quinta-feira, 14 de julho de 2011

Vice-governador e secretários de Estado, recebem o Prefeito José Leane e comitiva de Afonso Cunha


O vice-governador Washington Luiz Oliveira, acompanhado dos secretários José Antônio Heluy (do Trabalho e Economia Solidária) e Francisco Gomes (Desenvolvimento Social), recebeu o prefeito de Afonso Cunha, José Leane, e secretários municipais, nesta quarta-feira, (13), no Palácio Henrique de La Rocque.

Na oportunidade, o prefeito reiterou o apoio às ações do Governo do Estado e fez o convite ao vice-governador e aos secretários para as cerimônias de lançamento do Plano Municipal de Combate à Miséria, e de criação do Consórcio do Leste Maranhense, que acontecerão nos dias 4 e 5 de agosto, em Afonso Cunha.

O Consórcio será formado por oito municípios da região leste do estado. No dia 4, durante o lançamento, os representantes redigirão um documento com as demandas de toda a região. O objetivo da carta é buscar, em conjunto com os governos estadual e federal, melhorias para as condições de vida da população.

“Nós estamos trabalhando para melhorar as condições de vida da nossa população e sabemos que um dos pilares do desenvolvimento é a formação profissional. Gostaríamos de solicitar que nosso município entre no programa de formação do Governo do Estado”, disse José Leane.

O secretário José Antonio Heluy informou à comitiva que estão sendo feitos estudos de aptidão no estado e que assim que o consórcio formalizar o pedido, a Setres fará os estudos para viabilização da inclusão dos municípios do Consórcio no Programa Maranhão Profissional. “Precisamos fazer uma análise de aptidão das localidades para planejar as ações de formação com o olhar sobre a região como um todo”, explicou Heluy.

“Essa iniciativa de criar o consórcio é muito importante para a otimização dos recursos. Louvo a decisão e informo ainda que o governo está trabalhando em várias frentes para melhorar a vida dos maranhenses”, disse Washington Luiz.


 

Fonte: Secom













Vice–governador Washington Luiz, faz o lançamento da campanha estadual preparatória da 1ª Conferencia Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL.

Foi realizado hoje pela manha, o lançamento há nível estadual dos preparativos para a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social, estas conferências serão efetuadas em três estágios: Num primeiro momento, serão organizadas as conferencias regionais, a serem realizadas no período de 25 de julho a 13 de novembro de 2011.


Na segunda fase será realizada a Convenção Estadual em São Luís prevista para ocorrer em São Luís no período de 06 a 08 de março de 2012. Por fim a Conferencia Nacional que será em Brasília no Período de 18 a 20 de maio de 2012. A Realização do CONSOCIAL tem como principal objetivo promover a transparência publica e estimular a participação democrática da sociedade no acompanhamento e controle da gestão publica.

Coube ao Vice - governador fazer a abertura do referido evento, tendo ainda na composição da mesa o a Superintendente da Controladoria Geral da União no Estadão, o Chefe da Controladoria Geral do Estado, uma representante do Ministério Público Estadual, representantes da Sociedade Civil Organizada, dentre as quais destacamos: Observatório Social de São Luís, que também compõe a rede brasileira de cidades justas e sustentáveis, e o IMARH (Instituto Maranhense de Recursos Hídricos), o Presidente da FAMEM Junior Marreca, e etc...

Na platéia se encontrava inúmeros Secretários de Estado, dentre os quais destacamos: O Deputado Federal Pedro Fernandes, atual Secretário de Estado das Cidades, Fábio Gondim Secretário de Estado de Planejamento, e Raimundo Coelho Sec. Adj. de Agricultura... Vários Prefeitos, dentre eles destacamos: Prefeito Zé Leane de Afonso Cunha, Prefeita Paulinha de Monção, Prefeito Haroldo Leda, etc... Vários representantes da Sociedade Civil Organizada, etc...Busca-se com a realização destas conferencias despertar na população o interesse pelo acompanhamento dos gastos do dinheiro publico, e a transparência nas ações governamentais.

Foi colocada pela representante da Sociedade Civil uma critica contundente sobre a redução dos valores, já considerado baixo antes do corte e agora em situação sofrível, para atender as demandas nas realizações das conferencias regionais e Estadual.

Maiores informações podem ser acessadas no site: www.cge.ma.gov.br e www.cgu.gov.br/consocial.

Telefones: (98) 3227 – 5571 e 3235 – 3507.

Lançamento do Consocial será nesta quinta-feira, 14 de julho.

O lançamento da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social (Consocial) no Maranhão será realizada nesta quinta-feira (14), às 10h, no auditório do Palácio Henrique de La Rocque, em São Luís. A promoção é da Controladoria Geral do Estado, em parceria com a Controladoria Geral da União e o Governo do Estado, por meio da Vice-Governadoria.

