segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Publicada no DOU Lei nº 12.512 de 14 de outubro de 2011 que Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Saiu publicado no Diario Oficvial da União que ciurcula hoje e ja está disponivel na Internet:


Conversão da Medida Provisória nº 535, de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º; e

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.  

Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa. 

 Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.

Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas: 

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; 

II - projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; 

III - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e 

IV - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo. 

§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a IV. 

§ 2º O monitoramento e o controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a IV ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais, conforme previsto em regulamento. 

Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: 

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; 

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e 

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º. 

Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá: 

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e 

II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas. 

§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira. 

§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.  

Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada nos termos do regulamento.

Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou

II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.

Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º. 

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;

II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.

§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.

Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o regulamento.

§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.

§ 3º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme o regulamento.

Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa. 

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.
CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA

Art. 16. Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.

§ 4º A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 17. Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e

II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.

Art. 18. Os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento.

Art. 19. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento.

Art. 20. Sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA poderá ser executado mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio.

Art. 21. Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

Art. 22. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.

Art. 23. O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16 será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.

Art. 24. Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do PAA.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei.

Art. 26. A participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 27. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.

Art. 28. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 29. O Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.

Art. 30. Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.

Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º e 13 poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.

Art. 32. Na definição dos critérios de que tratam o § 1º do art. 5º e o § 2º do art. 12, o Poder Executivo dará prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e às famílias residentes nos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. 

Art. 33. O art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; 

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e 

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.

§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 2º (Revogado).

§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 34. O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................................
.........................................................................................................

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
.............................................................................................." (NR)
Art. 35. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração pre-vista no art. 34, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 36. O art. 11 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 11. ..................................................................................

Parágrafo único. A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - "Cartão Alimentação" encerra-se em 31 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 37. O art. 14 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: 

I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou 

II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.

§ 1º (Revogado).

§ 2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente."(NR)

Art. 38. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.

§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência."

Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
.........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.........................................................................................................

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º." (NR)

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF


Arno Hugo Augustin Filho


Miriam Belchior


Tereza Campello


Izabella Mônica Vieira Teixeira


Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2011

Não gosto do Dia do Professor


Apesar do atraso, resolvi hoje publicar neste espaço o texto abaixo.

Não gosto do Dia do Professor, texto de Gilberto Dimenstein - 13/10/11.

Não gosto do Dia do Professor, a ser comemorado no próximo sábado, por um único motivo: é um dia pouco comemorado. Deveria merecer mais, muito mais atenção, do país. Quase passa despercebido.

Não há nenhuma profissão tão importante para uma sociedade que se proponha a ser civilizada. É mais importante do que a medicina, que salva vidas, afinal quem forma o médico é o professor.

Nada deveria ser tão importante para uma nação do que saber atrair seus melhores talentos para ajudar a disseminar e produzir conhecimento. O que exige uma série de ações coordenadas e complexas. Isso significa que, no final, a pessoa tem de ter orgulho de ter essa carreira.

Não é o que ocorre. Estamos longe, muito longe, de recrutar os melhores talentos. Os salários não são atrativos. As condições de trabalho são péssimas, para não dizer vergonhosas.

Justamente por ter essa visão é que, aqui nesse espaço, faço questão de provocar polêmicas, não apenas criticando os governos, mas também, muitas vezes, quem se dispõe a defender os professores, esquecendo-se do mérito.

Há uma série de demandas corporativas que apenas se encaixam nesse ambiente de degradação. Basta lembrar quantas vezes dirigentes sindicais, sem a menor preocupação com o mérito, atacaram e atacam esforços para reduzir o absenteísmo, demitir professores sem condições de trabalhar ou exigir maior desempenho. Sem contar o explícito uso da máquina sindical para fazer política. Isso, para mim, apenas degrada a imagem do professor. Assim como os governos também usam a educação para fazer política eleitoral.

Some-se a isso que, apesar de todos os avanços, as famílias e a opinião pública pouco acompanham a educação pública. Um sinal de ignorância vemos nas pesquisas que indicam a satisfação dos pais com o ensino público.

Uma medida da nossa civilidade poderá ser medida pela atenção e reverência que se tenha no Dia do Professor.

http://portal.aprendiz.uol.com.br/2011/10/13/nao-gosto-do-dia-do-professor/

domingo, 16 de outubro de 2011

O papel do Nordeste no desenvolvimento do país

Data de publicação:13/10/2011
 
 
Com a expansão econômica no Nordeste, 12 milhões de pessoas migraram para a Classe C durante os últimos oito anos. O aumento do PIB no centro Crato/Juazerio do norte do Ceará, por exemplo, foi de 28%, entre 2003 e 2008, e em Vitória da Conquista, Bahia, o crescimento do PIB municipal foi de 32%, no mesmo período. Em Picos, no Piauí, o aumento de empregos formais foi de 126%, enquanto a média do Brasil, de 2003 até 2009, foi de 55%.

