quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) entra com ação no STF para barrar processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff,



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Andre Richter – Repórter da Agência Brasil

Logo depois de ter entrado hoje (3) com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que aceitou pedido de abertura do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, deputados petistas desistiram da ação.

A decisão foi tomada após o ministro Gilmar Mendes ter sido sorteado relator. No pedido formal, os deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Paulo Pimenta (PT-RS) e Wadih Damous (PT-RJ) solicitaram a desistência, sem explicar o motivo.  

Para os petistas, Cunha deflagrou o processo de impeachment com objetivo de retaliar o PT, pelo fato de três parlamentares do partido terem se manifestado esta semana a favor da abertura do processo de cassação dele no Conselho de Ética da Câmara. O presidente da Casa é alvo de investigação da Procuradoria-Geral da República sobre ter contas não declaradas em bancos na Suíça.

Com a retirada do mandado de segurança, duas ações para anular a decisão de Cunha tramitam no STF. Estão na Corte uma ação do PCdoB e outra do deputado federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA).

LEIA ABAIXO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO DEPUTADO RUBENS JUNIOR.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – MEDIDA LIMINAR

RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, em exercício do mandato de deputado federal pelo PC do B/MA, com endereço na Câmara dos Deputados, no Anexo III, gabinete 574 (Documento no 01 – Documentos pessoais), por meio de seu advogado devidamente constituído (Documento no 02 – Instrumento procuratório), com endereço profissional em Setor Comercial Sul, Quadra 1, Edifício Denasa, sala 303 – Brasília – DF, onde deverá receber qualquer comunicação do feito, vem impetrar o seguinte
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado Eduardo Cunha, com endereço no Palácio do Congresso Nacional, nesta capital, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo perfiladas.
I. HISTÓRICO
A autoridade impetrada recebeu, aos 02 de dezembro p.p., denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República.
Ao fazê-lo sem notificar previamente a Presidente para que oferecesse resposta, violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além do parágrafo único do art. 85 da Constituição Federal, o art. 38 da Lei no 1079/50 e o caput do art. 514 do Código de Processo Penal.
II. DO INTERESSE DE AGIR
Aponta-se no presente writ violação aos princípios da legalidade, do contraditório e ao direito fundamental à ampla defesa da Presidente da República.
Inegável, pois, a envergadura constitucional da presente ação, o que habilita esta Corte Suprema a manifestar-se sobre seu objeto, nos exatos termos da norma disposta no inciso XXXV do art. 5o da Constituição da República:
Art. 5o, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Essa é a jurisprudência:
“MS 21689 / DF
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 16/12/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: – CONSTITUCIONAL. “IMPEACHMENT”. CONTROLE JUDICIAL. “IMPEACHMENT” DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950. I. – Controle judicial do “impeachment”: possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF. (…)”