De julho a novembro serão realizadas 19 estapas regionais da Consocial no Maranhão, quando serão eleitos os delegados da fase estadual, que acontecerá em São Luís em março de 2012. Na estadual, serão escolhidos os delegados que vão representar o Maranhão na Consocial Nacional, a ser realizada em Brasília. A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL, cuja etapa nacional será realizada no período de 18 a 20 de maio de 2012, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”. 

Diversos segmentos da sociedade maranhense deverão debater e traçar diretrizes de atuação para assegurar que sejam efetivamente implantadas as políticas públicas de promoção da transparência pública e da participação social. Deverá ainda ser elaborado um diagnóstico sobre a adoção e execução dessas políticas nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal.

A Consocial incentiva e divulga o debate e o desenvolvimento de novas idéias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública. Também, propõe mecanismos de transparência e acesso a informações e dados públicos a serem colocadas em prática pelos órgãos e entidades públicas e fomentar o uso dessas informações e dados pela sociedade.

“Essa é uma grande oportunidade de a sociedade discutir novas idéias e conceitos sobre o controle social das políticas públicas, tendo a oportunidade de criar diretrizes para a implantação de políticas de promoção da transparência pública”, declarou o vice-governador Washington Luiz.



Fonte: Secom



Lei aumentará pena para dirigente público corrupto

Ao chegar aqui em Brasília, levei um “bronca” de meus auxiliares. É que esqueci de contar, aqui no blog, que relatei e aprovamos, na semana passada, na Comissão de Constituição e Justiça, uma lei que se originou de um projeto do nosso saudoso senador Jefferson Peres, que aumenta a pena, nos casos que envolvam corrupção, dos agentes políticos que pratiquem atos lesivos ao patrimônio, ao interesse ou à moralidade pública.

Tres anos depois de sua morte, proposição de
Jefferson Peres está pronta para ser aprovada


Explico: já existia este agravamento de pena no Parágrafo 2º do Art. 327 do Código Penal, que previa o acréscimo de um terço à punição para os “ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

Mas Governador, Prefeito, membro do Poder Judiciário, do Legislativo, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público não é “ocupante de cargo em comissão”.

E, portanto, ficava de fora desta previsão legal, porque, juridicamente, não se pode interpretar a lei contra o réu. Assim, a punição eventualmente aplicada a eles ficava equiparada á de qualquer modesto servidor e, claro, menor que a dos seus subordinados em cargos de direção.

O projeto precisa, ainda, ser votado em plenário.

 
complementando a matéria acima sobre o referido Projeto de Lei:
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei 6.422/05, do Senado, que aumenta em um terço a pena para agentes políticos que cometerem crimes relacionados ao exercício da função. A informação é da Agência Câmara.

O objetivo do projeto, apresentado em 2005 pelo então senador Jefferson Péres (PDT), morto em maio de 2008, é ampliar o rigor no exercício de funções públicas na administração direta e indireta, cujos titulares tenham poder de autorização de despesas. Jefferson ficou conhecido como um combatente da ética na política e da correção no trato dos recursos públicos.

Para efeito do projeto, são considerados agentes políticos os chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos); os integrantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, dos tribunais de contas e do Ministério Público; e os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente.

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) já prevê o aumento de 1/3 da pena para ocupantes de cargo em comissão ou para aqueles que exerçam função de direção ou de assessoramento em órgão da administração direta, em sociedade de economia mista, em empresa pública ou em fundação instituída pelo Poder Público.

"É absurdo que os ocupantes dos cargos mais altos da administração, que deveriam ter o maior cuidado no trato com a coisa pública, não tenham suas penas agravadas do mesmo modo que seus subordinados", disse o relator do projeto, deputado Brizola Neto (PDT-RJ), conforme a matéria.

Se aprovado pelo Plenário da Câmara, o projeto volta ao Senado, já que foi modificado pelos deputados.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Vendedor de Notas Fiscais frias é condenado ha 36 anos de cadeia em regime fechado.

FIM DA IMPUNIDADE - Fabrício Viana condenado a 36 anos de reclusão em regime fechado


Saiu a primeira sentença numa das diversas ações propostas pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o negociante Fabrício Viana de Aquino. O Juízo de Direito da Comarca de São Francisco condenou Viana a pena 36 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. A publicação da sentença deve ocorrer nesta segunda ou terça-feira. A decisão foi comemorada por promotores de justiça que atuaram na operação “Conto do Vigário”. Para eles, a decisão põe fim ao sentimento de impunidade que até aqui imperava na região. Viana era um dos principais operadores de um esquema de fraudes a licitações, superfaturamento e fornecimento de notas “frias” para proporcionar o desvio e aprovação de recursos públicos municipais, estaduais e federais na região Norte de Minas Gerais.

