INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 01, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta
a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a PNCV e dá outras
providências.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa
regula os procedimentos de que trata a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014,
que institui a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV - em conformidade com
os artigos 215, 216 e 216-A da Constituição, visando o estabelecimento de parceria
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade
civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população
brasileira aos meios e condições de exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. A
implementação da PNCV contribui para o cumprimento:
I -
das metas do Plano Nacional de Cultura - PNC, estabelecido pela Lei nº 12.343,
de 2 de dezembro de 2010; e
II -
da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007.
Art. 2º
Para os efeitos da Lei nº 13.018, de 2014, e desta Instrução Normativa,
considera-se:
I -
entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de
natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais
em suas comunidades;
II -
coletivo cultural: povo, comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem
constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento
sociocultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas
comunidades;
III
- Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal
pelo Ministério da Cultura;
IV -
Pontão de Cultura: entidade certificada como tal pelo Ministério da Cultura, de
natureza ou finalidade cultural ou educativa que desenvolva, acompanhe e
articule atividades culturais em parceria com as redes regionais, identitárias
e temáticas de Pontos de Cultura e outras redes temáticas que se destinam à
mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com
governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura que
poderão se agrupar em nível estadual, regional ou por áreas temáticas de
interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;
V -
Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: base de dados integrada por
entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação simplificada
concedida pelo Ministério da Cultura;
VI -
Comissão Nacional de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter
representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa
destes, e integrada por representantes eleitos em Fórum Nacional de Pontos de
Cultura;
VII
- Fórum Nacional de Pontos de Cultura: instância colegiada e representativa da
rede de Pontos e Pontões de Cultura, de caráter deliberativo, instituída por
iniciativa destes e realizada com apoio do poder público, com o objetivo de
propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da PNCV, bem
como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias
de participação e representação da PNCV;
VIII
- rede de gestores da PNCV: grupo articulado e integrado por gestores públicos
em nível estadual, do Distrito Federal e municipal, partícipes da gestão
compartilhada da PNCV;
IX -
administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
X -
Rede Cultura Viva: conjunto de todos os Pontos e Pontões de Cultura, órgãos
públicos envolvidos na política, instâncias de participação, em âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal, e municipal, instituições parceiras, gestores
públicos, lideranças, grupos, coletivos e redes, em âmbito nacional e
internacional, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços,
tecnologias e conhecimentos, que atuam em prol da cidadania e da diversidade
cultural e tenham sido contemplados por ações vinculadas à PNCV, ou que sejam
parceiros na execução dessas ações;
XI -
Teia: reunião periódica de Pontos, Pontões, gestores públicos, representações
dos segmentos beneficiários da PNCV e instituições e entidades parceiras,
podendo contemplar etapas de caráter territorial - em âmbito nacional,
estadual, do Distrito Federal, municipal ou regional -, de caráter temático ou
identitário;
XII
- certificação simplificada: titulação concedida pelo Ministério da Cultura,
nos termos desta Instrução Normativa, a entidades culturais, coletivos
culturais e instituições públicas de ensino, com o objetivo de reconhecê-las
como Pontos ou Pontões de Cultura;
XIII
- projeto cultural: planos, iniciativas, atividades, ações, ou conjunto de
ações culturais inter-relacionadas, para alcançar objetivos específicos, dentro
dos limites de um orçamento e tempo delimitados;
XIV
- parceria: ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação que
envolvam ou não transferências voluntárias de recursos financeiros;
XV -
Termo de Compromisso Cultural (TCC): instrumento jurídico que estabelece
parceria, com apoio financeiro, entre a União, os Estados, o Distrito Federal
ou Municípios, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de
Pontos e Pontões de Cultura, com objetivo de executar ações da PNCV;
XVI
- unidades da federação integrantes do Sistema Nacional de Cultura: Estados,
Distrito Federal e Municípios, que celebraram Acordo de Cooperação Federativa
com o Ministério da Cultura visando o desenvolvimento do Sistema Nacional de
Cultura - SNC;
XVII
- Acordo de Cooperação Federativa: instrumento jurídico celebrado entre a
União, por intermédio do Ministério da Cultura, e os entes federados, que tem
por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária
para o desenvolvimento do SNC com implementação coordenada ou conjunta de
programas, projetos e ações, no âmbito da competência dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XVIII
- ente federado parceiro: unidades da federação integrantes do SNC que
celebraram parceria com o Ministério da Cultura, por meio de convênio ou outro
instrumento de cooperação, visando a efetivação da PNCV;
XIX
- instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas
como parceiras na execução da PNCV; e
XX -
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC): plataforma
colaborativa de gestão de informações e indicadores culturais, de responsabilidade
do Ministério da Cultura, criada pela Lei nº 12.343, de 2010.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA
Art. 3º A
PNCV é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios integrantes do SNC, em gestão pública compartilhada e
participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade
civil, e tendo os Pontos e Pontões de Cultura como instrumentos da política,
atuando como elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver
ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da
interculturalidade, da capacitação social das comunidades locais, e da atuação
em rede, visando ampliar o acesso da população brasileira aos meios e condições
de exercício dos direitos culturais.
§ 1º A gestão
compartilhada e participativa da PNCV será coordenada:
I -
no âmbito do Ministério da Cultura, pela Secretaria da Cidadania e da
Diversidade Cultural - SCDC; e
II -
no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, pela secretaria de
cultura, órgão ou entidade pública responsável pela execução da parceria.
§ 2º No âmbito da
sociedade civil, a gestão compartilhada com o poder público se dará por meio
das instâncias de participação social da PNCV, em consonância com as instâncias
afins do SNC.
§ 3º Para efetivação da
PNCV, o Ministério da Cultura poderá celebrar parceria com as unidades da
federação integrantes do SNC por meio de convênio ou outro instrumento de
cooperação.
§ 4º As parcerias citadas
no § 3º deverão observar as obrigações previstas na legislação vigente, nesta
Instrução Normativa e, ainda as seguintes responsabilidades:
I -
coordenar a gestão da PNCV, no âmbito de sua esfera de atuação;
II -
atuar em parceria federativa junto ao governo federal, governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais, e outras instituições, para efetivação dos
objetivos da PNCV previstos em lei;
III
- realizar planejamento estratégico de desenvolvimento da PNCV, observando o
PNC e planos de cultura;
IV -
garantir recursos humanos, orçamentários, financeiros, logísticos e
tecnológicos para implementação da PNCV e efetividade de seus resultados;
V -
desenvolver uma gestão pública compartilhada e participativa, por meio da
organização e institucionalização das instâncias, fóruns e espaços de diálogos
institucionais entre os partícipes da PNCV, em sua área de abrangência
territorial;
VI -
desenvolver as ações estruturantes da PNCV por meio de políticas públicas
integradas visando a promoção em uma cultura de direitos humanos e de
valorização da cidadania e da diversidade artística e cultural;
VII
- disponibilizar e manter em funcionamento o Cadastro Nacional dos Pontos e
Pontões de Cultura, no âmbito de sua esfera de atuação;
VIII
- fomentar ações para qualificação e formação de gestores, dirigentes de
entidades culturais e outros agentes envolvidos no âmbito da PNCV;
IX -
dar ciência da celebração de parcerias federativas, no que couber, aos
conselhos de cultura, assembleias legislativas e câmaras municipais de vereadores
para efeitos de acompanhamento e fiscalização;
X -
promover ações de publicidade da PNCV que proporcionem controle social,
transparência pública e visibilidade das ações junto à sociedade; e
XI -
contribuir para o fortalecimento da atuação em redes territoriais, identitárias
e temáticas no âmbito da PNCV.
