evidentes a urgência e a relevância da desburocratização da utilização do Funpen na melhoria do Sistema Penitenciário. Tanto a urgência quanto a relevância justificam-se em razão da necessidade de afastar-se a burocracia dos convênios e das demais formas existentes de transferência hoje obrigatórias para a utilização de recursos do Funpen. Com isso, a sistemática de aplicação será adaptada à realidade que exige um meio célere de utilização de recursos destinados ao Sistema Penitenciário por parte dos Estados e do Distrito Federal. 
10. Ao mesmo tempo, busca-se com a proposta resguardar a aplicação correta dos recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do estabelecimento de mecanismos criteriosos de habilitação, avaliação, monitoramento e fiscalização dos entes recebedores de recursos do fundo, bem como pela garantia de transparência e acesso pelos órgãos de controle de toda a documentação das operações com valores do Funpen. 
11. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, 
Alexandre de Moraes, Dyogo Henrique de Oliveira

Segundo matéria publicada no site justificando, no ultimo dia, 19, o presidente Michel Temer publicou uma medida provisória que promove uma série de alterações na política penitenciária nacional, incluindo o desvio da verba destinada ao setor para arcar com custos de segurança pública.
A medida anunciada é uma resposta à ação proposta no último ano pelo PSOL no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, determinando, como uma das consequências, que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) não poderia mais sofrer contingenciamento. Frente à determinação do STF, o governo adotou estratégia para “driblar” a decisão e evitar a ampliação de recursos para a área.
Os recursos consignados ao Fundo são aplicados em construção, reforma, ampliação de estabelecimentos penais; formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; formação educacional e cultural do preso e do internado; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e demais ações que visam o aprimoramento do sistema penitenciário em âmbito nacional. Outra destinação legal dos recursos do Fundo é custear seu próprio funcionamento.
Ocorre que entre os diversos pontos polêmicos, com a edição da Medida Provisória, recursos do Funpen poderão ser utilizados também para finalidades como “políticas de redução da criminalidade” ou para o “financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial”. Com a nova redação da lei, o Funpen passará a financiar os órgãos policiais, deixando de se dirigir exclusivamente ao sistema penitenciário, para o qual foi criado.
Além disso, a MP estabelece que os recursos acumulados nos últimos anos e liberados com a decisão do STF de determinar o descontingenciamento do Funpen poderão ser repassados, até o limite de 30%, diretamente para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
Para Tatiana Whately de Moura, ex-assessora do Departamento Penitenciário Nacional, as medidas anunciadas são extremamente preocupantes e colocam em risco as políticas públicas desenvolvidas pelo órgão, que poderá sofrer com ainda maior escassez de recursos: “o projeto que estava sendo elaborado pelo Ministério da Justiça na gestão anterior foi totalmente deturpado nessa Medida Provisória”. A cientista política afirma que “o objetivo era qualificar a gestão dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, mas agora o dinheiro será desviado para outras áreas e o sistema prisional continuará às moscas. É uma ofensa à decisão do STF que determinou a ampliação de investimentos na área”.
Especialistas manifestaram sua preocupação, ainda, com a obrigatoriedade de que no mínimo 30% do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) seja utilizado para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais, na contramão de programas penitenciários voltados a áreas como saúde, educação, trabalho e alternativas penais à prisão.
Para o pesquisador de direito em Harvard e Professor da UNICEUB, Fábio Sá e Silva, trata-se de um dos maiores retrocessos na história da política penitenciária brasileira É o maior retrocesso na política penitenciária brasileira sob a vigência da LEP, que data de 1984, ainda antes da CF de 1988. Devemos lembrar que as más condições das prisões frequentemente motivam condenações do Brasil na esfera internacional. Custa-me crer que o governo tenha tanto desdém pelos poucos avanços que havíamos conseguido alcançar nesta área”.

Força Nacional de Segurança Pública

Se de um lado o Funpen foi drenado mediante a possibilidade de inúmeros repasses, de outro a medida provisória ainda reduziu sua arrecadação via loterias geridas pela Caixa Econômica Federal. Ao invés de 3%, o Fundo passará a contar com 2,1%, sendo que a diferença será diretamente para o fundo nacional de segurança pública.
Outra alteração de constitucionalidade contestada é a alteração na Lei da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), permitindo a atuação de policiais e militares inativos ou aposentados na Tropa, uma vitória pretendida e conquistada pelo Ministro da Justiça Alexandre de Moraes.

