Através da Lei Distrital nº 4.949, de
15 de outubro de 2012. Brasilia tornou-se uma das primeiras Capitais a contar com
um diploma legal a regulamentar
a realização dos concursos públicos. O referido diploma legal estabelece normas gerais para a realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal.
Segue abaixo o texto integral da referida lei.
LEI Nº 4.949, DE 15 DE OUTUBRO DE
2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece
normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições
desta Lei aplicam-se à empresa pública que receba recursos do tesouro.
Art. 2º A realização do concurso público
é de responsabilidade do órgão central de pessoas, podendo delegar competência
ao órgão ou entidade interessada.
§ 1º O concurso é realizado
diretamente pela própria administração pública ou por pessoa jurídica
contratada.
§ 2º O procedimento para
realização de concurso público é iniciado com a abertura de processo
administrativo, noticiada de forma sucinta no Diário Oficial do Distrito
Federal, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a serem
providas.
Art. 3º O concurso público destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos
candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os
critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 4º Cada concurso público é regido
por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão ou entidade
interessada;
II – a pessoa jurídica contratada
para sua realização;
III – o candidato inscrito.
Parágrafo único. Ocorrendo
anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem
direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que
solicite também sua exclusão do concurso.
Art. 5º É excluído do concurso público,
sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato
inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo
do concurso.
Parágrafo único. É de exclusiva
responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à
investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 6º É vedado:
I – estabelecer critérios de
diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;
II – restringir, dificultar ou
impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a
seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III – deixar de dar publicidade aos
editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;
IV – violar ou permitir a
violação do sigilo das provas do concurso público;
V – beneficiar o candidato ou
terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases,
provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI – criar dificuldades indevidas
para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao
Poder Judiciário, em relação ao concurso público;
VII – realizar, na mesma data,
provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas.
Art. 7º A lisura do concurso público é
de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica
envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde
administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa
a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É assegurado à pessoa com
deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a
compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência
concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e
às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência
submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e
aprovação;
III – o horário e o local de
aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa
com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem
classificatória.
§ 4º A deficiência e a
compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma
do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
§ 5º Ficam reservados vinte por
cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a
parte decimal.
CAPÍTULO III
DO EDITAL NORMATIVO
Art. 9º O edital normativo do concurso
público deve ser elaborado:
I – em consonância com a legislação
aplicável aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime
jurídico e plano de carreira;
II – em conformidade com os
critérios previamente estabelecidos pelo órgão central de pessoas e pelo órgão
ou pela entidade interessada no concurso público;
III – de forma clara e objetiva,
de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.
Art. 10. O edital normativo do concurso
deve conter:
I – identificação do órgão
central de pessoas, do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa
jurídica executora;
II – identificação do cargo
público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de
interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de
vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com
deficiência, bem como o cronograma para as nomeações;
III – endereço dos locais de
inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica daqueles
dirigidos à pessoa com deficiência;
IV – valor da inscrição, formas
de pagamento e condições de isenção;
V – informações acerca das
formalidades confirmatórias da inscrição;
VI – definição das etapas do
concurso público e das espécies de provas;
VII – descrição dos conteúdos
exigidos;
VIII – informação sobre as
prováveis datas de realização das provas;
IX – indicação dos critérios de
correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada
prova e classificação;
X – indicação dos meios de acesso
aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;
XI – regulamentação do processo
de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de
recursos;
XII – fixação do prazo de
validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma pela qual o
candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.
Parágrafo único. É lícito prever
cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a realização de
concurso público exclusivo para cadastro de reserva.
Art. 11. O edital normativo do concurso
público deve ser:
I – publicado integralmente no
Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de noventa dias da
realização da primeira prova;
II – disponibilizado
integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada no
concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer
dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no
Diário Oficial do Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou
entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica
contratada para realizá-lo.
Parágrafo único. Exceto na
hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no
conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo
a que se refere o art. 11, I, a partir da publicação da alteração.
Art. 13. A suspensão, revogação ou
anulação de concurso público deve ser fundamentada.
Art. 14. Eventual impugnação do edital
normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de
cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. Da decisão sobre
a impugnação não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
Art. 15. O concurso público é de provas
ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Só se admite
prova de títulos quando houver expressa previsão na lei do respectivo plano de
carreira.
Art. 16. É admitido condicionar a
correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e
classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital
normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa
seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de
classificação.
Art. 17. O curso de formação como etapa
do concurso público depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 18. A inscrição em concurso público
pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do
respectivo edital normativo.
Art. 19. Não pode inscrever-se em
concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou
procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua
realização.