§ 5º - Faltou a publicação do
Paragrafo...
§ 6º O Ministério da
Cultura, os entes federados parceiros, os Pontos e Pontões de Cultura poderão
estabelecer parceria e intercâmbio com instituições públicas e privadas, em
especial com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino
fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e
extensão, redes, coletivos e movimentos socioculturais visando a execução da PNCV.
§ 7º Caberá aos Pontos e
Pontões de Cultura em seu âmbito de atuação:
I -
desenvolver uma gestão compartilhada e participativa, por meio de instâncias,
fóruns e espaços de diálogos junto aos beneficiários em sua área de
abrangência;
II -
atuar nos processos participativos instituídos pelo Sistema Nacional de Cultura
e pela PNCV em âmbito local, regional e nacional;
III
- estimular a participação ativa dos beneficiários da PNCV sob sua
responsabilidade nos processos participativos instituídos no SNC e na PNCV em
âmbito local, regional e nacional; e
IV -
contribuir com a organização e funcionamento da Rede Cultura Viva e de suas
instâncias, mecanismos e processos de gestão compartilhada, participação e
controle social.
§ 8º A atuação dos Pontões
de Cultura em nível regional pode ter abrangência territorial no âmbito de
macrorregiões, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, em âmbito municipal
ou intermunicipal, ou no âmbito de outros territórios específicos, tais como
mesorregiões, microrregiões, terras indígenas, terras quilombolas, dentre
outros.
CAPÍTULO
III
DAS
FORMAS DE APOIO E FOMENTO
Art. 4º A
PNCV contará com as seguintes formas de apoio, fomento e parceria para
cumprimento de seus objetivos:
I -
fomento a projetos culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente
constituídos, por meio da celebração de Termo de Compromisso Cultural (TCC),
nos termos desta Instrução Normativa;
II -
premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pontos e pontões de
cultura;
III
- premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas,
entidades e coletivos culturais, no âmbito das ações estruturantes da PNCV;
IV -
concessão de bolsas a pessoas físicas visando o desenvolvimento de atividades
culturais que colaborem para as finalidades da PNCV; e
V -
parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. No
âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC lançar os editais
de chamamento público da PNCV e firmar os instrumentos de apoio e fomento
descritos neste artigo.
CAPÍTULO
IV
DO
CADASTRO NACIONAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA
Seção
I
Disposições
gerais
Art. 5º O
Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é o instrumento de
reconhecimento, mapeamento e certificação simplificada da PNCV, e oferecerá
ferramentas de interação e comunicação entre as diversas partes envolvidas na
Rede Cultura Viva.
Art. 6º
Poderão integrar o Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, as
entidades culturais e coletivos culturais certificados pelo MinC para este fim.
§ 1º A criação e
manutenção do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é de
responsabilidade do Ministério da Cultura, por meio da SCDC, com o suporte
tecnológico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da
Cultura, e sua gestão dar-se-á de forma compartilhada com os entes federados e
as instituições parceiras.
§ 2º O Cadastro Nacional
de Pontos e Pontões de Cultura será operado por meio de sistema informatizado
integrado ao SNIIC ou plataforma similar.
§ 3º O reconhecimento das
entidades culturais, coletivos culturais e instituições parceiras no Cadastro
Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura tem como pré-requisito a certificação
simplificada como Ponto ou Pontão de Cultura, nos termos da Seção II deste
Capítulo, não necessariamente vinculada a repasse de recursos públicos ou à
celebração de TCC.
§ 4º A celebração do TCC,
nos termos desta Instrução Normativa, por meio de edital de chamamento público,
dependerá necessariamente da prévia adesão e certificação da entidade cultural
no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura.
§ 5º O acesso ao Cadastro
Nacional de Pontos e Pontões de Cultura ficará disponível ao público, por meio
do SNIIC ou plataforma similar, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a
data de publicação desta Instrução Normativa.
Seção
II
Da
Certificação Simplificada
Art. 7º A
certificação simplificada das entidades, coletivos culturais e instituições
públicas de ensino como Pontos ou Pontões de Cultura, para efeitos da Lei nº
13.018 de 2014, será efetuada pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A certificação
simplificada dos Pontos e Pontões de Cultura deverá considerar a identificação
das entidades e coletivos culturais, ou instituições públicas de ensino, e seu
histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania.
§ 2º O sistema de
certificação simplificada de Pontos e Pontões de Cultura funcionará em fluxo
contínuo, com inscrições permanentemente abertas aos interessados, e obedecerá
ao seguinte fluxo:
I -
apresentação de propostas de certificação simplificada: as entidades culturais,
coletivos culturais e instituições públicas de ensino interessadas deverão
cadastrar proposta de certificação simplificada no sistema, sendo obrigatória a
apresentação das seguintes informações:
a)
para certificação simplificada como Ponto de Cultura:
1.
formulário específico preenchido, contendo o histórico de atuação da proponente
no campo da cultura, incluindo informações que demonstrem seu alinhamento à
definição de Ponto de Cultura constante no inciso III do art. 2º desta
Instrução Normativa e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.018, de 2014;
2.
termo de adesão à PNCV, documento no qual a proponente afirmará seu compromisso
com os objetivos da PNCV, com os objetivos específicos dos Pontos de Cultura, e
autorizará ao Ministério da Cultura e entes federados parceiros o uso dos
materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à
certificação simplificada.
b)
para certificação simplificada como Pontão de Cultura:
1.
formulário específico preenchido: contendo o histórico de atuação da proponente
no campo da cultura, incluindo informações que demonstrem seu alinhamento à
definição de Pontão de Cultura constante no inciso IV do art. 2º desta
Instrução Normativa e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.018, de 2014;
2.
termo de adesão à PNCV: documento no qual a proponente afirmará seu compromisso
com os objetivos da PNCV, com os objetivos específicos dos Pontões de Cultura,
e autorizará ao Ministério da Cultura e entes federados parceiros o uso dos
materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à
certificação simplificada.
II -
habilitação, certificação e inserção no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões
de Cultura: o Ministério da Cultura fará conferência, em cada proposta, do
atendimento dos itens obrigatórios citados no inciso I, certificará como Ponto
ou Pontão de Cultura, conforme a solicitação, as proponentes que atenderem os
requisitos correspondentes, e as inserirá automaticamente no Cadastro Nacional
de Pontos e Pontões de Cultura.
§ 3º As proponentes que
não atendam os requisitos exigidos para certificação serão consideradas
inabilitadas e cientificadas da decisão, sendo permitido, a qualquer tempo, a
complementação de informações para obtenção da titulação solicitada.
§ 4º Os formulários de
que trata o § 2º permitirão a inclusão de cópias digitais de materiais
diversos, tais como cartazes, folders, fotografias, material audiovisual,
folhetos, matérias de jornal ou revista e páginas da internet, dentre outros.
