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Foto - Deputado Wadih Damous em entrevista no Congresso hoje pela manhã. |
Matéria de Rogério Dultra dos Santos.
Em duas liminares distintas, o Supremo Tribunal Federal, através de seus Ministros Teori Zavarscki e Rosa Weber, suspendeu hoje (13/10) a tramitação de pedidos de impeachment na Câmara dos Deputados.
Os Deputados Federais Wadih Damous (PT-RJ), Rubens Pereira (PCdoB-MA) e Paulo Teixeira (PT-SP), em pedidos diversos, conseguiram derrotar movimento político do presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Cunha pretendia acolher pedido de impeachment elaborado pelo ex-petista Hélio Bicudo. Havia combinado este movimento com membros do PSDB e de outros partidos da oposição. O seu objetivo era utilizar o regimento interno da Câmara para realizar uma votação sumária e de maioria simples.
Para o STF, entretanto, qualquer processo jurídico de impeachment necessita de legislação especial estabelecendo rito específico. Isto implode qualquer chance de que o movimento golpista prospere neste ano. Segundo a liminar do Ministro Teori, a matéria exige, por imposição legal, definição de rito por legislação especial. Segundo Rosa Weber, enquanto o STF não se manifestar sobre o tema, não há o que fazer na Câmara dos Deputados. Qualquer processo de impeachment fica, assim, suspenso por tempo indeterminado.
O STF assume seu papel de guarda constitucional e impede tramitação do golpe na Câmara dos Deputados até que legislação especial seja criada ou que o pleno examine o mérito, num futuro ainda indefinido.
O mais importante para se compreender o movimento golpista é que, juridicamente, o fundamento material alegado para um impeachment, o crime de responsabilidade, precisa ser provado. Como Dilma Rousseff não realizou nenhum ato que implique crime de responsabilidade, inclusive durante o mandato atual, não há que se falar em impeachment.
A oposição, captaneada por Eduardo Cunha, tentava fazer das “pedaladas fiscais” do mandato anterior de Dilma Roussefff um motivo político para o processamento do impeachment no Congresso. Isto significa, na verdade, que todo o movimento das últimas semanas, incluindo a “votação” de fantasia do “Tribunal” de Contas, não passou de factóide. Não constituiu nenhuma novidade política ou fato jurídico capaz de ameaçar o mandato atual da Presidente da República.
Agora, o Presidente da Câmara elabora a melhor estratégia para continuar operando de seu cargo enquanto a Procuradoria Geral da República não encaminha seu provável pedido de prisão ao STF. As últimas notícias dão conta que Cunha adiou a decisão sobre se aceita ou não o pedido de impeachment de Hélio Bicudo para a semana que vem. Pretende articular a inclusão de supostas “pedaladas fiscais” ocorridas em 2015 ao pedido de Bicudo. Ao que parece, a oposição, diante desta derrota, começa a lidar com medidas desesperadas.
A seguir, o inteiro teor das decisões.
MEDIDA
CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.837 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI
ZAVASCKI
IMPTE.(S) :WADIH NEMER
DAMOUS FILHO
ADV.(A/S) :JONATAS MORETH
MARIANO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) :SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
1 – Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Wadih Nemer
Damous Filho contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Segundo o
impetrante, (a) na data de 24/9/2015, o Presidente da Câmara dos Deputados leu
em sessão sua decisão sobre a Questão de Ordem 105/2015 apresentada dias antes
pelo Deputado Mendonça Filho a respeito do “trâmite de eventual processo e
julgamento por crime de responsabilidade contra a Presidente da República”; (b)
ato contínuo, o impetrante, falando em nome do Partido dos Trabalhadores e do
Partido Comunista do Brasil, apresentou recurso contra aquela decisão, com
pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 95, §§ 8º e 9º do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados; (c) todavia, o Presidente da Câmara,
contrariando o direito parlamentar de recorrer, recebeu essa impugnação não
como recurso, mas como nova questão de ordem.
