LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o
território nacional.
§ 1º No contexto
e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo
ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem
motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas,
com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima,
em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa
instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das
Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos
quais a matéria diz respeito.
Art.2º
Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência
física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e,
ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único.
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para
depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito
de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A
intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar
pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar,
intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de
outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas
da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em
sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e
social.
Art. 4º
Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação
sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação,
conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de
pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e
agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às
vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as
escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do
problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o
respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos
agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a
efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e
combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de
intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico,
cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola
e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever
do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência
e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6º Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes
federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação
e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta
Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.11.2015*
Yara Aquino – Repórter da Agência Brasil.
Edição: Denise Griesinger.
A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei nº 13.185
de 6 de novembro de 2015, que institui o programa de combate ao bullying.
O referido diploma legal prevê que as escolas, clubes e
agremiações recreativas desenvolvam medidas de conscientização, prevenção e
combate ao bullying. A lei entra em
vigor em 90 dias.
Como parte do programa, devem ser realizadas campanhas
educativas, além de orientação e assistência psicológica, social e jurídica às
vítimas e aos agressores.
A lei estabelece que os objetivos propostos pelo
programa poderão ser usado para fundamentar ações do Ministério da Educação,
das secretarias estaduais e municipais de educação e também de outros órgãos
aos quais a matéria diz respeito.
Entre os objetivos do programa está a
capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema.
De acordo com o texto da lei, a punição aos agressores
deve ser evitada, tanto quanto possível, “privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil”.
O texto caracteriza o bullying como todo ato de
“violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem
motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Os entes federados poderão firmar convênios e
estabelecer parcerias para implementar e executar os objetivos e diretrizes do
programa.