Art. 8º Os
Pontos e Pontões de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, e
para tanto será realizada chamada de atualização de dados a cada dois anos.
Parágrafo único. Os
Pontos e Pontões de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de
informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de
advertência e terão noventa dias para resposta, sob pena de suspensão da
certificação até a regularização da situação.
Art. 9º. Não
serão certificados como Pontos e Pontões de Cultura:
I -
órgãos e entidades públicas não qualificadas como instituições públicas de
ensino;
II -
instituições com fins lucrativos;
III
- fundações, sociedades e associações de apoio a instituições públicas;
IV -
fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;
V -
entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" (SESC, SENAC, SESI,
SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros);
Art. 10. A
certificação simplificada como Ponto ou Pontão de Cultura será mantida por
prazo indeterminado, salvo se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.
11.
Art. 11. O
Ponto ou Pontão de Cultura poderá ter sua certificação simplificada cancelada,
nas seguintes hipóteses:
I -
por iniciativa própria, encaminhada formalmente ao MinC:
a)
no caso de entidades culturais, pelo seu representante legal;
b)
no caso de coletivos culturais, pela pessoa física responsável pela
certificação simplificada;
c)
no caso de instituições públicas de ensino, pelo servidor público responsável
pela certificação simplificada;
II -
se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto ou Pontão
de Cultura, dos princípios e objetivos da PNCV, nos termos da Lei nº 13.018, de
2014, e desta Instrução Normativa;
III
- se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou
informação apresentada;
IV -
se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de cinco anos.
§ 1º Cancelada a
certificação simplificada do Ponto ou Pontão de Cultura, os instrumentos de
transferência voluntária decorrentes serão rescindidos, respeitados os atos
jurídicos perfeitos.
§ 2º Compete ao MinC
apurar os fatos e atos que resultem nas hipóteses previstas nos incisos II e
III deste artigo, bem como o cancelamento da respectiva certificação.
CAPÍTULO
V
DA
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção
I
Dos
princípios, objetivos e diretrizes.
Art. 12. O
regime jurídico de que trata a Lei nº 13.018, de 2014, regulamentado por esta
Instrução Normativa, tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na
aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da isonomia,
da legalidade, da presunção de legitimidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da economicidade e da eficiência, além dos demais princípios
constitucionais aplicáveis, dos objetivos especificados na referida Lei, e dos
objetivos relacionados a seguir:
I -
o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II -
a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de
valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III
- a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e
sustentável;
IV -
o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações
públicas;
V -
a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de
participação social;
VI -
a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII
- a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII
- a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente;
IX -
a valorização das culturas populares afro-brasileiras, dos povos indígenas e
dos demais povos e comunidades tradicionais; e
X -
a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas
dimensões material e imaterial.
Art. 13. São
diretrizes do regime jurídico de compromisso cultural:
I -
a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à
entidade cultural para a cooperação com o poder público;
II -
a priorização do controle de resultados, com ênfase no cumprimento do objeto
pactuado;
III
- o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e
comunicação;
IV -
o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados
visando ação integrada e articulada nas relações desses entes com as entidades
culturais;
V -
o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, a
transparência, o controle e participação social, e a publicidade;
VI -
a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os
entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de
recursos;
VII
- a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do
trabalho de gestores públicos, na implementação de projetos culturais de
interesse público e relevância social com entidades culturais;
VIII
- a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou
ocupação de posições estratégicas; e
IX - a promoção de soluções derivadas da
aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender
necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de
desigualdade social.
Seção
II
Da
capacitação de gestores, conselheiros e sociedade civil organizada.
Art. 14. O
Ministério da Cultura, em coordenação com os Estados, Distrito Federal,
Municípios, instituições parceiras, Pontos e Pontões de Cultura, instituirá
programas de capacitação para gestores, representantes de entidades e coletivos
culturais e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo
a participação nos referidos programas condição para o exercício dessas
funções.
Art. 15. Ao
decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Instrução Normativa, o
administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional
do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos
seletivos, avaliará as propostas de parceria, fiscalizará a execução e
apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A
administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de
pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos
necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o
caput.
Seção
III
Da
transparência e publicidade
Art. 16. No
início de cada ano civil, o Ministério da Cultura, os entes federados e órgãos
públicos responsáveis farão publicar, nos meios oficiais de divulgação, os
valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas
e ações vinculadas à P N C V.
Art. 17. O
Ministério da Cultura e os entes federados parceiros deverão manter, em seus
sítios eletrônicos oficiais na internet:
I -
informações sobre as parcerias celebradas no âmbito da PNCV em que estiverem
envolvidos como partícipes;
II -
acesso ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III
- informações sobre os editais de seleção de Pontos e Pontões de Cultura em que
estiverem envolvidos como partícipes; e
IV -
agenda da PNCV, incluindo-se as atividades culturais dos Pontos e Pontões de
Cultura.
Parágrafo único. As
informações sobre as parcerias celebradas devem ser disponibilizadas a partir
da data de celebração de cada parceria, sendo mantidas por prazo não inferior a
cinco anos contados da conclusão da análise da respectiva prestação de contas
final.
Art. 18. Os
Pontos e Pontões de Cultura deverão divulgar, em seu sítio eletrônico na
internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes e dos
estabelecimentos em que realizem suas ações, todas as parcerias celebradas com
o poder público no âmbito da PNCV, por prazo não inferior a doze meses, contado
da conclusão da análise da prestação de contas final da parceria pelo poder
público.
Parágrafo único. As
informações de que tratam este artigo e o art. 17 deverão incluir, no mínimo:
I -
data de assinatura da parceria e identificação da administração pública
responsável;
II -
nome da entidade cultural ou instituição pública de ensino, e seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
III
- descrição do objeto da parceria;
IV -
plano de trabalho;
V -
valor total da parceria;
VI -
valores liberados e resultados alcançados; e
VII
- situação da prestação de contas da parceria, e o resultado conclusivo, após
análise final do poder público.
Art. 19. Os
entes federados parceiros deverão divulgar nos seus respectivos sítios
eletrônicos oficiais os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação
irregular de recursos transferidos no âmbito da PNCV.
Parágrafo único.
Denúncias apresentadas diretamente ao Ministério da Cultura serão recebidas por
meio de sua Ouvidoria.
Seção
IV
Do
Termo de Compromisso Cultural (TCC)
Art. 20. O
TCC, instituído no art. 9º da Lei nº 13.018, de 2014, seguirá modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura na internet.
Art. 21. A
administração pública somente poderá celebrar TCC com entidades culturais,
vedada a sua celebração com coletivos culturais ou instituições públicas de
ensino.
§ 1º O TCC estabelecerá
parceria e apoio financeiro para execução de um projeto cultural, expresso na
forma de um plano de trabalho.
§ 2º O projeto cultural
apoiado por meio do TCC terá informações organizadas na forma de plano de
trabalho com identificação e delimitação das ações a serem financiadas, metas,
cronograma de execução físico-financeira e previsão de início e término da
execução das ações ou das fases programadas, conforme modelo a ser
disponibilizado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Os Pontos e Pontões
de Cultura selecionados terão projetos culturais aprovados por, no mínimo, doze
meses e, no máximo, três anos, renováveis mediante avaliação, pelo órgão gestor,
das metas e resultados, e das normas concernentes à prestação de contas, nos
termos desta Instrução Normativa.