Os fatores que explicam o dinamismo recente do Nordeste, segundo o diretor de Gestão do Desenvolvimento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), José Sydrão de Alencar Júnior, são as políticas de valorização do salário-mínimo e as políticas sociais (Bolsa Família e previdência social). "De R$ 1 bilhão em políticas sociais no Nordeste, R$ 350 milhões, ou 35%, vão para as regiões Sul e Sudeste em forma de impostos pagos", contou durante o 15º Fórum de Debates Brasilianas.org, realizado hoje (13), em São Paulo.

Para ele o país passa hoje por num processo de desenvolvimento que tem a ver com questões regionais. Nesse sentido o Nordeste deve fazer parte do projeto de um país que se quer desenvolvido, e as transferências sociais e as carteiras de investimentos voltadas ao micro e pequeno empreendedor foram fundamentais nesse sentido. Hoje, o BNB tem uma carteira com 1,5 milhão de clientes nesse perfil, sendo a média de inadimplência deles menor do que 2%. 

"Temos alguns empreendedores copiando produtos chineses, a exemplo do que está acontecendo em Santa Cruz do Capibaribe, também com alta produção de confecções de baixo custo que são levadas para todo o país. Lá os empresários trabalham num circuito eficiente de fornecimento de peças para as feiras", conta o diretor. Para ele, os incentivos fiscais não são mais necessários para atrair investimentos privados aos estados. O Nordeste está alcançando um nível de crescimento relacionado ao aumento do poder de consumo da população, e em algumas regiões alcança o passo seguinte, que é ganhar autonomia capaz de manter por si só o ciclo de crescimento. Atualmente, o Nordeste responde por 1/5 do consumo de bens duráveis, por 1/3 das motos vendidas, e por 1/4 do comércio da linha branca, no país.

Desafio
Ainda existem cerca de 5 mil famílias que vivem no semi-árido nordestino através de uma agricultura com baixo nível tecnológico. Além disso, 1/3 da região está em processo de desertificação e degradação. A lenha é uma das principais fontes de energia utilizadas pelas famílias e indústrias locais. 

Segundo Alencar Júnior, a região poderá contribuir ainda mais com o fornecimento de alimentos e produtos agrícolas no geral. “O mundo está passando por um processo de expansão das fronteiras agrícolas, inclusive na África, evento que obriga mudanças de logística de transporte no mundo”, explica, apontando como indicador a obra de aprofundamento do canal do Panamá – país situado na América Central -, que irá possibilitar a travessia de navios de até 220 mil toneladas.

Naturalmente a melhoria nessa rota de transportes irá trazer impactos nos próximos 20 anos para o Porto de Santos, São Paulo. No Brasil, os portos das regiões Sul e Sudeste já estão saturados, e isso forçará investimentos na ampliação e construção de novos portos na região Nordeste.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Band ameaça governo: “Cuidado”

Por sugestão do leitor George Alckmin, fui conferir editorial do Jornal da Band lido ontem à noite pelo comentarista Joelmir Betting. Segundo o leitor, tratou-se de um editorial “golpista”. O texto critica “omissão desse governo” em reprimir greve dos Correios que já dura semanas e elenca prejuízos que paralisação de serviço tão essencial causa à sociedade. 

Até aí, ok. Parece razoável. O problema está no fecho do editorial. Pretende-se expressão da “justa indignação dos milhões de cidadãos prejudicados” e, após citar o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, e o presidente dos Correios dizendo que têm “medo” dos sindicalistas que encabeçam a greve, enigmaticamente recomenda “cuidado” ao governo.

Inicialmente, o leitor pareceu exagerar ao usar o termo “golpista”. Pode-se argumentar que o “cuidado” que o editorial da emissora paulista recomenda ao governo Dilma Rousseff refira-se a possível punição que poderia advir das urnas devido ao descontentamento da população com uma greve que obviamente gera inconvenientes a todos.

Parece, entretanto, exagerado insinuar que mera greve nos Correios seja capaz de fazer a “sociedade” passar a repudiar o grupo político que colhe sucessivos êxitos eleitorais desde 2002 e que já atravessou crises bem piores. 