III. DO ART. 38 DA LEI No 1079/50 E O ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A Lei no 1.079/1950 é o diploma legislativo que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Bastante lacunosa, a própria lei estabelece os instrumentos para o preenchimento daquilo que deixou de regular.
Assim, nos termos de seu art. 38:
“no processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal”.
A interpretação dessa norma deve partir do pressuposto de que o processamento do Presidente da República por crime de responsabilidade constitui instrumento de natureza político-administrativa com enorme repercussão nas estruturas democráticas do país.
Diversas são as imbricações deste procedimento com os fundamentos de nossa República, constituída por um Estado Democrático de Direito que tem alicerces fincados na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.
Por esses motivos, as regras que incidem sobre esse procedimento combinam o que dispõe a lei no 1.079, de 1950, bem como os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do Código de Processo Penal.
Da análise sistemática das disposições em tela deve-se observar que o vetor interpretativo a ser abraçado, de acordo com nosso marco constitucional, conduz à necessidade de harmonização dos procedimentos adotados no processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da República com as garantias necessárias ao respeito à soberania popular e às instâncias democráticas, que derivam, sobretudo, da supremacia do voto direto. Não menos importantes são os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal e do respeito à dignidade humana do cidadão que é acusado, titular ou não de cargo eletivo.
A natureza política do processo de impeachment não tem o condão de afastar garantias fundamentais, especialmente quando elas contribuem para a melhor solução do caso concreto, em prestígio à soberania popular e ao Estado Democrático de Direito.
Nessa esteira, fica claro que, em face da sistemática processual penal, deve-se respeitar o disposto no caput do art. 514 do CPP, que dispõe:
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
É dever do Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, ao perceber que a denúncia por crime de responsabilidade preenche os requisitos formais, notificar a Presidente da República para responder por escrito a acusação para, somente depois de juntada a resposta aos autos, proceder à análise da justa causa.
A aplicação analógica da norma processual penal é devida em razão da antiga máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus”: o objetivo da norma é evitar a instauração de processos descabidos sem a mínima justa causa, protegendo assim o próprio servidor e, sobretudo, o regular funcionamento da Administração Pública.
A mesma exigência de contraditório prévio é prevista pelo caput do art. 4o da Lei no 8.038, de 1990:
“Art. 4o – Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.”
No sentido proposto, já se manifestaram os professores Juarez Tavares e Geraldo Prado, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em parecer pro bono sobre a matéria:
“4. O dever de assegurar ao Presidente da República o direito à audiência prévia ao despacho de processamento do pedido de impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes da eleição da comissão especial, caso a denúncia não seja rejeitada liminarmente pelo Presidente da Casa – aplicando-se a regra do art. 4o da Lei no 8.038/1990. A filtragem constitucional da Lei no 1.079/50impõe seja ela, no aspecto atinente ao exercício do direito de defesa (e audiência), aplicada consoante os termos da lei posterior que garante ao acusado a apreciação de suas razões antes da emissão de juízo de admissibilidade, ainda que provisório, da acusação. A Lei Federal no 8.038/90 cumpre este papel de integração porque tutela de modo efetivo o direito de defesa do Presidente, que igualmente configura garantia do regime republicano-representativo”
Não faz sentido conferir-se ao servidor público denunciado por peculato culposo (art. 312, § 2o do Código Penal), por exemplo, o direito ao contraditório prévio e não se conferir o mesmo direito fundamental ao Presidente da República, denunciado por acusação grave que pode levar a destitui-lo do cargo para o qual foi eleito por dezenas de milhões de votos.
No caso de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República a exigência de prévio exercício do contraditório agiganta-se, vez que a simples deflagração do procedimento é capaz de causar verdadeira tormenta política, administrativa, econômica e social, com reflexos internacionais. Não se trata de um servidor público qualquer, mas do Chefe do Poder Executivo da República.
O prejuízo que decorre da não observação da garantia processual, portanto, é evidente, por transcender em muito a esfera de direitos da cidadã denunciada.
IV. DA LIMINAR
Presente o fumus boni iuris, cabe ressaltar a imperiosa necessidade de concessão de medida liminar, em razão do periculum in mora.
É difícil mensurar a magnitude do impacto político-econômico-social que a instauração de um processo de impeachment contra o Presidente da República acarreta. Sabe-se apenas, com segurança, que ele é enorme. O país precisará de meses, senão anos, para recompor-se, independentemente do desfecho do processo.
Cabe a esta Suprema Corte, diante da ilegalidade que configura o recebimento da denúncia sem prévio contraditório, atuar de maneira célere para restaurar parcela da estabilidade político-social no país.
O mínimo que se exige, diante de tão extremo cenário, é parcimônia. E à parcimônia, no processo, chega-se apenas com o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, conforme albergados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
V. DO PEDIDO
Pelo exposto, requer-se:
1. A concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;
2. A notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal;
3. A oitiva do representante do Ministério Público;
4. No mérito, a concessão da segurança para anular a decisão que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República, determinando-se à autoridade impetrada que, antes de decidir sobre eventual recebimento da denúncia, notifique a Presidente da República para apresentar resposta, nos termos do art. 38 da Lei no 1079/50, do caput do art. 514 do Código de Processo Penal e do caput do art. 4o da Lei no 8.038, de 1990.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Termos em que pede deferimento,

Brasília, 03 de dezembro de 2015.

RENATO FERREIRA MOURA FRANCO OAB/DF 35.464

(http://www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/plenos-poderes/deputado-pcdob-sai-na-frente-e-pede-liminar-para-interromper-golpe-de-cunha/)

Supremo Tribunal Federal

Colégio Universitário da UFMA divulga edital do Processo Seletivo 2016. Inscrições de novos alunos vai até o dia 23 de dezembro.



