segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei nº 12.848. - Presidenta Dilma sanciona a Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013 que concede anistia aos policias militares e bombeiros que participaram de movimentos reivindicatórios.



Texto de Chico Barros.
Circulou hoje uma Edição Extra do Diário Oficial da União datado de 05 de agosto de 2013, trazendo a publicação da Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013, alterando a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participarem de movimentos reivindicatórios”.

O Texto da Lei nº 12.848, sancionada no ultimo dia 02 de agosto de 2013, amplia a concessão de anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.

Leia abaixo o Texto integral da Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013.

Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. A ementa e o art. 1o da Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.”
Art. 1o  É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
I - entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II - entre a data de publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal.”(NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra


Link desta Matéria:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12848.htm

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