Por fim, quando o editorial da Band diz que “enganam-se esses farsantes que não estão à altura dos cargos que ocupam se pensam que poderão afrontar o interesse público por muito mais tempo”, afiançando que a continuidade da greve poderia vir a “acender o sinal vermelho da paciência nacional”, pareceu estranho. Sobretudo o tom.

Como o leitor que recomendou a matéria, este blog tampouco entendeu direito a que se referiu o comentarista. O que pode acontecer com “esse governo”, com o ministro Paulo Bernardo, com o presidente dos Correios? Essas foram as autoridades citadas. Note-se que o governo inteiro está inserido no contexto. O que é o “sinal vermelho da paciência nacional”?

Terminei de assistir ao vídeo com a mesma sensação do leitor de que, em curto prazo, alguma coisa aconteceria por conta da greve dos Correios se ela não tivesse um ponto final, e que o que aconteceria seria conseqüência do esgotamento da “paciência nacional”. O que pode acontecer em “curto prazo”, no Brasil? 

Melhor que você, leitor, confira (abaixo) o vídeo do editorial e decida se os termos “ameaça” e “golpista” também lhe parecem cabíveis diante do que foi dito na concessão pública de canal de televisão que a família Saad detém. Enquanto isso, seria bom que a emissora esclarecesse melhor seu editorial. Que pareceu ameaça, pareceu. Mas de quê?

http://www.blogcidadania.com.br/2011/10/band-ameaca-governo-e-cuidado

Domingo dia 16 de outubro de 2011, começa o horario de verao.


 
Institui a hora de verão em parte do território nacional.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,


          DECRETA:


Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 2o  A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7584, de 2011)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Caravana do PT recebeu a visita de Integrantes da Frente Popular de Matões do Norte

Peço desculpas pela demora, mas não poderia deixar de fazer este registro, durante a passagem da Caravana do PT por Miranda do Norte na semana passada.

Fez-se uma pausa nas ações para que o Vice-governador Washington Luiz e demais lideranças estaduais do PT, (citamos o Superintendente do Incra no Maranhão José Inácio, o Delegado do MDA no Estado Ney Jefferson, Raimundo Monteiro atual Presidente do PT Estadual, Dr. Almir Coelho Sec. Adj. de Educação, Kleber Gomes Sec. Adj. de Desenvolvimento Social, dentre outros), pudessem conversar reservadamente com as lideranças políticas de Matões do Norte.


Tomando ciência da luta desigual que ocorre no município, ouvindo os relatos sobre os desmandos administrativos locais e principalmente deixassem pré-acordado suas idas a Matões do Norte pra apoiarem a decisão de acompanharem o PT local na sua luta juntamente com as demais lideranças políticas oposiocinistas de Matões do Norte.



Durante este encontro informal entre o PT estadual e as lideranças oposicionistas Norte-matoenses, ficou decidido que os mesmos serão recebidos oportunamente pelo Vice-governador que agendará com o restante da Executiva do PT uma ida da Caravana Petista a Matões do Norte brevemente.

Onde deverá ser lançanda as bases para a criação de uma frente de oposição ampla em Matões do Norte com a participação ativa dos Diretórios Municipal e Estadual do PT, juntamente com o Vereador Jonny Rocha, e o nosso companheiro Ademar Paiva que é presidente do PT Municipal. Hoje a Frente Popular de Matões do Norte já é composta pelos partidos PT, PR e PSD.

Dez alterações no Direito que marcaram a década

Vale a pena olhar para trás e constatar que, apesar da onda mundial de retrocessos jurídicos em nome do combate ao terrorismo, conquistamos inúmeros direitos no Brasil e nossa democracia se fortaleceu.

Por Túlio Vianna
Não importa o que digam os calendários. O milênio só começou mesmo em 11 de setembro de 2001. As repercussões políticas, sociais e jurídicas dos atentados terroristas nos EUA marcaram decisivamente a década que se seguiu. A Lei Patriota estadunidense (USA PATRIOT Act), de 2001, deu a tônica legislativa da década nos países ricos. O medo tornou-se o motopropulsor de leis que restringiam direitos em nome de uma suposta segurança pública. E criar medo para vender segurança sempre foi a principal estratégia do autoritarismo.

Naquele mesmo mês de setembro de 2001, eu me tornara mestre em Direito pela UFMG, com uma dissertação sobre um tema bastante inusitado para a época: crimes informáticos. O Brasil contava naquele ano com apenas 6 milhões de usuários de internet (hoje somos mais de 80 milhões) e a mídia corporativa pautava as grandes discussões nacionais. A informação era fornecida de cima para baixo por uns poucos donos da verdade, e as críticas às manipulações de notícias dificilmente transpassavam os limites das praças e dos bares. 