§ 4º A renovação do
projeto cultural a que se refere o § 3º pode ocorrer até que a vigência do
projeto atinja o dobro do tempo inicialmente pactuado, excetuadas as
prorrogações de ofício de que trata o parágrafo único do art. 42.
§ 5º Os editais para
seleção de Pontos e Pontões de Cultura poderão definir mecanismos para promover
o controle social em relação à execução de TCC.
§ 6º Excetuadas as
eventuais contrapartidas, os repasses a Pontos e Pontões de Cultura via TCC
observarão os seguintes tetos:
I -
para Pontos de Cultura: valor total do repasse de até R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais); e
II -
para Pontões de Cultura: valor total do repasse de até R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais).
Seção
V
Do
Plano de Trabalho
Art. 22.
Para cada TCC deverá ser elaborado plano de trabalho que será parte integrante
desse instrumento de parceria, independentemente de transcrição.
§ 1º Deverá constar do
plano de trabalho:
I -
descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de
atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que
se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para
tanto;
II -
prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
III
- estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos
previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução
do objeto, durante o período de vigência proposto;
IV -
valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os
gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
V -
modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de
realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da
parceria, não se admitindo periodicidade superior a um ano; e VI - prazos de
análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela
parceria.
§ 2º Cada ente federado
parceiro estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá
ser repassado em parcela única para execução da parceria, o que deverá ser
justificado pelo administrador público no plano de trabalho, e observados os
limites máximos definidos no § 6º do art. 21.
Seção
VI
Do
chamamento público para celebração de TCC
Art. 23. Os
editais de chamamento público da PNCV seguirão modelos a serem elaborados e
disponibilizados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os editais devem ser
submetidos à emissão de parecer jurídico dos respectivos órgãos de assessoria
ou consultoria jurídica da administração pública.
§ 2º Os editais lançados
por entes federados parceiros que necessitarem de adequação do modelo previsto
no caput às peculiaridades locais devem ser submetidos à prévia aprovação do
Ministério da Cultura.
§ 3º Os entes federados
parceiros devem comunicar o Ministério da Cultura sobre a data de lançamento
dos editais, visando garantir a ampla publicidade ao certame.
Art. 24.
Para a celebração de TCC, a administração pública deverá realizar chamamento
público para selecionar entidades culturais.
Parágrafo único. O
edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I -
o preâmbulo, com o nome do certame, o ente público gestor, a legislação
aplicável e os motivos para a seleção;
II -
a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
III
- o prazo de vigência do certame;
IV -
o objeto da parceria;
V -
as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;
VI -
os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere
à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
VII
- o valor previsto para a realização do objeto;
VIII
- obrigações de prestação de contas e relatório; e
IX -
a exigência de que a entidade proponente possua:
a)
comprovação de, no mínimo, três anos de existência e desenvolvimento de
atividade cultural, através de fotos, material gráfico de eventos, publicações
impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios;
b)
situação cadastral ativa no CNPJ, conforme regulamentação específica da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c)
experiência prévia na realização do objeto da parceria ou objeto de natureza
semelhante;
d)
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades
previstas e o cumprimento das metas estabelecidas; e
e)
inscrição no SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 2010.
Art. 25.
Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta
comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade
civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso
de editais publicados pela União, ou pelo órgão competente no âmbito estadual,
municipal ou do Distrito Federal, para os editais publicados por entes
federados parceiros.
Art. 26. Os
critérios de seleção e julgamento previstos no edital observarão:
I -
a adequação do projeto cultural apresentado aos objetivos e prioridades da
PNCV, com especial atenção aos benefícios culturais, sociais e econômicos
oferecidos às comunidades envolvidas, bem como à capacidade técnica de
realização do projeto cultural, de acordo com critérios e pontuações definidos
em edital;
II -
o disposto no art. 3º da Lei nº 13.018, de 2014, prevendo como beneficiária a
sociedade, e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em
situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção,
registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de
seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver
caracterizada ameaça a sua identidade cultural; e
III
- a distribuição equitativa dos recursos a serem aplicados na execução da PNCV.
Seção
VII
Dos
requisitos para celebração do Termo de Compromisso Cultural
Art. 27. A
celebração e a formalização do TCC dependerão da adoção das seguintes
providências pela administração pública:
I -
realização de chamamento público;
II -
indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução
da parceria;
III
- demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da entidade cultural foram avaliados e são compatíveis
com o objeto;
IV -
aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Instrução
Normativa;
V -
emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a)
do mérito da proposta e sua aderência à PNCV;
b)
do interesse mútuo das partes na realização da parceria prevista nesta Instrução
Normativa;
c)
da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores
estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d)
da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se
esse é adequado e permite o seu efetivo acompanhamento e fiscalização;
e)
da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão
ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das
metas e objetivos;
f)
da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão
aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g)
da adimplência da entidade cultural junto aos órgãos ou entidades da
administração pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
h)
de as entidades culturais selecionadas não integrarem dentre os seus
dirigentes:
1.
agente político de Poder ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da
União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvados os casos permitidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
2.
servidor público vinculado ao Governo do ente federado parceiro ou respectivo
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o
segundo grau; e
VI -
emissão de parecer do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da regularidade jurídica da parceria.
§ 1º Não será exigida
contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada
a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2º Caso o parecer
técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI
do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com
ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado
ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 3º Deverá constar
expressamente no TCC que a entidade cultural cumpre as exigências constantes do
inciso IX do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa.
Art. 28.
Será obrigatória a estipulação no TCC do destino a ser dado aos bens
remanescentes da parceria após o encerramento de sua vigência ou após eventual
rescisão.
Art. 29. O
TCC somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos
extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
CAPÍTULO
VI
DA
FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção
I
Das
cláusulas essenciais do TCC
Art. 30. São
cláusulas essenciais do TCC:
I -
a descrição do objeto pactuado;
II -
as obrigações das partes;
III
- o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV -
a classificação orçamentária da despesa, mencionados e o número, a data da nota
de empenho e a declaração de que, em apostila, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em
exercício futuro;
V -
a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens ou
serviços necessários à consecução do objeto;
VI -
a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII
- a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VIII
- a forma de acompanhamento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados pela administração pública na atividade ou,
se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico, nos termos desta
Instrução Normativa;
IX -
a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta
Instrução Normativa;
X -
a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes
na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem
sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública;
XI -
a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros
de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso
de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
XII
- a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o
quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XIII
- a obrigação de a entidade cultural parceira manter e movimentar os recursos
na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada
pela administração pública;
XIV
- as possíveis formas de utilização de eventuais rendimentos oriundos de
aplicação financeira;
XV -
o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras
dos recursos, do controle interno e do tribunal de contas correspondentes aos
processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de
transferências regulamentados por esta Instrução Normativa, bem como aos locais
de execução do objeto;
XVI
- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades,
além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa
intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XVII
- a indicação do foro para dirimir as controvérsias de natureza jurídica
decorrentes da execução da parceria, com a obrigatoriedade da prévia tentativa
de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, se
for o caso;
XVIII
- a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XIX
- a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao
funcionamento da instituição e ao adimplemento do TCC, não se caracterizando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública concedente
pelos respectivos pagamentos ou qualquer oneração do objeto da parceria ou
restrição à sua execução; e
XX -
a indicação expressa de que a entidade cultural parceira cumpre com as
exigências constantes do inciso IX do parágrafo único do art. 24 desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Constará
como anexo do instrumento de parceria o plano de trabalho, que dele é parte
integrante e indissociável. Seção II Das contratações realizadas por Pontos e
Pontões de Cultura
Art. 31. As
contratações de bens e serviços pelos Pontos e Pontões de Cultura, feitas com o
uso de recursos transferidos pela administração pública vinculados à execução
de TCC, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé,
da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia,
da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente
de qualidade e durabilidade.