Em 2006 ele foi preso junto com o ex-prefeito Josefino Lopes Viana e o também negociante de notas “frias” Carlos Alberto de Almeida. Ficou poucos dias no Cadeião de Montes Claros. Solto, Viana não se intimidou. Através de empresas que atuam no ramo de posto de gasolina, distribuidora de medicamentos e construtora, Viana implantou ousado esquema de corrupção na maioria das prefeituras da região. Cálculos da Polícia Federal indicam que só em Januária a quadrilha de Fabrício Viana teria desviado mais de R$ 10 milhões.

Viana e sua esposa, Izabel Christina de Carvalho Francino estão presos em Montes Claros desde o dia 23 de novembro de 2010. Ele, no Presídio Regional de Montes Claros; ela, no Cadeião. No dia 21 de julho ele deixará a cela para comparecer a uma audiência na 1ª Vara da Justiça Federal em Montes Claros, onde será ouvido, juntamente com testemunhas de acusação e defesa, no processo que apura o desvio de mais de R$ 2 milhões destinados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção da Estação de Tratamento de Esgotos de Januária.


http://blogdofabiooliva.blogspot.com/2011/07/fabricio-viana-condenado-36-anos-em.html

Dilma espera autorização do Congresso pra implantar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego,

A presidenta Dilma Rousseff disse nesta segunda (11), durante cerimônia para comemorar os 60 anos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, que até 2014, cerca de 52% da população terá uma escola técnica em seu município. Os planos fazem parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, que foi lançado em abril passado pela presidenta. (....) O Ministério da Educação aguarda a aprovação do Congresso para iniciar as ações do Pronatec, que deverá atender a 8 milhões de pessoas nos próximos três anos.

O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) tem como objetivo expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos técnicos e profissionais de nível médio, e de cursos de formação inicial e continuada para trabalhadores. A medida intensifica o programa de expansão de escolas técnicas em todo o país. Além das 81 unidades que estão em execução e devem ser inauguradas neste e no próximo ano, o Governo Federal deve anunciar nos próximos dias outras 120. Com as 140 existentes até 2002, mais as 214 inauguradas no governo anterior, a rede federal deverá contar com cerca de 600 unidades escolares administradas pelos 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia e um atendimento direto de mais de 600 mil estudantes, em todo o país.

Além disso, o Pronatec visa a ampliação de vagas e expansão das redes estaduais de educação profissional. Ou seja, a oferta, pelos estados, de ensino médio concomitante com a educação profissional. Esta ação será abarcada pelo programa Brasil Profissionalizado, parte do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que teve a adesão das 27 unidades da federação. Os recursos serão repassados para construção, reforma, ampliação de infraestrutura escolar e de recursos pedagógicos, além da formação de professores.

Outra ação importante é a ampliação da Escola Técnica Aberta do Brasil (E-Tec), que já instalou 259 polos em 19 estados até 2010, atendendo a cerca de 29 mil estudantes. Em 2011 serão mais de 46 mil vagas; mais de 59 mil em 2012; mais de 156 mil em 2013 e cerca de 173 mil em 2014.

Por intermédio do Pronatec será dada celeridade ao acordo firmado no governo anterior com o Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), segundo o qual essas entidades devem aplicar dois terços de seus recursos advindos do imposto sobre a folha de pagamentos do trabalhador na oferta de cursos gratuitos. Dessa forma, as escolas do Sesi, Senai, Sesc e Senac receberão alunos das redes estaduais do ensino médio, que complementarão a sua formação com a capacitação técnica e profissional.

As escolas do Sistema S e das redes públicas também ofertarão cursos de formação inicial e continuada para capacitar os favorecidos do seguro desemprego que sejam reincidentes nesse benefício. Esta ação se aplica também ao público beneficiado pelos programas de inclusão produtiva, como o Bolsa Família.

O mesmo projeto de lei que cria o Pronatec amplia o alcance do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), que passa a chamar-se Fundo de Financiamento Estudantil, com a mesma sigla. Assim, o fundo poderá prover mais duas linhas de crédito, sendo uma para estudantes egressos do ensino médio, outra para empresas que desejem formar seus funcionários em escolas privadas habilitadas pelo MEC ou no Sistema S. O funcionamento é similar ao do Fies do ensino superior, porém com 18 meses de carência e seis vezes o tempo do curso, mais 12 meses para pagamento.

Os recursos do programa virão do orçamento do Ministério da Educação, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Sistema S e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O projeto de lei será encaminhado ao Congresso Nacional, onde tramitará em regime de urgência.

http://pronatecportal.mec.gov.br/pronatec.html



PROJETO DE LEI

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; altera as Leis nos 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio; e 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.