Sustenta que o ato da
autoridade impetrada – de receber o seu recurso como questão de ordem, apesar
da sua manifesta natureza recursal – teve a “clara intenção de que sua decisão
não fosse atacada, contornando, assim, a possibilidade de votação de efeito
suspensivo em Plenário”. Assevera “que os membros da Câmara dos Deputados têm
direito líquido e certo a ver cumprido o Regimento Interno, como garantia de
que a atividade parlamentar seja orientada por normas fixadas pela Casa, em
pleno exercício de sua legitimidade democrática, e não por decisões arbitrárias
daquele que a presida”, notadamente no que diz respeito ao estabelecimento de
normas de um procedimento “que pode culminar no impeachment da Presidente da
República”, não sendo admissível “seja definido de maneira autocrática pelo
Presidente da Câmara”. Sustenta, outrossim, que “não é da natureza jurídica de
uma questão de ordem, inclusive, resolver problemas de alta complexidade dos
trazidos pelo Deputado Mendonça Filho, como a constitucionalidade da lei 1.079,
de 10 de Abril de 1950, bem como situações de antinomia entre referido diploma
normativo e o Regimento Interno”. Registra que, nos termos do art. 85,
parágrafo único da Constituição, essa é matéria sujeita a reserva legal
estrita, “não havendo, assim, respaldo constitucional e regimental para que o
Presidente da Câmara defina sobre matéria dessa natureza”, o que também está
assentado na Súmula Vinculante nº 46. Enfatiza que “a situação que se pretende
combater é teratológica: enquanto a Constituição e essa Suprema Corte
estabelecem que compete à lei nacional especial o regramento do processo de
apuração de crime de responsabilidade, está-se a assistir o Presidente da
Câmara dos Deputados definindo, sozinho, mediante decisão de questão de ordem,
o procedimento”, sem permitir “a participação de outros parlamentares na
formulação atabalhoada do procedimento, de que fez prova o ato impugnado”, a
saber: “O recurso do impetrante, que tem por objeto a impugnação de vários
pontos da resposta à questão de ordem foi, na prática, solenemente ignorado
pela autoridade coatora”. E, como “motivação para tamanha ilegalidade, a
autoridade coatora fundamentou sua decisão na ‘complexidade dos temas
levantados’. Ora, justamente pela ‘complexidade’ é que o impetrante buscou a
manifestação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. E é
a mesma ‘complexidade’ que justifica a irresignação do impetrante, ao
insurgirse contra a definição autocrática de tão gravoso procedimento para o
funcionamento da República”. Assinala que, com a situação criada, a decisão do
Presidente da Câmara apesar de sua natureza normativa, acabou, na prática,
sendo imunizada de qualquer impugnação ou possibilidade de revisão por órgão
colegiado, com efeito suspensivo, tanto que está sendo desde logo aplicada na
apreciação denúncias por crimes de responsabilidade contra a Presidente da
República apresentadas à Câmara dos Deputados.
Requer a concessão de
medida liminar com base nos seguintes fatos: (a) o Presidente da Câmara segue
decidindo sobre as denúncias de crime de responsabilidade contra a Presidente
da República sem que tenham sido examinadas as objeções levantadas na tribuna
pelo impetrante em 24/9/2015; (b) pode ser julgado na ordem do dia de qualquer
sessão o recurso do Deputado Federal Jair Bolsonaro ao indeferimento da
denúncia por ele apresentada e (c) a autoridade coatora afirmou publicamente
que apreciará outras denúncias no dia 13/10/2015. Pede, enfim, a concessão da
segurança para que “seja anulado o ato impugnado, determinando-se à autoridade
coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a resposta à
questão de ordem nº 105 de 2015, submetendo-se-o ao plenário, para que este
decida sobre o efeito suspensivo, nos termos dos §§8º e 9º do art. 95 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados” (fl. 12 do vol. 2 dos autos
eletrônicos).
2 – São relevantes os
fundamentos da impetração. Embora, à primeira vista, a controvérsia pareça
revestir-se de características de simples questão interna corporis, o que na
realidade subjaz em seu objeto é, pelo menos indiretamente, a tutela de
importantes valores de natureza constitucional, notadamente o que diz respeito
à higidez das normas editadas pela autoridade impetrada sobre procedimentos
“relacionados e à análise de denúncias em desfavor da Presidente da República
pela suposta prática de crimes de responsabilidade”. Questiona-se, com respaldo
em respeitáveis fundamentos, o modo e a forma como foi disciplinada essa
matéria (por decisão individual do Presidente da Câmara, mediante resposta a
questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de
meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da
Casa Legislativa.
São questões cuja estatura constitucional ficam especialmente
realçadas pelo disposto no parágrafo único do art. 85 da Constituição Federal,
que submete a cláusula de reserva de “lei especial” não apenas a definição dos
crimes de responsabilidade do Presidente da República, como também o
estabelecimento das correspondentes “normas de processo e julgamento”. Ora, em
processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado
cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do
devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja
validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica. No caso, os
fundamentos deduzidos na inicial e os documentos que os acompanham deixam
transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formatação do
referido procedimento, o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal a respeito.
