terça-feira, 6 de agosto de 2013

Lei nº 12.850 - Presidenta Dilma sanciona, sem vetos, a Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 que Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

O Texto da referida lei foi publicado na Edição do Diário Oficial da União datado de 05 de agosto de 2013.  Leia abaixo o Texto integral da Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013.
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
 
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
 
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
 
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
 
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Art. 5o  São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

Seção II
Da Ação Controlada

Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Seção III
Da Infiltração de Agentes

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Art. 14.  São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra

Bahia - Mãe é acusada de envenenar o filho de apenas tres anos, com chumbinho.




Uma criança de 3 anos de idade, que teria sido envenenada com chumbinho pela mãe na cidade de Brumado (distante a 670 km de Salvador), recebeu alta, na tarde desta segunda-feira, 5, do Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, onde estava internada. 

Segundo informações da delegacia da cidade, a mulher, de prenome Soliene, é suspeita de ter dado o veneno ao filho misturado com iogurte. 

Depois, segundo a polícia, ela também tomou a mistura e, assim como o filho, precisou ser encaminhada ao hospital. Ela também já recebeu alta. 

A denúncia foi feita pela avó paterna da criança. De acordo com a polícia, a mãe responderá pelo crime de tentativa de homicídio. E

la terá de prestar depoimento na delegacia da cidade nesta terça-feira, 6. A polícia informou que, após ser liberada, a criança foi levada pelo pai e avós paternos.

São Luís a população reage. - Ladrão morre em assalto a ônibus coletivo na Avenida Africanos.

Um assaltante ainda não identificado foi morto a tiros por volta das 21h40, na Avenida dos Africanos, ao tentar assaltar juntamente com outros dois elementos um ônibus, que se dirigia à Cidade Operária.


Testemunhas da ação não souberam informar quem foi o autor dos disparos, mas pela habilidade a possibilidade de se tratar de um policial.


Os elementos anunciaram o assalto próximo a entrada do Parque Timbiras, logo após a barreira eletrônica. 

Dois conseguiram fugir, porém um deles morreu no local.

Tragédia em São Paulo - Cinco morrem em chacina em casa de Policiais Militares.


Homem era sargento da Rota e mulher, cabo no 18º Batalhão; filho de 12 anos e 2 parentes também foram assassinados. Nenhuma hipótese é descartada.

 Um casal de policiais militares, o filho de 12 anos e mais dois parentes foram achados mortos a tiros, no início da noite de ontem, em uma casa da família na Rua D. Sebastião, na Brasilândia, na zona norte de São Paulo.

Luiz Marcelo Pesseghini era sargento das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) e sua mulher, Andreia Regina Bovo Pesseghini, cabo da 1.ª Companhia do 18.º Batalhão da Polícia Militar, com base na Freguesia do Ó, também na zona norte da capital paulista. Também foram mortas a mãe de Andreia, Berenice, e uma irmã dela, Dete, que ocasionalmente dormia na mesma casa.

Conforme policiais revelaram à reportagem, o estado de rigidez cadavérica dos corpos pode indicar que o crime tenha ocorrido na manhã de ontem.

Até o fim da noite, a Polícia Civil ainda não havia indicado nenhuma hipótese para a chacina. No entanto, segundo o Estado apurou, não estava descartada a hipótese de crime passional, além de uma possível execução.

A Polícia Militar foi acionada por volta das 18h30. Cerca de 20 viaturas e 60 homens, entre soldados da PM e investigadores da Polícia Civil, estiveram no local. 

Até o comandante-geral da PM, coronel Benedito Meira, e o comandante do Policiamento de Choque (que inclui a Rota), o coronel da PM César Augusto Franco Morelli, estiveram na residência. A rua chegou a ser interditada e ficou cercada de vizinhos e curiosos.

Cena do crime. A residência é formada por duas casas. Numa delas, foram encontrados os corpos do sargento, de sua mulher e do filho. Pesseghini estava deitado na cama, a mulher de joelhos, com o dorso para frente, e a arma do crime, uma pistola .40, embaixo do corpo do filho, Marcelo Eduardo Bovo Pesseghini.

As outras duas mulheres foram encontradas na outra casa, deitadas cada uma em uma cama e cobertas. Todas as vítimas, aparentemente, tinham um tiro na cabeça.

As informações sobre a cena do crime foram dadas pelo deputado estadual Major Olímpio (PDT), que entrou no local e conversou com os investigadores. Segundo ele, não havia marcas de disparos nas paredes nem de que a casa tivesse sido revirada. Ainda são analisadas diversas hipóteses, desde execução cometida pelo crime organizado até um crime familiar, seguido de suicídio.

Contra a tese do crime familiar é apontado o fato de os cinco terem sido mortos sem que ninguém reagisse, o que é difícil de ser feito por apenas uma pessoa. 

Segundo o Major Olímpio, o filho do casal tinha um problema cardíaco.