§ 1º As contratações
deverão ser precedidas de cotação de preços em que se evidenciem as propostas
de pelo menos três fornecedores.
§ 2º A contratação de
pessoa física para prestação de serviço deverá ser precedida de seleção, em que
se evidencie a divulgação do processo seletivo, com indicação das funções a
serem exercidas pela pessoa contratada, do salário mensal, das razões para a
escolha dos contratados, devendo o Ponto ou Pontão de Cultura guardar os
currículos encaminhados pelos interessados.
§ 3º A contratação que
não se coadune com os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deverá ser
precedida de justificativa de contratação, a ser instruída em folha própria,
datada e assinada pelo dirigente máximo da entidade cultural parceira, contendo
a qualificação e as razões de escolha do fornecedor contratado, observados os
princípios mencionados no caput deste artigo.
§ 4º É vedada a
contratação de pessoa física ou jurídica em mais de um contrato anual pelo
procedimento estabelecido no § 3º.
§ 5º O processamento das
compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às entidades culturais e
instituições parceiras, aberto ao público via internet, que permita aos
interessados formular propostas.
§ 6º Nas contratações de
bens e serviços os Pontos e Pontões de Cultura poderão utilizar-se do sistema
de registro de preços da administração pública.
Art. 32. A
administração pública poderá disponibilizar tabela de preços de referência para
subsidiar a aquisição de equipamentos e serviços prestados, compatíveis com as
características e especificidades dos planos de trabalho apresentados pelos
Pontos e Pontões de Cultura.
Seção
III
Das
despesas realizadas pelos Pontos e Pontões de Cultura
Art. 33.
Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no
plano de trabalho, as despesas com:
I -
remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive dirigentes e
pessoal próprio da entidade cultural, durante a vigência da parceria, podendo
contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que
tais valores:
a)
correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação
técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b)
sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao
teto do Poder Executivo;
c)
sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à
parceria celebrada; e
d)
que tais encargos sejam estritamente vinculados ao plano de trabalho, ou seja,
não sejam relativos ao funcionamento geral da instituição;
II -
diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija, exceto de agente público da
ativa, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária;
III
- multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas
nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do
inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as
parcelas acordadas;
IV -
aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do
objeto e serviços e obras de adequação de espaço físico, desde que necessários
à instalação dos referidos equipamentos e materiais e com a condição de que a
aquisição seja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data
de emissão da nota de empenho correspondente; e
V -
custos com internet, transporte, aluguel, telefone, água e energia elétrica,
desde que diretamente vinculados e necessários para a execução do objeto do
TCC.
§ 1º A remuneração de
equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não
gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2º A inadimplência da
entidade cultural executora do TCC em relação aos encargos trabalhistas não
transfere à administração pública concedente a responsabilidade por seu
pagamento.
§ 3º Serão detalhados, no
plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as
atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade
cultural parceira, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da
parceria.
§ 4º A entidade cultural
parceira deverá dar transparência aos valores pagos a título de remuneração de
sua equipe de trabalho vinculada à execução do TCC, mantendo informações à
disposição dos interessados na sede da instituição e no seu sítio eletrônico,
se houver, durante a vigência da parceria.
§ 5º O pagamento de
remuneração da equipe contratada pela entidade cultural parceira com recursos
do TCC destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o
poder pú- blico.
Art. 34. O
plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à
execução do objeto, em proporção nunca superior a quinze por cento do valor
total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de
sua realização e que:
I -
sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; e
II -
tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de
parceria.
§ 1º Os custos indiretos
proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas com taxas
bancárias referentes à movimentação da conta específica do TCC, remunerações de
serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que
tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§ 2º Não se incluem na
restrição prevista no caput as despesas com internet, transporte, aluguel,
telefone, água e energia elé- trica diretamente vinculadas e necessárias para a
execução do objeto do TCC.
§ 3º Quando os custos
indiretos forem pagos também por outras fontes, a entidade cultural parceira
deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade
ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos
custos indiretos.
Art. 35. A
execução das parcerias deve ser compatível com as cláusulas pactuadas, sendo
vedado:
I -
realizar despesas a título de taxa de administração, gerência ou que de
qualquer forma desvirtuem a natureza sem fins lucrativos da entidade cultural;
II -
pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados
à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III
- modificar o objeto do TCC;
IV -
utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da
estabelecida no plano de trabalho;
V -
realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VI -
efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se
expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
ou
VII
- realizar despesas com:
a)
multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a
recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração
pública na liberação de recursos financeiros;
b)
publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas
ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
predominantemente promoção pessoal;
c)
pagamento de pessoal contratado pela entidade cultural parceira que não atendam
às exigências do art. 33 desta Instrução Normativa; ou
d)
obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas
estruturas físicas.
Seção
IV
Da
liberação dos recursos para os Pontos e Pontões de Cultura
Art. 36. As
parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em
conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a
seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I -
quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de
controle interno e externo da administração pública;
II -
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios previstos no art. 30 desta Instrução Normativa nas
contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o
inadimplemento da entidade cultural parceira com relação a outras cláusulas
pactuadas;
III
- quando a entidade cultural parceira deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo; ou IV - enquanto a entidade cultural não apresentar a documentação
completa exigida a título de prestação de contas parcial conforme especificado
no TCC, quando houver previsão de repasse de recursos em mais de uma parcela.
§ 1º Uma vez apresentadas
as contas parciais, por parte do Ponto ou Pontão de Cultura, com toda a
documentação exigida no TCC, a administração pública deverá liberar a próxima
parcela, em conformidade com o cronograma de desembolso pactuado.
§ 2º Para fins da liberação
da próxima parcela, conforme § 1º, a verificação, a cargo da administração
pública, de que as contas parciais foram prestadas com toda documentação
exigida pelo TCC não se confunde com a aprovação ou reprovação das contas.
§ 3º Mesmo que uma
parcela tenha sido liberada com base na apresentação completa das contas
parciais da parcela anterior, a administração pública deverá analisar a
documentação apresentada e adotar, no que couber, as medidas cabíveis.
Seção
V
Da
movimentação e aplicação financeira dos recursos pelos Pontos e Pontões de
Cultura
Art. 37. Os
recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em
conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela
administração pública.
Art. 38.
Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos recebidos em decorrência
da parceria serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou
inferior a um mês.
Parágrafo único. Os
rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto
da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Art. 39. Por
ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo de trinta dias do evento, sob pena de adoção
de medidas cabíveis para ressarcimento ao erário.