Link original desta matéria: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/12/ 20/contra- stf-temer-edita-mp-que-retira-verba-ser-investida-na-melhoria-do-carcere/

Conheça as Freiras da Califórnia que plantam e fumam maconha para fins medicinais.

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Matéria copiada - Freiras que plantam e fumam maconha e a indústria farmacêutica. [http://saudepublicada.sul21.com.br/2016/12/18/ freiras- que-plantam-e-fumam-maconha-e-a-industria-farmaceutica/] .

As irmãs do Valley que ficaram famosas por sua luta contra a proibição, plantando e produzindo medicamentos à base de maconha na cidade de Mercedes, Califórnia, continuam firmes em seu propósito de produzir remédios naturais e ajudar as pessoas que precisam da cannabis para o tratamento de suas enfermidades. Saiba mais sobre as Sisters of the Valley no texto de Fernanda Caldas.


Hábitos tradicionais de freiras, fé na ciência e devoção à natureza. Logo à primeira vista, o véu branco que emoldura o rosto sereno de uma senhora de 57 anos nos remete a ideia de sabedoria. No interior da Califórnia, nos Estados Unidos, Sister Kate lidera a comunidade das Sisters of the Valley. Em uma pequena fazenda nos arredores de Mercedes, a cerca de duas horas de São Francisco, as irmãs cultivam uma plantação de maconha e produzem medicamentos à base de cannabis.
Tudo começou em 2011, quando Sister Kate comprou a fazenda onde vive hoje com outras irmãs. Ela lembra que na época, quando se auto declarou freira, plantava seus próprios vegetais e já tinha a intenção de utilizar o terreno para cultivar maconha, produzir medicamentos e ajudar pessoas. Todo o processo seria feito por mulheres com espírito ativista, permitindo que elas trabalhassem, dando apoio e incentivo a outras mulheres.
As freiras auto ordenadas fazem questão de deixar claro que não pertencem a nenhuma religião. Para elas, o homem deixou de seguir, ao longo dos anos, os princípios básicos e essenciais para a fé, destruindo os reais valores das doutrinas religiosas. Sister Kate chama atenção para o fato de que a religião causou inúmeros danos ao meio ambiente, assim como tirou o poder das mulheres. Ela acredita, no entanto, que é importante existirem pessoas que lutem pela volta do que foi esquecido no tempo.
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Sister Kate, uma senhora de 57 anos nos remete a ideia de sabedoria.
Sister Kate explica o porquê das vestes, já que elas são contra qualquer religião:

“Estamos introduzindo um estilo de vida, não estamos tentando imitar as freiras convencionais”.
Ela esclarece que existem três razões para o uso das roupas. O hábito as associa às Oito Mães citadas na Bíblia, além de lhes dá a certeza de estarem respeitando um trabalho que vem sendo desrespeitado há anos.
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Por fim a irmã lembra que muitas freiras cobrem seus corpos por razões espirituais:
“Isso nos dá a força que precisamos, é a espiritualidade e não a religião que nos move. Nós só produzimos os medicamentos quando estamos vestidas com nossas roupas brancas”.
Entre as razões para desacreditar em qualquer religião, ela afirma:
“Na Bíblia diz: […] e todos os animais, e todas as plantas foram feitos para vocês.”
E continua:
“E o que o homem faz? Vai contra o que Deus criou e segue um caminho totalmente oposto, descartando a natureza que poderia beneficiá-lo”.
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Para as irmãs, com a maconha, que é fruto da terra, não poderia ser diferente. Apesar de as leis da Califórnia permitirem o consumo de maconha medicinal para maiores de 21 anos, a Câmara Municipal de Mercedes criou uma proposta para acabar com todas as formas de cultivo da planta. Mas as freiras não desistem e continuam acreditando no poder da Mãe Natureza.
O trabalho realizado pelas Sisters of the Valley conta com três conceitos básicos. Sister Kate explica que o primeiro é em relação ao ativismo das mulheres para que elas possam mostrar para si mesmas que são capazes de trabalhar, sem depender de nada nem ninguém. O segundo está ligado ao serviço prestado pelas irmãs, que tem como objetivo beneficiar pessoas. Por fim vem o elemento espiritual, que não tem nada a ver com religião, mas sim com a individualidade de cada pessoa em busca do significado para a vida por meio de conceitos que transcendem o tangível. Ela lembra que a espiritualidade é usada em benefício das próprias freiras, enquanto o serviço e o ativismo são para a sociedade.
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Produção na Fazenda.