Pesseghini estava havia 13 anos no 1.º Batalhão do Choque. Ontem, Andreia deveria ter ido trabalhar na 1.ª Companhia do 18.º Batalhão, onde ela é cabo. 

Como não compareceu, os colegas foram até a casa dela para ver o que tinha acontecido e se depararam com a cena do crime.

Na sexta-feira, a prisão de tesoureiros do crime organizado em São Bernardo do Campo criou tensão e rumores de que poderia haver uma retaliação. 

Mas ninguém havia confirmado esta hipótese na noite de ontem. Os corpos só foram retirados no final da noite pelo Instituto Médico-Legal (IML).

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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A Política e seus mistérios... No mesmo blog duas materias e duas interpretações?...

PCdoB cada vez mais distante do PT no Maranhão. 

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É cada vez mais remota a possibilidade de o PT do Maranhão romper a aliança vitoriosa de 2010 com o PMDB para aliar-se ao projeto eleitoral do PCdoB para 2014.

Nos bastidores, enviados comunistas fazem o que podem (e até o que não deveriam) para tentar convencer o vice-governador Washington Oliveira – favorito na disputa que ocorre em novembro pelo comando do PT – a pular do barco governista e rumar com a oposição junto com a turma de Bira do Pindaré, que já está por lá desde 2010.

O maior obstáculo dos comunas, no entanto, é o enfraquecimento do PT em nível nacional. Amplificada muito em função das manifestações das ruas, a perda de popularidade da presidente Dilma Rousseff (PT) a fez ainda mais dependente do PMDB.

Resultado disso é que, atualmente, mesmo a mais de um ano das eleições, já está praticamente certo que a chapa Dilma-Temer se repetirá em 2014. E essa definição leva, necessariamente, a decisões pela manutenção da aliança também nos estados, o que favorece o pré-candidato da governadora Roseana Sarney, Luis Fernando, ambos do PMDB.

Para evitar o pior, então, a torcida de muita gente no PCdoB é para que o senador José Sarney (PMDB) não se recupere plenamente da pneumonia com que foi diagnosticado e o fez parar na UTI do Sírio-Libanês. 

E assim abra caminho para as ofensivas pelo apoio petista no Maranhão.

Que já são quase desesperadas…

IMAGEM DO DIA: com a cabeça no PCdoB?

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Vice-governador Washington Oliveira (PT) é flagrado em de descontração, desenhando o martelo e a foice do PCdoB durante reunião do PT em São João do Paraíso.

Ambas matérias estão no link: http://gilbertoleda.com.br/2013/08/05/imagem-do-dia-com-a-cabeca-no-pcdob/     &    http://gilbertoleda.com.br/2013/08/05/pcdob-cada-vez-mais-distante-do-pt-no-maranhao/

Ex-vereador Severino Sales assume o controle do PRP no Maranhão.

Blog do jornalista Jorge Aragão.

Helton Mesquita e Severino Sales
Helton Mesquita e Severino Sales.
O novo presidente do PRP no Maranhão, o ex-vereador de São Luís Severino Sales, começa a reestruturação do partido já pensando nas eleições de 2014. 

Severino Sales assumiu o comando estadual do PRP a cerca de 10 dias, mas garante que a legenda virá forte nas próximas eleições.

“É mais um desafio em nossa carreira política, sabemos que temos pouco tempo e da dificuldade, mas já começamos a reestruturar o PRP e inclusive já temos a confirmação da chegada de bons nomes visando às eleições de 2014”, afirmou.

Severino Sales já começou a percorrer o interior do Maranhão para tentar a reestruturação do PRP. No último fim de semana esteve em Caxias e confirmou a filiação do ex-candidato a prefeito Helton Mesquita.

“O nome do ex-vereador Helton Mesquita é um nome que engrandece o PRP, ficamos felizes que ele tenha aceitado nosso convite e venha para o nosso partido ajudando a reestruturá-lo”, disse Severino Sales, que ainda recebeu lideranças de Timon.

Já na próxima semana, Severino Sales deve se deslocar para os municípios de Pio XII e Vitorino Freire, onde também deverá anunciar a chegada de novos filiados.

“A ideia é visitar os diretórios municipais do PRP, pois queremos mudar a realidade do partido e passarmos a ter já em 2015, representatividade na Assembleia Legislativa e na Câmara Federal”, finalizou.

Atualmente o PRP está em aproximadamente 110 municípios, possuindo um prefeito eleito, Jadson do Zezinho (São João do Caru) e 61 vereadores, dois na capital maranhense (Nato e Chaguinhas).


Lei nº 12.845 - Presidenta Dilma sanciona, sem vetos, a Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013 que Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.



O Texto da referida lei foi publicado na Edição do Diário Oficial da União datado de 02 de agosto de 2013.  Leia abaixo o Texto integral da Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013.

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013