3 – Por outro lado, para
evitar, no interregno até o pronunciamento da Suprema Corte, a ocorrência de
possíveis situações de dano grave à ordem institucional ou de comprometimento
do objeto da impetração, defiro medida liminar para determinar a suspensão da
eficácia do decidido na Questão de Ordem nº 105/2015, da Câmara dos Deputados,
bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela
autoridade impetrada.
4 – Notifique-se a
autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, para que dê integral
cumprimento ao que nela se contém, bem como para apresentar informações, na
forma e no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 12 de
outubro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
MEDIDA
CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.838 DISTRITO FEDERAL.
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S) :RUBENS PEREIRA
E SILVA JUNIOR
ADV.(A/S) :PAULO MACHADO
GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) :SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Vistos etc.
1 – Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Rubens
Pereira e Silva Junior (PC do B/MA) contra ato do Presidente da Câmara dos
Deputados consistente no não recebimento do recurso por ele manejado contra a
Resposta oferecida pela autoridade coatora à Questão de Ordem nº 105, de 2015.
Sustenta-se na inicial que
tal indeferimento, ao inconsistente argumento da preclusão, se fez em clara
afronta ao art. 95, § 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“O
Deputado, em qualquer caso [diga-se, de deferimento ou indeferimento da
questão], poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito
suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que
terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da
Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário”),
consubstanciando “violação à prerrogativa parlamentar” (inicial, fl. 2).
2 – Segundo o relato do
impetrante, a extensa Questão de Ordem nº 105, de autoria do Deputado Mendonça
Filho (DEM/PE), apresentada em sessão ordinária de 15 de setembro e reiterada
no dia seguinte, perquiria sobre o “trâmite de eventual processo e julgamento
por crime de responsabilidade contra a Presidente da República” (inicial, fl.
2). A Resposta da autoridade coatora, a seu turno, desafiadora do recurso não
recebido do impetrante, foi oferecida em Plenário em 24.9.2015, e ensejou o
manejo, “imediatamente após a leitura”, de recurso do Deputado Wadih Damous”,
este recebido “de maneira inusitada” pela autoridade coatora (inicial, fl. 3)
como nova Questão de Ordem. Ato contínuo ocorreu a inscrição do impetrante,
oportunidade em que informado pela autoridade coatora “que falaria apenas após
a apresentação de questão de ordem pelo deputado Mendonça Filho, que, por sua
vez, manifestou-se após a intervenção do Deputado Chico Alencar” (inicial, fl.
3), ambos em pronunciamentos adstritos à matéria trazida no recurso do Deputado
Wadih Damous. Chegado o momento de sua manifestação, reitera o impetrante ter
recorrido contra a mesma Resposta à QO nº 105, quando interrompido pela
autoridade coatora à afirmação de que “preclusa a matéria” porquanto “o momento
para a interposição seria ao final da leitura da Resposta” (inicial, fl. 3).
Acrescenta que a matéria
de fundo do presente mandado de segurança diz com o procedimento relativo à
tramitação de denúncias por crimes de responsabilidade, com eventuais reflexos
diretos sobre o mandato do Presidente da República. Pontua tratar-se de questão
de relevo tal para a manutenção do Estado de Direito, como organizado na
Constituição de 1988, que excede em muito a discussão meramente regimental ou
de interesse interno da Câmara dos Deputados. Argumenta que o art. 51, III e
IV, da Constituição Federal atribui às Casas Legislativas competência para
elaboração de Regimentos próprios não só para que se respeite a separação de
Poderes, mas também para “conferir previsibilidade e transparência aos
Parlamentares e cidadãos sobre os processos internos que culminarão com a
elaboração das leis” (inicial, fl. 5), do que se extrairia o direito subjetivo,
líquido e certo dos Deputados Federais de fazer cumprir, judicialmente, as
regras destinadas a assegurar a lisura da atividade parlamentar, afastado
qualquer ato tendente à arbitrariedade.
Afirma não ser possível
superar a ilegalidade praticada apesar do recebimento, pela mesma autoridade
coatora, de um segundo recurso contra a decisão relativa ao recurso originário
– atualmente na CCJ da Câmara -, por não dotado de efeito suspensivo e não
haver prazo para julgamento (inicial, fl. 10).
Destaca relacionado o
cerceamento sofrido a processo mais amplo, em que se pretende definir as regras
sobre o processo e julgamento da Presidente da República diante de suposto
crime de responsabilidade, por ato exclusivo do Presidente da Câmara dos
Deputados, que estaria evitando o pronunciamento das instâncias colegiadas da
Casa, seja por meio de consulta à CCJ, seja pelo não recebimento do recurso de
sua autoria ao Plenário e, na mesma sessão, do Deputado Wadih Damous.