As irmãs acreditam no poder medicinal da planta. Para elas, o que é cultivado na sua casa e no seu jardim deve ser usado em benefício de sua família. Sister Kate afirma, entretanto, que em Mercedes é ilegal plantar maconha e fazer medicamentos à base de cannabis, o que as obriga a comprar a planta fora da cidade.
Para ela o nome disso é corrupção:
“É corrupção quando você diz para as pessoas que elas não podem plantar em seus jardins, é ridículo. Eu não entendo, porque não podemos fazer isso dentro da lei?”
Por outro lado, o otimismo é aliado fiel da freira:
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“Esse processo é devagar, as pessoas são devagar. Quando eu tinha 17 anos nunca poderia imaginar que a essa altura da minha vida já teríamos evoluído tanto na ciência e na humanidade”.
Sister Kate lembra que a proibição alimenta o mercado negro, uma vez que a maconha é facilmente encontrada em qualquer lugar:
“Depois de ter viajado pelo mundo eu tenho certeza que eu vou conseguir a minha maconha aonde eu quiser. Proibir só incentiva o mercado negro”.
Ela diz ainda que em lugares onde a maconha nunca foi ilegal apenas 10% da população faz uso da cannabis, o que não é surpresa para a freira:
“É o que podemos esperar de uma sociedade que não sofre com crimes em relação a isso. Simplesmente 10% da população encontra seus remédios na natureza e não precisa recorrer a indústria farmacêutica”.
Apesar das dificuldades impostas pelas leis e até mesmo pela igreja, as Sisters of the Valley desejam um dia poder pagar impostos pelo seu trabalho e contribuir com o governo. As freiras fabricam medicamentos que ajudam a controlar inúmeras desordens, como insônia, alívio da dor, tratamento capilar, depressão e até problemas crônicos de pele em animais de estimação. Os produtos são vendidos para diversas cidades dos Estados Unidos e para o exterior. Para Sister Kate o que mais a deixa feliz e realizada é saber que ela ajuda pessoas a se livrarem da indústria farmacêutica e fazerem uso de medicamentos naturais totalmente eficazes.
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Os produtos são feitos por elas e ricos em Canabidiol (CBD) – uma substância química que corresponde a 40% dos extratos da planta e pode ajudar a aliviar os sintomas de diferentes doenças, como artrose e até o câncer. Os medicamentos produzidos pelas irmãs são livres de THC – o responsável pelo barato -, e por isso não oferecem efeitos psicoativos.
A freira explica que existem dois tipos de medicamentos em gota produzidos por elas. Ambos possuem CBD, mas enquanto um tem um gosto horrível, o outro é saboroso. O primeiro leva álcool na composição e é absorvido rapidamente pelo corpo. Com efeito instantâneo, o remédio é usado em casos mais urgentes, como, por exemplo, uma crise de convulsão. O segundo, por sua vez, é um óleo cozido que dá um efeito mais relaxante e duradouro.
Perguntada sobre os benefícios que a maconha medicinal pode trazer para o ser humano Sister Kate afirma ter fé no poder da natureza e na evolução da ciência:
“A maconha é uma planta inteligente. Eu não acredito que ela seja boa para doenças específicas, mas ela vai suprir o que está em falta no organismo de cada pessoa, agindo de forma diferente no corpo dos indivíduos”.