Parágrafo único. A vedação de que
trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Art. 20. A inscrição por procuração exige
a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento
público ou particular.
Art. 21. É permitida a inscrição pela
internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso
público, observadas as normas de controle e segurança.
Art. 22. O valor da inscrição não pode
exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do
concurso.
Parágrafo único. Para definir o
valor de inscrição, devem-se levar em conta:
I – os vencimentos do cargo
público;
II – a escolaridade exigida;
III – o número de fases e de
provas do concurso público;
IV – o custo para a realização do
concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Art. 23. É assegurada a devolução do
valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.
§ 1º A pessoa jurídica contratada
é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a
reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada.
§ 2º Não é devida a reposição de
custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do
concurso público, de suas fases ou provas.
Art. 24. A inscrição deve ser recebida em
local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do
candidato.
§ 1º No caso de inscrição
realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição
em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.
§ 2º Nos postos de inscrição de
que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência,
inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.
Art. 25. No formulário de inscrição, deve
constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade
de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.
Parágrafo único. Para a
realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de
que trata este artigo.
Art. 26. É nula a inscrição de candidato
que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição
ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade
civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 27. Fica isento do pagamento do
valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a
instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três
doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser
beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído
pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O edital normativo do
concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º A documentação necessária
para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados
no edital normativo do concurso.
§ 3º O benefício da isenção é
deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do
início da inscrição para o concurso.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As provas são eliminatórias e
classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.
Art. 29. A legislação usada na formulação
de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação
do edital.
Art. 30. A bibliografia eventualmente
indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital
normativo do concurso público.
Parágrafo único. É vedada a
indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.
Art. 31. A pessoa jurídica contratada é
responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por
atos ou omissões que o violarem.
Seção II
Da Elaboração das Provas
Art. 32. As provas são elaboradas de
maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do
conteúdo avaliado.
§ 1º As questões devem ser
redigidas:
I – sem duplicidade de
interpretação;
II – com o mesmo padrão
gramatical exigido do candidato;
III – com a terminologia aplicada
ao campo de conhecimento avaliado.
§ 2º Nas provas objetivas ou
discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso,
é a estabelecida:
I – na Nomenclatura Gramatical
Brasileira;
II – nos acordos ortográficos
oficialmente adotados no Brasil;
III – no vocabulário ortográfico
elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa e nos
conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.
§ 3º Nas provas de matéria
técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação próprias
do ramo de conhecimento respectivo.
§ 4º A realização de provas
práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção de instrumentos,
processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação
cuja realização se pretende aferir;
II – a adoção de critérios
expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 5º À pessoa com deficiência é
garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com
a deficiência.
Art. 33. O nível de dificuldade das
provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade
das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.
Seção III
Das Espécies
Subseção I
Da Prova Escrita
Art. 34. A prova escrita é formulada por
meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a
avaliação por meio de redação.
Art. 35. As questões objetivas devem ser
elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático
avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como
questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 36. Na formulação de questões
discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único. As causas da
perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
Art. 37. Em relação à avaliação por meio
de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:
I – o conteúdo e os quesitos a
serem avaliados;
II – as tipologias textuais
passíveis de exame;
III – os critérios de correção e
pontuação de cada quesito.
Parágrafo único. A correção da
redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média
dos resultados.
Art. 38. São assegurados ao candidato,
durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público,
conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas
pontuações.
Subseção II
Da Prova Física
Art. 39. Para a realização de prova
física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas
admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
§ 1º A pessoa jurídica
realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os
locais de realização da prova física, unidade de terapia Intensiva móvel apta
para atendimento de emergência.
§ 2º É vedada a aplicação de
prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas
realizadas em ambiente climatizado.
Art. 40. As condições de saúde para
participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato,
que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não
dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo
de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem
prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.
Art. 41. Os desempenhos mínimos são
fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para
a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 42. É vedada a discriminação com
base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.
Subseção III
Da Prova Prática
Art. 43. A realização de prova prática
exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou
instrumento, em condições de funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve
informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem
usados na prova prática.
Art. 44. O desempenho do candidato deve
ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 45. A prova oral é realizada por
banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 46. A avaliação do candidato é
fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da
sustentação.
Art. 47. A prova oral deve ser gravada,
resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos
examinadores.
Parágrafo único. Ficam
assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do
concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de títulos
Art. 48. A prova de títulos, quando
admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
I – é sempre a última prova do
concurso;
II – a pontuação não pode exceder
a cinco por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
III – os títulos aceitáveis e a
respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público;
IV – somente para cargo público
com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso
público.
