Texto de Chico Barros.
Circulou hoje uma Edição
Extra do Diário Oficial da União datado de 05 de agosto de 2013, trazendo a publicação
da Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013, alterando a Lei nº 12.505, de 11 de
outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos
Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de
Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima,
de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por
participarem de movimentos reivindicatórios”.
O Texto da Lei nº 12.848, sancionada no
ultimo dia 02 de agosto de 2013, amplia a concessão de anistia aos policiais e bombeiros
militares dos Estados os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.
Leia abaixo o Texto integral da Lei
nº 12.848 de 02 de agosto de 2013.
Altera a Lei no 12.505, de 11 de
outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos
Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de
Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de
Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal
punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os
Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. A
ementa e o art. 1o da Lei no
12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Concede anistia
aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do
Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de
Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio
Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito
Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.”
“Art. 1o
É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de
movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de
trabalho ocorridos:
I - entre o dia 1o
de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás,
do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de
Rondônia e de Sergipe;
II - entre a data
de publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a
data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de
Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do
Tocantins e do Distrito Federal.”(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
Link desta Matéria:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12848.htm
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