O Texto da referida lei
foi publicado na Edição do Diário Oficial da União datado de 02 de agosto de
2013. Leia abaixo o Texto integral da Lei
nº 12.845 de 01 de agosto de 2013.
Dispõe
sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de
violência sexual.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas
de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar,
visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes
de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de
assistência social.
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os
efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em
todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes
serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e
nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de
medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser
úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e
sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o Os serviços de que trata esta Lei são
prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico
preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de
DNA para identificação do agressor.
Brasília, 1o de
agosto de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
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