Foi também naquele mês de setembro de 2001 que o primeiro número da revista Fórum chegou às mãos de seus leitores, inspirada no sucesso da primeira edição do Fórum Social Mundial, realizado em janeiro de 2001, em Porto Alegre (RS).

Dez anos depois, vale a pena olhar para trás e constatar que, apesar da onda mundial de retrocessos jurídicos em nome do combate ao terrorismo, conquistamos inúmeros direitos no Brasil e nossa democracia se fortaleceu. Seria tentador afirmar que houve uma “evolução” do Direito neste período, se a história não nos houvesse ensinado que os direitos não evoluem, mas apenas se modificam. Nada – absolutamente nada – nos garante que o direito de amanhã será melhor ou mais democrático do que o de hoje. Os atos institucionais da ditadura militar não foram uma evolução da Constituição de 1946 e o Direito nazista não foi uma evolução da Constituição de Weimar. Os direitos não evoluem, mas se conquistam e se perdem ao longo da história, de acordo com a política do momento. Não há garantias, não há segurança, não há certezas. A luta por direitos é permanente; não há tréguas.

Relembremos algumas das principais alterações no Direito brasileiro da década.

Novo Código Civil

O atual Código Civil brasileiro entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo o antigo código de 1916. O novo código procurou adaptar a legislação civil à realidade social do nosso tempo: reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos (art. 5º), extinguiu a figura do chefe de família (art. 1.511), acabou com a possibilidade de anular o casamento caso a mulher não fosse virgem (art. 1.557), permitiu que os maridos adotassem o sobrenome das esposas (art. 1.565, §1º) e o pátrio poder passou a ser chamado de “poder familiar” (art. 1.630).


Crimes sexuais

O Código Penal brasileiro também foi modificado ao longo da década para tentar superar o histórico tratamento desigual dado a homens e mulheres. O crime de assédio sexual (art. 216) foi acrescentado em 2001 (Lei 10.224), prevendo pena para os empregadores que constranjam suas funcionárias a com eles manterem relação sexual.

O conceito moralista de mulher honesta (virgens e casadas monogâmicas), presente até então nos arts. 215 e 216, foi expurgado pela Lei 11.106/2005, que deu tratamento igual a todas as mulheres independentemente de sua vida sexual. A mesma lei revogou também os crimes de sedução (art. 217), rapto consensual (art. 220) e adultério (art. 240), resquícios de um tempo em que o Direito Penal foi usado para regular a sexualidade alheia. 

Por fim, mais recentemente, em 2009, a Lei 12.015 trouxe inúmeras inovações no tratamento dado aos crimes sexuais. Acabou-se com a distinção entre os crimes de estupro (sexo vaginal forçado) e atentado violento ao pudor (outro ato libidinoso forçado) e, hoje, tanto homens quanto mulheres, quando forçados ao sexo vaginal, anal, oral ou outro ato libidinoso de gravidade semelhante, são considerados vítimas do mesmo crime de estupro (art. 213).

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe inúmeras inovações no tratamento dado à violência contra a mulher no Brasil. As medidas protetivas de urgência passaram a ser adotadas com o fim de impedir a continuidade das agressões e foram criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Infelizmente, em função da cultura machista arraigada no Judiciário brasileiro, muitos juízes passaram a considerar a lei inconstitucional sobre o pueril argumento de que a lei dá tratamento desigual a homens e mulheres. Claro que é um argumento falacioso, pois não há como se falar em inconstitucionalidade quando o tratamento desigual, por parte da lei, visa a reduzir uma desigualdade social histórica. A igualdade jurídica consiste em tratar desigualmente os desiguais com o fim de reduzir essas desigualdades.

TV Justiça

A TV Justiça, criada em 2002 pela Lei 10.461, revolucionou o relacionamento do povo com o Supremo Tribunal Federal.  Decisões de extrema importância para o País, que até então eram debatidas tecnicamente por um pequeno grupo de ministros e advogados, passaram a ser assistidas ao vivo por qualquer pessoa do povo, sem qualquer formação jurídica.

O Judiciário é o único Poder da República que precisa manifestar publicamente as razões de suas decisões. E a TV Justiça tem levado ao conhecimento de qualquer pessoa do povo essas razões e funcionado como um instrumento extremamente democrático de controle destas decisões.