E acrescenta:
“Se eu tivesse diabetes, por exemplo, fumaria todos os dias com a certeza de que isso estaria ajudando meu corpo.”
Sister Kate afirma que chega a ser ofensivo ter que plantar cannabis em espaços pequenos por ser ilegal:
“É como eu ter que dormir em uma cama minúscula, é ofensivo com a planta, é triste.”
A líder ativista acredita que não somente a maconha medicinal deveria ser legalizada. Para ela, que se diz anarquista, não faz sentido existir regulamentação em relação a uma planta:
“Não acredito em nenhum tipo de regulamentação para planta, nenhum. Além disso, enquanto para algumas pessoas a cannabis pode aliviar sintomas de diversas doenças, para outras ela pode ser uma válvula de escape ou um meio de diversão, de entretenimento”.
A Califórnia, que desde 1996 só autorizava o consumo de maconha para fins medicinais, deu um passo a diante e no início de novembro aprovou também o uso recreativo. A medida passa a permitir que maiores de 21 anos portem até 28,5 gramas de cannabis. A vitória da legalização tem importância nacional, dado o poder de influência do estado.
Para Sister Kate, se a maconha fosse liberada em todo o território norte-americano, isso poderia alavancar a economia mundial. Ela acredita que quando os Estados Unidos finalmente legalizarem totalmente o consumo da planta, o mundo estará pronto para seguir o mesmo caminho.
Sister Kate tem certeza que a ciência vai evoluir a ponto de nas próximas gerações a maconha ser vista como uma solução e não um problema:
“A ciência está evoluindo aos poucos. Acredito que nas próximas gerações, daqui a 10 ou 20 anos, as crianças vão comer maconha junto com o cereal, no café manhã, para ajudar no desenvolvimento, no apetite a fome ou o que for. As pessoas vão poder comprar pílulas, óleos e afins à base de CBD para usar a cannabis em benefício da saúde. É uma planta, vem da natureza, devemos usá-la para nos beneficiar e não destruí-la”.
A representante das Sisters of the Valley afirma que a humanidade utiliza a ciência por caminhos errados, desprezando o que foi dado por Deus. Ela chama atenção para o fato de que, ao invés de o homem pegar o que foi dado pela Mãe Natureza para curar doenças, ele acaba descartando essa possibilidade, destruindo o que é natural e fabricando novos remédios. A freira diz que desta forma surgem novas doenças ao longo dos anos, além de diversos efeitos colaterais causados pelas medicações.
A comparação que muitas pessoas fazem entre a maconha e outras drogas mais pesadas ao afirmar que a cannabis é a porta de entrada para outras substâncias não abala Sister Kate:
“Eu ignoro essas pessoas, não podemos dar atenção a esse tipo de informação equivocada. A ciência está evoluindo devagar. Essas pessoas não sabem o que dizem, elas não prestam atenção ao que acontece no mundo, são elas que acham que aquecimento global não existe, são elas que não prestam atenção para o que ciência aponta”.
E finaliza:
“Eu sei que em cinco ou dez anos elas vão mudar de opinião, simplesmente porque você não pode viver na escuridão para sempre”.
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Texto: Fernanda Caldas é jornalista e publicitária.