Art. 40. A
movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Art. 41. Os
pagamentos realizados pelas entidades culturais deverão ser realizados mediante
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviços.
§ 1º O TCC poderá
dispensar a exigência do caput e admitir a realização de pagamentos em espécie
quando houver a impossibilidade física de pagamento mediante transferência
eletrônica, em função de:
I -
peculiaridades do objeto do TCC;
II -
peculiaridades da região de execução do termo de compromisso cultural; ou
III
- o fornecedor ou prestador de serviço não possuir conta bancária própria.
§ 2º Os pagamentos em
espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00
(oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento)
do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração
da parceria;
§ 3º Nos casos em que não
houver a possibilidade de realização do pagamento mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, o
beneficiário final da despesa deverá ser identificado no documento de
liquidação, seja nota fiscal ou recibo.
§ 4º Na hipótese de
ressarcimento das entidades culturais por pagamentos realizados às próprias
custas, decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo órgão ou entidade
pública, o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da
entidade cultural e o beneficiário final da despesa deverá ser identificado no
documento de liquidação, seja nota fiscal ou recibo.
§ 5º A responsabilidade
perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores
aplicados nos termos deste artigo permanece com a entidade cultural executora e
seus dirigentes, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física
que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses
recursos.
§ 6º Será considerada irregular,
caracterizará desvio de recursos e deverá ser ressarcida aos cofres públicos,
nos termos deste artigo, qualquer despesa:
I -
na qual não esteja identificado o beneficiário final; ou
II -
realizada em desacordo com qualquer das condições ou restrições estabelecidas
neste artigo.
Seção
VI
Das
alterações de planos de trabalho do TCC
Art. 42. A
vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da entidade
cultural executora, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na
administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua
vigência.
Parágrafo único. A
prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela
administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na
liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 43. O
remanejamento de recursos no plano de trabalho é possível desde que respeitadas
as seguintes condições:
I -
ser realizado durante a vigência da parceria;
II -
ter como finalidade o cumprimento do objeto pactuado;
III
- não alterar o valor total do orçamento aprovado no TCC; e
IV -
não realizar troca de recursos previstos em categoria de custeio para despesas
de capital, e vice-versa.
§ 1º No caso de TCC
celebrado com Ponto de Cultura, remanejamentos que envolvam até trinta por
cento do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada categoria
econômica da despesa, corrente ou de capital, poderão ser realizados sem
autorização prévia da administração pública, desde que sejam descritos no
Relatório de Execução do Objeto os itens, valores e percentuais remanejados, e
a motivação dos ajustes.
§ 2º No caso de TCC
celebrado com Ponto de Cultura, remanejamentos que envolvam mais de trinta por
cento do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada categoria
econômica da despesa, corrente ou de capital, somente poderão ser realizados
após aprovação da administração pública parceira, e com base em solicitação
prévia contendo o detalhamento dos itens, valores e percentuais a se remanejar,
e a motivação dos ajustes, com no mínimo quarenta e cinco dias de antecedência
em relação ao término da vigência da parceria.
§ 3º No caso de TCC
celebrado com Pontão de Cultura, o percentual de remanejamento a ser
considerado para as finalidades dos §§ 1º e 2º é de quinze por cento. § 4º Em
caso de remanejamento de despesas entre itens de orçamento do projeto cultural
de Pontos e Pontões de Cultura em desacordo com o disposto neste artigo, caberá
à administração pública adotar as medidas cabíveis para apurar se houve dano ao
erário e demais medidas aplicáveis.
Art. 44.
Havendo relevância para o interesse público, os rendimentos das aplicações
financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pelos Pontos
e Pontões de Cultura que celebrarem TCC na ampliação de metas do objeto da
parceria, desde que:
I -
o TCC ainda esteja vigente;
II -
seja demonstrada, na prestação de contas, a efetiva aplicação dos recursos no
objeto, nos objetivos e nas metas previstas no TCC, e comprovada a execução
regular da despesa; e
III
- sejam respeitadas as normas de remanejamento de recursos previstas no art.
43.
Parágrafo único. Em
caso de uso de rendimentos de aplicações financeiras e eventuais saldos
remanescentes em desacordo com o disposto neste artigo, caberá à administração
pública adotar as medidas cabíveis para apurar se houve dano ao erário e demais
medidas aplicáveis.
Seção
VII
Do
acompanhamento e da avaliação
Parágrafo único.
Para a implementação do disposto no caput, o órgão, entidade pública ou o ente
federado parceiro poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos
ao local de aplicação dos recursos.
Art. 46. A
administração pública emitirá relatório técnico de acompanhamento e avaliação
da parceria celebrada por meio de TCC, que, sem prejuízo de outros elementos,
deverá conter:
I -
descrição das atividades e metas estabelecidas;
I -
análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto e
benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base
nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III
- valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores
comprovadamente utilizados;
IV -
quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 33, os custos indiretos,
os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as
aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V -
análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados na prestação de
contas pela entidade cultural executora do TCC; e
VI -
análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito
da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que
tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 47. A
administração pública comunicará aos Pontos e Pontões de Cultura quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem
técnica, suspendendo o cronograma de desembolsos na forma do art. 36 e fixando
prazo de trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, prazo este prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Recebidos os
esclarecimentos e informações solicitados, a administração pública apreciará e
decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Não havendo a
regularização da situação no prazo estabelecido, serão adotadas as seguintes
providências:
I -
apuração do dano; e
II -
notificação à entidade cultural executora do TCC para que, segundo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento da
notificação prevista no § 2º ensejará a adoção de medidas para ressarcimento do
erário, nos termos do art. 61 desta Instrução Normativa.
Art. 48. A
administração pública, no exercício das atividades de acompanhamento do TCC,
poderá propor a reorientação de ações e decidir quanto à aceitação de
justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 49. Sem
prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle,
a execução da parceria poderá ser acompanhada e monitorada pelos conselhos de
políticas públicas existentes no campo da cultura, em cada esfera de governo.
Parágrafo único. As
parcerias de que trata esta Instrução Normativa estarão também sujeitas aos
mecanismos de controle social previstos na legislação.
CAPÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção
I
Da
documentação de prestação de contas
Art. 50. A
prestação de contas simplificada para os Pontos de Cultura, relativa à execução
do TCC, será composta dos seguintes documentos:
I -
relatório de execução do objeto, assinado pelo representante legal da entidade
cultural executora do TCC, contendo as atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados, incluindo-se os bens e serviços oferecidos a título de
contrapartida, quando houver, a partir do cronograma acordado;
II -
documentos que comprovem a realização das ações previstas no objeto do TCC,
tais como listas de presença, fotos e vídeos, conforme definido no instrumento
pactuado;
III
- relação de pagamentos;
IV -
extrato bancário da conta do TCC; e
V -
comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1º O ente público
signatário do termo deverá considerar ainda em sua análise, se for o caso:
I -
o relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
e
II -
o relatório técnico de acompanhamento e avaliação, sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do TCC.
§ 2º Os documentos de
comprovação do cumprimento do objeto deverão ser guardados pela entidade
cultural pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas final,
exceto se houver a aprovação da prestação de contas, hipótese em que poderão
ser guardados pelo prazo de cinco anos após a data de aprovação.