SÃO LUÍS - O Colégio Universitário da Universidade Federal do Maranhão (Colun/UFMA) recebe, até o dia 23 de dezembro, as inscrições para o Processo Seletivo 2016. Nesta edição serão oferecidas 199 vagas, distribuídas entre Ensino Fundamental (5º, 6º, 7º, 8º e 9º ano); Ensino Médio (1º ano) e Cursos Técnicos Integrados (Administração e Meio Ambiente).
As vagas serão distribuídas  proporcionalmente  nas  categorias  ampla concorrência/universal  (45%),  escola  pública  (50%)  e  vagas reservadas  às  pessoas  com  deficiência  (5%),  de  acordo  com  a  Política  de  Ações  Afirmativas  adotada  pelo Colun/UFMA (ver quadro).
As inscrições serão realizadas apenas via Internet. Para tanto, o candidato deverá possuir CPF (documento do aluno)  e  certificar-se  de  que  preenche  todos  os  requisitos  mínimos exigidos,  de  acordo  com  o  previsto  no  subitem  2.6, disponível no Edital Nº 5/2015.
O Colun, disponibilizará, no período de inscrições, computadores para os candidatos que não possuírem acesso a Internet, para fazerem as suas inscrições, no horário das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, no Laboratório de Informática do Colégio Universitário, situado na Avenida dos Portugueses, 1966 – Bacanga.
As provas serão realizadas  em  uma  única  etapa  no  dia  24  de  janeiro  de  2016,  das  09h00min  às  13h00min (horário  local),  com  duração  de  quatro  horas,  em  local que será divulgado, a partir do dia 14 de janeiro de 2016, no site do Núcleo de Eventos e Concursos (NEC).
A listagem de classificação preliminar será divulgada a partir do dia 05 de fevereiro de 2016, no site do NEC, bem como no quadro de avisos do NEC, além de outro meio de divulgação que julgar necessário.
Confira o Edital Nº 5/2015
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Quer ver uma iniciativa bacana do seu curso divulgada na página oficial da UFMA? Envie informações à Ascom por WhatsApp (98) 98408-8434.
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Saiba mais: http://portais.ufma.br/PortalUfma/paginas/noticias/noticia.jsf?id=46854
Revisão: Patrícia Santos

Lugar: Cidade Universitária Dom Delgado
Fonte: Ascom
Última alteração em: 01/12/2015

Guardas municipais reivindicam ampliação do direito ao porte de arma de fogo.

Representantes de entidades ligadas às guardas municipais vieram à Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (2) para reivindicar medidas como o porte de armas para os profissionais, inclusive fora do horário de serviço. Hoje, os guardas municipais das cidades com mais de 50 mil habitantes podem portar arma, mas apenas quando estão trabalhando.
Os guardas municipais realizam nesta semana a 11ª Marcha a Brasília. Nesta quarta, eles lotaram o plenário da Comissão de Legislação Participativa da Câmara durante audiência pública que debateu o tema.
O vice-presidente da organização não governamental SOS Segurança da Vida, Maurício da Silva, mais conhecido como Inspetor Naval, lembrou que os guardas municipais são responsáveis pelo policiamento de várias cidades, onde defendem a vida das pessoas e fazem prisões.
"Se não estiverem armados, não dá para executar esse serviço. E se não continuarem armados após esse serviço, correm o risco de serem executados, como tem sido no dia a dia, com vários policiais militares que já são armados. Imagina um agente de segurança pública, que tem o papel de defender a população, estar desarmado. Mais de 53 guardas municipais foram assassinados de 2013 para cá", afirmou.
Risco ao profissional - O advogado da Associação dos Guardas Civis de Cotia (SP), Michel da Silva Alves, disse que o Estatuto do Desarmamento, como está hoje, é uma "aberração" em relação à guarda municipal. Segundo ele, muitos profissionais que trabalham em cidades pequenas escolhem morar em municípios vizinhos por conta do risco. Ele defendeu o porte de arma para a categoria, sem restrições.