Seção IV
Da Aplicação das Provas
Art. 49. As provas são aplicadas nos dias,
nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.
Art. 50. O edital normativo do concurso
público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis
necessários à realização da prova.
Parágrafo único. É eliminado do
concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de
atender às definições previstas neste artigo.
Art. 51. Para a realização da prova, o
candidato sujeita-se:
I – à identificação pela
documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso
público;
II – às orientações previstas no
edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
III – à verificação de materiais,
objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IV – à deposição, em local
indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V – às orientações dos
aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade de
permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo
mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º É admitida a identificação
dactiloscópica.
§ 2º Fica impedido de realizar a
prova o candidato:
I – que se negar ao cumprimento
das normas previstas no edital normativo do concurso público;
II – cuja conduta perturbe os
demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo
realizada.
§ 3º Ao candidato que alegar
convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término
do horário impeditivo.
Art. 52. O local de realização das provas
deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos.
§ 1º Durante o horário das
provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais
indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso
público.
§ 2º A ocorrência de eventos
fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade
do concurso público e não adia a realização das provas.
Seção V
Da Correção das Provas
Art. 53. A correção das provas é feita em
conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do
concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º A correção das provas de
matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:
I – a jurisprudência pacificada,
publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:
a) do Supremo tribunal Federal;
b) dos tribunais Superiores;
c) do tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos territórios;
II – a bibliografia eventualmente
especificada no edital normativo.
§ 2º É vedada a adoção de
critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não
consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.
Art. 54. É lícito deduzir pontos em
virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da
questão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 55. Cabe recurso administrativo,
devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas
de concurso público.
§ 1º É de, no mínimo, dez dias
úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do
gabarito ou do resultado das provas.
§ 2º Para a formulação de
recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação,
da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 3º Não é admitida a limitação
de caracteres para a interposição do recurso.
§ 4º No último quarto do tempo
destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de
questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas
ou folha avulsa para transcrever a redação.
Art. 56. A decisão sobre cada recurso
deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de
recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os recursos devem ser decididos
no prazo previsto no edital normativo do concurso público.
Art. 58. É assegurado ao candidato o
fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.
Art. 59. A anulação de questão objetiva
implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do
concurso público.
CAPÍTULO VIII
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 60. O exame psicotécnico é exigível
apenas quando previsto em lei.
Art. 61. Para fins desta Lei,
considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos
destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato
com as atribuições do cargo público.
§ 1º Devem ser explicitados, no
edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e
os critérios de avaliação.
§ 2º É vedada a avaliação
psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 62. O exame psicotécnico é realizado
por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
Art. 63. O resultado do exame
psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou
inapto.
§ 1º O resultado do exame
psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante
requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2º Os profissionais que efetuam
o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
§ 3º É facultado ao candidato
apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 64. O exame psicotécnico realizado
em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso.
CAPÍTULO IX
DA VIDA PREGRESSA
Art. 65. A pesquisa e a busca de dados
sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser
usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o
determinar.
§ 1º Os critérios para a pesquisa
e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no edital normativo
do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.
§ 2º A habilitação ou a
inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente
fundamentada.
§ 3º Ao candidato inabilitado é
assegurada a interposição de recurso.
§ 4º É vedado o aproveitamento de
pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Aplicam-se as disposições
materiais do direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o
candidato e a pessoa jurídica organizadora do concurso público que tenha
finalidade econômica.
Art. 67. Não pode ser contratada pelo
Distrito Federal, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo
presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer
ato fraudulento na realização de concurso público.
Parágrafo único. O prazo de
inabilitação é de dez anos, contado do trânsito em julgado da decisão.
Art. 68. O candidato aprovado no número de
vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o
qual concorreu.
Art. 69. Rege-se pela Lei federal nº
7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos
relativos a concurso para provimento de cargo público.
Art. 70. É de inteira responsabilidade do
candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade
interessada no concurso público.
Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se,
no que couber, aos concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou
pelas sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial:
I – a Lei nº 1.226, de 17 de
outubro de 1996;
II – a Lei nº 1.321, de 26 de
dezembro de 1996;
III – a Lei nº 1.327, de 26 de
dezembro de 1996;
IV – a Lei nº 3.697, de 8 de
novembro de 2005;
V – a Lei nº 3.703, de 21 de
novembro de 2005;
VI – a Lei nº 3.774, de 27 de
janeiro de 2006;
VII – a Lei nº 3.962, de 27 de
fevereiro de 2007;
VIII – a Lei nº 3.964, de 27 de
fevereiro de 2007;
IX – a Lei nº 4.104, de 5 de
março de 2008.
Brasília, 15 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/10/2012.