LEI
Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1°
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art.
2°
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à
liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da
escala mundial da rede;
II - os direitos humanos,
o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios
digitais;
III - a pluralidade e a
diversidade;
IV - a abertura e a
colaboração;
V - a livre iniciativa, a
livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social
da rede.
Art.
3° A disciplina do uso da internet no Brasil tem
os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade
de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da
Constituição Federal;
II - proteção da
privacidade;
III - proteção dos dados
pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e
garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da
estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas
compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas
práticas;
VI - responsabilização dos
agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da
natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos
modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os
demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art.
4°
A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à
internet a todos;
II - do acesso à
informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos
assuntos públicos;
III - da inovação e do
fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões
tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art.
5°
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema
constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial
para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação
de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o
computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de
protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma
rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros
internacionais;
IV - administrador de
sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço
IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de
endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a
habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela
internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão:
o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o
envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de
internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso
a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de
uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado
endereço IP.
Art.
6°
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art.
7°
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e
sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial,
na forma da lei;
III - inviolabilidade e
sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da
conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da
qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e
completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento
sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que
possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a
terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a
aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e
informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras
e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela
legislação; e
c) estejam especificadas
nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de
internet;
IX - consentimento expresso
sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá
ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva
dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a
seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as
hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza
de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de
aplicações de internet;
XII - acessibilidade,
consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na
internet.
Art.
8° A garantia do direito à privacidade e à
liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do
direito de acesso à internet.
Parágrafo
único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à
inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de
adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro
brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no
Brasil.
CAPÍTULO
III
DA
PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção
I
Da
Neutralidade de Rede
Art.
9°O
responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem
e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§
1°
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do
art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o
Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente
poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos
indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de
serviços de emergência.
§
2°Na
hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar
dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil;
II - agir com
proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente
de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários
sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive
as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em
condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§
3°
Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou
analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção
II
Da
Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art.
10. A guarda e a disponibilização dos registros
de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§
1°
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados
pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7°.
§
2°
O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado
mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer,
respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§
3°
O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem
qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades
administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§
4°
As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados
pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a
segredos empresariais.
Art.
11. Em qualquer operação de coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de
comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo
menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser
obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e dos registros.
§
1°
O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao
conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§
2°
O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por
pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público
brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§
3°
Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma
da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento
da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao
tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§
4°
Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto
neste artigo.
Art.
12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis,
criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e
11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma
isolada ou cumulativa:
I - advertência, com
indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez
por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício,
excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção;
III - suspensão temporária
das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de
exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo
único. Tratando-se de
empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que
trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no
País.
Subseção
I
Da
Guarda de Registros de Conexão
Art.
13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do regulamento.
§
1° A
responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§
2°
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao
previsto no caput.
§
3°
Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de
autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§
4°
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o
pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no
prazo previsto no § 3o.
§
5°
Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§
6°
Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção
II
Da
Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art.
14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita,
é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção
III
Da
Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de
Aplicações
Art.
15. O provedor de aplicações de internet
constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os
respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento.
§
1°
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de
acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a
fatos específicos em período determinado.
§
2°
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão
requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os
registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por
prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 13.
§
3°Em
qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata
este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§
4°
Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Art.
16. Na provisão de aplicações de internet,
onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de
acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha
consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que
sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento
pelo seu titular.
Art.
17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei,
a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
Seção
III
Da
Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art.
18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.
Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§
1°
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§
2° A
aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos
conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade
de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§
3°
As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os
juizados especiais.
§
4°
O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo
prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na
disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Art.
20. Sempre que tiver informações de contato do
usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá
ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o
contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo
único. Quando
solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o
provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo
tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Art.
21. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente
pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus
participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de
nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover,
de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a
indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo
único. A notificação
prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação específica do material apontado como violador da intimidade do
participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção
IV
Da
Requisição Judicial de Registros
Art.
22. A parte interessada poderá, com o propósito
de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda
o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações
de internet.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade:
I - fundados indícios da
ocorrência do ilícito;
II - justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou
instrução probatória; e
III - período ao qual se
referem os registros.
Art.
23. Cabe ao juiz tomar as providências
necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo
determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de
registro.
CAPÍTULO
IV
DA
ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art.
24. Constituem diretrizes para a atuação da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da
internet no Brasil:
I - estabelecimento de
mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e
democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade
civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da
racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do
Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da
racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo
eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da
interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de
tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e
disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da
infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento,
gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica,
a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de
ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e
da cidadania; e
X - prestação de serviços
públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada
e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art.
25. As aplicações de internet de entes do poder
público devem buscar:
I - compatibilidade dos
serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e
aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a
todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade
tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das
informações;
IV - facilidade de uso dos
serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da
participação social nas políticas públicas.
Art.
26. O cumprimento do dever constitucional do
Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a
capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro,
consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da
cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art.
27. As iniciativas públicas de fomento à cultura
digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão
digital;
II - buscar reduzir as
desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às
tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção
e circulação de conteúdo nacional.
Art.
28. O Estado deve, periodicamente, formular e
fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes
ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29. O usuário terá a opção de livre escolha na
utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores,
desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores
de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação
e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no
caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de
crianças e adolescentes.
Art.
30. A defesa dos interesses e dos direitos
estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma da lei.
Art.
31. Até a entrada em
vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do
provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos
conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente
aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art.
32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Clélio
Campolina Diniz
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014