A reivindicação recebeu apoio do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que é autor da lei do Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/14). "O guarda tem que estar armado porque ele sai do trabalho, vai para casa, vai encontrar vagabundo porque ele vive na mesma cidade e, se não estiver armado, não tem como se defender. Então, logicamente, eu luto pela garantia da arma plena para o guarda municipal."
O deputado Lincoln Portela (PR-MG), que solicitou a audiência pública na comissão, também disse concordar com a liberação do porte de arma para os guardas municipais. “É preciso que deixemos uma palavra que já saiu do meu dicionário, vontade política, e possamos partir para a ação política", disse o parlamentar, ao defender a alteração no Estatuto do Desarmamento.
O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) foi o único participante da discussão com opinião divergente. "Eu sou policial militar e sou testemunha de inúmeras situações em que nosso companheiro, ao utilizar a arma, pelo simples fato de estar com ela na cintura, não era em serviço, e foi condenado por isso. Portanto, sou daqueles que entendem que mais armas e mais armas descontroladas significam mais violência e menos paz", afirmou.
Subtenente Gonzaga disse que vai apresentar projeto de lei com previsão de restrição às armas e maior controle.
Reportagem – Idhelene Macedo

Edição – Pierre Triboli

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

São Luís uma boa notícia??? SMTT lançará amanhã o bilhete único.

Bilhete unico

Segundo matéria publicada ontem pelo blogueiro Filipe Mota, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, lançará hoje (2), a implantação do Bilhete Único na Capital do Maranhão. 

A medida visa agradar trabalhadores e estudantes, que poderão utilizar o bilhete único para num determinado período de tempo, pagar apenas uma única passagem e utilizar mais de uma condução.

A implantação do Bilhete Único é uma conquista pessoal do Secretário Canindé Barros, que desde o começo da gestão do Prefeito Edivaldo Holanda, vem enxugando e combatendo as fraudes no Sistema de Transportes Coletivos Públicos da capital.

Com o Bilhete Único o passageiro fica livre para fazer o embarque e desembarque na parada em que desejar, sem ter a obrigatoriedade de passar por um Terminal de Integração. 

Essa vantagem irá reduzir o tempo de viagem, uma vez que o cidadão poderá fazer a integração em várias paradas espalhadas na cidade. Com ele é possível pegar quantos ônibus quiser, no período de uma hora, em qualquer sentido, pagando apenas uma passagem ou meia passagem, no caso dos estudantes.


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Por falta de dinheiro, eleição de 2016 não terá urna eletrônica.

Luana Lourenço e Aline Leal - Repórteres da Agência Brasil
Por falta de recursos, as eleições municipais de 2016 serão manuais e não com voto eletrônico. 
A informação de que o contingenciamento de gastos impedirá a realização das eleições por meio eletrônico foi publicada hoje (30) no Diário Oficial da União. Desde 2000, todos os brasileiros votam em urnas eletrônicas.
  
Por meio de nota, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que mais de R$ 428 milhões deixarão de ser repassados para a Justiça Eleitoral, "o que prejudica a compra e manutenção de equipamentos necessários para as eleições de 2016".

“O impacto maior reflete no processo de aquisição de urnas eletrônicas, com licitação já em curso e imprescindível contratação até o fim do mês de dezembro, com o comprometimento de uma despesa estimada em R$ 200.000.000,00”, acrescentou a nota.

Segundo o TSE, a demora ou a não conclusão do procedimento licitatório causará “dano irreversível e irreparável” à Justiça Eleitoral,  já que as urnas que estão sendo licitadas têm prazo certo para que estejam em produção nos cartórios eleitorais.

“O contingenciamento imposto à Justiça Eleitoral inviabilizará as eleições de 2016 por meio eletrônico”, diz o texto da Portaria Conjunta número 3, assinada pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandosvki; do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli; do Tribunal Superior do Trabalho, Antonio José de Barros Levenhagen; do Superior Tribunal Militar, William de Oliveira Barros; do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Getúlio de Moraes Olveira; e pela presidenta em exercício do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz.

De acordo com a portaria, os órgãos do Poder Judiciário da União sofreram contingenciamento de R$ 1,74 bilhão. 

* A matéria foi alterada às 18h05 para inclusão de novas informações.

Edição: Armando Cardoso

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Mortes violentas já são 10 por cento do total óbitos no Brasil, tendo crescido 3,8 pontos percentuais em quatro décadas.