Art. 51. A
prestação de contas dos Pontões de Cultura, relativa à execução do TCC, será
composta dos seguintes documentos:
I -
relatório de execução do objeto, assinado pelo representante legal da entidade
cultural, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, incluindo-se as os
bens e serviços oferecidos a título de contrapartida, quando houver, a partir
do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das
ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, conforme definido no
instrumento pactuado;
II -
notas e comprovantes fiscais que indiquem a data da transação, o valor, a
identificação da entidade cultural como contratante, o número do TCC, e
indiquem a compatibilidade entre o emissor do documento e os respectivos
pagamentos;
III
- relação de pagamentos;
IV -
extrato bancário da conta do termo de compromisso cultural;
V -
relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI -
a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII
- a relação dos serviços prestados, quando for o caso; e
VIII
- comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Parágrafo único. As
notas fiscais e demais documentos de comprovação do cumprimento do objeto
deverão ser guardados pela entidade cultural pelo prazo de dez anos após a
entrega da prestação de contas final, exceto se houver a aprovação da prestação
de contas, hipótese em que poderão ser guardados pelo prazo de cinco anos após
a data de aprovação.
Art. 52. A
análise da prestação de contas final será feita pelo ente público celebrante do
TCC, após o encerramento de sua vigência TCC.
§ 1º O ente público
deverá registrar em ato próprio a data de recebimento da prestação de contas.
§ 2º No caso de TCC com
previsão de mais de uma parcela, o Ponto ou Pontão de Cultura deverá apresentar
prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das
metas do objeto vinculadas à parcela liberada, não se admitindo periodicidade
superior a um ano.
§ 3º A análise da
prestação de contas parcial será feita pelo ente público celebrante do TCC,
observando-se o disposto no art. 36 desta Instrução Normativa.
Seção II
Dos prazos para prestação de contas do
TCC
Art. 53. O
prazo para apresentação da prestação de contas final do TCC pelo Ponto ou
Pontão de Cultura é de até noventa dias após o encerramento da vigência prazo
este prorrogável, uma única vez, por até trinta dias, desde que devidamente
justificado.
§ 1º O prazo de que trata
o caput deverá constar expressamente do TCC, assim como os prazos para as
prestações de contas parciais, que deverão estar expressos no plano de trabalho
anexo ao TCC.
§ 2º A prestação de
contas parcial tem como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do
objeto do termo de compromisso cultural vinculadas às parcelas já liberadas.
§ 3º Quando a prestação
de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o ente público responsável
estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma
da lei.
§ 4º Caso não tenha
havido qualquer execução física do TCC, o recolhimento do montante repassado
ocorrerá sem a incidência dos juros de mora, desde que os recursos não tenham
sido utilizados para outra finalidade, mas permanecido aplicados na forma do
art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 5º Decorrido o prazo do
§ 3º sem apresentação da prestação de contas ou devolução dos recursos, o ente
público responsável pelo TCC registrará a inadimplência por omissão do dever de
prestar contas e adotará as medidas cabíveis para reaver o dano ao erário, sob
pena de responsabilização do agente responsável.
Art. 54. Os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto
pactuado, serão devolvidos ao ente público signatário do TCC, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas, sob pena de aplicação
do § 3º do art. 53.
Art. 55.
Incumbe ao ente público signatário do TCC decidir sobre a regularidade da
aplicação dos recursos transferidos.
Art. 56. A
autoridade competente do ente público responsável terá o prazo de cento e
oitenta dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de
contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro
expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O prazo para
apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, desde que devidamente justificado pela administração pública.
§ 2º Descumprido o prazo
de análise da prestação de contas, a unidade responsável pela apreciação da
prestação de contas final reportará os motivos ao dirigente máximo do
respectivo órgão de gestão da PNCV em até quinze dias.
§ 3º O descumprimento do
prazo de análise de prestação de contas não impede a sua apreciação em data posterior
ou a adoção das medidas saneadoras e punitivas destinadas a ressarcir eventuais
danos ao erário, mas afasta a mora da entidade cultural na eventual devolução
de recursos ao erário, impedindo a incidência de juros sobre os débitos
apurados, salvo se comprovada a ma-fé da entidade ou seus prepostos.
§ 4º O ato de aprovação
da prestação de contas deverá ser registrado, cabendo ao ente público
responsável prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
Seção
III
Dos
procedimentos e critérios de análise
Art. 57. A
análise das prestações de contas de projetos culturais financiados com base na
Lei nº 13.018, de 2014, deverá considerar:
I -
a execução do objeto, o alcance dos objetivos e finalidade pactuados; e
II -
a regularidade das demonstrações financeiras, nos termos desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A
aprovação da prestação de contas, na forma desta instrução normativa, não
exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação
sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, o que dará ensejo ao
desarquivamento do processo para adoção dos procedimentos para o eventual
ressarcimento ao erário.
Art. 58. As
seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente ressalvas na
análise das prestações de contas:
I -
em relação à execução do objeto:
a)
alterações nas medidas de democratização de acesso, sem a anuência do poder
público, desde que não caracterizem desvio de finalidade ou descumprimento do
objeto;
b) alteração
do nome do projeto cultural no decorrer de sua execução, desde que não
caracterize desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;
c)
não inclusão da logomarca do ente público parceiro na comunicação visual do
projeto cultural, o que ensejará advertência à entidade cultural parceira para
que o faça em seus futuros projetos culturais; ou
d)
não apresentação de autorização de uso ou reprodução, no projeto cultural, de
obras protegidas por direitos autorais ou conexos, quando for o caso; e
II -
em relação à execução financeira:
a)
despesas com itens necessários à execução de projeto cultural, mesmo que não
previstos na planilha orçamentária aprovada, desde que não caracterizem desvio
de finalidade, descumprimento de objeto nem violação às regras de alteração de
plano de trabalho previstas nos arts. 43 e 44 desta Instrução Normativa; ou
b)
despesas realizadas em data posterior à vigência da parceria, desde que o fato
gerador tenha ocorrido no prazo autorizado para a execução do projeto cultural
e a característica da despesa justifique pagamento posterior.
Parágrafo único. Na
hipótese da alínea 'd' do inciso I, a aprovação com ressalvas não exime a
entidade cultural das eventuais obrigações patrimoniais em relação aos
detentores de direitos autorais e conexos de obras não autorizadas.
Seção IV
Das diligências
Art. 59. As
áreas técnicas responsáveis pela análise de prestações de contas poderão
diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante
o processo de análise da prestação de contas, devendo, para tanto, conceder à
entidade cultural parceira o prazo de sessenta dias para resposta.
Parágrafo único. O
prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica, uma única vez, por
igual período, a pedido da entidade cultural parceira.
Seção
V
Da
aprovação ou reprovação da prestação de contas
Art.
60. A prestação de contas do projeto cultural será considerada:
I -
aprovada, quando restarem evidenciadas:
a) a
execução do objeto;
b) o
alcance dos objetivos propostos; e
c) a
adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao
caso, tendo como premissa fundamental a adequada execução do objeto proposto.