Fotografias : Pedro Teixeira.


Fonte: SMOKE BUDDIES.

José Medeiros: A Rota da Seda do século 21 e a ascensão da China ao palco da governança global.



A Rota da Seda do Século 21 é fruto da ascensão da China ao palco da governança global. 
Ela abre um novo capítulo na história do desenvolvimento econômico, geopolítico e cultural dos povos. 
Sua implantação redesenhará uma vasta geografia interconectada por diversos tipos de infraestruturas que proporcionará novos padrões de desenvolvimento material e intercâmbios científicos e culturais. Além disso, sinaliza o aprofundamento de um processo de mudanças em curso, em que a governança global passa a ser forçosamente compartilhada. A nova Rota deve consolidar o protagonismo chinês nas relações internacionais e alterar a dinâmica territorial, econômica, cultural e de comunicação do mundo inteiro, especialmente os espaços euro-afro-asiáticos.
Por José Medeiros da Silva *
O termo “Rota da Seda” foi criado pelo geógrafo alemão Ferdinand von Richthofen (1833-1905) para designar antigas ligações comerciais entre a Europa e a Ásia através de diferentes caminhos. Apesar de amplo, a poeticidade do conceito firmou-se no imaginário de um grande contingente humano, quer ocidental quer oriental. No entanto, coube ao presidente Xi Jinping o seu reavivamento, quando decidiu transformá-lo em uma das orientações centrais para o projeto chinês de inserção internacional.
Isso ocorreu em 2013. Precisamente nos dias 7 de setembro e 3 de outubro. Primeiro, no Cazaquistão. Em discurso em uma universidade da capital Astana, o presidente Xi tornava público um convite para a construção do Cinturão Econômico da Rota da Seda. Evocando memórias dessa interconexão no passado, assim se expressava: “Há mais de 2.100 anos, o emissário chinês Zhang Qian, da dinastia Han, visitou por duas vezes a Ásia Central em missão pacífica e amistosa, abrindo as portas para um intercâmbio amistoso entre a China e os países dessa região e inaugurando a Rota da Seda ligando o Oriente ao Ocidente e a Ásia à Europa (…). Essa história de intercâmbios com mais de 2.000 anos demonstra que nações de raças, crenças e culturas diferentes podem compartilhar a paz e o desenvolvimento com base na união e na confiança mútua, na igualdade e benefícios recíprocos, na inclusão e assimilação mútua, assim como na cooperação ganha-ganha. Isto é uma inspiração preciosa legada pela antiga Rota da Seda” [“Construir juntos o Cinturão Econômico da Rota da Seda”]. Extrato do discurso pronunciado pelo presidente Xi Jinping na Universidade de Nazarbayev, em Astana, capital do Cazaquistão, em 7 de setembro de 2013.
Menos de um mês depois, desta vez na Indonésia, sua ideia era complementada com um convite às nações do Sudeste Asiático para a construção da Rota da Seda Marítima do Século 21. [Construir Juntos a Rota da Seda Marítima no Século XXI]. Extratos do discurso de Xi Jinping no Congresso Nacional da Indonésia, em Jacarta, em 3 de outubro de 2013.
Os referidos discursos podem ser lidos no livro “Xi Jinping. A Governança da China, Beijing: Foreign Language Press, 2014”.
A criação do “Cinturão Econômico da Rota da Seda” e da “Rota da Seda Marítima do Século 21”, comumente denominada por “Um Cinturão e uma Rota”, deve colocar em prática a visão chinesa sobre as relações internacionais, que valoriza as semelhanças ao invés das diferenças; e a produção e compartilhamento de benefícios, ao invés do controle e do atrofiamento das parcerias.
Por exemplo, a parte terrestre da Rota criará um novo dinamismo não só para os países que estarão por ela diretamente conectados, como os da Ásia Central e da Europa, isto é, cerca de 18. Ela impulsionará também o oeste chinês, criando novos polos de desenvolvimentos em províncias como Shaanxi (terra dos guerreiros e cavalos de terracota), Gansu, Qinghai e as regiões autônomas de Mongólia Interior, Ningxia e Xingjiang. E isto, claro, contribuirá decisivamente para o fortalecimento da China como um todo.
No caso da Rota marítima, uma extensão por água dos mesmos propósitos, sua abrangência poderá ser ainda maior, criando assim novas interconectividades entre a China e os países banhados pelo Índico e o Pacífico. Nesse sentido, uma nova perspectiva se abre para Macau, território culturalmente legitimado para uma conexão mais intensa com todo espaço lusófono, predominantemente arraigado no Atlântico.
Do ponto de vista econômico e geopolítico, a nova Rota abre uma oportunidade prática para que a China possa demonstrar ao mundo, e em especial aos países do seu entorno, que a sua atuação como grande potência não significará uma ameaça, mas sim uma oportunidade para um desenvolvimento conjunto, pacífico, harmonioso e amplamente favorável para todos. A criação do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assim como a intensificação das comunicações e das ligações terrestres, marítimas e aéreas ou mesmo a ampliação do comércio e dos intercâmbios culturais e acadêmicos são aspectos decorrentes dessa decisão estratégica.
Sob uma perspectiva mais profunda e duradoura, a Rota da Seda Marítima do Século 21 tende a servir também como base para uma integração mais harmoniosa de Estados e nações, fortalecendo as amizades e abrindo novas oportunidades para uma convivência mais feliz e pacífica entre povos e manifestações culturais muito diversas. Aliás, isso está em consonância com uma visão profunda da cultura tradicional chinesa amplamente enraizada por toda a Ásia, de que somente com a harmonia se pode alcançar um ambiente pacífico duradouro, condição essencial para uma prosperidade material e espiritual de qualquer nação. Oxalá.
*José Medeiros da Silva é doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo, professor na Universidade de Estudos Internacionais de Zhejiang, em Hangzhou, e pesquisador convidado do Instituto Internacional de Macau.
Fonte: Xinhua