O pedido de liminar, no
tocante ao perigo da demora, se baseia no fato de estar a autoridade coatora em
vias de decidir “sobre inúmeras denúncias de crime de responsabilidade imputado
à Presidente da República, e a qualquer momento poderá receber alguma delas –
ou contra a rejeição de alguma delas poderá algum parlamentar recorrer – dando
ensejo, assim, à aplicação do procedimento criado de maneira autocrática pela
autoridade coatora” (inicial, fl. 11).
3 – Os pedidos estão assim
deduzidos:
“(1) a concessão de medida
liminar para:
(a) suspender a eficácia
da resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, até o julgamento do mérito deste
mandado de segurança;
(b) a concessão de medida
liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de analisar
qualquer denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República
até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;
(2) no mérito, a concessão
da segurança para que seja anulado o ato impugnado, determinando-se à
autoridade coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a
resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, procedendo-se nos ulteriores termos
do Regimento Interno da Câmara” (inicial, fls. 11-12).
Requerida, ainda, a
posterior juntada de procuração ao advogado signatário da inicial, mercê da urgência
necessária à prática do ato.
Feito este breve relato,
EXAMINO.
4 – Defiro desde logo a
juntada, em até 15 (quinze) dias, da procuração em favor do advogado signatário
da inicial, nos termos do art. 37 e parágrafo único do CPC.
5 – Como reiteradamente
tenho enfatizado (v.g. MS 32.885, decisão monocrática de 23.4.2014), na esteira
da jurisprudência desta Suprema Corte e em respeito à independência dos Poderes
consagrada no texto constitucional, tenho pautado a minha atuação nesta Casa
pela máxima deferência à autonomia dos Poderes quando o conteúdo das questões
políticas em debate nas Casas Legislativas se reveste de natureza eminentemente
interna corporis e, nessa medida, se mostra estranho à competência do Supremo
Tribunal Federal (v.g., MS 32.033/DF, MS 31.475/DF e MS 31.444/DF, também de
minha relatoria). Abrem-se, contudo, as portas da jurisdição constitucional
sempre que em jogo o texto da Lei Maior, cabendo ao Poder Judiciário o
exercício do controle da juridicidade da atividade parlamentar. Nessa linha, ao
Deputado Federal esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido
processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares.
Faço tais registros porque
a controvérsia, na espécie, apenas aparentemente se circunscreve aos limites
das questões de natureza interna corporis, em especial no que diz com a
prevalência, ou não, do fundamento da preclusão expendido pela autoridade
coatora para indeferir o processamento do recurso do ora impetrante contra a
Resposta à Questão de Ordem nº 105/15, considerada a interposição em plenário
na primeira oportunidade em que a ele conferida a palavra, mantido em pauta o
assunto por força de acalorados debates, sem solução de continuidade, e
presente a impossibilidade fática de manifestação simultânea de vários
Deputados. Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de
delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a
ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional, pertinente à definição
das regras sobre o processo e o julgamento de Presidente da República por crime
de responsabilidade, objeto do art. 85, parágrafo único, da Constituição, e a
apontar dificultada a deliberação do Plenário sobre incidentes a respeito.
Visualizada nessa perspectiva, desvela-se, pelo menos em juízo perfunctório, o
caráter materialmente constitucional do seu conteúdo.
6 – Nesse contexto,
presente o fumus boni juris, diante da iminência de exame pelo Presidente da
Câmara de Deputados de “inúmeras denúncias de crime de responsabilidade
imputado à Presidente da República”, a ensejar aplicação do procedimento criado
na Resposta, impõe-se o deferimento da liminar para evitar o comprometimento do
pedido final deduzido (“concessão da segurança para que seja anulado o ato
impugnado, determinando-se à autoridade coatora que receba o recurso interposto
pelo impetrante contra a resposta à questão de ordem nº 105 de 2015,
procedendo-se nos ulteriores termos do Regimento Interno da Câmara”).
Ex positis, forte no art.
7º, III, da Lei nº 12.016/09, diante de fundamento relevante e para prevenir a
ineficácia da medida, caso finalmente deferida, e com o caráter precário
próprio aos juízos perfunctórios, defiro a liminar para suspender a eficácia da
Resposta à Questão de Ordem nº 105, de 2015, bem como todos os procedimentos
tendentes a sua execução, até o julgamento do mérito do presente mandado de
segurança.
Notifique-se a autoridade
apontada como coatora para que preste informações, em dez dias (arts. 7º, I, da
Lei 12.016/09 e 203 do RISTF). Cientifique-se a AGU (art. 7º, II, da Lei
12.016/09). Após, vista ao Ministério Público Federal (arts. 12, caput, da Lei
12.016/09 e 205 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de
2015.