Parágrafo único. São objetivos do PRONATEC:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;

III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;

IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação e qualificação profissional.

Art. 2o O PRONATEC atenderá prioritariamente:

I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II - trabalhadores; e

III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda.

Art. 3o O PRONATEC cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão participar do PRONATEC por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica.

Art. 4o O PRONATEC será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;

II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;

III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;

IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:

a) Bolsa-Formação Estudante; e

b) Bolsa-Formação Trabalhador;

V - financiamento da educação profissional e tecnológica;

VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância; e

VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante.

§ 2o A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

§ 3o O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, entre outros, observados os objetivos do programa.

§ 4o O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.

Art. 5o Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica, cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

II - de educação profissional técnica de nível médio.

§ 1o Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

§ 2o Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.

Art. 6o Para cumprir os objetivos do PRONATEC, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o art. 4o, inciso IV, desta Lei.

§ 1o As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 2o O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional, mantido pelo Ministério da Educação.

§ 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.

§ 4o O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.

§ 5o O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do PRONATEC.

§ 6o Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PRONATEC.

Art. 7o O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do PRONATEC.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 6o, no que couber.

Art. 8o O PRONATEC poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

Art. 9o Ficam as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do PRONATEC.

§ 1o Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do PRONATEC, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.

§ 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.

§ 3o As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do PRONATEC não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES de que trata a Lei no 10.260, de 2001, deverão se cadastrar em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica, mantido pelo Ministério da Educação, e solicitar sua habilitação.

Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei no 10.260, de 2001, passa a denominar-se Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Art. 12. O art. 1o da Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

.................................................................................

§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao FIES dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR)

Art. 13. A Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.

§ 1o Na modalidade denominada FIES-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o FIES, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.

§ 2o No FIES-Empresa poderão ser pagos com recursos do FIES exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.

§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações nos termos do art. 7o, inciso I, da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.” (NR)

Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3o ...............................................................................................

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do beneficio, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)

“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O beneficio poderá ser cancelado na hipótese do beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

........................................................................ ” (NR)

Art. 15. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..........................................................................................

§ 9o ......................................................................................

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e à educação profissional e tecnológica, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. valor mensal do plano educacional, considerado individualmente, não ultrapasse cinco por cento da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

.................................................................. ” (NR)

Art. 16. Fica criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 17. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.

Art. 18. As despesas com a execução das ações do PRONATEC correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2011/msg112-28ABR2011.htm

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Convocada a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL

A Presidente Dilma Houssef assinou e foi publicado no Diario Oficial da União que circula nesta data, o Decreto sem Número que convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – CONSOCIAL, cuja etapa nacional será realizada no período de 18 a 20 de maio de 2012, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”.

DECRETO DE 8 DE JULHO DE 2011

Convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL e revoga o Decreto de 8 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica convocada a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL, cuja etapa nacional será realizada no período de 18 a 20 de maio de 2012, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”.

Art. 2o A 1a CONSOCIAL terá como objetivos:

I - debater e propor ações da sociedade civil de acompanhamento e controle da gestão pública e de fortalecimento da interação entre sociedade e governo;

II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - discutir e propor mecanismos de transparência e de acesso a informações e dados públicos, a serem implementados pelos órgãos e entidades públicas, e fomentar o uso dessas informações e dados pela sociedade;

IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação no acompanhamento e controle da gestão pública;

V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento e controle da gestão pública, que utilizem, inclusive, ferramentas de tecnologias de informação;

VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública; e

VII - debater e propor medidas de prevenção e combate à corrupção que envolvam ações de governo, empresas e sociedade civil.

Art. 3o A realização da etapa nacional da 1a CONSOCIAL será precedida de etapas preparatórias com o objetivo de debater e encaminhar propostas, indicar delegados e envolver a sociedade na discussão do tema da conferência.

Art. 4o A 1a CONSOCIAL será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União - CGU ou, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo da CGU.

Art. 5o A coordenação da 1a CONSOCIAL será de responsabilidade da CGU, com a colaboração direta da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6o O regimento interno da 1a CONSOCIAL será elaborado por comissão a ser constituída pelo Ministro de Estado Chefe da CGU e disporá sobre:

I - a organização e o funcionamento da etapa nacional da 1a CONSOCIAL e de suas etapas preparatórias; e

II - o processo democrático de escolha de seus delegados, representantes da sociedade civil e dos órgãos públicos.

Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da CGU.

Art. 7o As despesas com a organização e a realização da etapa nacional da 1a CONSOCIAL correrão por conta dos recursos orçamentários anualmente consignados à Controladoria-Geral da União.

Art. 8o Fica revogado o Decreto de 8 de dezembro de 2010, que convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - CONSOCIAL, e dá outras providências.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Gilberto Carvalho

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011