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Lava Jato: PGR denuncia Deputado José Guimarães (PT/CE) por corrupção e lavagem de dinheiro.

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Foto - deputado Federal José Guimarães (PT/CE).
Ele teria recebido propina em troca de auxílio na captação de empréstimo para a Engevix.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o deputado Federal José Guimarães e o advogado Alexandre Romano, ao Supremo Tribunal Federal (STF), por prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, resultante das investigações da Lava Jato, eles receberam propina em troca de auxílio para a liberação de empréstimo de R$ 260 milhões do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) em favor da Engevix, para a construção de usinas eólicas na Bahia.

A denúncia foi ajuizada no último dia 5, no Inquérito 4259, e está sob relatoria do ministro do STF, Edson Fachin, que retirou o sigilo nesta terça-feira, 20 de dezembro. A investigação surgiu a partir de acordo de colaboração premiada firmado na Lava Jato com o advogado ligado ao Partido dos Trabalhadores (PT) Alexandre Romano, “que se revelou como um dos principais articuladores do esquema de recebimento e repasse de propinas para o partido”, segundo a denúncia.
José Guimarães foi denunciado por receber, em 2011, R$ 97,8 mil em propina, por intermediar o contato de Romano e sócios da Engevix com o presidente do BNB à época, Roberto Smith, que era seu apadrinhado político. O contato visava garantir a liberação de empréstimo de R$ 260 milhões em favor da empresa, para a construção de usinas eólicas na Bahia. De acordo com a denúncia, Guimarães indicou e dava sustentação política a Smith na presidência do Banco e a não concessão do empréstimo solicitado pelo parlamentar poderia resultar na sua exoneração do cargo.  
Pelos serviços de captação de apoio político e obtenção dos recursos, Romano recebeu R$ 1 milhão, pagos como comissão em contratos fictícios de serviços de advocacia firmados com empresas ligadas ao grupo Engevix. Desse montante, repassou aproximadamente 10% (R$ 97,8 mil) a Guimarães pela ajuda nas negociações. O valor foi pago em dois cheques dirigidos às empresas Bottini e Tamasauskas Advogados e Samabe Companhia Indústria e Comércio de Papel.
Os pagamentos, segundo consta na denúncia, serviram para saldar dívidas contraídas pelo deputado com essas empresas. A Bottini e Tamasauskas Advogados confirmou o recebimento de R$ 30 mil referentes à defesa do parlamentar no Inquérito 2994, que tramita contra ele no STF. Já a  Samabe Companhia Indústria e Comércio de Papel teria recebido R$ 67.761 referentes à venda de papel para a produção de “santinhos” da campanha de Guimarães à Câmara dos Deputados em 2010.
“O repasse de propina com base em contratos fictícios e mediante o custeio de despesas pessoais, por meio da realização de pagamentos a pessoas jurídicas credoras do agente público beneficiado consistiu em estratégia de ocultação e dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação e da propriedade de valores provenientes diretamente do crime de corrupção passiva”, destacou Janot na denúncia. 

Pedidos - Além da condenação dos denunciados, o PGR pede o ressarcimento de R$ 1 milhão aos cofres da União, oriundos de corrupção e lavagem de dinheiro, acrescidos de juros e correção monetária. Requer, ainda, o pagamento de R$ 1 milhão em danos materiais e morais pelos prejuízos causados à administração pública e à sociedade brasileira, além da perda do cargo público do parlamentar.


Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR - Procuradoria-Geral da República - pgr-noticias@mpf.mp.br - (61)3105-6400/6405.