Saiu publicado no Diario Oficvial da União que ciurcula hoje e ja está disponivel na Internet:
Conversão da Medida Provisória nº 535, de 2011 |
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696,
de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho
de 2006.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os
seguintes objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida
como sua manutenção e uso sustentável;
II - promover a cidadania, a melhoria das
condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema
pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural
nas áreas definidas no art. 3º; e
III - incentivar a participação de seus
beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e
profissional.
Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará
sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as
normas complementares do Programa.
Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a
disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema
pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio
rural, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente
Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental
as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de
conservação nas seguintes áreas:
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável federais;
II - projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável
ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas,
quilombolas e outras comunidades tradicionais; e
IV - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da
existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a IV.
§ 2º O monitoramento e o controle das atividades de conservação ambiental nas
áreas elencadas nos incisos I a IV ocorrerão por meio de auditorias amostrais
das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo
parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais, conforme
previsto em regulamento.
Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a
família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
e
III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental, a família beneficiária deverá:
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente,
contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura
de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual
serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem
beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem
caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.
Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata o caput será
realizada por um prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada nos termos
do regulamento.
Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos
do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º
e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações
federais de incentivo à conservação ambiental.
Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras definidas em regulamento:
I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os
recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do
Programa; e
III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e
a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos
e instrumentos de controle social.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES
PRODUTIVAS RURAIS
Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus
beneficiários;
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações
de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de
seus beneficiários.
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais
será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento
Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
conforme o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e
outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por
meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da
disponibilização de serviços de assistência técnica.
Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas
disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder
Executivo.
Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes
condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- Cadúnico.
Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa
por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o
projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua
implantação.
§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas
coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o
regulamento.
§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem
beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela
família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os
recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
por família, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá em, no mínimo, 3
(três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a
execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até
6 (seis) meses, conforme o regulamento.
§ 3º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das
regras do Programa, conforme o regulamento.
Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de
outras definidas em regulamento:
I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis
ao número de famílias beneficiárias; e
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de
funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de
controle social.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA
Art. 16. Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de
que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os agricultores
familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos
beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas
cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores
familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a
cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
§ 3º O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de
prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de
seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4º A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos
limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 17. Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos
no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas,
cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou
regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor
do PAA; e
II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de
alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais
da agricultura familiar, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo
de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos
convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 18. Os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção
de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser
comercializados, conforme o regulamento.
Art. 19. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a pessoas e
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o
disposto em regulamento.
Art. 20. Sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA poderá ser executado
mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da
administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou
indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio.
Art. 21. Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União
autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições
específicas estabelecidas em regulamento, com a finalidade de contribuir com as
despesas de operacionalização das metas acordadas.
Art. 22. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no âmbito das operações
do PAA, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais
organizações formais da agricultura familiar.
Art. 23. O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16 será realizado
diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais,
admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o
repasse aos beneficiários.
Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será
admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de
recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade
que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o
regulamento.
Art. 24. Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são
instâncias de controle e participação social do PAA.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa
de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social
responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o
Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência
Social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em
situação de extrema pobreza, para efeito da caracterização dos beneficiários das
transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas
instituídos nesta Lei.
Art. 26. A participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 27. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão
a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de
transferência de renda do Governo Federal.
Art. 28. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta
Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e
entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 29. O Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico,
relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade
federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de que tratam os
arts. 1º e 9º desta Lei.
Art. 30. Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato
próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio
das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades
da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para
a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria
divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput,
bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se
refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º e 13 poderão ser majorados pelo
Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos
técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.
Art. 32. Na definição dos critérios de que tratam o § 1º do art. 5º e o § 2º do
art. 12, o Poder Executivo dará prioridade de atendimento às famílias com
mulheres responsáveis pela unidade familiar e às famílias residentes nos
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
Art. 33. O art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as
seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e
social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de
alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela
agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade
necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob
a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores
familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações
formais da agricultura familiar; e
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos
termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e
à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e
atribuições definidas em regulamento.
§ 4º (Revogado)." (NR)
Art. 34. O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
....................................................................................
.........................................................................................................
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15
(quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 35. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas
famílias beneficiárias, decorrente da alteração pre-vista no art. 34, ocorrerá
nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 36. O art. 11 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 11.
..................................................................................
Parágrafo único. A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - "Cartão Alimentação" encerra-se em 31
de dezembro de 2011." (NR)
Art. 37. O art. 14 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o
servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável
pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será
responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que
deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadúnico; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o
benefício.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer
das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o
dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente."(NR)
Art. 38. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa
Família.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não
tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de
cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência."
Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo
Poder Executivo;
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.........................................................................................................
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos
e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV
do caput do art. 3º." (NR)
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arno Hugo Augustin Filho
Miriam Belchior
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.10.2011
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