É certo, porém, que muitos ministros acabam se deixando levar pelos holofotes e praticando um populismo judicial, muitas vezes em detrimento dos princípios fundamentais da Constituição, mas esse é um preço a se pagar pela democratização do Judiciário.

Reforma do Judiciário


A Emenda Constitucional nº 45 entrou em vigor em dezembro de 2004 e trouxe inúmeras alterações relativas ao Poder Judiciário brasileiro, dentre as quais se destaca a criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, I-A), composto por 15 membros, que têm por função o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º). A Constituição passou a exigir também três anos de atividade jurídica (art. 93,I) para o ingresso na carreira da magistratura e tornou obrigatório os cursos de formação para juízes (art.93, IV).

Finalmente, a Emenda 45 criou a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal editar as polêmicas “súmulas vinculantes” (art. 103-A) que restringem a autonomia de julgamento dos magistrados, mas inibem recursos repetitivos sobre matérias já decididas pelo STF.

Informatização judicial

A Lei 11.419 de 2006 estabeleceu uma série de normas visando a informatizar os processos judiciais brasileiros. Foram criados os Diários da Justiça Eletrônicos, tornando mais rápida e prática a comunicação do Poder Judiciário com os advogados. Espera-se que, num futuro não muito distante, os processos possam tramitar na sua totalidade por meio eletrônico. Além de uma maior agilidade na tramitação dos processos, a informatização judicial garante maior segurança no armazenamento dos dados, evitando que processos “desapareçam” e que fóruns inteiros sejam queimados em incêndios criminosos.

A iniciativa foi recebida com restrições por advogados não familiarizados com as novas tecnologias, mas aos poucos vem sendo incorporada ao cotidiano forense.

ProUni

O direito à educação, desde 1988, estava garantido no art. 6º da nossa Constituição, mas, até a década anterior, a universidade ainda era inacessível para a maioria absoluta dos brasileiros pobres. O Programa Universidade Para Todos, instituído pela Medida Provisória nº 213 de 2004 e convertido na Lei 11.096/2005, revolucionou a educação superior no Brasil, concedendo bolsas de estudo integrais e parciais em faculdades particulares. Tão importante quanto enunciar direitos em uma constituição é torná-los efetivos por meio de iniciativas concretas no sentido de fazer cumprir o disposto na Carta Magna.


Drogas

A Lei 11.343 de 2006 revogou a antiga lei de drogas do tempo da ditadura militar (Lei 6.368/76) e acabou com a pena de prisão para os usuários de drogas no Brasil, que hoje somente são punidos com penas de advertência, prestação de serviços e medidas educativas (art. 28). Em contrapartida, aumentou a pena mínima do crime de tráfico de drogas de três para cinco anos (art.33), insistindo na notoriamente ineficaz política de repressão penal às drogas. A nova lei também insistiu no modelo anterior, que não faz qualquer distinção de penas para o tráfico de drogas pesadas (heroína, cocaína, crack etc.) e drogas leves (maconha, lança-perfume etc.), punindo todos com a mesma pena.


Casamento homoafetivo

Uma das principais conquistas de direito da década não veio do Poder Legislativo, mas do Poder Judiciário. Na ausência de uma lei que regularizasse a união de homossexuais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 4.277, que a Lei da União Estável (Lei 9.278/96) também deve ser aplicada aos casais homossexuais. Tendo em vista que o art. 8º da lei dispõe que os conviventes poderão requerer a conversão da união estável em casamento a qualquer tempo, alguns casais homossexuais já conseguiram converter suas uniões estáveis em casamento. Uma verdadeira revolução no Direito de Família.


Liberdade de manifestação de pensamento

A liberdade de manifestação de pensamento foi objeto de decisões importantes no STF durante toda a década. A primeira delas se deu no julgamento do HC 82.424 em setembro de 2003, quando o STF entendeu que caracterizava racismo a publicação de livros com revisionismo histórico antissemita. No conflito entre os direitos constitucionais à livre manifestação de pensamento e à igualdade, a balança do STF pendeu no caso para o lado da igualdade. A difícil decisão ainda hoje é bastante controversa.

Em 2009, o STF julgou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) na ADPF 130 e a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para exercício da profissão no Recurso Extraordinário 511.961. Em ambos os casos, o STF buscou garantir ao máximo o direito à liberdade de manifestação de pensamento. 

Finalmente, em junho de 2011, o STF considerou plenamente lícita a Marcha da Maconha, que havia sido proibida em várias cidades do País sob o esdrúxulo argumento de que seria apologia ao crime. Mais uma vez, a liberdade de pensamento foi garantida pelo STF. 

http://www.revistaforum.com.br