O Texto da referida lei
foi publicado na Edição do Diário Oficial da União datado de 02 de agosto de
2013. Leia abaixo o Texto integral da Lei
nº 12.845 de 01 de agosto de 2013.
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Dispõe
sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de
violência sexual.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas
de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar,
visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes
de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de
assistência social.
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os
efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em
todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes
serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e
nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de
medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser
úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e
sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o Os serviços de que trata esta Lei são
prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico
preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de
DNA para identificação do agressor.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 1o de
agosto de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013