II -
aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que
não configure hipótese de reprovação, nos termos do art. 58 desta Instrução
Normativa; ou
III - reprovada, nas hipóteses de:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
desvio de finalidade;
c)
não cumprimento do objeto pactuado; ou
d)
infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto
cultural que resulte em dano ao erário.
Parágrafo único. No
âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC julgar a prestação
de contas de TCC firmado pelo ministério, admitido recurso ao Ministro de Estado
da Cultura no prazo de dez dias após a decisão.
Seção
VI
Do
ressarcimento ao erário
Art. 61. O
ressarcimento ao erário é exigível sempre que a prestação de contas for
considerada reprovada pela autoridade competente, devendo corresponder à
extensão do dano apurado.
Art. 62. Não
sendo o caso de restituição integral dos recursos do TCC, o ressarcimento de
danos causados por Pontos de Cultura poderá ser realizado por meio da
realização de atividades culturais compatíveis com as do plano de trabalho original,
conforme a extensão do dano e critérios de mensuração econômica das atividades
definidos no TCC ou no respectivo edital.
§ 1º A proposta de
ressarcimento por meio de atividades culturais deve ser apresentada à
autoridade competente por meio de novo plano de trabalho, sujeitando-se ao
regime jurídico de parcelamento de débitos caso o prazo de realização das
atividades proposto seja superior a um mês.
§ 2º Em se tratando de
TCC firmado pelo Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC aprovar proposta
de ressarcimento por meio de atividades culturais.
CAPÍTULO
VIII
DA
CULTURA DIGITAL
Art. 63. A
implementação da ação estruturante referente à cultura digital, no âmbito da
PNCV, prevista no inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.018, de 2014, será efetivada
por meio de:
a)
ações em rede, com cunho colaborativo e participativo;
b)
ações de fomento a apropriação de novas tecnologias e inovação;
c)
ações de fomento à formação de Pontos de Cultura em cultura digital e na
apropriação e utilização de software e hardware livres; e
d)
atividades de comunicação em rede que contemplem a P N C V.
§ 1º As entidades
culturais selecionadas para celebração de TCC obrigam-se a prever em seu plano
de trabalho, no primeiro ano de execução do projeto cultural, a aquisição de
equipamentos multimídia, direcionados à cultura digital, que contribuam com o
objeto do projeto cultural pactuado.
§ 2º A entidade cultural
que já possua equipamento multimídia e não considere necessária a aquisição de
novos equipamentos poderá deixar de incluir esse item no seu plano de trabalho
desde que assine documento atestando as boas condições de manutenção e
funcionamento do referido equipamento, e comprometendo-se a disponibilizá-los
para uso no projeto cultural.
§ 3º Recomenda-se o uso
de soluções com licenciamento em formatos abertos e produtos sob licenças
livres, que permitam a livre cópia, distribuição, exibição e execução, assim
como a criação de obras derivadas.
§ 4º O uso de
licenciamento em formatos abertos e de produtos sob licenças livres poderá ser
exigência obrigatória em editais específicos no âmbito da PNCV.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. O
modelo de TCC citado no art. 20 deverá estar disponível no sítio eletrônico do
Ministério da Cultura, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
dessa Instrução Normativa.
Art. 65. O
acesso ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura deverá estar
disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e dos entes federados
parceiros, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação
dessa Instrução Normativa.
Art. 66. Ao
Ministério da Cultura, em diálogo com as instâncias de participação da
sociedade civil, caberá a apresentação de proposta de gestão pública
compartilhada da PNCV, que garanta os objetivos previstos no art. 2º, incisos
II, III e IV, da Lei nº 13.018, de 2014.
§ 1º A proposta citada no
caput deste artigo garantirá, no mínimo:
I -
a definição de instâncias, mecanismos e processos de participação e controle
social, respeitadas a autonomia e o protagonismo da sociedade civil, entes
federados e instituições parceiras, garantido o reconhecimento do Fórum
Nacional de Pontos de Cultura e da Comissão Nacional de Pontos de Cultura, já
existentes, como instâncias autônomas de representação dos instrumentos da
PNCV;
II -
a definição de atribuições do Fórum Nacional de Pontos de Cultura, da Comissão
Nacional de Pontos de Cultura e da Teia Nacional no âmbito da gestão
compartilhada; e
III
- a criação de instâncias específicas de participação e controle social que
incluam, além da representação do Ministério da Cultura, representantes do
CNPC, de instituições parceiras, dos entes federados parceiros, dos Pontos e
Pontões de Cultura e dos beneficiários da PNCV.
Art. 67. As
entidades culturais que celebraram convênios do Programa Cultura Viva sob a
vigência da Portaria nº 156, de 6 de julho de 2004, da Portaria nº 82, de 18 de
maio de 2014, ou da Portaria nº 118, de 30 de dezembro de 2013, do Ministério
da Cultura, são consideradas, para efeito desta Instrução Normativa,
certificadas conforme a qualificação obtida à época, e constarão no Cadastro
Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, exceto se impedidas nos termos do art.
9º desta Instrução Normativa.
§ 1º Aplicam-se às
entidades culturais citadas no caput as regras previstas nos artigos 8º, 10 e
11 desta Instrução Normativa.
§ 2º Os entes federados
parceiros terão prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação dessa
Instrução Normativa, para enviar ao Ministério da Cultura as informações
atualizadas sobre os Pontos e Pontões de Cultura que tenham sido reconhecidos
por meio de editais lançados no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 68. Os
editais de reconhecimento de Pontos e Pontões de Cultura publicados em data
anterior à vigência desta Instrução Normativa, cujos instrumentos jurídicos
ainda não tenham sido celebrados, são considerados válidos naquilo em que não
contrariem a Lei nº 13.018, de 2014, devendo o instrumento de repasse e os procedimentos
referentes à prestação de contas adequar-se ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único.
Para parcerias cujos instrumentos jurídicos já tenham sido firmados e se
encontrem ainda em vigor, a adequação prevista no caput será realizada por meio
de termo aditivo, sob pena de não incidência do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 69. A
aquisição dos equipamentos referidos no inciso IV do art. 33 desta Instrução
Normativa só será realizada se compatível com a LDO vigente na data de emissão
dos respectivos empenhos.
Art. 70. A
transferência de recursos públicos como consequência da celebração de TCC com
entidade cultural que tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) há menos de três anos, nos termos do inciso XI do parágrafo único do
art. 24 desta Instrução Normativa, só poderá ser realizada se compatível com a LDO
vigente na data de emissão dos respectivos empenhos.
Art. 71. Os
instrumentos de apoio e fomento descritos nos incisos II, III e IV do art. 4º
desta Instrução Normativa poderão ser objeto de regulamentação específica do
Ministério da Cultura.
Parágrafo único.
Enquanto não editada regulamentação específica de que trata o caput, aplica-se,
no que couber, a Portaria nº 29, de 21 de maio de 2009, do Ministério da
Cultura.
Art. 72.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 73.
Ficam revogadas a Portaria nº 215, de 25 de novembro de 2005, a Portaria nº
118, de 30 de dezembro de 2013, a Portaria nº 34, de 17 de abril de 2014, a
Portaria nº 88, de 3 de setembro de 2014, e a Portaria nº 106, de 26 de
setembro de 2014, do Ministério da Cultura.
JOÃO
LUIZ SILVA FERREIRA