Nielmar de Oliveira – Repórter da Agência Brasil

Foto - Assaltantes mortos ontem à noite.
Nas últimas quatro décadas, a proporção de óbitos violentos no país, em relação ao total registrado, cresceu 3,8 pontos percentuais, passando de 6,4% em 1974 para 10,2%, em 2014. Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados hoje (30), mostram ainda que a maioria (84,2%) das vítimas de mortes violentas é formada por homens, com idade entre 15 e 24 anos, e 16,8% são mulheres, na mesma faixa etária.

Apesar do aumento registrado no númerto total de óbitos violentos, a gerente da pesquisa Estatísticas do Registro Civil, Cristiane Moutinho, ressalta a “significativa” queda de mortes por causa violenta em alguns estados do país. “É preciso destacar que houve realmente uma variação muito grande por unidade da Federação, com reduções significativas em São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Rondônia, Roraima, Pernambuco e Acre, nesta faixa etária [de 15 a 24 anos]”.

Foto - Assaltantes mortos ontem à noite.
Na outra ponta, a pesquisadora do IBGE destaca o Ceará como o estado onde houve maior aumento do percentual de mortes por causas violentas, principalmente na faixa etária entre 15 e 24 anos. “Quando você olha para o Ceará, por exemplo, o aumento de mortes por causas violentas nesta faixa etária chegou, na última década, a 224,4% na última década. Houve também aumento no número de mortes por causas violentas nos estados da Bahia, Maranhão, Alagoas, Rio Grande do Norte e Piauí, tanto entre as pessoas do sexo masculino quanto feminino”.

Os dados da pesquisa indicam, por exemplo, que a queda da mortalidade masculina por causas violentas no Rio de Janeiro chegou a cair 38,2 pontos percentuais, passando de 131,5, a cada 100 mil homens, para 93,3. Em São Paulo, o índice caiu 34,1 ponto percentual (de 125,7 para 91,6, a cada 100 mil homens). 
Já em Alagoas, o índice mais que dobrou ao subir 87,8 pontos (de 73 para 160,8, a cada 100 mil), enquanto no Ceará a variação foi 72,2 pontos, passando de 69,3 para 141,5 a cada 100 mil homens, nas últimas quatro décadas.

Com a publicação de hoje, a pesquisa Estatísticas do Registro Civil completa 40 anos desde o início da divulgação de informações sobre o tema no Brasil, em 1974, quando o Instituto assumiu os encargos de coletar, sistematizar e divulgar os dados remetidos pelos Oficiais dos Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Segundo o IBGE, essas informações são “de suma importância, já que esses eventos permitem construir Tábuas de Mortalidade que irão subsidiar as projeções populacionais por método demográfico". O instituto lembra que nesses 40 anos, o país passou por mudanças profundas nas componentes da dinâmica demográfica, principalmente em relação aos níveis e padrões de fecundidade e de mortalidade, "influenciando significativamente a composição por sexo e idade da população brasileira".
Edição: Denise Griesinger.

EM TEMPO: "O Jornal O Estado do Maranhão que circula hoje traz a triste notícia que  no ultimo final de semana registrou-se 11 homicídios, e que somente no mês de Novembro do corrente ano, contabilizou-se um total de 83 assassinatos na grande Ilha de São Luís
  

São Luís. Passageiro mata a tiros dois assaltantes de ônibus na Estrada de Ribamar na ultima noite domingo.

Dois assaltantes se deram mal durante uma tentativa de assalto a um ônibus que faz linha para São José de Ribamar, na noite de domingo(30). 

Os dois foram atingidos por tiros disparados por um passageiro do ônibus, no momento em que desceram do ônibus, nas proximidades da empresa Taguatur, na MA-201. 

Informações passadas ao blog dão conta de que a pessoa que atirou seria da Polícia Civil, mas os policiais militares que estiveram no local não confirmam a autoria dos disparos. Um terceiro assaltante teria conseguido fugir do local.

Os assaltantes entraram no ônibus das proximidades do retorno da Forquilha, anunciando o assalto instantes depois. 

Ordenaram ao motorista que parasse o ônibus nas proximidades de um matagal localizado à margem da MA-201, em frente à Taguatur.

Armados de pistola, os assaltantes deram uma ‘geral’ nos cerca de 20 passageiros que estavam no coletivo, promovendo momentos de pânico e ameaçando disparar a todo instante.

Em seguida, quando desceram do ônibus e se preparavam para a fuga, foram surpreendidos por tiros disparados por um dos passageiros que aguardou o momento exato para agir.